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Texto do artigo · p. 47 Mozambique LNG Marine Terminal Company, S.A.
Texto do artigo · p. 47 Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura pública de dez de Maio de dois mil e dezassete, exarada a folhas noventa e um a folhas cento e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante mim, Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Mozambique LNG Marine Terminal Company, S.A., que irá reger-se pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 47 CAPÍTULO I Denominação, forma, sede social, duração e objecto
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Forma e denominação)
Texto do artigo · p. 47 A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Mozambique LNG Marine Terminal Company, S.A.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Sede social)
Número ou marcador · p. 47 Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, na Rua dos Desportistas, n.º 918, Edifício JAT V-3.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, deliberar a transferência da sede social da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 48 Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social em Moçambique.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Duração)
Texto do artigo · p. 48 A Mozambique LNG Marine Terminal Company, SA é constituída pelo período de validade correspondente ao período do Projecto da Bacia do Rovuma.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 48 O objecto da sociedade consiste nas seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 48 a) Conceber, construir, instalar, deter, financiar, onerar, usar, manter, gerir e operar um terminal marítimo de GNL; e
Número ou marcador · p. 48 b) Prestar os serviços previstos no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro às concessionárias da Área 1 e da Área 4 e a outras entidades que desenvolvam um Empreendimento da Bacia do Rovuma.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Montante e Títulos de Acções)
Número ou marcador · p. 48 Um) O capital social da sociedade é de 4.000,00 MT (quatro mil meticais), sendo representado por:
Número ou marcador · p. 48 a) 2 (duas) acções de Classe A, cada uma com o valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais); e
Número ou marcador · p. 48 b) 2 (duas) acções de Classe B, com o valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 48 Dois) Todas as acções são ordinárias e terão a forma de acções nominativas registadas.
Número ou marcador · p. 48 Três) As acções serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1.000 ou
Texto do artigo · p. 48 múltiplos de 1.000 acções. Quatro) Os títulos das acções serão assinados
Texto do artigo · p. 48 por 2 (dois) administradores, sendo um deles nomeado pelos titulares das acções de Classe A e o outro pelos titulares das acções de Classe B.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 48 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e sujeito às restrições previstas no artigo 375 do Código Comercial, a sociedade poderá
Texto do artigo · p. 48 subscrever acções próprias e realizar quaisquer operações relativas às mesmas na medida do permitido por lei.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As acções próprias detidas pela sociedade não terão quaisquer direitos, excepto no que respeita ao direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas, nem serão consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 48 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, tanto através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, incluindo mediante a emissão de novas acções de cada classe, a criação de novas classes de acções, ou através da incorporação de reservas ou resultados ou da conversão de dívida em capital.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Excepto se unanimemente deliberado em sentido diverso pela Assembleia Geral, os accionistas então existentes terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
Número ou marcador · p. 48 Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada pelo respectivo accionista à data da deliberação do aumento de capital, ou uma participação inferior que o accionista tenha declarado pretender subscrever.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Os accionistas serão notificados, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por fax, correio electrónico ou correio registado, do prazo e demais condições para o exercício dos direitos de subscrição.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 48 Um) Qualquer transmissão de acções terá também que abranger uma transmissão proporcional para o transmissário de todos os créditos, presentes ou futuros, determinados ou por determinar, que o transmitente detenha sobre a sociedade, incluindo, designadamente, os créditos de suprimentos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Qualquer transmissão de acções, com excepção de uma transmissão a favor de um (i) accionista ou (ii) transmissário que detenha um interesse participativo no Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção para a Área 1 ou para a Área 4 da Bacia do Rovuma, ou (iii) transmissário que seja accionista de uma concessionária que detenha um interesse participativo no Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção para a Área 1 ou para a Área 4 da Bacia do Rovuma, ou (iv) transmissário que seja uma afiliada de um accionista de uma concessionária que detenha um interesse participativo no Contrato de
Texto do artigo · p. 48 Concessão para Pesquisa e Produção para a Área 1 ou para a Área 4 da Bacia do Rovuma, está sujeita a consentimento da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 48 Três) Para efeitos do disposto no número anterior, “afiliada” significa, relativamente a qualquer entidade, qualquer outra entidade que controle, seja controlada por, ou esteja sob controlo comum com, a entidade em causa e “controlo” significa o poder (seja por efeito de titularidade, directa ou indirecta, de acções ou quotas, por contrato ou por outra via) de controlar em geral os negócios de uma entidade, incluindo por via da titularidade de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto de uma entidade.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) As limitações à transmissão de acções previstas no presente artigo 8.º serão inscritas nos títulos de acções.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 48 (Consentimento para a constituição de ónus e encargos sobre as acções)
Número ou marcador · p. 48 Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade, o qual não deve ser recusado sem motivo razoável.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar por escrito o Presidente do Conselho de Administração através de carta registada com aviso de recepção, indicando os termos e condições em que pretende constituir tais ónus ou encargos.
Número ou marcador · p. 48 Três) No prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração convocará uma reunião do Conselho de Administração para deliberar sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) O disposto no presente artigo não se aplica quando um dos accionistas constitua um direito de usufruto sobre as suas acções a favor de outros accionistas.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 48 (Suprimentos e prestações suplementares de capital)
Texto do artigo · p. 48 Mediante resolução do Conselho de Administração, pode ser solicitado aos accionistas que realizem um ou mais suprimentos ou prestações suplementares de capital, na proporção da sua respectiva participação, do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 48 a) Podem ser requeridos suprimentos aos titulares de acções de Classe A até ao montante máximo anual de USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 48 b) Podem ser requeridos suprimentos aos titulares de acções de Classe B até ao montante máximo anual de USD 500.000.000,00 (quinhentos
Texto do artigo · p. 49 milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
Número ou marcador · p. 49 c) Podem ser requeridas prestações suplementares de capital aos titulares de acções de Classe A até ao montante máximo anual de USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e
Número ou marcador · p. 49 d) Podem ser requeridas prestações suplementares de capital aos titulares de acções de Classe B até ao montante máximo anual de USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Amortização de acções)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 49 a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 8 ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 9;
Número ou marcador · p. 49 b) As acções tenham sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
Número ou marcador · p. 49 c) O accionista tenha sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
Número ou marcador · p. 49 d) O accionista, ou uma afiliada (conforme definida no artigo 8.3) desse accionista, ou qualquer entidade detida por um ou mais sócios ou afiliadas desse accionista, tenha deixado de ser titular de um interesse participativo no Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção para a Área 1 ou para a Área 4 da Bacia do Rovuma; e
Número ou marcador · p. 49 e) O accionista incumpra alguma das suas obrigações de financiamento nos termos do artigo 10.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor nominal, conforme estabelecido nos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 49 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 (Órgãos Sociais)
Texto do artigo · p. 49 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 (Composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral é o principal órgão social da sociedade, sendo composta por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário. O Presidente e o Secretário da Assembleia Geral manter-se-ão nos referidos cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral decida, por meio de deliberação, destituí-los.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 (Reuniões e Deliberações)
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses após o final do exercício anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede social da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem noutro local.
Número ou marcador · p. 49 Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas mediante a carta com reconhecimento de recepção endereçada a cada accionista com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da reunião.
Número ou marcador · p. 49 Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocatória, desde que todos os accionistas estejam presentes e tenham dado o seu consentimento para realizar a reunião e tenham acordado deliberar sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) A Assembleia Geral apenas pode deliberar validamente se na reunião estiverem presentes, pelo menos, i) um representante de um titular de acções da Classe A que não seja titular de acções da Classe B; e ii) um representante de um titular de acções da Classe B que não seja titular de acções da Classe A.
Número ou marcador · p. 49 Cinco) Sujeito ao disposto no artigo 414 do Código Comercial, qualquer accionista que não possa estar presente numa reunião pode fazer-se representar por outra pessoa, mediante a apresentação de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que identifique o accionista representado e o âmbito dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 49 Seis) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
Número ou marcador · p. 49 a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 49 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 49 Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei e pelos estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 49 a) Alterações aos estatutos, incluindo qualquer fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 b) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 49 c) Nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 49 d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos para analisar as demonstrações financeiras da sociedade, se e quando for necessário;
Número ou marcador · p. 49 e) Aprovação dos balanços anuais da sociedade e dos relatórios de gestão;
Número ou marcador · p. 49 f) Distribuição de dividendos; e
Número ou marcador · p. 49 g) Qualquer assunto que lhes seja submetido pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Sem prejuízo do disposto no número
Texto do artigo · p. 49 2 do artigo 16, as deliberações da Assembleia Geral sobre as matérias indicadas nas alíneas (a) a (f) do número anterior serão adoptadas por uma maioria qualificada de 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social da sociedade, e as deliberações da Assembleia Geral nas matérias indicadas na alínea (g) do número anterior serão adoptadas por maioria simples do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 49 SECÇÃO II Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Composição)
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração composto por 3 (três) administradores, eleitos pela Assembleia Geral, sendo 1 (um) administrador nomeado pelos titulares de acções de Classe A, 1 (um) administrador nomeado pelos titulares de acções de Classe B e, 1 (um) administrador, que será o Presidente, nomeado por 3 (três) anos não renováveis em forma de rotação, primeiro pelos titulares de acções de Classe A e depois por titulares de acções de Classe B.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A nomeação de administradores pela Assembleia Geral tem de ser aprovada por uma maioria qualificada correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital representado por cada classe de acções.
Número ou marcador · p. 49 Três) Os administradores manter-se-ão nos seus cargos por mandatos renováveis de 3 (três) anos.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 (Competência)
Número ou marcador · p. 50 Um) O Conselho de Administração tem todos os poderes para gerir os negócios da sociedade (desde que tais poderes e competência não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral, nos termos da lei ou dos presentes estatutos), incluindo, designadamente:
Número ou marcador · p. 50 a) Aprovar a negociação e a celebração pela sociedade de quaisquer contratos com qualquer pessoa ou entidade, assim como gerir os mesmos;
Número ou marcador · p. 50 b) Seleccionar e nomear o empreiteiro para a construção do terminal marítimo de GNL;
Número ou marcador · p. 50 c) Aprovar e/ou modificar as propostas e os orçamentos de construção;
Número ou marcador · p. 50 d) Aprovar contratos de empreendimento comum (joint venture), consórcios ou quaisquer outros acordos de cooperação;
Número ou marcador · p. 50 e) Adquirir, vender ou onerar património imobiliário;
Número ou marcador · p. 50 f) Vender bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 50 g) Hipotecar, penhorar ou constituir garantias sobre bens da sociedade;
Número ou marcador · p. 50 h) Contrair empréstimos; i)Nomear procuradores e definir o âmbito dos seus mandatos;
Número ou marcador · p. 50 j) Abrir e encerrar filiais, sucursais, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro; k)Aprovar planos estratégicos plurianuais e outros planos e orçamentos de longo prazo;
Número ou marcador · p. 50 l) Aprovar planos plurianuais de recrutamento, integração e formação de funcionários;
Número ou marcador · p. 50 m) Aprovar a política da sociedade sobre alocação de lucros e distribuição de dividendos e submetê-la à Assembleia Geral para aprovação; e
Número ou marcador · p. 50 n) Constituição de filiais e subscrição de acções noutras sociedades.
Número ou marcador · p. 50 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por unanimidade de todos os administradores presentes, desde que o quórum esteja reunido nos termos do
Texto do artigo · p. 50 número 4 do artigo 18. Três) Se não for possível alcançar a
Texto do artigo · p. 50 unanimidade, o assunto será submetido à Assembleia Geral para deliberação nos termos do disposto no número 2 do artigo 15.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 (Reuniões e Deliberações)
Número ou marcador · p. 50 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, ordinariamente 4 (quatro) vezes
Texto do artigo · p. 50 por ano, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os administradores acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 50 Dois) As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas por qualquer administrador, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia desde que, no momento da votação, todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos por lei ou pelos estatutos. Cada convocatória de uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem de trabalhos da reunião.
Número ou marcador · p. 50 Três) Qualquer administrador que não possa estar presente numa reunião do Conselho de Administração pode fazer-se representar por outro administrador mediante carta mandadeira dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, que identifique o administrador representado e o âmbito dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) O Conselho de Administração apenas poderá deliberar validamente quando um quórum estiver reunido, o qual consistirá na presença de um administrador nomeado pelos titulares de acções de cada classe. Se não houver quórum na data da reunião no prazo de 1 (uma) hora a contar da hora indicada na convocatória, a reunião do Conselho de Administração será cancelada e convocada nova reunião a ter lugar no prazo de 1 (uma) semana.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) Os administradores podem aprovar deliberações unânimes por escrito que sejam assinadas por todos eles.
Número ou marcador · p. 50 Seis) Mediante acordo unânime de todos os administradores, podem ser convidadas para assistir e participar nas reuniões do Conselho de Administração pessoas que não sejam membros do Conselho de Administração na qualidade de observadores sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 50 Sete) Será lavrada acta de cada reunião do Conselho de Administração, da qual constarão a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões mantidas, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. A acta será assinada por todos os membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião deverão também assinar a acta, confirmando que procederam à sua leitura.
Número ou marcador · p. 50 Oito) Excepto quando periodicamente de outra forma decidido pelo Conselho de Administração, a sociedade subscreverá e manterá uma cobertura de seguro de responsabilidade civil para administradores e detentores de cargos sociais.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 50 (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 50 Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
Número ou marcador · p. 50 a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão e votação ordeira da ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 50 b) Assegurar que toda a informação legalmente exigida é prontamente transmitida a todos os membros do Conselho de Administração e aos accionistas, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 50 c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o seu bom funcionamento; e
Número ou marcador · p. 50 d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração e que as mesmas sejam inscritas no respectivo livro de actas.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 50 (Forma de Obrigar)
Texto do artigo · p. 50 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 50 a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores, desde que cada um dos administradores tenha sido nomeado pelos titulares das diferentes classes de acções; ou
Número ou marcador · p. 50 b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 50 SECÇÃO III Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 50 (Composição)
Texto do artigo · p. 50 A sociedade terá um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros permanentes e 1 (um) suplente. O Presidente e um dos outros membros permanentes do Conselho Fiscal serão nomeados pela Assembleia Geral. O restante membro do Conselho Fiscal e o suplente serão Revisores Oficiais de Contas, devendo também ser nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 50 (Reuniões e Deliberações)
Número ou marcador · p. 50 Um) O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário, mas pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 50 Dois) As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por qualquer um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 51 Três) O Conselho Fiscal delibera validamente quando a maioria dos seus membros se encontrarem presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 51 Quatro) O Conselho Fiscal delibera por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente do Conselho Fiscal voto de qualidade apenas em caso de empate.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 51 (Competência)
Texto do artigo · p. 51 Para além dos poderes conferidos por lei,
Texto do artigo · p. 51 o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e de dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
Número ou marcador · p. 51 CAPÍTULO IV Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 51 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 51 Um) A sociedade será dissolvida: a) nos casos previstos na lei, ou b) por deliberação unânime da Assembleia Geral; ou c) por caducidade do contrato de concessão do terminal marítimo de GNL.
Número ou marcador · p. 51 Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam realizados todos os actos exigidos por lei para efectuar a dissolução da sociedade caso ocorra alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
Número ou marcador · p. 51 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 51 (Liquidação)
Texto do artigo · p. 51 A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 47: Mozambique LNG Marine Terminal Company, S.A.
  2. Texto do artigo, página 47: Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura pública de dez de Maio de dois mil e dezassete, exarada a folhas noventa e um a folhas cento e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e cinco traço A do Quarto Cartório Notarial da Cidade de Maputo, perante mim, Sérgio Custódio Miambo, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada Mozambique LNG Marine Terminal Company, S.A., que irá reger-se pelos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO I Denominação, forma, sede social, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 47: (Forma e denominação)
  6. Texto do artigo, página 47: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de Mozambique LNG Marine Terminal Company, S.A.
  7. Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 47: (Sede social)
  9. Número ou marcador, página 47: Um) A sociedade tem a sua sede social em Maputo, na Rua dos Desportistas, n.º 918, Edifício JAT V-3.
  10. Número ou marcador, página 48: Dois) O Conselho de Administração poderá, a qualquer momento, deliberar a transferência da sede social da sociedade para qualquer outro local em Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 48: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir e encerrar filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social em Moçambique.
  12. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 48: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 48: A Mozambique LNG Marine Terminal Company, SA é constituída pelo período de validade correspondente ao período do Projecto da Bacia do Rovuma.
  15. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 48: (Objecto social)
  17. Texto do artigo, página 48: O objecto da sociedade consiste nas seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 48: a) Conceber, construir, instalar, deter, financiar, onerar, usar, manter, gerir e operar um terminal marítimo de GNL; e
  19. Número ou marcador, página 48: b) Prestar os serviços previstos no Decreto-Lei n.º 2/2014, de 2 de Dezembro às concessionárias da Área 1 e da Área 4 e a outras entidades que desenvolvam um Empreendimento da Bacia do Rovuma.
  20. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Capital social
  21. Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 48: (Montante e Títulos de Acções)
  23. Número ou marcador, página 48: Um) O capital social da sociedade é de 4.000,00 MT (quatro mil meticais), sendo representado por:
  24. Número ou marcador, página 48: a) 2 (duas) acções de Classe A, cada uma com o valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais); e
  25. Número ou marcador, página 48: b) 2 (duas) acções de Classe B, com o valor nominal de 1.000,00 MT (mil meticais).
  26. Número ou marcador, página 48: Dois) Todas as acções são ordinárias e terão a forma de acções nominativas registadas.
  27. Número ou marcador, página 48: Três) As acções serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 500, 1.000 ou
  28. Texto do artigo, página 48: múltiplos de 1.000 acções. Quatro) Os títulos das acções serão assinados
  29. Texto do artigo, página 48: por 2 (dois) administradores, sendo um deles nomeado pelos titulares das acções de Classe A e o outro pelos titulares das acções de Classe B.
  30. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 48: (Acções próprias)
  32. Número ou marcador, página 48: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e sujeito às restrições previstas no artigo 375 do Código Comercial, a sociedade poderá
  33. Texto do artigo, página 48: subscrever acções próprias e realizar quaisquer operações relativas às mesmas na medida do permitido por lei.
  34. Número ou marcador, página 48: Dois) As acções próprias detidas pela sociedade não terão quaisquer direitos, excepto no que respeita ao direito de receber novas acções no caso de aumento de capital por incorporação de reservas, nem serão consideradas para efeitos de votação em Assembleia Geral ou de determinação do respectivo quórum.
  35. Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 48: (Aumento do capital social)
  37. Número ou marcador, página 48: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade poderá ser aumentado, tanto através de novas entradas, em dinheiro ou em espécie, incluindo mediante a emissão de novas acções de cada classe, a criação de novas classes de acções, ou através da incorporação de reservas ou resultados ou da conversão de dívida em capital.
  38. Número ou marcador, página 48: Dois) Excepto se unanimemente deliberado em sentido diverso pela Assembleia Geral, os accionistas então existentes terão direito de preferência na subscrição de novas acções em cada aumento de capital.
  39. Número ou marcador, página 48: Três) O montante do aumento será distribuído entre os accionistas que exerçam o seu direito de preferência, atribuindo-se-lhes uma participação nesse aumento na proporção da respectiva participação social já realizada pelo respectivo accionista à data da deliberação do aumento de capital, ou uma participação inferior que o accionista tenha declarado pretender subscrever.
  40. Número ou marcador, página 48: Quatro) Os accionistas serão notificados, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por fax, correio electrónico ou correio registado, do prazo e demais condições para o exercício dos direitos de subscrição.
  41. Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 48: (Transmissão de acções)
  43. Número ou marcador, página 48: Um) Qualquer transmissão de acções terá também que abranger uma transmissão proporcional para o transmissário de todos os créditos, presentes ou futuros, determinados ou por determinar, que o transmitente detenha sobre a sociedade, incluindo, designadamente, os créditos de suprimentos.
  44. Número ou marcador, página 48: Dois) Qualquer transmissão de acções, com excepção de uma transmissão a favor de um (i) accionista ou (ii) transmissário que detenha um interesse participativo no Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção para a Área 1 ou para a Área 4 da Bacia do Rovuma, ou (iii) transmissário que seja accionista de uma concessionária que detenha um interesse participativo no Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção para a Área 1 ou para a Área 4 da Bacia do Rovuma, ou (iv) transmissário que seja uma afiliada de um accionista de uma concessionária que detenha um interesse participativo no Contrato de
  45. Texto do artigo, página 48: Concessão para Pesquisa e Produção para a Área 1 ou para a Área 4 da Bacia do Rovuma, está sujeita a consentimento da Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 48: Três) Para efeitos do disposto no número anterior, “afiliada” significa, relativamente a qualquer entidade, qualquer outra entidade que controle, seja controlada por, ou esteja sob controlo comum com, a entidade em causa e “controlo” significa o poder (seja por efeito de titularidade, directa ou indirecta, de acções ou quotas, por contrato ou por outra via) de controlar em geral os negócios de uma entidade, incluindo por via da titularidade de mais de 50% (cinquenta por cento) dos direitos de voto de uma entidade.
  47. Número ou marcador, página 48: Quatro) As limitações à transmissão de acções previstas no presente artigo 8.º serão inscritas nos títulos de acções.
  48. Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 48: (Consentimento para a constituição de ónus e encargos sobre as acções)
  50. Número ou marcador, página 48: Um) Os accionistas não poderão constituir ónus ou encargos sobre as acções de que sejam titulares sem o prévio consentimento da sociedade, o qual não deve ser recusado sem motivo razoável.
  51. Número ou marcador, página 48: Dois) Por forma a obter o consentimento da sociedade, o accionista que pretenda constituir quaisquer ónus ou encargos sobre as suas acções deverá notificar por escrito o Presidente do Conselho de Administração através de carta registada com aviso de recepção, indicando os termos e condições em que pretende constituir tais ónus ou encargos.
  52. Número ou marcador, página 48: Três) No prazo de 5 (cinco) dias após a recepção da carta referida no número anterior, o Presidente do Conselho de Administração convocará uma reunião do Conselho de Administração para deliberar sobre o assunto.
  53. Número ou marcador, página 48: Quatro) O disposto no presente artigo não se aplica quando um dos accionistas constitua um direito de usufruto sobre as suas acções a favor de outros accionistas.
  54. Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 48: (Suprimentos e prestações suplementares de capital)
  56. Texto do artigo, página 48: Mediante resolução do Conselho de Administração, pode ser solicitado aos accionistas que realizem um ou mais suprimentos ou prestações suplementares de capital, na proporção da sua respectiva participação, do seguinte modo:
  57. Número ou marcador, página 48: a) Podem ser requeridos suprimentos aos titulares de acções de Classe A até ao montante máximo anual de USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
  58. Número ou marcador, página 48: b) Podem ser requeridos suprimentos aos titulares de acções de Classe B até ao montante máximo anual de USD 500.000.000,00 (quinhentos
  59. Texto do artigo, página 49: milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
  60. Número ou marcador, página 49: c) Podem ser requeridas prestações suplementares de capital aos titulares de acções de Classe A até ao montante máximo anual de USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América); e
  61. Número ou marcador, página 49: d) Podem ser requeridas prestações suplementares de capital aos titulares de acções de Classe B até ao montante máximo anual de USD 500.000.000,00 (quinhentos milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
  62. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 49: (Amortização de acções)
  64. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade poderá amortizar, total ou parcialmente, as acções de um accionista nas seguintes situações:
  65. Número ou marcador, página 49: a) O accionista tenha vendido as suas acções em violação do disposto no artigo 8 ou criado ónus ou encargos sobre as mesmas em violação do disposto no artigo 9;
  66. Número ou marcador, página 49: b) As acções tenham sido judicialmente penhoradas ou objecto de qualquer acto judicial ou administrativo de efeito semelhante;
  67. Número ou marcador, página 49: c) O accionista tenha sido declarado insolvente, interdito ou incapaz de gerir os seus negócios;
  68. Número ou marcador, página 49: d) O accionista, ou uma afiliada (conforme definida no artigo 8.3) desse accionista, ou qualquer entidade detida por um ou mais sócios ou afiliadas desse accionista, tenha deixado de ser titular de um interesse participativo no Contrato de Concessão para Pesquisa e Produção para a Área 1 ou para a Área 4 da Bacia do Rovuma; e
  69. Número ou marcador, página 49: e) O accionista incumpra alguma das suas obrigações de financiamento nos termos do artigo 10.
  70. Número ou marcador, página 49: Dois) A contrapartida da amortização das acções será igual ao seu valor nominal, conforme estabelecido nos presentes Estatutos.
  71. Número ou marcador, página 49: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  72. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 49: (Órgãos Sociais)
  74. Texto do artigo, página 49: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
  75. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO I Assembleia Geral
  76. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 49: (Composição da Assembleia Geral)
  78. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral é o principal órgão social da sociedade, sendo composta por todos os accionistas.
  79. Número ou marcador, página 49: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta por 1 (um) Presidente e por 1 (um) Secretário. O Presidente e o Secretário da Assembleia Geral manter-se-ão nos referidos cargos até que a estes renunciem ou até que a Assembleia Geral decida, por meio de deliberação, destituí-los.
  80. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 49: (Reuniões e Deliberações)
  82. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez por ano, nos primeiros 3 (três) meses após o final do exercício anterior, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede social da sociedade, salvo quando todos os accionistas acordarem noutro local.
  83. Número ou marcador, página 49: Dois) As reuniões da Assembleia Geral deverão ser convocadas mediante a carta com reconhecimento de recepção endereçada a cada accionista com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias relativamente à data da reunião.
  84. Número ou marcador, página 49: Três) As reuniões da Assembleia Geral podem ter lugar sem que tenha havido convocatória, desde que todos os accionistas estejam presentes e tenham dado o seu consentimento para realizar a reunião e tenham acordado deliberar sobre determinado assunto.
  85. Número ou marcador, página 49: Quatro) A Assembleia Geral apenas pode deliberar validamente se na reunião estiverem presentes, pelo menos, i) um representante de um titular de acções da Classe A que não seja titular de acções da Classe B; e ii) um representante de um titular de acções da Classe B que não seja titular de acções da Classe A.
  86. Número ou marcador, página 49: Cinco) Sujeito ao disposto no artigo 414 do Código Comercial, qualquer accionista que não possa estar presente numa reunião pode fazer-se representar por outra pessoa, mediante a apresentação de carta mandadeira dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral que identifique o accionista representado e o âmbito dos poderes conferidos.
  87. Número ou marcador, página 49: Seis) Haverá dispensa de reunião da Assembleia Geral se todos os accionistas com direito de voto manifestarem por escrito:
  88. Número ou marcador, página 49: a) O seu consentimento em que a Assembleia Geral delibere por escrito; e b)A sua concordância quanto ao conteúdo da deliberação em causa.
  89. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 49: (Competência da Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral delibera sobre os assuntos que lhe estejam exclusivamente reservados por lei e pelos estatutos, nomeadamente:
  92. Número ou marcador, página 49: a) Alterações aos estatutos, incluindo qualquer fusão, cisão, transformação, dissolução ou liquidação da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 49: b) Qualquer redução ou aumento do capital social da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 49: c) Nomeação e destituição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração e Conselho Fiscal;
  95. Número ou marcador, página 49: d) Nomeação de uma sociedade de auditores externos para analisar as demonstrações financeiras da sociedade, se e quando for necessário;
  96. Número ou marcador, página 49: e) Aprovação dos balanços anuais da sociedade e dos relatórios de gestão;
  97. Número ou marcador, página 49: f) Distribuição de dividendos; e
  98. Número ou marcador, página 49: g) Qualquer assunto que lhes seja submetido pelo Conselho de Administração.
  99. Número ou marcador, página 49: Dois) Sem prejuízo do disposto no número
  100. Texto do artigo, página 49: 2 do artigo 16, as deliberações da Assembleia Geral sobre as matérias indicadas nas alíneas (a) a (f) do número anterior serão adoptadas por uma maioria qualificada de 65% (sessenta e cinco por cento) do capital social da sociedade, e as deliberações da Assembleia Geral nas matérias indicadas na alínea (g) do número anterior serão adoptadas por maioria simples do capital social da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 49: SECÇÃO II Conselho de Administração
  102. Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Composição)
  103. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração composto por 3 (três) administradores, eleitos pela Assembleia Geral, sendo 1 (um) administrador nomeado pelos titulares de acções de Classe A, 1 (um) administrador nomeado pelos titulares de acções de Classe B e, 1 (um) administrador, que será o Presidente, nomeado por 3 (três) anos não renováveis em forma de rotação, primeiro pelos titulares de acções de Classe A e depois por titulares de acções de Classe B.
  104. Número ou marcador, página 49: Dois) A nomeação de administradores pela Assembleia Geral tem de ser aprovada por uma maioria qualificada correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do capital representado por cada classe de acções.
  105. Número ou marcador, página 49: Três) Os administradores manter-se-ão nos seus cargos por mandatos renováveis de 3 (três) anos.
  106. Número ou marcador, página 50: Quatro) Os administradores estão dispensados de prestar caução.
  107. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  108. Texto do artigo, página 50: (Competência)
  109. Número ou marcador, página 50: Um) O Conselho de Administração tem todos os poderes para gerir os negócios da sociedade (desde que tais poderes e competência não estejam exclusivamente reservados à Assembleia Geral, nos termos da lei ou dos presentes estatutos), incluindo, designadamente:
  110. Número ou marcador, página 50: a) Aprovar a negociação e a celebração pela sociedade de quaisquer contratos com qualquer pessoa ou entidade, assim como gerir os mesmos;
  111. Número ou marcador, página 50: b) Seleccionar e nomear o empreiteiro para a construção do terminal marítimo de GNL;
  112. Número ou marcador, página 50: c) Aprovar e/ou modificar as propostas e os orçamentos de construção;
  113. Número ou marcador, página 50: d) Aprovar contratos de empreendimento comum (joint venture), consórcios ou quaisquer outros acordos de cooperação;
  114. Número ou marcador, página 50: e) Adquirir, vender ou onerar património imobiliário;
  115. Número ou marcador, página 50: f) Vender bens da sociedade;
  116. Número ou marcador, página 50: g) Hipotecar, penhorar ou constituir garantias sobre bens da sociedade;
  117. Número ou marcador, página 50: h) Contrair empréstimos; i)Nomear procuradores e definir o âmbito dos seus mandatos;
  118. Número ou marcador, página 50: j) Abrir e encerrar filiais, sucursais, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social, em Moçambique ou no estrangeiro; k)Aprovar planos estratégicos plurianuais e outros planos e orçamentos de longo prazo;
  119. Número ou marcador, página 50: l) Aprovar planos plurianuais de recrutamento, integração e formação de funcionários;
  120. Número ou marcador, página 50: m) Aprovar a política da sociedade sobre alocação de lucros e distribuição de dividendos e submetê-la à Assembleia Geral para aprovação; e
  121. Número ou marcador, página 50: n) Constituição de filiais e subscrição de acções noutras sociedades.
  122. Número ou marcador, página 50: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são aprovadas por unanimidade de todos os administradores presentes, desde que o quórum esteja reunido nos termos do
  123. Texto do artigo, página 50: número 4 do artigo 18. Três) Se não for possível alcançar a
  124. Texto do artigo, página 50: unanimidade, o assunto será submetido à Assembleia Geral para deliberação nos termos do disposto no número 2 do artigo 15.
  125. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  126. Texto do artigo, página 50: (Reuniões e Deliberações)
  127. Número ou marcador, página 50: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, ordinariamente 4 (quatro) vezes
  128. Texto do artigo, página 50: por ano, e extraordinariamente sempre que tal se mostre necessário. As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os administradores acordarem na escolha de outro local.
  129. Número ou marcador, página 50: Dois) As reuniões do Conselho de Administração podem ser convocadas por qualquer administrador, por carta, correio electrónico ou fax, com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias relativamente à data agendada para a sua realização. As reuniões do Conselho de Administração podem realizar-se sem convocação prévia desde que, no momento da votação, todos os administradores estejam presentes, pessoalmente ou por outros meios permitidos por lei ou pelos estatutos. Cada convocatória de uma reunião do Conselho de Administração deve conter a data, hora, lugar e a ordem de trabalhos da reunião.
  130. Número ou marcador, página 50: Três) Qualquer administrador que não possa estar presente numa reunião do Conselho de Administração pode fazer-se representar por outro administrador mediante carta mandadeira dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, que identifique o administrador representado e o âmbito dos poderes conferidos.
  131. Número ou marcador, página 50: Quatro) O Conselho de Administração apenas poderá deliberar validamente quando um quórum estiver reunido, o qual consistirá na presença de um administrador nomeado pelos titulares de acções de cada classe. Se não houver quórum na data da reunião no prazo de 1 (uma) hora a contar da hora indicada na convocatória, a reunião do Conselho de Administração será cancelada e convocada nova reunião a ter lugar no prazo de 1 (uma) semana.
  132. Número ou marcador, página 50: Cinco) Os administradores podem aprovar deliberações unânimes por escrito que sejam assinadas por todos eles.
  133. Número ou marcador, página 50: Seis) Mediante acordo unânime de todos os administradores, podem ser convidadas para assistir e participar nas reuniões do Conselho de Administração pessoas que não sejam membros do Conselho de Administração na qualidade de observadores sem direito de voto.
  134. Número ou marcador, página 50: Sete) Será lavrada acta de cada reunião do Conselho de Administração, da qual constarão a ordem de trabalhos e uma descrição sumária das discussões mantidas, as deliberações adoptadas, os resultados da votação e outros factos relevantes. A acta será assinada por todos os membros do Conselho de Administração que tenham estado presentes. Os membros do Conselho de Administração que não tenham estado presentes na reunião deverão também assinar a acta, confirmando que procederam à sua leitura.
  135. Número ou marcador, página 50: Oito) Excepto quando periodicamente de outra forma decidido pelo Conselho de Administração, a sociedade subscreverá e manterá uma cobertura de seguro de responsabilidade civil para administradores e detentores de cargos sociais.
  136. Número ou marcador, página 50: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 50: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
  138. Texto do artigo, página 50: Para além de outras competências que lhe sejam atribuídas por lei e por estes estatutos, o Presidente do Conselho de Administração terá as seguintes responsabilidades:
  139. Número ou marcador, página 50: a) Presidir às reuniões, conduzir os trabalhos e assegurar a discussão e votação ordeira da ordem de trabalhos;
  140. Número ou marcador, página 50: b) Assegurar que toda a informação legalmente exigida é prontamente transmitida a todos os membros do Conselho de Administração e aos accionistas, quando aplicável;
  141. Número ou marcador, página 50: c) Em geral, coordenar as actividades do Conselho de Administração e assegurar o seu bom funcionamento; e
  142. Número ou marcador, página 50: d) Assegurar que sejam lavradas actas das reuniões do Conselho de Administração e que as mesmas sejam inscritas no respectivo livro de actas.
  143. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 50: (Forma de Obrigar)
  145. Texto do artigo, página 50: A sociedade obriga-se:
  146. Número ou marcador, página 50: a) Pela assinatura de 2 (dois) administradores, desde que cada um dos administradores tenha sido nomeado pelos titulares das diferentes classes de acções; ou
  147. Número ou marcador, página 50: b) Pela assinatura de um ou mais procuradores, nos termos e no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  148. Número ou marcador, página 50: SECÇÃO III Conselho Fiscal
  149. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  150. Texto do artigo, página 50: (Composição)
  151. Texto do artigo, página 50: A sociedade terá um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros permanentes e 1 (um) suplente. O Presidente e um dos outros membros permanentes do Conselho Fiscal serão nomeados pela Assembleia Geral. O restante membro do Conselho Fiscal e o suplente serão Revisores Oficiais de Contas, devendo também ser nomeados pela Assembleia Geral.
  152. Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 50: (Reuniões e Deliberações)
  154. Número ou marcador, página 50: Um) O Conselho Fiscal reunirá sempre que necessário, mas pelo menos uma vez por trimestre.
  155. Número ou marcador, página 50: Dois) As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por qualquer um dos seus membros.
  156. Número ou marcador, página 51: Três) O Conselho Fiscal delibera validamente quando a maioria dos seus membros se encontrarem presentes ou representados.
  157. Número ou marcador, página 51: Quatro) O Conselho Fiscal delibera por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente do Conselho Fiscal voto de qualidade apenas em caso de empate.
  158. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  159. Texto do artigo, página 51: (Competência)
  160. Texto do artigo, página 51: Para além dos poderes conferidos por lei,
  161. Texto do artigo, página 51: o Conselho Fiscal terá o direito de levar ao conhecimento do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral qualquer assunto que deva ser ponderado e de dar o seu parecer em qualquer matéria que seja da sua competência.
  162. Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO IV Dissolução e liquidação
  163. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  164. Texto do artigo, página 51: (Dissolução)
  165. Número ou marcador, página 51: Um) A sociedade será dissolvida: a) nos casos previstos na lei, ou b) por deliberação unânime da Assembleia Geral; ou c) por caducidade do contrato de concessão do terminal marítimo de GNL.
  166. Número ou marcador, página 51: Dois) Os accionistas executarão e diligenciarão para que sejam realizados todos os actos exigidos por lei para efectuar a dissolução da sociedade caso ocorra alguma das circunstâncias descritas no número anterior.
  167. Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 51: (Liquidação)
  169. Texto do artigo, página 51: A liquidação será extrajudicial, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
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