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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 29: Vêgê Travel & Services, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por decisão escrita, de 10 de Maio de dois mil e vinte e três, da sócia única da Vêgê Travel & Services, Limitada, sociedade por quotas, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o NUEL 100147203, com o capital social integralmente realizado de duzentos e cinquenta mil meticais, a sociedade foi transformada em sociedade unipessoal, tendo, consequentemente, sido alterados os artigos primeiro, décimo, décimo primeiro e décimo segundo dos estatutos da sociedade, os quais, passam a ter as seguintes novas redacções:
- Texto do artigo, página 29: “
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Denominação, duração e sede
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade adopta a forma de sociedade por quotas unipessoal, de responsabilidade limitada e a denominação social de Vêgê Travei and Services – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 29: Dois) (...). Três) (...).”
- Texto do artigo, página 29: “
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: Administração
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração da sociedade será levada a cabo pela sócia única ou por um administrador nomeado pela sócia única, para mandatos de 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O administrador está isento de prestar caução.
- Número ou marcador, página 29: Três) O administrador terá todos os poderes para gerir a sociedade e prosseguir o seu objecto social, incluindo a compra de bens para a sociedade, salvo os poderes e competências que estejam exclusivamente atribuídos por lei, ou pelos presentes estatutos, ao sócio único.”
- Texto do artigo, página 29: “
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Delegação de poderes
- Número ou marcador, página 29: Um) A sócia única ou o administrador poderá designar por deliberação escrita, um director executivo, conferindo-lhe poderes e competências de gestão corrente e de repre-sentação social por procuração.
- Número ou marcador, página 29: Dois) (...).
- Número ou marcador, página 29: Três) As atribuições referidas nas alíneas a), b) e c) do número dois acima deverão ser submetidas à aprovação prévia da sócia única ou do administrador, antes da sua implementação.”
- Texto do artigo, página 29: “
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Representação da sociedade
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura da sócia única;
- Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura do administrador;
- Número ou marcador, página 29: c) Pela assinatura do director executivo;
- Número ou marcador, página 29: d) Pela assinatura de um procurador, nos precisos termos do respectivo instrumento de mandato.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Para assuntos de mero expediente é suficiente a assinatura do director executivo ou de um mandatário, dentro dos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 29: Três) É interdito em absoluto ao administrador e mandatários, obrigar a sociedade em negócios que a ela sejam estranhos, incluindo letras de favor, fianças, avales e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito os actos e contratos praticados em violação desta norma, sem prejuízo da responsabilidade dos seus autores pelos danos que causarem.”
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Maputo, 10 de Maio de 2023. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 29: Ilegível.
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