Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 32 Exxonmobil Moçambique Services, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100870177 uma entidade denominada, Exxonmobil Moçambique Services, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 32 Primeiro. Exxonmobil Investments (Dubai) Ltd, sociedade de direito comercial constituída ao abrigo das leis de Dubai, registada junto da competente Conservatória do Registo de Sociedades do Centro Financeiro Internacional de Dubai, sob o número 2244, com sede na Level 5, Gate Village Building 2, Centro Financeiro Internacional de Dubai, Dubai, Emirados Árabes Unidos, neste acto representada pela senhora Ermelinda Gisela Manhiça Sitoe, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos por acta do conselho de administração; e
Texto do artigo · p. 32 Segundo. Exxonmobil Africa and Middle East Holdings B.V., sociedade de direito comercial constituída sob as leis dos Países Baixos, registada junto da competente Câmara de Comércio do Registo Comercial dos Países Baixos, sob o número 65626575, com sede em
Texto do artigo · p. 32 Graaf Engerlbertlaan 75, 4837DS, Breda, Países Baixos, neste acto representada pelos senhores Joseph Maria Van Roost e Pieter Huisman, ambos na qualidade de administradores.
Texto do artigo · p. 32 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação Exxonmobil Moçambique Services, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Sommershield, Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, segundo andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 32 Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 32 Duração
Texto do artigo · p. 32 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 32 Objecto
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 32 a) Operações petrolíferas, incluindo planeamento, preparação e implementação de actividades relacionadas com o reconhecimento, exploração, desenvolvimento, produção, processamento, armazenamento ou transporte de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos e encerramento de tais actividades, e a venda ou distribuição de petróleo até e para além do ponto de exportação ou entrega, incluindo na forma de gás natural liquefeito;
Número ou marcador · p. 32 b) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades;
Número ou marcador · p. 32 c) Prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas às suas empresas afiliadas e a seu próprio favor; e
Número ou marcador · p. 32 d) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 32 Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 Capital social
Número ou marcador · p. 32 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000.000,00MT MT (dez milhões de meticais), encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota com valor nominal de 9.950.000,00MT(nove milhões, novecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 99,5% (noventa e nove vírgula cinco por cento) do capital social, pertencente à ExxonMobil Investments (Dubai) Limited; e
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota com valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do capital social, pertencente à ExxonMobil Africa and Middle East Holdings B.V.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
Texto do artigo · p. 32 as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os sócios têm o direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, podendo o referido direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 32 Um) Os sócios deverão efectuar prestações suplementares quando a sociedade assim exija, nos termos a serem definidos na assembleia geral, até ao montante global máximo equivalente a USD 1.000.000.000,00 (mil milhões de Dólares dos Estados Unidos).
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados, por uma maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos dos sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 Divisão, transmissão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 33 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos restantes sócios, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 33 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 33 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 33 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 33 Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 33 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por assembleia geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 1 (um) ano.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 Reuniões da assembleia geral e as suas competências
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar dentro do território nacional, conforme indicado no aviso convocatório ou acordado por unanimidade pelos sócios, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 33 Dois) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 33 Três) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do conselho de administração ou quando a convocação seja requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) Os membros do conselho de administração deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 33 Cinco) A assembleia geral será convocada por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigida a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 33 Seis) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 33 Sete) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 33 Oito) Os sócios podem reunir por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião a sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 a) São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes deliberações: eleição e destituição dos membros do conselho de administração, incluindo o presidente;
Número ou marcador · p. 33 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 33 c) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 33 d) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 33 e) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 33 f) Cisão, fusão e transformação da sociedade; e,
Número ou marcador · p. 33 g) Dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às 17 (dezassete) horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 33 Três) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da assembleia geral por mandatário que seja advogado, sócio, ou administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 Votação
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, fusão, cisão, transformação ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 Administração e representação
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por 5 (cinco) administradores a serem eleitos pela assembleia geral, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 1 (um) ano renovável, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 34 Três) Os membros do conselho de administração podem delegar os seus poderes para o director-geral da sociedade, cujo poderes e competências serão estabelecidos na respectiva deliberação
Texto do artigo · p. 34 Quatro)Os membros do conselho de administração podem delegar os seus poderes para um ou mais representantes legais da sociedade, cujos poderes e competências serão estabelecidos na respectiva deliberação.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os administradores podem fazerse representar no exercício das suas funções, mediante procuração com poderes específicos para o efeito.
Número ou marcador · p. 34 Seis) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 34 Sete) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 Competências e reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 34 Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 Dois) São da competência exclusiva do conselho de administração as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 34 a) Elaboração dos relatórios e contas anuais;
Número ou marcador · p. 34 b) Tramitação da abertura e movimentação de contas bancárias da sociedade, bem como nomeação dos seus assinantes e a definição das condições para movimento das contas;
Número ou marcador · p. 34 c) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 34 d) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 34 e) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 34 f) Modificação na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 g) Proposta de extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 h) Propostas de projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;e
Número ou marcador · p. 34 i) Proposta de estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades.
Número ou marcador · p. 34 Três) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, anualmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal, neste último caso, desde que todos os administradores compareçam e confirmem na respectiva acta que a reunião pode ter lugar.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 Seis) As reuniões de conselho de administração podem ser dispensadas se todos os administradores declararem por escrito o sentido dos respectivos votos, em comunicação escrita enviada para o presidente do conselho de
Texto do artigo · p. 34 administração que, após a recepção da última comunicação dará conhecimento a todos os administradores da deliberação tomada, em documento escrito e assinado por ele; ou, ainda, se todos os administradores assinarem uma cópia do documento escrito que contenha o sentido do voto que, juntas, perfazem uma única deliberação, considerada devidamente tomada na data da última assinatura obtida.
Número ou marcador · p. 34 Sete) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 34 Oito) Osadministradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 34 Nove) Os administradores poderão ser ou não sócios, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 34 Dez) O presidente do conselho de administração também será nomeado como o presidente da mesa da assembleia geral e de quaisquer outras comissões permanentes que vierem a ser estabelecidas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 34 a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 34 b) Pela assinatura de um dos administradores;
Número ou marcador · p. 34 c) Pela assinatura de um mandatário a quem um dos administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração;
Número ou marcador · p. 34 d) Pela assinatura do director-geral;
Número ou marcador · p. 34 e) Pela assinatura de um representante legal, nomeado pelo conselho de administração, dentro dos limites estabelecidos no mandato; ou,
Número ou marcador · p. 34 f) Pela assinatura de um gerente, dentro dos limites estabelecidos no mandato.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer mandatário ou funcionário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 Oficiais representantes da sociedade
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade pode por meio de deliberação do conselho de administração nomear oficiais representantes da sociedade sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Estes oficiais representantes poderão ser um ou mais gerentes, secretário e secretários adjuntos do conselho de administração, tesoureiro e tesoureiros assistentes, supervisor financeiro e supervisores financeiros adjuntos e outros oficiais representantes que se mostrarem necessários, de tempos em tempos.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Competências dos oficiais representantes da sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade poderá ter mais que um gerente dependendo da deliberação do conselho de administração, a quem cabe o desempenho de algum ramo de negócio que se integre no objecto social da sociedade bem como quaisquer outras funções que o conselho de administração estabelecer.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O secretário do conselho de administração deve participar das reuniões e registar todos os votos e elaborar as actas de todas as reuniões e deliberações em um livro de actas, e se necessário, desempenhará quaisquer outras funções que o conselho de administração estabelecer.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá ter mais que um assistente de secretário do conselho de administração dependendo da deliberação do conselho de administração. O secretário Assistente, na ausência ou impedimento do secretário, ou conforme necessário ou dirigido pelo Secretário, exercerá os poderes do Secretário e desempenhará quaisquer outras funções que o conselho de administração ou o secretário estabelecer.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O tesoureiro será o director financeiro executivo da sociedade, tendo a custódia dos fundos e valores mobiliários e depositará todas as quantias e outros efeitos valiosos em nome e para o crédito da sociedade em tais depositários que possam ser designados pelo conselho de administração. O tesoureiro desembolsará os fundos da sociedade, conforme for ordenado pelo conselho de administração, guardando recibos de tais desembolsos e entregar aos administradores, nas reuniões do conselho de a ou sempre que necessário, uma cópia/ extracto de todas as transacções realizadas pelo tesoureiro e relatório sobre a condição financeira da sociedade.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A sociedade poderá ter mais que um tesoureiro assistente dependendo da deliberação do conselho de administração. O tesoureiro assistente, na ausência ou impedimento do tesoureiro, ou conforme necessário ou dirigido pelo tesoureiro, exercerá os poderes do Tesoureiro e desempenhará as demais funções que o conselho de administração ou tesoureiro estabelecer.
Número ou marcador · p. 35 Seis) O supervisor financeiro deverá manter as contas gerais e departamentais da sociedade e preparar as demonstrações financeiras adequadas, assessorar o conselho de administração em todas as questões contabilistas e de auditoria relacionadas com a sociedade e auxiliar na implementação de políticas adoptadas nessas áreas, estabelecer e implementar procedimentos sobre contabilidade
Texto do artigo · p. 35 e auditoria para a sociedade e suas afiliadas, e desempenhará quaisquer outras funções que o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 35 Sete) A sociedade poderá ter mais que um supervisor financeiro adjunto dependendo da deliberação do conselho de administração. O supervisor financeiro adjunto, na ausência ou por impedimento do supervisor financeiro, ou conforme necessário ou dirigido pelo supervisor financeiro, exercerá os poderes do supervisor financeiro e desempenhará todas as outras funções que o conselho de administração ou supervisor financeiro estabelecer.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 35 Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 35 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia 31 (trinta e um) de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do conselho de administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 35 Resultados
Número ou marcador · p. 35 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo do conselho de administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios tomada por maioria
Texto do artigo · p. 35 qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Disposições finais
Texto do artigo · p. 35 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 35 Maputo, 21 de Junho de 2017.
Texto do artigo · p. 35 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Exxonmobil Moçambique Services, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100870177 uma entidade denominada, Exxonmobil Moçambique Services, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 32: Primeiro. Exxonmobil Investments (Dubai) Ltd, sociedade de direito comercial constituída ao abrigo das leis de Dubai, registada junto da competente Conservatória do Registo de Sociedades do Centro Financeiro Internacional de Dubai, sob o número 2244, com sede na Level 5, Gate Village Building 2, Centro Financeiro Internacional de Dubai, Dubai, Emirados Árabes Unidos, neste acto representada pela senhora Ermelinda Gisela Manhiça Sitoe, com domicílio profissional na Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, em Maputo com poderes bastantes para o efeito conferidos por acta do conselho de administração; e
  4. Texto do artigo, página 32: Segundo. Exxonmobil Africa and Middle East Holdings B.V., sociedade de direito comercial constituída sob as leis dos Países Baixos, registada junto da competente Câmara de Comércio do Registo Comercial dos Países Baixos, sob o número 65626575, com sede em
  5. Texto do artigo, página 32: Graaf Engerlbertlaan 75, 4837DS, Breda, Países Baixos, neste acto representada pelos senhores Joseph Maria Van Roost e Pieter Huisman, ambos na qualidade de administradores.
  6. Texto do artigo, página 32: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  7. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 32: Denominação e sede
  10. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação Exxonmobil Moçambique Services, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Sommershield, Avenida Julius Nyerere, n.º 3412, segundo andar, cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 32: Três) Mediante simples deliberação, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  13. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 32: Duração
  15. Texto do artigo, página 32: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  16. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 32: Objecto
  18. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 32: a) Operações petrolíferas, incluindo planeamento, preparação e implementação de actividades relacionadas com o reconhecimento, exploração, desenvolvimento, produção, processamento, armazenamento ou transporte de hidrocarbonetos líquidos ou gasosos e encerramento de tais actividades, e a venda ou distribuição de petróleo até e para além do ponto de exportação ou entrega, incluindo na forma de gás natural liquefeito;
  20. Número ou marcador, página 32: b) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e outros materiais necessários para o exercício das actividades;
  21. Número ou marcador, página 32: c) Prestação de serviços relacionados com qualquer uma das actividades acima mencionadas às suas empresas afiliadas e a seu próprio favor; e
  22. Número ou marcador, página 32: d) Exercer outras actividades e operações relacionadas com as actividades acima mencionadas.
  23. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  24. Número ou marcador, página 32: Três) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  25. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Capital social
  26. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 32: Capital social
  28. Número ou marcador, página 32: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 10.000.000,00MT MT (dez milhões de meticais), encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  29. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota com valor nominal de 9.950.000,00MT(nove milhões, novecentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 99,5% (noventa e nove vírgula cinco por cento) do capital social, pertencente à ExxonMobil Investments (Dubai) Limited; e
  30. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota com valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do capital social, pertencente à ExxonMobil Africa and Middle East Holdings B.V.
  31. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
  32. Texto do artigo, página 32: as modalidades, termos e condições da sua realização.
  33. Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios têm o direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, podendo o referido direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  34. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO Prestações suplementares, prestações acessórias e suprimentos
  35. Número ou marcador, página 32: Um) Os sócios deverão efectuar prestações suplementares quando a sociedade assim exija, nos termos a serem definidos na assembleia geral, até ao montante global máximo equivalente a USD 1.000.000.000,00 (mil milhões de Dólares dos Estados Unidos).
  36. Número ou marcador, página 33: Dois) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados, por uma maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos dos sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  37. Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios podem conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 33: Quatro) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  39. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 33: Divisão, transmissão e oneração de quotas
  41. Número ou marcador, página 33: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade e aos restantes sócios, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  43. Número ou marcador, página 33: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  44. Número ou marcador, página 33: Quatro) A oneração de quotas da sociedade como meio de garantia ou outros negócios, seja a título oneroso ou gratuito, carece de prévia autorização da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 33: Cinco) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  46. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 33: Amortização de quotas
  48. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  49. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 33: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  51. Texto do artigo, página 33: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  52. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III
  53. Texto do artigo, página 33: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  54. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 33: Órgãos sociais
  56. Texto do artigo, página 33: Os órgãos sociais são a assembleia geral e o conselho de administração.
  57. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 33: Eleição e mandato
  59. Número ou marcador, página 33: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por assembleia geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  60. Número ou marcador, página 33: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 1 (um) ano.
  61. Número ou marcador, página 33: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  62. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 33: Reuniões da assembleia geral e as suas competências
  64. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar dentro do território nacional, conforme indicado no aviso convocatório ou acordado por unanimidade pelos sócios, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  65. Número ou marcador, página 33: Dois) As reuniões da assembleia geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  66. Número ou marcador, página 33: Três) Haverá reuniões extraordinárias da assembleia geral por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido do conselho de administração ou quando a convocação seja requerida por sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  67. Número ou marcador, página 33: Quatro) Os membros do conselho de administração deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  68. Número ou marcador, página 33: Cinco) A assembleia geral será convocada por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigida a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  69. Número ou marcador, página 33: Seis) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  70. Número ou marcador, página 33: Sete) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  71. Número ou marcador, página 33: Oito) Os sócios podem reunir por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião a sede da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 33: a) São da competência exclusiva da assembleia geral as seguintes deliberações: eleição e destituição dos membros do conselho de administração, incluindo o presidente;
  73. Número ou marcador, página 33: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório da administração referentes ao exercício;
  74. Número ou marcador, página 33: c) Aplicação dos resultados do exercício;
  75. Número ou marcador, página 33: d) Alteração dos estatutos;
  76. Número ou marcador, página 33: e) Aumento e redução do capital social;
  77. Número ou marcador, página 33: f) Cisão, fusão e transformação da sociedade; e,
  78. Número ou marcador, página 33: g) Dissolução da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 33: Representação em assembleia geral
  81. Número ou marcador, página 33: Um) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às 17 (dezassete) horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  82. Número ou marcador, página 33: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  83. Número ou marcador, página 33: Três) Os sócios, pessoas singulares ou colectivas, podem também fazer-se ainda representar nas reuniões da assembleia geral por mandatário que seja advogado, sócio, ou administrador da sociedade, constituído por procuração por escrito outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e com indicação dos poderes conferidos.
  84. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 33: Votação
  86. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  87. Número ou marcador, página 34: Dois) Sem prejuízo do número 3 seguinte, as deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  88. Número ou marcador, página 34: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos, fusão, cisão, transformação ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  89. Número ou marcador, página 34: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  90. Número ou marcador, página 34: Cinco) Quando a assembleia geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os sócios ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de sócios presentes e o quantitativo do capital representado.
  91. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 34: Administração e representação
  93. Número ou marcador, página 34: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração composto por 5 (cinco) administradores a serem eleitos pela assembleia geral, sendo um deles o presidente.
  94. Número ou marcador, página 34: Dois) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 1 (um) ano renovável, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  95. Número ou marcador, página 34: Três) Os membros do conselho de administração podem delegar os seus poderes para o director-geral da sociedade, cujo poderes e competências serão estabelecidos na respectiva deliberação
  96. Texto do artigo, página 34: Quatro)Os membros do conselho de administração podem delegar os seus poderes para um ou mais representantes legais da sociedade, cujos poderes e competências serão estabelecidos na respectiva deliberação.
  97. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os administradores podem fazerse representar no exercício das suas funções, mediante procuração com poderes específicos para o efeito.
  98. Número ou marcador, página 34: Seis) Os membros do conselho de administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela assembleia geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  99. Número ou marcador, página 34: Sete) A gestão poderá ser regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo conselho de administração.
  100. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  101. Texto do artigo, página 34: Competências e reuniões do conselho de administração
  102. Número ou marcador, página 34: Um) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à assembleia geral.
  103. Número ou marcador, página 34: Dois) São da competência exclusiva do conselho de administração as seguintes deliberações:
  104. Número ou marcador, página 34: a) Elaboração dos relatórios e contas anuais;
  105. Número ou marcador, página 34: b) Tramitação da abertura e movimentação de contas bancárias da sociedade, bem como nomeação dos seus assinantes e a definição das condições para movimento das contas;
  106. Número ou marcador, página 34: c) Aquisição, alienação e oneração de bens imóveis;
  107. Número ou marcador, página 34: d) Prestação de cauções e garantias, pessoais ou reais, pela sociedade;
  108. Número ou marcador, página 34: e) Abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  109. Número ou marcador, página 34: f) Modificação na organização da sociedade;
  110. Número ou marcador, página 34: g) Proposta de extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  111. Número ou marcador, página 34: h) Propostas de projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade;e
  112. Número ou marcador, página 34: i) Proposta de estabelecimento ou cessação de cooperação com outras sociedades.
  113. Número ou marcador, página 34: Três) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, anualmente, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores.
  114. Número ou marcador, página 34: Quatro) É admitida qualquer forma de convocação das reuniões do conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua, incluindo a convocação verbal, neste último caso, desde que todos os administradores compareçam e confirmem na respectiva acta que a reunião pode ter lugar.
  115. Número ou marcador, página 34: Cinco) As reuniões do conselho de administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do conselho de administração.
  116. Número ou marcador, página 34: Seis) As reuniões de conselho de administração podem ser dispensadas se todos os administradores declararem por escrito o sentido dos respectivos votos, em comunicação escrita enviada para o presidente do conselho de
  117. Texto do artigo, página 34: administração que, após a recepção da última comunicação dará conhecimento a todos os administradores da deliberação tomada, em documento escrito e assinado por ele; ou, ainda, se todos os administradores assinarem uma cópia do documento escrito que contenha o sentido do voto que, juntas, perfazem uma única deliberação, considerada devidamente tomada na data da última assinatura obtida.
  118. Número ou marcador, página 34: Sete) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  119. Número ou marcador, página 34: Oito) Osadministradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao Presidente para cada reunião.
  120. Número ou marcador, página 34: Nove) Os administradores poderão ser ou não sócios, nesse caso devem ser pessoas singulares com capacidade jurídica plena.
  121. Número ou marcador, página 34: Dez) O presidente do conselho de administração também será nomeado como o presidente da mesa da assembleia geral e de quaisquer outras comissões permanentes que vierem a ser estabelecidas.
  122. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  123. Texto do artigo, página 34: Forma de obrigar a sociedade
  124. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade obriga-se:
  125. Número ou marcador, página 34: a) Pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  126. Número ou marcador, página 34: b) Pela assinatura de um dos administradores;
  127. Número ou marcador, página 34: c) Pela assinatura de um mandatário a quem um dos administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração;
  128. Número ou marcador, página 34: d) Pela assinatura do director-geral;
  129. Número ou marcador, página 34: e) Pela assinatura de um representante legal, nomeado pelo conselho de administração, dentro dos limites estabelecidos no mandato; ou,
  130. Número ou marcador, página 34: f) Pela assinatura de um gerente, dentro dos limites estabelecidos no mandato.
  131. Número ou marcador, página 34: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer mandatário ou funcionário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  132. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  133. Texto do artigo, página 34: Oficiais representantes da sociedade
  134. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade pode por meio de deliberação do conselho de administração nomear oficiais representantes da sociedade sempre que for necessário.
  135. Número ou marcador, página 34: Dois) Estes oficiais representantes poderão ser um ou mais gerentes, secretário e secretários adjuntos do conselho de administração, tesoureiro e tesoureiros assistentes, supervisor financeiro e supervisores financeiros adjuntos e outros oficiais representantes que se mostrarem necessários, de tempos em tempos.
  136. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  137. Texto do artigo, página 35: Competências dos oficiais representantes da sociedade
  138. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade poderá ter mais que um gerente dependendo da deliberação do conselho de administração, a quem cabe o desempenho de algum ramo de negócio que se integre no objecto social da sociedade bem como quaisquer outras funções que o conselho de administração estabelecer.
  139. Número ou marcador, página 35: Dois) O secretário do conselho de administração deve participar das reuniões e registar todos os votos e elaborar as actas de todas as reuniões e deliberações em um livro de actas, e se necessário, desempenhará quaisquer outras funções que o conselho de administração estabelecer.
  140. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá ter mais que um assistente de secretário do conselho de administração dependendo da deliberação do conselho de administração. O secretário Assistente, na ausência ou impedimento do secretário, ou conforme necessário ou dirigido pelo Secretário, exercerá os poderes do Secretário e desempenhará quaisquer outras funções que o conselho de administração ou o secretário estabelecer.
  141. Número ou marcador, página 35: Quatro) O tesoureiro será o director financeiro executivo da sociedade, tendo a custódia dos fundos e valores mobiliários e depositará todas as quantias e outros efeitos valiosos em nome e para o crédito da sociedade em tais depositários que possam ser designados pelo conselho de administração. O tesoureiro desembolsará os fundos da sociedade, conforme for ordenado pelo conselho de administração, guardando recibos de tais desembolsos e entregar aos administradores, nas reuniões do conselho de a ou sempre que necessário, uma cópia/ extracto de todas as transacções realizadas pelo tesoureiro e relatório sobre a condição financeira da sociedade.
  142. Número ou marcador, página 35: Cinco) A sociedade poderá ter mais que um tesoureiro assistente dependendo da deliberação do conselho de administração. O tesoureiro assistente, na ausência ou impedimento do tesoureiro, ou conforme necessário ou dirigido pelo tesoureiro, exercerá os poderes do Tesoureiro e desempenhará as demais funções que o conselho de administração ou tesoureiro estabelecer.
  143. Número ou marcador, página 35: Seis) O supervisor financeiro deverá manter as contas gerais e departamentais da sociedade e preparar as demonstrações financeiras adequadas, assessorar o conselho de administração em todas as questões contabilistas e de auditoria relacionadas com a sociedade e auxiliar na implementação de políticas adoptadas nessas áreas, estabelecer e implementar procedimentos sobre contabilidade
  144. Texto do artigo, página 35: e auditoria para a sociedade e suas afiliadas, e desempenhará quaisquer outras funções que o conselho de administração.
  145. Número ou marcador, página 35: Sete) A sociedade poderá ter mais que um supervisor financeiro adjunto dependendo da deliberação do conselho de administração. O supervisor financeiro adjunto, na ausência ou por impedimento do supervisor financeiro, ou conforme necessário ou dirigido pelo supervisor financeiro, exercerá os poderes do supervisor financeiro e desempenhará todas as outras funções que o conselho de administração ou supervisor financeiro estabelecer.
  146. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV
  147. Texto do artigo, página 35: Exercício e aplicação de resultados
  148. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 35: Balanço e prestação de contas
  150. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  151. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia 31 (trinta e um) de Março do ano seguinte.
  152. Número ou marcador, página 35: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  153. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do conselho de administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  154. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO
  155. Texto do artigo, página 35: Resultados
  156. Número ou marcador, página 35: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  157. Número ou marcador, página 35: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  158. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeito a parecer positivo do conselho de administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
  159. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  160. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 35: Dissolução e liquidação da sociedade
  162. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos sócios tomada por maioria
  163. Texto do artigo, página 35: qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  164. Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  165. Número ou marcador, página 35: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  166. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO VI Disposições finais
  167. Número ou marcador, página 35: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO Disposições finais
  168. Texto do artigo, página 35: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  169. Texto do artigo, página 35: Maputo, 21 de Junho de 2017.
  170. Texto do artigo, página 35: — O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.