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- Texto do artigo, página 51: Farmoclinica, Limitada
- Texto do artigo, página 51: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100869454 uma entidade denominada Farmoclinica, Limitada.
- Texto do artigo, página 51: Entre:
- Texto do artigo, página 51: Érica Isabel Sidónio Timbrine, de nacionalidade moçambicana, solteira, natural de Maputo, residente em Maputo, Rua: das Mahotas n.º 217, 3.º andar, flat 3, portadora do Bilhete de Identidade n.º 11012850002B, de 18 de Março de 2013; e
- Texto do artigo, página 51: Michele Olga Patricia Smit, de nacionalidade sul-africana, portadora do Passaporte n.º M00203363, de 7 de Fevereiro de 2017. Constituem entre si uma sociedade por
- Texto do artigo, página 51: quotas de responsabilidade limitada, que regerse-á pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 51: A sociedade adopta a denominação de Farmoclinica, Limitada, e tem a sede no Bairro da Malhangalene Rua: Cabo Delgado, n.º 1 45.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 51: Duração
- Texto do artigo, página 51: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos, a partir da data da sua escritura pública.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 51: Objecto da sociedade
- Texto do artigo, página 51: O objecto principal da sociedade é o exercício da actividade de consulta mornaterapia, fisioterapia, acupunctura, ervenaria, venda de medicamentos e suplementos alimentares, chás em ervas e outros tratamentos tradicionais incluindo vacinas, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 51: Representação
- Texto do artigo, página 51: A sociedade poderá abrir filiais ou sucursais, no país ou no estrangeiro, exercer outras actividades de comércio, indústria, agricultura e turismo, desde que os sócios acordem, depois de obtidas as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 51: Capital
- Texto do artigo, página 51: Parágrafo primeiro - O capital da sociedade é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e está integralmente realizado em dinheiro entrado na caixa social e acha-se dividido em duas quotas iguais, sendo uma de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a senhora Érica Isabel Sidónio Timbrine e outra de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente à senhora Michele Olga Patrícia Smit.
- Texto do artigo, página 51: Parágrafo segundo - Não serão exigíveis prestações suplementares, podendo os sócios fazer suprimentos da sociedade depois de acórdão dos sócios.
- Texto do artigo, página 51: Parágrafo terceiro - Sempre que se julgar necessário e para melhor prossecução dos objectivos da empresa, esta deverá aumentar o capital social. O sócio que por qualquer motivo não conseguir aumentar a sua quota na mesma proporção que a da constituição, deverá retirarse da sociedade e a sua quota reverterá a favor da empresa.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 51: Cessão
- Texto do artigo, página 51: A cessão ou divisão de quotas, é livre entre os sócios, mas a estranhos depende do consentimento da sociedade que terá o direito de preferência em primeiro lugar e os sócios em segundo, ao abrigo das disposições legais em vigor.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 51: Gerência
- Texto do artigo, página 51: A gerência e administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, pertencem e serão exercidas pelos sócios da sociedade Farmo Clinica, Limitada, que ficam desde já nomeados gestores com dispensa de caução, bastando a assinatura de qualquer dos sócios da sociedade Farmo Clinica, Limitada, para responsabilizar a sociedade em todos os actos, contractos e documentos.
- Texto do artigo, página 51: Parágrafo único - Os gerentes podem delegar as pessoas estranhas a sociedade, devendo o instrumento de delegação indicar expressamente o âmbito e a extensão desses poderes.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 51: Assembleia geral
- Texto do artigo, página 51: Excepto casos em que a lei preveja, outras formas, as assembleias gerais serão convocadas por meio de cartas registadas e dirigidas aos sócios com, pelo menos, quinze dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 51: Representação
- Texto do artigo, página 51: Em caso de falecimento ou interdição de um dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, enquanto a respectiva quota permanecer indivisa. Os herdeiros nunca devem ser os cônjuges.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 51: Dissolução
- Texto do artigo, página 51: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei e na dissolução por acordo, os sócios serão seus liquidatários procedendo-se a partilha e divisão dos seus bens sociais, como então for deliberado em reunião dos sócios.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 51: Balanço
- Texto do artigo, página 51: Anualmente haverá balanço e contas com data de 31 de Dezembro e os lucros apurados depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas outras deduções que se julgar necessárias, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 51: Alteração
- Texto do artigo, página 51: Qualquer alteração aos estatuto da sociedade, tem de ter a aprovação de pelo menos 2/3 dos votos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 51: Omissão
- Texto do artigo, página 51: Em todo o omisso regularão as disposições legais vigentes e aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 51: Maputo, 19 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 52: Associação Okhalihera – Associação para o Desenvolvimento Sustentável das Comunidades
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, duração, sede e actividade
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 52: Denominação
- Texto do artigo, página 52: A associação tem a denominação de Okhalihera – Associação para o Desenvolvimento Sustentável das Comunidades.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 52: Natureza jurídica e duração
- Texto do artigo, página 52: A associação é uma pessoa jurídica colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 52: Objectivo da associação
- Número ou marcador, página 52: Um) A associação tem como objectivo principal diagnosticar, por meio de estudos de campo, os problemas relacionados com o desenvolvimento sustentável das comunidades nos setores de saúde, do meio ambiente e educação, equacionando e propondo soluções.
- Número ou marcador, página 52: Dois) A associação não tem carácter político, nem desenvolverá actividades que possam revestir aspecto partidário, propondo-se agir com acatamento dos princípios fundamentais da Constituição da República de Moçambique e de acordo com as leis vigentes no país.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 52: Sede
- Texto do artigo, página 52: A Okhalihera é uma associação de âmbito provincial, tem sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral transferi-la, abrir, manter ou encerrar, escritórios ou qualquer outra forma de representação, onde e quando os associados acharem necessário.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 52: Actividades da associação
- Texto do artigo, página 52: São, designadamente, actividades da associação:
- Número ou marcador, página 52: a) Fazer a intervenção social e cultural;
- Número ou marcador, página 52: b) Apoiar à família, a criança e a rapariga;
- Número ou marcador, página 52: c) Preservar o meio ambiente, água e saneamento;
- Número ou marcador, página 52: d) Promover a saúde pública; e)Promover a cidadania, o controlo social e o diálogo;
- Número ou marcador, página 52: f) Elaborar e executar projectos de natureza social;
- Número ou marcador, página 52: g) Representar e defender os direitos do ser humano, junto das entidades nacionais ou de outros organismos internacionais; h)Promover a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 52: Categorias de associados
- Texto do artigo, página 52: Serão admitidos como associados as pessoas singulares e as pessoas colectivas, nas categorias de fundadores, efectivos, honorários e beneméritos.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 52: Direitos
- Número ou marcador, página 52: Um) São direitos dos associados:
- Número ou marcador, página 52: a) Participar nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 52: b) Votar e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 52: c) Tomar parte na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 52: d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de 15 dias;
- Número ou marcador, página 52: e) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária nos termos previstos nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Os associados fundadores e efectivos só podem exercer os respectivos direitos se se encontrar regularizado o pagamento das suas quotas.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 52: Deveres
- Número ou marcador, página 52: Um) São deveres dos associados:
- Número ou marcador, página 52: a) Respeitar os estatutos, as deliberações da assembleia geral e os regulamentos internos da associação;
- Número ou marcador, página 52: b) Prestar colaboração efectiva nas actividades que visem a prossecução dos fins da associação.
- Número ou marcador, página 52: Dois) É ainda dever dos associados fundadores e dos associados efectivos pagar pontualmente as suas quotas para o pleno gozo dos seus direitos
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 52: Disciplina e exclusão
- Número ou marcador, página 52: Um) Por violação dos deveres estatutários ou do regulamento interno podem ser aplicadas aos associados, consoante a gravidade da infracção, as seguintes sanções disciplinares:
- Número ou marcador, página 52: a) Suspensão dos direitos;
- Número ou marcador, página 52: b) Repreensão;
- Número ou marcador, página 52: c) Demissão.
- Número ou marcador, página 52: Dois) As sanções só serão aplicadas no seguimento de procedimento disciplinar e com observância do princípio do contraditório.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 52: Intransmissibilidade
- Texto do artigo, página 52: A qualidade de associado não é transmissível quer por acto entre vivos quer por sucessão.
- Número ou marcador, página 52: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 52: Um) São órgãos da associação, a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
- Número ou marcador, página 52: Dois) O desempenho dos cargos nos referidos órgãos é gratuito, podendo, quando devidamente justificado, ser feito o pagamento de despesas inerentes às de deslocações e de representação em nome da associação.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 52: Mandato
- Número ou marcador, página 52: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de dois anos, podendo serem reeleitos por mais um mandato, mantendo-se, no entanto, em exercício de funções até à sua efectiva substituição.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Nenhum membro dos órgãos sociais pode acumular cargos dentro da associação.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 52: Convocações e Deliberações
- Texto do artigo, página 52: A Direcção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, tendo o presidente o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 52: Responsabilidades
- Número ou marcador, página 52: Um) Os membros dos corpos gerentes são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do mandato.
- Número ou marcador, página 52: Dois) Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidades se:
- Número ou marcador, página 52: a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;
- Número ou marcador, página 52: b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.
- Número ou marcador, página 52: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 52: Incompatibilidades
- Número ou marcador, página 52: Um) Os membros dos órgãos sociais não poderão votar em assuntos que directamente lhe
- Texto do artigo, página 53: digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes ou descendentes.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Os membros dos órgãos sociais não poderão contratar directa ou indirectamente com a associação.
- Número ou marcador, página 53: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 53: Constituição
- Número ou marcador, página 53: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos associados da associação no pleno gozo dos seus direitos, nela podendo participar os associados honorários e beneméritos mas sem direito de voto, e será dirigida por uma mesa composta por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 53: Dois) A Mesa da Assembleia é constituída por um presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 53: Três) Compete ao secretário auxiliar o presidente, substituí-lo na sua ausência e redigir as actas.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 53: Convocação
- Número ou marcador, página 53: Um) A Assembleia Geral terá reuniões ordinárias e extraordinárias.
- Número ou marcador, página 53: Dois) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente:
- Número ou marcador, página 53: a) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do relatório e das contas da gestão efectuada pela direcção no ano anterior, bem como do parecer do conselho fiscal, sendo que no final de cada mandato, se procederá também à eleição dos corpos gerentes;
- Número ou marcador, página 53: b) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e plano de actividades para o ano seguinte.
- Número ou marcador, página 53: Três) A Mesa da Assembleia pode também convocar assembleias gerais extraordinárias por sua própria iniciativa, por deliberação da assembleia anterior ou mediante requerimento fundamentado:
- Número ou marcador, página 53: a) Da Direcção;
- Número ou marcador, página 53: b) Do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 53: c) De pelo menos 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) Quando requerida a realização da Assembleia Geral extraordinária, a mesa fica obrigada, nos termos do número anterior, a convocar a mesma no prazo de 15 dias após o requerimento, tendo a reunião lugar no prazo máximo de 20 dias a contar da recepção do requerimento.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 53: Competências e atribuições
- Texto do artigo, página 53: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 53: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 53: b) Eleger e destituir os membros da respectiva Mesa bem como a totalidade dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;
- Número ou marcador, página 53: c) Fiscalizar os órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 53: d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;
- Número ou marcador, página 53: e) Aprovar anualmente o orçamento e o plano de actividades da Direcção para o exercício seguinte;
- Número ou marcador, página 53: f) Aprovar o relatório de actividades e as contas da Direcção do ano anterior;
- Número ou marcador, página 53: g) Fixar o valor da jóia e das quotas dos sócios.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 53: Competências da Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 53: Compete à mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 53: a) Convocar as assembleias gerais ordinárias e extraordinárias e ainda a Assembleia Geral eleitoral;
- Número ou marcador, página 53: b) Elaborar as actas das assembleias gerais e divulgar as deliberações tomadas.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 53: Fórum constitutivo, fórum deliberativo e funcionamento
- Número ou marcador, página 53: Um) A Assembleia Geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que estejam presentes, pelo menos, metade dos associados efectivos no pleno uso dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Não se verificando o condicionalismo do número anterior, poderá a assembleia funcionar com qualquer número de associados, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada para a primeira.
- Número ou marcador, página 53: Três) A Assembleia Geral extraordinária convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 53: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, salvo quanto às matérias constantes das alíneas d), e) e f) do artigo 18°.
- Número ou marcador, página 53: Cinco) Os associados que estejam impedidos de se deslocar à Assembleia Geral, poderão fazer representar-se, nos termos legalmente estabelecidos, ou enviar o seu voto pelo correio, em envelope fechado, dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 53: SECÇÃO II Da Direcção
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 53: Composição
- Número ou marcador, página 53: Um) A Direcção é o órgão executivo da associação, composta por três membros (um presidente, um vice-presidente e um tesoureiro), sendo que o presidente da direcção deverá ser proposto pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Existirá um suplente, que se tornará efectivo sempre que se verificar a vacatura de algum cargo e pela ordem segundo a qual tiverem sido eleitos.
- Número ou marcador, página 53: Três) No caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo substituído pelo vice-presidente, sendo este substituído por um suplente.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 53: Competências
- Texto do artigo, página 53: Compete à direcção:
- Número ou marcador, página 53: a) Os poderes de gestão no âmbito das respectivas atribuições legais e estatutárias;
- Número ou marcador, página 53: b) Representar, em juízo e fora dele, a associação;
- Número ou marcador, página 53: c) Coordenar e dirigir a actividade da associação;
- Número ou marcador, página 53: d) Contratar e gerir o quadro de pessoal da associação;
- Número ou marcador, página 53: e) Elaborar e alterar regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 53: f) Zelar pela disciplina dentro da associação;
- Número ou marcador, página 53: g) Promover a criação de núcleos locais ou a constituição de comissões para fins específicos;
- Número ou marcador, página 53: h) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas pelos estatutos e pela lei.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 53: Funcionamento, deliberações e forma de obrigar
- Número ou marcador, página 53: Um) A Direcção reunirá sempre que necessário e mediante convocatória de qualquer dos seus membros, e funcionará com a presença da maioria dos mesmos. As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Das reuniões elaborar-se-á acta, a qual deverá ser assinada pelo presidente e secretário.
- Número ou marcador, página 53: Três) Para obrigar a associação são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, uma das quais será a do presidente.
- Número ou marcador, página 53: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 53: Composição
- Número ou marcador, página 53: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, por um primeiro e segundo vogais.
- Número ou marcador, página 53: Dois) Existir igual número de suplentes, que se tornarão efectivos sempre que se verificar a vacatura de algum cargo.
- Número ou marcador, página 53: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 53: Competências
- Texto do artigo, página 53: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 53: a) Verificar se as disposições legais e estatutárias, bem como as
- Texto do artigo, página 54: deliberações da Assembleia Geral são devidas e integralmente cumpridas;
- Número ou marcador, página 54: b) Fiscalizar as contas da associação e fiscalizar os actos de administração financeira;
- Número ou marcador, página 54: c) Dar parecer sobre o relatório, as contas e os orçamentos elaborados pela direcção em cada um dos anos de exercício;
- Número ou marcador, página 54: d) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo sempre que o julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 54: Funcionamento e deliberações
- Texto do artigo, página 54: O Conselho Fiscal reunirá sempre que o seu presidente o convoque por iniciativa própria ou a pedido da direcção, pelo menos uma vez por semestre. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes.
- Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO IV De regime de administração financeira
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 54: Património social
- Texto do artigo, página 54: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 54: a) As quotas, os subsídios e os donativos, as heranças e os legados, que lhe venham a ser atribuídos;
- Número ou marcador, página 54: b) Os juros, os dividendos e outros rendimentos provenientes da administração do seu património.
- Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO V Das eleições
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 54: Funcionamento
- Número ou marcador, página 54: Um) A eleição dos órgãos sociais da associação efectua-se por escrutínio secreto, directo e universal.
- Número ou marcador, página 54: Dois) Na eleição dos órgãos sociais não é permitida a votação por representação.
- Número ou marcador, página 54: Três) Será eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.
- Número ou marcador, página 54: CAPÍTULO VI Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 54: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 54: Extinção e destino dos bens
- Número ou marcador, página 54: Um) A Associação extingue-se nos casos previstos na lei
- Número ou marcador, página 54: Dois) A dissolução da associação poderá ser deliberada em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, e mediante voto favorável e validamente expresso de três quartos dos associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos
- Número ou marcador, página 54: Três) A Assembleia Geral que votar a dissolução da associação designará os liquidatários, a forma e o prazo de liquidação.
- Número ou marcador, página 54: Quatro) Em caso de dissolução e liquidação da associação e existindo património a liquidar, reverterá este a favor dos sócios efectivos
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