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Texto do artigo · p. 20 Consultório Fitoterápico Aloé Vera, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade unipessoal com a denominação Consultório Fitoterápico Aloé Vera, Limitada, tem a sua sede no Bairro Acordo de Lusaka, Distrito de Quelimane, Província da Zambézia, constituída aos 3 de Abril de 2024, Registada sob NUEL 105022796, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, aos 4 de Abril de 2024, e com NUIT 401191331.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação Consultório Fitoterápico Aloé, Vera, Limitada, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Texto do artigo · p. 20 Tem a sua sede no Bairro Acordo de Lusaka, Distrito de Quelimane, na Estrada Nacional n.º 10, Província da Zambézia.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) promoção da saúde nas diversas componentes da naturopatia;
Número ou marcador · p. 20 b) atendimento domiciliário;
Número ou marcador · p. 20 c) terapias com combinação de frutas;
Número ou marcador · p. 20 d) obtenção de matéria prima para fitoterápicos;
Número ou marcador · p. 20 e) cultivo e colheita de plantas medicinais;
Número ou marcador · p. 20 f) hidroterapias;
Número ou marcador · p. 20 g) cromoterapias;
Número ou marcador · p. 20 h) aromoterapia;
Número ou marcador · p. 20 i) geoterapias;
Número ou marcador · p. 20 j) terapias floral (florais de bach);
Número ou marcador · p. 20 k) manipulação de fitoterápicos;
Número ou marcador · p. 20 l) prescrição e aplicação de fitoterápicos produzidos na clínica e em domicílios;
Número ou marcador · p. 20 m) comercialização de fitoterápicos;
Número ou marcador · p. 20 n) aconselhamentos psicológicos e psicoterapias;
Número ou marcador · p. 20 o) terapias vibracionais e recursos avaliativos;
Número ou marcador · p. 20 p) internamentos;
Número ou marcador · p. 20 q) consultas presenciais e virtuais;
Número ou marcador · p. 20 r) colaboração na triagem e referencia de todos os casos elegíveis para as unidades sanitárias do MISAU (doenças cronicas, doenças tropicais e negligenciadas, urgências e emergências médicas).
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente a único sócio:
Número ou marcador · p. 20 a) Rogenaldo de Oliveira Penteque, titular do Bilhete de Identidade n.º 040102297459A, NUIT 119413087, com 80.000,00MT (oitenta mil meticais) correspondente a 80% do capital social subscrito;
Número ou marcador · p. 20 b) Bento Celestino Mucoiue, titular de Bilhete de Identidade n.º 04090886975M, NUIT 178940074, com 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a 20% do capital social subscrito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e gerência da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercida pelos sócios Rogenaldo de Oliveira Penteque, que desde já fica nomeado director e Bento Celestino Mucoiue, vice-director, ambos, com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O director poderá delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração, passada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
Texto do artigo · p. 20 Parágrafo único. Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se descondensa, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais dos sócios falecidos ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisível.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em casos omissos regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Quelimane, 16 de Maio de 2024. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Consultório Fitoterápico Aloé Vera, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade unipessoal com a denominação Consultório Fitoterápico Aloé Vera, Limitada, tem a sua sede no Bairro Acordo de Lusaka, Distrito de Quelimane, Província da Zambézia, constituída aos 3 de Abril de 2024, Registada sob NUEL 105022796, do Registo das Entidades Legais de Quelimane, aos 4 de Abril de 2024, e com NUIT 401191331.
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação Consultório Fitoterápico Aloé, Vera, Limitada, constituída por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 20: Tem a sua sede no Bairro Acordo de Lusaka, Distrito de Quelimane, na Estrada Nacional n.º 10, Província da Zambézia.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 20: a) promoção da saúde nas diversas componentes da naturopatia;
  13. Número ou marcador, página 20: b) atendimento domiciliário;
  14. Número ou marcador, página 20: c) terapias com combinação de frutas;
  15. Número ou marcador, página 20: d) obtenção de matéria prima para fitoterápicos;
  16. Número ou marcador, página 20: e) cultivo e colheita de plantas medicinais;
  17. Número ou marcador, página 20: f) hidroterapias;
  18. Número ou marcador, página 20: g) cromoterapias;
  19. Número ou marcador, página 20: h) aromoterapia;
  20. Número ou marcador, página 20: i) geoterapias;
  21. Número ou marcador, página 20: j) terapias floral (florais de bach);
  22. Número ou marcador, página 20: k) manipulação de fitoterápicos;
  23. Número ou marcador, página 20: l) prescrição e aplicação de fitoterápicos produzidos na clínica e em domicílios;
  24. Número ou marcador, página 20: m) comercialização de fitoterápicos;
  25. Número ou marcador, página 20: n) aconselhamentos psicológicos e psicoterapias;
  26. Número ou marcador, página 20: o) terapias vibracionais e recursos avaliativos;
  27. Número ou marcador, página 20: p) internamentos;
  28. Número ou marcador, página 20: q) consultas presenciais e virtuais;
  29. Número ou marcador, página 20: r) colaboração na triagem e referencia de todos os casos elegíveis para as unidades sanitárias do MISAU (doenças cronicas, doenças tropicais e negligenciadas, urgências e emergências médicas).
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 20: Capital social
  32. Texto do artigo, página 20: O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), pertencente a único sócio:
  33. Número ou marcador, página 20: a) Rogenaldo de Oliveira Penteque, titular do Bilhete de Identidade n.º 040102297459A, NUIT 119413087, com 80.000,00MT (oitenta mil meticais) correspondente a 80% do capital social subscrito;
  34. Número ou marcador, página 20: b) Bento Celestino Mucoiue, titular de Bilhete de Identidade n.º 04090886975M, NUIT 178940074, com 20.000,00MT (vinte mil meticais) correspondente a 20% do capital social subscrito.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 20: (Administração e gerência da sociedade)
  37. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente serão exercida pelos sócios Rogenaldo de Oliveira Penteque, que desde já fica nomeado director e Bento Celestino Mucoiue, vice-director, ambos, com despensa de caução.
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) O director poderá delegar parte ou todos os poderes a um mandatário para o efeito designado mediante uma procuração, passada pelas entidades competentes.
  39. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  41. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo dos sócios todos serão liquidados.
  42. Texto do artigo, página 20: Parágrafo único. Por morte ou interdição do sócio, a sociedade não se descondensa, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais dos sócios falecidos ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisível.
  43. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  44. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  45. Texto do artigo, página 20: Em casos omissos regularão as disposições da legislação aplicável na República de Moçambique.
  46. Texto do artigo, página 20: Quelimane, 16 de Maio de 2024. — A Conservadora, Ilegível.
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