Associação Moçambicana de Saúde Académica e Comunitária – AMSAC

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Associação Moçambicana de Saúde Académica e Comunitária – AMSAC

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Texto do artigo · p. 3 Associação Moçambicana de Saúde Académica e Comunitária – AMSAC
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 3 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 3 A Associação Moçambicana de Saúde Académica e Comunitária, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira, abreviadamente designada por AMSAC, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor no país.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AMSAC é de âmbito nacional, podendo operar em todo o território nacional, sem prejuizo de criar representação no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A AMSAC tem a sua sede, no bairro Polana Cimento B, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 3 Três) A AMSAC é constituida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 3 A AMSAC tem por objectivos:
Texto do artigo · p. 3 a)Promover os serviços básicos de rastreio de hipertensão, oftalmologia, audição, saúde bucal, nutrição, e Serviços de Materno Infantil (SMI) nas comunidades locais.
Número ou marcador · p. 3 b) Promover os Serviços básicos de Saúde, no âmbito de diagnóstico e prevenção de todo o tipo de doença de Infecção de Transmissão Sexual (ITS), nas instituições de ensino Secundário e Pré-Universitário em Moçambique;
Número ou marcador · p. 3 c) Promover inquéritos e pesquisas sociais sobre os diversos temas de saúde sexual e reprodutiva nas comunidades rurais;
Número ou marcador · p. 3 d) Promover conferências, seminários, simpósios, workshops, palestras de educação sanitária nas comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover acções de advocacia de tratamento patológico visual, auditiva, neuro-motora, de capacidade cognitiva e de saúde mental a toda comunidade académica;
Número ou marcador · p. 3 f) Promover acções de prevenção no uso de substãncias psicotropicas (consumo de drogas, tabaco e álcool) na camada juvenil;
Número ou marcador · p. 3 g) Promover campanhas de doações de sangue a nivel das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 h) Promover formação e capacitação em matéria de saúde reprodutiva na camada juvenil;
Número ou marcador · p. 3 i) Promover campanhas de sensibilização e adesão a programas de rastreio e de tratamento de doenças crônicas como Diabetes, Tuberculose, HIV-
Texto do artigo · p. 3 -SIDA nas comunidades locais;
Texto do artigo · p. 3 ii) Promover actividades de Procurment junto dos parceiros para a concretização dos objectivos da AMSAC.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Admissão dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Podem ser admitidos como membros da AMSAC:
Número ou marcador · p. 3 a) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) As candidaturas de entidades colectivas nacionais ou estrangeiras são feitas mediante um pedido a submeter ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 3 Constituem categoria dos membros da AMSAC:
Texto do artigo · p. 3 a)Membros fundadores – Os que estiverão presentes na assembleia constitutiva e no reconconhecimento Jurídico da AMSAC;
Número ou marcador · p. 3 b) Membros efectivos – Os que forem admitidos depois do reconhecimento jurídico da AMSAC e reúnam as condições exigidas;
Número ou marcador · p. 3 c) Honorários – Quaisquer pessoas ou entidades colectiva que se distinguem por serviços excepcionais prestados à AMSAC.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Perda de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 3 Um) Perdem a qualidade de membro da AMSAC os que:
Número ou marcador · p. 3 a) Renunciarem a esta qualidade por escrito ou verbalmente;
Número ou marcador · p. 3 b) Infringirem gravemente os deveres sociais cuja conduta se mostre contrária aos objectivos da AMSAC; Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 3 Dois) No caso de perda de qualidade de membro por suspensão, expulsão, ou por motivos comprovadamente intoleráveis para a integridade e respeito da AMSAC, a Assembleia Geral terá de se pronunciar por uma maioria absoluta dos seus membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 3 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 3 Um) Constituem direitos dos membros da AMSAC:
Número ou marcador · p. 3 a) Participar de todas as actividades associativas;
Número ou marcador · p. 3 b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 c) Ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor alterações aos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 e) Ter acesso a todos os livros de natureza contabilística e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente;
Número ou marcador · p. 3 f) Representar outros membros, através de uma procuração escrita com poderes para tal;
Número ou marcador · p. 3 g) Apresentar petições e reclamações sobre o desempenho dos órgãos sociais e agentes da AMSAC;
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os direitos consagrados na alínea b) do presente artigo, não abrangem os membros honorários;
Número ou marcador · p. 4 Três) Os direitos sociais previstos neste estatuto são pessoais e intransferíveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 4 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 4 Constituem deveres dos membros da AMSAC:
Número ou marcador · p. 4 a) Pagar uma quota mensal, fixada pelo regulamento interno;
Número ou marcador · p. 4 b) Observar o estatuto, regulamento, deliberações e resoluções da AMSAC;
Número ou marcador · p. 4 c) Promover e participar nas actividades da AMSAC;
Número ou marcador · p. 4 d) Exercer com dedicação os cargos sociais ou funções para os quais tenha sido eleito;
Número ou marcador · p. 4 e) Acatar os preceitos estatutários e regulamentos da AMSAC, bem como as deliberações dos seus órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 f) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 4 i) Zelar pelo bom nome da AMSAC, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 4 (Procedimento disciplinar)
Número ou marcador · p. 4 Um) Os membros que, de forma reiterada violarem os regulamentos e os estatutos da AMSAC, que não cumprirem com as decisões e abusem as suas funções ou qualidades de membro ou de qualquer forma depreciarem a AMSAC, serão aplicadas as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 4 a) Sansões simples;
Número ou marcador · p. 4 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 4 c) Suspensão de qualidade de membro;
Número ou marcador · p. 4 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As medidas previstas nas alíneas b), c), e d) do presente artigo, são de exclusiva competência da Assembleia Geral da AMSAC, e as restantes podem ser aplicadas em qualquer sanção disciplinar da AMSAC, devendo para todos os efeitos, respeitar-se o direito de contraditório do membro indiciado, o direito de ser ouvido em sua defesa, antes ser sancionado.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 4 A AMSAC é constituida por seguintes órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 4 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 4 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 4 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 4 Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de dois (2) anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 4 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 4 O exercício de cargos de órgãos sociais da AMSAC são incompatíveis entre si, sendo vedada a execução em simultáneo, membro do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral é o órgão social máximo e deliberativo da AMSAC e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por um Presidente, VicePresidente e Secretário eleitos na Assembleia Geral por uma maioria absoluta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e deliberada com presença de pelo menos três quartos (¾) dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de aviso postal ou convocatória registada e enviada a cada membro, jornal de maior circulação, com antecedência mínima de quinze (15) dias, devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda dos trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Assembleia Geral considera-se constituída se à hora marcada estiverem presentes pelo menos três quartos (¾) dos membros.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Se até meia hora depois da hora marcada não estiver na sala de trabalhos a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são válidas quando tomadas por maioria absoluta dos votos, excepto as modificações estatutárias e dissolução que exigem maioria qualificada de três quartos (¾) de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Em cada sessão de Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo presidente de Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 4 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 4 a) Propor a alteração dos presentes estatutos, programas e regulamento interno da AMSAC;
Número ou marcador · p. 4 b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 4 c) Determinar as orientações e objectivos gerais a serem implementados pela AMSAC;
Número ou marcador · p. 4 d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a ser submetido pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 4 e) Atribuir a categoria de membros honorários; e
Número ou marcador · p. 4 f) Deliberar sobre a dissolução da AMSAC, bem como dar destino ao património desta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 4 (Composição da Mesa Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia é constituida por um presidente da mesa, um vice-presidente um secretário eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 4 A Mesa da Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias:
Número ou marcador · p. 4 a) Ordinariamente no último trimestre de cada ano;
Número ou marcador · p. 4 b) Extraordinariamente sempre que as circunstâncias o ditarem, por iniciativa do Presidente ou proposta do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos três quartos (¾) dos membros.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II DO conselho de direcção
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AMSAC, que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, dentre os membros com pleno gozo dos seus direitos, e é composto por um presidente e dois vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias trimestralmente e extraordinárias sempre que necessário ou quando for convocado por pelo menos mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Nos seus impedimentos ou ausências, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
Número ou marcador · p. 5 Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, onde o presidente e o vice-presidente, quando esteja em substituição daquele, tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 5 a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da AMSAC;
Número ou marcador · p. 5 c) Contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da AMSAC;
Número ou marcador · p. 5 d) Definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do Secretariado na gestão da AMSAC;
Número ou marcador · p. 5 e) Aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do Secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão social;
Número ou marcador · p. 5 g) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 h) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 i) Delegar responsabilidades específicas ao secretariado para assumir os poderes de representação pelos actos da AMSAC;
Número ou marcador · p. 5 j) Credenciar membros da AMSAC ou do Secretariado para representar a AMSAC em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todos, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
Número ou marcador · p. 5 k) Aprovar o Regulamento Interno da AMSAC, submetido pelo secretariado.
Texto do artigo · p. 5 SECCÃOIII Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 5 (Natureza e composição do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da AMASC e é constituido por
Texto do artigo · p. 5 três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Vice-presidente; e
Número ou marcador · p. 5 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os três (3) membros são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por mais um mandato.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 5 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas (2) vezes por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário mediante a convocação do presidente, vice-presidente ou do secretário.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas ser reconhecidas por notário.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 5 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 5 a) Fiscalizar a observância da Lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da AMSAC, nomeadamente, emanadas das decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 c) Examinar a escrita e documentação da AMSAC, sempre que se julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 5 d) Controlar a Gestão financeira e a conservação do património da AMSAC;
Número ou marcador · p. 5 e) Examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
Número ou marcador · p. 5 f) Emitir parecer sobre o Balanço e o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 5 g) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
Número ou marcador · p. 5 h) Dar parecer sobre os assuntos que o secretariado submeta à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 5 i) Assistir às sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 SECCÃO IV Do património e fundos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Património)
Texto do artigo · p. 5 Constituem património da AMSAC:
Número ou marcador · p. 5 a) Pelos bens e direitos já adquiridos por recursos próprios;
Número ou marcador · p. 5 b) Pelas doações, verbas, patrocínios, investimentos, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuíto pela AMSAC e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 5 (Fundos)
Texto do artigo · p. 5 Constituem fundo da AMSAC:
Número ou marcador · p. 5 a) As jóias e quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 5 b) Doações, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) Rendimentos próprios de eventual venda de serviços;
Número ou marcador · p. 5 d) Pesquisas e investigação científica;
Número ou marcador · p. 5 e) Valores depositados e respectivos juros;
Número ou marcador · p. 5 f) Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas;
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitória
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 5 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A AMSAC extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três quartos (¾) de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Extinta a AMSAC, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
Número ou marcador · p. 5 Três) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 5 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 5 Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, ouvidos, o Conselho fiscal e a Assembleia Geral, dependendo da importância e de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 6 (Relação com parceiros)
Texto do artigo · p. 6 Os termos da relação entre a AMSAC e seus parceiros serão estabelecidos por memorandos de entendimento, os quais deverão respeitar a autonomia das partes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 6 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 6 O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana de Saúde Académica e Comunitária – AMSAC
  2. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
  6. Texto do artigo, página 3: A Associação Moçambicana de Saúde Académica e Comunitária, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira, abreviadamente designada por AMSAC, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor no país.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 3: Um) A AMSAC é de âmbito nacional, podendo operar em todo o território nacional, sem prejuizo de criar representação no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 3: Dois) A AMSAC tem a sua sede, no bairro Polana Cimento B, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 3: Três) A AMSAC é constituida por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 3: A AMSAC tem por objectivos:
  15. Texto do artigo, página 3: a)Promover os serviços básicos de rastreio de hipertensão, oftalmologia, audição, saúde bucal, nutrição, e Serviços de Materno Infantil (SMI) nas comunidades locais.
  16. Número ou marcador, página 3: b) Promover os Serviços básicos de Saúde, no âmbito de diagnóstico e prevenção de todo o tipo de doença de Infecção de Transmissão Sexual (ITS), nas instituições de ensino Secundário e Pré-Universitário em Moçambique;
  17. Número ou marcador, página 3: c) Promover inquéritos e pesquisas sociais sobre os diversos temas de saúde sexual e reprodutiva nas comunidades rurais;
  18. Número ou marcador, página 3: d) Promover conferências, seminários, simpósios, workshops, palestras de educação sanitária nas comunidades locais;
  19. Número ou marcador, página 3: e) Promover acções de advocacia de tratamento patológico visual, auditiva, neuro-motora, de capacidade cognitiva e de saúde mental a toda comunidade académica;
  20. Número ou marcador, página 3: f) Promover acções de prevenção no uso de substãncias psicotropicas (consumo de drogas, tabaco e álcool) na camada juvenil;
  21. Número ou marcador, página 3: g) Promover campanhas de doações de sangue a nivel das comunidades locais;
  22. Número ou marcador, página 3: h) Promover formação e capacitação em matéria de saúde reprodutiva na camada juvenil;
  23. Número ou marcador, página 3: i) Promover campanhas de sensibilização e adesão a programas de rastreio e de tratamento de doenças crônicas como Diabetes, Tuberculose, HIV-
  24. Texto do artigo, página 3: -SIDA nas comunidades locais;
  25. Texto do artigo, página 3: ii) Promover actividades de Procurment junto dos parceiros para a concretização dos objectivos da AMSAC.
  26. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
  28. Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
  29. Texto do artigo, página 3: Podem ser admitidos como membros da AMSAC:
  30. Número ou marcador, página 3: a) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pela Assembleia Geral;
  31. Número ou marcador, página 3: b) As candidaturas de entidades colectivas nacionais ou estrangeiras são feitas mediante um pedido a submeter ao Conselho de Direcção.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
  33. Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
  34. Texto do artigo, página 3: Constituem categoria dos membros da AMSAC:
  35. Texto do artigo, página 3: a)Membros fundadores – Os que estiverão presentes na assembleia constitutiva e no reconconhecimento Jurídico da AMSAC;
  36. Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – Os que forem admitidos depois do reconhecimento jurídico da AMSAC e reúnam as condições exigidas;
  37. Número ou marcador, página 3: c) Honorários – Quaisquer pessoas ou entidades colectiva que se distinguem por serviços excepcionais prestados à AMSAC.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
  39. Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
  40. Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro da AMSAC os que:
  41. Número ou marcador, página 3: a) Renunciarem a esta qualidade por escrito ou verbalmente;
  42. Número ou marcador, página 3: b) Infringirem gravemente os deveres sociais cuja conduta se mostre contrária aos objectivos da AMSAC; Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
  43. Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de perda de qualidade de membro por suspensão, expulsão, ou por motivos comprovadamente intoleráveis para a integridade e respeito da AMSAC, a Assembleia Geral terá de se pronunciar por uma maioria absoluta dos seus membros presentes.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
  45. Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
  46. Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros da AMSAC:
  47. Número ou marcador, página 3: a) Participar de todas as actividades associativas;
  48. Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
  49. Número ou marcador, página 3: c) Ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamentos;
  50. Número ou marcador, página 3: d) Propor alterações aos estatutos e regulamentos;
  51. Número ou marcador, página 3: e) Ter acesso a todos os livros de natureza contabilística e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente;
  52. Número ou marcador, página 3: f) Representar outros membros, através de uma procuração escrita com poderes para tal;
  53. Número ou marcador, página 3: g) Apresentar petições e reclamações sobre o desempenho dos órgãos sociais e agentes da AMSAC;
  54. Número ou marcador, página 4: Dois) Os direitos consagrados na alínea b) do presente artigo, não abrangem os membros honorários;
  55. Número ou marcador, página 4: Três) Os direitos sociais previstos neste estatuto são pessoais e intransferíveis.
  56. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
  57. Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
  58. Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros da AMSAC:
  59. Número ou marcador, página 4: a) Pagar uma quota mensal, fixada pelo regulamento interno;
  60. Número ou marcador, página 4: b) Observar o estatuto, regulamento, deliberações e resoluções da AMSAC;
  61. Número ou marcador, página 4: c) Promover e participar nas actividades da AMSAC;
  62. Número ou marcador, página 4: d) Exercer com dedicação os cargos sociais ou funções para os quais tenha sido eleito;
  63. Número ou marcador, página 4: e) Acatar os preceitos estatutários e regulamentos da AMSAC, bem como as deliberações dos seus órgãos sociais;
  64. Número ou marcador, página 4: f) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
  65. Número ou marcador, página 4: i) Zelar pelo bom nome da AMSAC, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
  66. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
  67. Texto do artigo, página 4: (Procedimento disciplinar)
  68. Número ou marcador, página 4: Um) Os membros que, de forma reiterada violarem os regulamentos e os estatutos da AMSAC, que não cumprirem com as decisões e abusem as suas funções ou qualidades de membro ou de qualquer forma depreciarem a AMSAC, serão aplicadas as seguintes sanções:
  69. Número ou marcador, página 4: a) Sansões simples;
  70. Número ou marcador, página 4: b) Repreensão registada;
  71. Número ou marcador, página 4: c) Suspensão de qualidade de membro;
  72. Número ou marcador, página 4: d) Expulsão.
  73. Número ou marcador, página 4: Dois) As medidas previstas nas alíneas b), c), e d) do presente artigo, são de exclusiva competência da Assembleia Geral da AMSAC, e as restantes podem ser aplicadas em qualquer sanção disciplinar da AMSAC, devendo para todos os efeitos, respeitar-se o direito de contraditório do membro indiciado, o direito de ser ouvido em sua defesa, antes ser sancionado.
  74. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  75. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
  76. Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
  77. Texto do artigo, página 4: A AMSAC é constituida por seguintes órgãos sociais:
  78. Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
  80. Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
  82. Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
  83. Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de dois (2) anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
  85. Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
  86. Texto do artigo, página 4: O exercício de cargos de órgãos sociais da AMSAC são incompatíveis entre si, sendo vedada a execução em simultáneo, membro do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de Mesa da Assembleia Geral.
  87. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
  89. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão social máximo e deliberativo da AMSAC e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  91. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por um Presidente, VicePresidente e Secretário eleitos na Assembleia Geral por uma maioria absoluta.
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
  93. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  94. Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e deliberada com presença de pelo menos três quartos (¾) dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  95. Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de aviso postal ou convocatória registada e enviada a cada membro, jornal de maior circulação, com antecedência mínima de quinze (15) dias, devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda dos trabalhos.
  96. Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral considera-se constituída se à hora marcada estiverem presentes pelo menos três quartos (¾) dos membros.
  97. Número ou marcador, página 4: Quatro) Se até meia hora depois da hora marcada não estiver na sala de trabalhos a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número de membros presentes.
  98. Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são válidas quando tomadas por maioria absoluta dos votos, excepto as modificações estatutárias e dissolução que exigem maioria qualificada de três quartos (¾) de votos dos membros presentes.
  99. Número ou marcador, página 4: Seis) Em cada sessão de Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo presidente de Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
  101. Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
  102. Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
  103. Número ou marcador, página 4: a) Propor a alteração dos presentes estatutos, programas e regulamento interno da AMSAC;
  104. Número ou marcador, página 4: b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
  105. Número ou marcador, página 4: c) Determinar as orientações e objectivos gerais a serem implementados pela AMSAC;
  106. Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a ser submetido pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 4: e) Atribuir a categoria de membros honorários; e
  108. Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a dissolução da AMSAC, bem como dar destino ao património desta.
  109. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
  110. Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa Assembleia Geral)
  111. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia é constituida por um presidente da mesa, um vice-presidente um secretário eleitos em Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
  113. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
  114. Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias:
  115. Número ou marcador, página 4: a) Ordinariamente no último trimestre de cada ano;
  116. Número ou marcador, página 4: b) Extraordinariamente sempre que as circunstâncias o ditarem, por iniciativa do Presidente ou proposta do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos três quartos (¾) dos membros.
  117. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II DO conselho de direcção
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
  119. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
  120. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AMSAC, que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
  121. Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, dentre os membros com pleno gozo dos seus direitos, e é composto por um presidente e dois vice-presidentes.
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
  123. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  124. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias trimestralmente e extraordinárias sempre que necessário ou quando for convocado por pelo menos mais de metade dos seus membros.
  125. Número ou marcador, página 5: Dois) Nos seus impedimentos ou ausências, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
  126. Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, onde o presidente e o vice-presidente, quando esteja em substituição daquele, tem voto de qualidade.
  127. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
  128. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
  129. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
  130. Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  131. Número ou marcador, página 5: b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da AMSAC;
  132. Número ou marcador, página 5: c) Contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da AMSAC;
  133. Número ou marcador, página 5: d) Definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do Secretariado na gestão da AMSAC;
  134. Número ou marcador, página 5: e) Aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do Secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
  135. Número ou marcador, página 5: f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão social;
  136. Número ou marcador, página 5: g) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
  137. Número ou marcador, página 5: h) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
  138. Número ou marcador, página 5: i) Delegar responsabilidades específicas ao secretariado para assumir os poderes de representação pelos actos da AMSAC;
  139. Número ou marcador, página 5: j) Credenciar membros da AMSAC ou do Secretariado para representar a AMSAC em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todos, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
  140. Número ou marcador, página 5: k) Aprovar o Regulamento Interno da AMSAC, submetido pelo secretariado.
  141. Texto do artigo, página 5: SECCÃOIII Do Conselho Fiscal
  142. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
  143. Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do conselho fiscal)
  144. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da AMASC e é constituido por
  145. Texto do artigo, página 5: três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias, designadamente:
  146. Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
  147. Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente; e
  148. Número ou marcador, página 5: c) Secretário.
  149. Número ou marcador, página 5: Dois) Os três (3) membros são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por mais um mandato.
  150. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
  151. Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  152. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas (2) vezes por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário mediante a convocação do presidente, vice-presidente ou do secretário.
  153. Número ou marcador, página 5: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas ser reconhecidas por notário.
  154. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
  155. Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
  156. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
  157. Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a observância da Lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da AMSAC, nomeadamente, emanadas das decisões da Assembleia Geral;
  159. Número ou marcador, página 5: c) Examinar a escrita e documentação da AMSAC, sempre que se julgue conveniente;
  160. Número ou marcador, página 5: d) Controlar a Gestão financeira e a conservação do património da AMSAC;
  161. Número ou marcador, página 5: e) Examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
  162. Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre o Balanço e o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  163. Número ou marcador, página 5: g) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
  164. Número ou marcador, página 5: h) Dar parecer sobre os assuntos que o secretariado submeta à sua apreciação;
  165. Número ou marcador, página 5: i) Assistir às sessões da Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 5: SECCÃO IV Do património e fundos
  167. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  168. Texto do artigo, página 5: (Património)
  169. Texto do artigo, página 5: Constituem património da AMSAC:
  170. Número ou marcador, página 5: a) Pelos bens e direitos já adquiridos por recursos próprios;
  171. Número ou marcador, página 5: b) Pelas doações, verbas, patrocínios, investimentos, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
  172. Número ou marcador, página 5: c) Os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuíto pela AMSAC e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
  174. Texto do artigo, página 5: (Fundos)
  175. Texto do artigo, página 5: Constituem fundo da AMSAC:
  176. Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas dos membros;
  177. Número ou marcador, página 5: b) Doações, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  178. Número ou marcador, página 5: c) Rendimentos próprios de eventual venda de serviços;
  179. Número ou marcador, página 5: d) Pesquisas e investigação científica;
  180. Número ou marcador, página 5: e) Valores depositados e respectivos juros;
  181. Número ou marcador, página 5: f) Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas;
  182. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitória
  183. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
  184. Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
  185. Número ou marcador, página 5: Um) A AMSAC extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três quartos (¾) de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
  186. Número ou marcador, página 5: Dois) Extinta a AMSAC, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
  187. Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  188. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
  189. Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
  190. Texto do artigo, página 5: Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, ouvidos, o Conselho fiscal e a Assembleia Geral, dependendo da importância e de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
  191. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
  192. Texto do artigo, página 6: (Relação com parceiros)
  193. Texto do artigo, página 6: Os termos da relação entre a AMSAC e seus parceiros serão estabelecidos por memorandos de entendimento, os quais deverão respeitar a autonomia das partes.
  194. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
  195. Texto do artigo, página 6: Entrada em vigor
  196. Texto do artigo, página 6: O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
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