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Texto do artigo · p. 12 Águia Vigilância – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico para efeitos de publicação no Boltetim da República, que no dia vinte e sete de Maio de dois mil e vinte um, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 101546012, Entidade Legal supra constituída por Nassiha Ismail Banoo, solteira de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060306371130Q emitido pelo arquivo de I dentificação de Chimoio, aos dezassete de Novembro de dois mil e dezasseis, residente em Mecéssua, distrito de Gondola, Província de Manica.
Texto do artigo · p. 12 Constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Águia Vigilância – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade adopta a denominação de Águia Vigilância – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na localidade Urbana número três, bairro 4, Cidade de Chimoio, Província de Manica. A socia poderá decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Duração)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 12 A sociedade dedicar-se-á à prestação de serviços de: asseguramento de residências e estabelecimentos comerciais; sistemas de alarmes, vídeo e vigilância; cerca eléctrica; transporte de valores; proteção de individualidades e eventos; a sociedade pode desenvolver outras actividades conexas ao objecto social, bem como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Texto do artigo · p. 12 O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), pertencente à sócia única Nassiha Ismail Banoo, equivalente a cem por cento do capital.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 12 A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia única Nassiha Ismail Banoo, que desde já fica nomeada sócia-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura da sócia gerente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Chimoio, 21 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 12: Águia Vigilância – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico para efeitos de publicação no Boltetim da República, que no dia vinte e sete de Maio de dois mil e vinte um, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais sob NUEL 101546012, Entidade Legal supra constituída por Nassiha Ismail Banoo, solteira de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portadora do Bilhete de Identidade n.º 060306371130Q emitido pelo arquivo de I dentificação de Chimoio, aos dezassete de Novembro de dois mil e dezasseis, residente em Mecéssua, distrito de Gondola, Província de Manica.
  3. Texto do artigo, página 12: Constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, denominada Águia Vigilância – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  4. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação de Águia Vigilância – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na localidade Urbana número três, bairro 4, Cidade de Chimoio, Província de Manica. A socia poderá decidir a mudança da sede social e assim criar quaisquer outras formas de representação, onde e quando o julgue conveniente, em conformidade com a legislação em vigor.
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 12: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 12: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
  10. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 12: (Objecto social)
  12. Texto do artigo, página 12: A sociedade dedicar-se-á à prestação de serviços de: asseguramento de residências e estabelecimentos comerciais; sistemas de alarmes, vídeo e vigilância; cerca eléctrica; transporte de valores; proteção de individualidades e eventos; a sociedade pode desenvolver outras actividades conexas ao objecto social, bem como deter participações em outras sociedades legalmente estabelecidas, independentemente do seu objecto.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 12: O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), pertencente à sócia única Nassiha Ismail Banoo, equivalente a cem por cento do capital.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 12: (Administração e gerência)
  18. Texto do artigo, página 12: A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pela sócia única Nassiha Ismail Banoo, que desde já fica nomeada sócia-gerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido. A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contratos pela assinatura da sócia gerente.
  19. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
  21. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  22. Texto do artigo, página 12: Chimoio, 21 de Maio de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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