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Texto do artigo · p. 20 SOTIL, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia dezoito de Novembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101431355, denominada SOTIL, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Claudino Castro Abreu e Cláudio Augusto Soares de Abreu.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Forma, firma e sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação SOTIL, Limitada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Cimento, na rua Jerónimo Romero, cidade de Pemba, em Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 21 Três) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Por decisão da administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O objecto principal social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Papelaria, tipografia e ténicas afins;
Número ou marcador · p. 21 b) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 21 c) Comércio geral, incluindo importação e exportação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá ainda realizar outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor nominal de 450.000,00MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondente a noventa por cento (90%) do capital social, pertencente ao sócio Cláudio Augusto Soares de Abreu; e
Número ou marcador · p. 21 b) A restante quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a dez por cento (10%) do capital social, pertencente ao sócio Claudino Castro Abreu.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade pod zrá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 21 Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 21 Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A transmissão total ou parcial de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 21 Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao outro sócio e à sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, devendo constar na mesma a identificação do potencial adquirente e todas as condições que tenham sido propostas.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O outro sócio deverá exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção da carta registada referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) O não exercício do direito de preferência pelo sócio e a não manifestação da sociedade conferem ao outro sócio o direito de transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que as constantes da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota tenha sido transmitida, o processo fica sem efeito, devendo cumprir-se novamente o disposto nos números anteriores caso se pretenda transmitir a referida quota.
Número ou marcador · p. 21 Sete) Em caso de morte de um dos sócios, a respectiva quota transmite-se automaticamente para o sócio sobrevivo, sem necessidade observância de quaisquer formalidades por tratar-se existir a relação recíproca de ascendente e descendente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Exclusão do sócio)
Número ou marcador · p. 21 Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Prática de actividades que coloquem em causa o bom nome da sociedade; e
Número ou marcador · p. 21 b) Transmissão da quota sem observância do disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma das causas acima indicadas, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
Número ou marcador · p. 21 Três) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Exoneração do sócio)
Número ou marcador · p. 21 Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que queira exonerar-se notificará a sociedade, por escrito, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota. No prazo de trinta dias após a referida notificação, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 21 Três) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O sócio só pode exonerar-se da sociedade se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os lucros da sociedade serão divividos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal e as reservas especialmente criadas.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo máximo de três meses a contar da data do fim do exercício económico.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 (Ónus e encargos)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
Número ou marcador · p. 21 Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Composição da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destitui-los.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
Número ou marcador · p. 22 Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 22 a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 22 b) Distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 22 c) Designação e a destituição de qualquer membro da administração; d)Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 22 e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 f) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 22 g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
Número ou marcador · p. 22 h) Aprovar a nomeação do mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
Número ou marcador · p. 22 i) Exclusão de um sócio e amortização das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 22 j) Exercício de direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
Número ou marcador · p. 22 k) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Administração, gerência e vinculação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade será administrada por um administrador, nomeando-se desde já o senhor Claudino Castro Abreu.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O administrador exerce o respectivo cargo por quatro anos renováveis, mantendose no referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-lo.
Número ou marcador · p. 22 Três) O administrador está isento de prestar caução.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 22 A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou, na sua ausência ou impedimento devidamente comprovados, a sociedade poderá obrigar-se pela assinatura do outro sócio ou seus legais representantes, no âmbito dos poderes e competências que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Exercício e contas do exercício)
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os administradores deverão preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 22 Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
Número ou marcador · p. 22 Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabili-
Texto do artigo · p. 22 dades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Omissões)
Texto do artigo · p. 22 Em tudo o que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes no Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
Texto do artigo · p. 22 18 de Novembro de 2020. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: SOTIL, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que, no dia dezoito de Novembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com o NUEL 101431355, denominada SOTIL, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/notária superior, pelos sócios Claudino Castro Abreu e Cláudio Augusto Soares de Abreu.
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Forma, firma e sede)
  5. Número ou marcador, página 20: Um) É constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação SOTIL, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade tem a sua sede no bairro Cimento, na rua Jerónimo Romero, cidade de Pemba, em Cabo Delgado.
  7. Número ou marcador, página 21: Três) A administração poderá, a todo o tempo, deliberar que a sede seja transferida para qualquer outro local em Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 21: Quatro) Por decisão da administração, poderão ser criadas e extintas, em Moçambique ou no estrangeiro, filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação social.
  9. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 21: Um) O objecto principal social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 21: a) Papelaria, tipografia e ténicas afins;
  16. Número ou marcador, página 21: b) Prestação de serviços;
  17. Número ou marcador, página 21: c) Comércio geral, incluindo importação e exportação.
  18. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá ainda realizar outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela respectiva assembleia geral, sejam permitidas por lei.
  19. Número ou marcador, página 21: Três) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades permitidas por lei, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto, para cujo exercício reúna as condições requeridas, bem como adquirir participações, maioritárias ou minoritárias, no capital social de outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de actividade.
  20. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro e bens, é de quinhentos mil meticais (500.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor nominal de 450.000,00MT (quatrocentos e cinquenta mil meticais), correspondente a noventa por cento (90%) do capital social, pertencente ao sócio Cláudio Augusto Soares de Abreu; e
  24. Número ou marcador, página 21: b) A restante quota no valor nominal de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a dez por cento (10%) do capital social, pertencente ao sócio Claudino Castro Abreu.
  25. Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social da sociedade pod zrá ser aumentado com recurso a novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 21: (Suprimentos)
  28. Texto do artigo, página 21: Os sócios poderão realizar suprimentos à sociedade, caso os termos, condições e garantias dos mesmos tenham sido previamente aprovados por deliberação da assembleia geral.
  29. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 21: (Transmissão de quotas)
  31. Número ou marcador, página 21: Um) A transmissão de quotas entre os sócios é livre.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) A transmissão total ou parcial de quotas a terceiros está sujeita ao prévio consentimento escrito da sociedade, gozando os sócios de direito de preferência.
  33. Número ou marcador, página 21: Três) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros deverá comunicar a sua intenção ao outro sócio e à sociedade, por meio de carta registada enviada com uma antecedência não inferior a trinta dias, devendo constar na mesma a identificação do potencial adquirente e todas as condições que tenham sido propostas.
  34. Número ou marcador, página 21: Quatro) O outro sócio deverá exercer o seu direito de preferência no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção da carta registada referida no número anterior.
  35. Número ou marcador, página 21: Cinco) O não exercício do direito de preferência pelo sócio e a não manifestação da sociedade conferem ao outro sócio o direito de transmitir ao potencial cessionário a sua quota, total ou parcialmente, por um preço não inferior e em termos e condições que não sejam mais favoráveis do que as constantes da referida carta registada.
  36. Número ou marcador, página 21: Seis) Decorrido o prazo de trinta dias sem que a quota tenha sido transmitida, o processo fica sem efeito, devendo cumprir-se novamente o disposto nos números anteriores caso se pretenda transmitir a referida quota.
  37. Número ou marcador, página 21: Sete) Em caso de morte de um dos sócios, a respectiva quota transmite-se automaticamente para o sócio sobrevivo, sem necessidade observância de quaisquer formalidades por tratar-se existir a relação recíproca de ascendente e descendente.
  38. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 21: (Exclusão do sócio)
  40. Número ou marcador, página 21: Um) Um sócio pode ser excluído da sociedade nos seguintes casos:
  41. Número ou marcador, página 21: a) Prática de actividades que coloquem em causa o bom nome da sociedade; e
  42. Número ou marcador, página 21: b) Transmissão da quota sem observância do disposto no artigo anterior.
  43. Número ou marcador, página 21: Dois) Se o sócio for excluído da sociedade por ter ocorrido alguma das causas acima indicadas, a sociedade poderá amortizar a quota, adquiri-la ou fazê-la adquirir por um dos sócios ou por terceiros.
  44. Número ou marcador, página 21: Três) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  45. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 21: (Exoneração do sócio)
  47. Número ou marcador, página 21: Um) Qualquer sócio pode exonerar-se da sociedade nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que queira exonerar-se notificará a sociedade, por escrito, da sua intenção de se exonerar e amortizar a quota. No prazo de trinta dias após a referida notificação, a sociedade amortizará a quota, procederá à sua aquisição ou fará com que seja adquirida por um sócio ou terceiro.
  49. Número ou marcador, página 21: Três) Se a sociedade não amortizar, adquirir ou fizer adquirir a quota por outro sócio ou terceiro, o sócio poderá alienar a sua quota a um terceiro, sem o consentimento prévio da sociedade.
  50. Número ou marcador, página 21: Quatro) O sócio só pode exonerar-se da sociedade se as suas quotas estiverem integralmente realizadas.
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 21: (Distribuição de lucros)
  53. Número ou marcador, página 21: Um) Os lucros da sociedade serão divividos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  54. Número ou marcador, página 21: Dois) Antes de repartidos os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzir-se-á percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal e as reservas especialmente criadas.
  55. Número ou marcador, página 21: Três) Os lucros serão distribuídos aos sócios no prazo máximo de três meses a contar da data do fim do exercício económico.
  56. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 21: (Ónus e encargos)
  58. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios não constituirão nem autorizarão que sejam constituídos quaisquer ónus ou outros encargos sobre as suas quotas, salvo se autorizados pela sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 21: Dois) O sócio que pretenda constituir quaisquer ónus ou outros encargos sobre a sua quota deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, dos respectivos termos e condições, incluindo informação detalhada da transacção subjacente.
  60. Número ou marcador, página 21: Três) A reunião da assembleia geral será convocada no prazo de quinze dias a contar da data de recepção da referida carta registada.
  61. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  63. Texto do artigo, página 21: Constituem órgãos sociais da sociedade a assembleia geral e a administração.
  64. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 22: (Composição da assembleia geral)
  66. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é constituída por todos os sócios da sociedade.
  67. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões da assembleia geral serão conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por um secretário, os quais se manterão nos seus cargos até que a estes renunciem ou até que a assembleia geral delibere destitui-los.
  68. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 22: (Reuniões e deliberações)
  70. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, nos primeiros três meses depois de findo o exercício do ano anterior e, extraordinariamente, sempre que tal se mostre necessário.
  71. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões terão lugar na sede da sociedade, salvo quando todos os sócios acordarem na escolha de outro local.
  72. Número ou marcador, página 22: Três) As reuniões deverão ser convocadas pelo administrador ou ainda a pedido de um dos sócios, por meio de carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de quinze dias.
  73. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 22: (Competências da assembleia geral)
  75. Texto do artigo, página 22: Compete aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
  76. Número ou marcador, página 22: a) Aprovação do relatório anual da administração, do balanço e das contas do exercício;
  77. Número ou marcador, página 22: b) Distribuição de lucros;
  78. Número ou marcador, página 22: c) Designação e a destituição de qualquer membro da administração; d)Remuneração dos membros dos órgãos sociais;
  79. Número ou marcador, página 22: e) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 22: f) Aumento ou redução do capital social;
  81. Número ou marcador, página 22: g) Aprovação dos termos, condições e garantias de suprimentos;
  82. Número ou marcador, página 22: h) Aprovar a nomeação do mandatário da sociedade e determinar especificamente os poderes necessários para os quais é nomeado;
  83. Número ou marcador, página 22: i) Exclusão de um sócio e amortização das respectivas quotas;
  84. Número ou marcador, página 22: j) Exercício de direito de preferência na transmissão de quotas entre vivos;
  85. Número ou marcador, página 22: k) Outras matérias reguladas pela lei comercial.
  86. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 22: (Administração, gerência e vinculação)
  88. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade será administrada por um administrador, nomeando-se desde já o senhor Claudino Castro Abreu.
  89. Número ou marcador, página 22: Dois) O administrador exerce o respectivo cargo por quatro anos renováveis, mantendose no referido cargo até que a este renuncie ou ainda até à data em que a assembleia geral delibere destitui-lo.
  90. Número ou marcador, página 22: Três) O administrador está isento de prestar caução.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  93. Texto do artigo, página 22: O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  94. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 22: (Vinculação da sociedade)
  96. Texto do artigo, página 22: A sociedade obriga-se pela assinatura do administrador ou, na sua ausência ou impedimento devidamente comprovados, a sociedade poderá obrigar-se pela assinatura do outro sócio ou seus legais representantes, no âmbito dos poderes e competências que lhes tenham sido conferidos.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 22: (Exercício e contas do exercício)
  99. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício anual da sociedade coincide com o ano civil.
  100. Número ou marcador, página 22: Dois) Os administradores deverão preparar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório anual da administração, o balanço e as contas de cada exercício, até ao terceiro mês do ano seguinte em análise.
  101. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  102. Texto do artigo, página 22: (Dissolução)
  103. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 22: Dois) Os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade ocorrendo quaisquer casos de dissolução.
  105. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  106. Texto do artigo, página 22: (Liquidação)
  107. Número ou marcador, página 22: Um) A liquidação da sociedade será extrajudicial, nos termos a serem deliberados pela assembleia geral, e tendo em atenção o disposto na legislação em vigor.
  108. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá ser imediatamente liquidada, mediante a transferência de todos os seus bens, direitos e obrigações a favor de qualquer sócio desde que devidamente autorizado pela assembleia geral e obtido o acordo escrito de todos os credores.
  109. Número ou marcador, página 22: Três) Se a sociedade não for imediatamente liquidada, nos termos do número anterior, e sem prejuízo de outras disposições legais imperativas, todas as dívidas e responsabili-
  110. Texto do artigo, página 22: dades da sociedade incluindo, sem restrições, todas as despesas incorridas com a liquidação e quaisquer empréstimos vencidos serão pagos ou reembolsados antes de serem transferidos quaisquer fundos aos sócios.
  111. Número ou marcador, página 22: Quatro) A assembleia geral pode deliberar, por unanimidade, que os bens remanescentes sejam distribuídos pelos sócios.
  112. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  113. Texto do artigo, página 22: (Omissões)
  114. Texto do artigo, página 22: Em tudo o que for omisso aplicar-se-ão as disposições constantes no Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  115. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
  116. Texto do artigo, página 22: 18 de Novembro de 2020. — A Técnica, Ilegível.
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