Associação Moçambicana de Saúde Académica e Comunitária – AMSAC
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Associação Moçambicana de Saúde Académica e Comunitária – AMSAC
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- Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana de Saúde Académica e Comunitária – AMSAC
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 3: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: A Associação Moçambicana de Saúde Académica e Comunitária, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira, abreviadamente designada por AMSAC, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor no país.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A AMSAC é de âmbito nacional, podendo operar em todo o território nacional, sem prejuizo de criar representação no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A AMSAC tem a sua sede, no bairro Polana Cimento B, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 3: Três) A AMSAC é constituida por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: A AMSAC tem por objectivos:
- Texto do artigo, página 3: a)Promover os serviços básicos de rastreio de hipertensão, oftalmologia, audição, saúde bucal, nutrição, e Serviços de Materno Infantil (SMI) nas comunidades locais.
- Número ou marcador, página 3: b) Promover os Serviços básicos de Saúde, no âmbito de diagnóstico e prevenção de todo o tipo de doença de Infecção de Transmissão Sexual (ITS), nas instituições de ensino Secundário e Pré-Universitário em Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover inquéritos e pesquisas sociais sobre os diversos temas de saúde sexual e reprodutiva nas comunidades rurais;
- Número ou marcador, página 3: d) Promover conferências, seminários, simpósios, workshops, palestras de educação sanitária nas comunidades locais;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover acções de advocacia de tratamento patológico visual, auditiva, neuro-motora, de capacidade cognitiva e de saúde mental a toda comunidade académica;
- Número ou marcador, página 3: f) Promover acções de prevenção no uso de substãncias psicotropicas (consumo de drogas, tabaco e álcool) na camada juvenil;
- Número ou marcador, página 3: g) Promover campanhas de doações de sangue a nivel das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 3: h) Promover formação e capacitação em matéria de saúde reprodutiva na camada juvenil;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover campanhas de sensibilização e adesão a programas de rastreio e de tratamento de doenças crônicas como Diabetes, Tuberculose, HIV-
- Texto do artigo, página 3: -SIDA nas comunidades locais;
- Texto do artigo, página 3: ii) Promover actividades de Procurment junto dos parceiros para a concretização dos objectivos da AMSAC.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Admissão dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Podem ser admitidos como membros da AMSAC:
- Número ou marcador, página 3: a) Pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) As candidaturas de entidades colectivas nacionais ou estrangeiras são feitas mediante um pedido a submeter ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem categoria dos membros da AMSAC:
- Texto do artigo, página 3: a)Membros fundadores – Os que estiverão presentes na assembleia constitutiva e no reconconhecimento Jurídico da AMSAC;
- Número ou marcador, página 3: b) Membros efectivos – Os que forem admitidos depois do reconhecimento jurídico da AMSAC e reúnam as condições exigidas;
- Número ou marcador, página 3: c) Honorários – Quaisquer pessoas ou entidades colectiva que se distinguem por serviços excepcionais prestados à AMSAC.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 3: Um) Perdem a qualidade de membro da AMSAC os que:
- Número ou marcador, página 3: a) Renunciarem a esta qualidade por escrito ou verbalmente;
- Número ou marcador, página 3: b) Infringirem gravemente os deveres sociais cuja conduta se mostre contrária aos objectivos da AMSAC; Compete à Assembleia Geral determinar a perda da qualidade de membro.
- Número ou marcador, página 3: Dois) No caso de perda de qualidade de membro por suspensão, expulsão, ou por motivos comprovadamente intoleráveis para a integridade e respeito da AMSAC, a Assembleia Geral terá de se pronunciar por uma maioria absoluta dos seus membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros da AMSAC:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar de todas as actividades associativas;
- Número ou marcador, página 3: b) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: c) Ser ouvido sempre que estiver envolvido em problemas disciplinares e defender-se nos termos da lei e de regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor alterações aos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: e) Ter acesso a todos os livros de natureza contabilística e financeira, bem como a todos os planos, relatórios, prestações de contas e resultados de auditoria independente;
- Número ou marcador, página 3: f) Representar outros membros, através de uma procuração escrita com poderes para tal;
- Número ou marcador, página 3: g) Apresentar petições e reclamações sobre o desempenho dos órgãos sociais e agentes da AMSAC;
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os direitos consagrados na alínea b) do presente artigo, não abrangem os membros honorários;
- Número ou marcador, página 4: Três) Os direitos sociais previstos neste estatuto são pessoais e intransferíveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 4: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 4: Constituem deveres dos membros da AMSAC:
- Número ou marcador, página 4: a) Pagar uma quota mensal, fixada pelo regulamento interno;
- Número ou marcador, página 4: b) Observar o estatuto, regulamento, deliberações e resoluções da AMSAC;
- Número ou marcador, página 4: c) Promover e participar nas actividades da AMSAC;
- Número ou marcador, página 4: d) Exercer com dedicação os cargos sociais ou funções para os quais tenha sido eleito;
- Número ou marcador, página 4: e) Acatar os preceitos estatutários e regulamentos da AMSAC, bem como as deliberações dos seus órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: f) Fornecer informações gerais sobre planos, actividades, orçamentos e financiamentos, quando isso lhes for solicitado pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: i) Zelar pelo bom nome da AMSAC, cumprindo todas as demais obrigações que lhes caibam por força da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 4: (Procedimento disciplinar)
- Número ou marcador, página 4: Um) Os membros que, de forma reiterada violarem os regulamentos e os estatutos da AMSAC, que não cumprirem com as decisões e abusem as suas funções ou qualidades de membro ou de qualquer forma depreciarem a AMSAC, serão aplicadas as seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 4: a) Sansões simples;
- Número ou marcador, página 4: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 4: c) Suspensão de qualidade de membro;
- Número ou marcador, página 4: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As medidas previstas nas alíneas b), c), e d) do presente artigo, são de exclusiva competência da Assembleia Geral da AMSAC, e as restantes podem ser aplicadas em qualquer sanção disciplinar da AMSAC, devendo para todos os efeitos, respeitar-se o direito de contraditório do membro indiciado, o direito de ser ouvido em sua defesa, antes ser sancionado.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: A AMSAC é constituida por seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 4: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 4: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 4: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais são eleitos por mandatos de dois (2) anos, não podendo ser reeleitos por mais de dois mandatos sucessivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 4: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 4: O exercício de cargos de órgãos sociais da AMSAC são incompatíveis entre si, sendo vedada a execução em simultáneo, membro do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou de Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral é o órgão social máximo e deliberativo da AMSAC e é constituída por todos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa constituída por um Presidente, VicePresidente e Secretário eleitos na Assembleia Geral por uma maioria absoluta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída e deliberada com presença de pelo menos três quartos (¾) dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, por meio de aviso postal ou convocatória registada e enviada a cada membro, jornal de maior circulação, com antecedência mínima de quinze (15) dias, devendo constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local bem como a respectiva agenda dos trabalhos.
- Número ou marcador, página 4: Três) A Assembleia Geral considera-se constituída se à hora marcada estiverem presentes pelo menos três quartos (¾) dos membros.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Se até meia hora depois da hora marcada não estiver na sala de trabalhos a maioria dos membros, a sessão tem lugar com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são válidas quando tomadas por maioria absoluta dos votos, excepto as modificações estatutárias e dissolução que exigem maioria qualificada de três quartos (¾) de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Em cada sessão de Assembleia Geral é lavrada uma acta a ser assinada pelo presidente de Mesa, depois de aprovada pelos presentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 4: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Propor a alteração dos presentes estatutos, programas e regulamento interno da AMSAC;
- Número ou marcador, página 4: b) Eleger os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Determinar as orientações e objectivos gerais a serem implementados pela AMSAC;
- Número ou marcador, página 4: d) Apreciar e aprovar o balanço anual e o relatório de contas a ser submetido pelo Conselho de Direcção e pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 4: e) Atribuir a categoria de membros honorários; e
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a dissolução da AMSAC, bem como dar destino ao património desta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 4: (Composição da Mesa Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia é constituida por um presidente da mesa, um vice-presidente um secretário eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento da Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: A Mesa da Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias:
- Número ou marcador, página 4: a) Ordinariamente no último trimestre de cada ano;
- Número ou marcador, página 4: b) Extraordinariamente sempre que as circunstâncias o ditarem, por iniciativa do Presidente ou proposta do Conselho de Direcção, do Conselho Fiscal ou a pedido de pelo menos três quartos (¾) dos membros.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II DO conselho de direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção é um órgão executivo da AMSAC, que dirige e executa as linhas gerais estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção é eleito pela Assembleia Geral, dentre os membros com pleno gozo dos seus direitos, e é composto por um presidente e dois vice-presidentes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias trimestralmente e extraordinárias sempre que necessário ou quando for convocado por pelo menos mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Nos seus impedimentos ou ausências, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: Três) As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples, onde o presidente e o vice-presidente, quando esteja em substituição daquele, tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 5: a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Superintender em todos os actos administrativos e demais realizações da AMSAC;
- Número ou marcador, página 5: c) Contratar e rescindir os contratos com os componentes do secretariado que terá tarefa de gerir as actividades diárias da AMSAC;
- Número ou marcador, página 5: d) Definir os termos de referência, tabela salarial e o quadro de pessoal do Secretariado na gestão da AMSAC;
- Número ou marcador, página 5: e) Aprovar os relatórios de contas, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, submetidos pelo coordenador do Secretariado, ao Conselho de Direcção para posterior submissão e aprovação na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: f) Solicitar a assistência do Conselho Fiscal em matéria da competência daquele órgão social;
- Número ou marcador, página 5: g) Propor a admissão de novos membros à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: h) Propor a suspensão da qualidade de membros e dar parecer sobre a sua exclusão à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: i) Delegar responsabilidades específicas ao secretariado para assumir os poderes de representação pelos actos da AMSAC;
- Número ou marcador, página 5: j) Credenciar membros da AMSAC ou do Secretariado para representar a AMSAC em actos específicos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, podendo os mandatos ser gerais ou específicos, bem como, revogando-os a todos, desde que a urgência o justifique, devendo essas deliberações, ser passadas em acta;
- Número ou marcador, página 5: k) Aprovar o Regulamento Interno da AMSAC, submetido pelo secretariado.
- Texto do artigo, página 5: SECCÃOIII Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição do conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal é um órgão fiscalizador interno da AMASC e é constituido por
- Texto do artigo, página 5: três (3) membros efectivos com pleno gozo de suas prerrogativas estatutárias, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 5: b) Vice-presidente; e
- Número ou marcador, página 5: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os três (3) membros são eleitos pela Assembleia Geral e podem ser reeleitos por mais um mandato.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 5: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente duas (2) vezes por ano e extraordinariamente sempre que seja necessário mediante a convocação do presidente, vice-presidente ou do secretário.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Das deliberações do Conselho Fiscal devem ser elaboradas actas, devidamente assinadas, que podem constar no livro próprio ou em documento avulso, devendo, neste caso, as assinaturas ser reconhecidas por notário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar a observância da Lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações do Conselho de Direcção e da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Fiscalizar a execução pelo Conselho de Direcção das actividades da AMSAC, nomeadamente, emanadas das decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: c) Examinar a escrita e documentação da AMSAC, sempre que se julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 5: d) Controlar a Gestão financeira e a conservação do património da AMSAC;
- Número ou marcador, página 5: e) Examinar a escrita contabilística sempre que julgar conveniente;
- Número ou marcador, página 5: f) Emitir parecer sobre o Balanço e o relatório anual do Conselho de Direcção no exercício da sua gerência, bem como o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 5: g) Assistir ao trabalho que possa vir a ser desenvolvido durante o processo de auditoria;
- Número ou marcador, página 5: h) Dar parecer sobre os assuntos que o secretariado submeta à sua apreciação;
- Número ou marcador, página 5: i) Assistir às sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: SECCÃO IV Do património e fundos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: Constituem património da AMSAC:
- Número ou marcador, página 5: a) Pelos bens e direitos já adquiridos por recursos próprios;
- Número ou marcador, página 5: b) Pelas doações, verbas, patrocínios, investimentos, legados e auxílios de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: c) Os bens móveis e imóveis adquiridos a título oneroso ou gratuíto pela AMSAC e pelos direitos que sobre os mesmos recaem.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Texto do artigo, página 5: Constituem fundo da AMSAC:
- Número ou marcador, página 5: a) As jóias e quotas dos membros;
- Número ou marcador, página 5: b) Doações, legados, subsídios e quaisquer outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 5: c) Rendimentos próprios de eventual venda de serviços;
- Número ou marcador, página 5: d) Pesquisas e investigação científica;
- Número ou marcador, página 5: e) Valores depositados e respectivos juros;
- Número ou marcador, página 5: f) Quaisquer outros recursos que resultem de actividades legalmente permitidas;
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitória
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 5: (Extinção e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A AMSAC extingue-se por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este efeito, após proposta de três quartos (¾) de todos os membros, e ainda nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Extinta a AMSAC, compete à Assembleia Geral nomear liquidatários para apurar os activos e passivos e apresentar propostas sobre a resolução destes.
- Número ou marcador, página 5: Três) A liquidação deverá ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Direcção, ouvidos, o Conselho fiscal e a Assembleia Geral, dependendo da importância e de acordo com a legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 6: (Relação com parceiros)
- Texto do artigo, página 6: Os termos da relação entre a AMSAC e seus parceiros serão estabelecidos por memorandos de entendimento, os quais deverão respeitar a autonomia das partes.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 6: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 6: O presente estatuto entra em vigor a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
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