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Texto do artigo · p. 32 Worldwide Load Testing Specialists Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 32 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e seis de Março de dois mil e vinte e quatro, foi exarada de folha uma a onze do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 105023018, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 32 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 32 Um) A Worldwide Load Testing Specialists, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, iniciando na data da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 33 (Sede)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Cidade da Matola, Bairro Mussumbuluko, Avenida Samora Machel, Quarteirão 5, Casa n.º 33, podendo por deliberação dos sócios mudar a sede social para qualquer outro local dentro do país, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou outras formas legais de representação, no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Objecto)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de inspeção, teste e certificação de equipamentos de elevação de carga, consultoria técnica de equipamentos, teste de pressão de ar, teste e certificação de soldaduras, cedência de mão de obra, fornecimento de equipamentos de elevação e seus acessórios, e soluções técnicas inovadores para a indústria.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver quaisquer actividades afins ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associarse a outras sociedades para a prossecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto bem como exercer as funções de gerente ou administrador noutras sociedades em que detenha ou não participações.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 (Capital social)
Número ou marcador · p. 33 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), divididos em três quotas desiguais pertencentes aos seguintes sócios e nas proporções que se seguem:
Número ou marcador · p. 33 a) uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% do capital social, pertencente ao sócio Norman David Graham;
Número ou marcador · p. 33 b) uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% do capital social, pertencente ao sócio Kyle Graham; e
Número ou marcador · p. 33 c) uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Funganayi Makhuza.
Número ou marcador · p. 33 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em dinheiro ou por capitalização de parte ou totalidade de lucros ou reservas ou ainda por realização do imobilizado, devendo-se observar as formalidades exigidas pela lei, para as sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 33 Três) As deliberações sobre o aumento do capital deverão indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 33 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 33 Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 33 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 33 Poderão ser exigidas prestações suplementares do capital aos sócios, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 33 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios.
Número ou marcador · p. 33 Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios na proporção das referidas quotas.
Número ou marcador · p. 33 Quatro) A divisão e cessão de quotas entre sócios ou a terceiros ficam sujeitos ao direito de preferência dos demais sócios nas formas constantes dos números seguintes:
Número ou marcador · p. 33 Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota total ou parcialmente seja à sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessão, mediante carta registada ou fax dirigida a sociedade, na qual se especificará:
Número ou marcador · p. 33 a) a quota ou parte dela objecto do projecto de cessão;
Número ou marcador · p. 33 b) a identidade do adquirente previsto;
Número ou marcador · p. 33 c) o preço, e condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 33 d) as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
Número ou marcador · p. 33 d) outras eventuais condições do negócio projectado.
Número ou marcador · p. 33 Seis) A sociedade no prazo de 30 dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicação referida no número anterior usará querendo do seu direito de preferência. Não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiram a referida quota, notificação essa que será expedida para o domicilio dos beneficiários, num prazo máximo de trinta dias, fazendo-se constar o prazo dentro do qual os beneficiários se devem pronunciar.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 33 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 33 Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 33 a) por acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 33 b) por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 33 c) por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 33 Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizada, ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos dois últimos balanços, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 33 (Morte ou incapacidade)
Texto do artigo · p. 33 Em caso de morte ou incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, devendo estes nomear um de entre eles, a quem competirá a representação da sua fracção da quota na sociedade.
Número ou marcador · p. 33 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 33 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 33 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 33 Um) A assembleia geral constituída pelo seus sócios reúne-se ordinariamente uma vez por ano, até ao dia 31 de Março, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral é convocada pelo membros do conselho de administração ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios na qual especificará o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência mínima de quinze ou de sete dias, conforme se trate de assembleia geral ordinária ou extraordinária, respectivamente, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
Número ou marcador · p. 34 Três) A mesa da assembleia geral será presidida pelo sócio que for indicado na própria reunião, de entre os sócios presentes ou representados
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios da sociedade ou por terceiros, mediante procuração que deverá conter poderes especiais, relativamente aos assuntos que importem modificação do contrato social ou da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Seis) A assembleia geral só poderá deliberar validamente se estiver presente ou representado a maioria do capital social e as suas deliberações serão tomados por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os estatutos disponham de modo diverso.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 34 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 34 a) nomeação e exoneração dos membros da administração e respectivo presidente, que também poderá ser designado por director geral;
Número ou marcador · p. 34 b) determinação das remunerações dos membros da administração;
Número ou marcador · p. 34 c) amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 34 d) chamada e restituição de prestações suplementares de capital social e de suprimentos;
Número ou marcador · p. 34 e) alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 34 f) fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 g) aceitação, sacação e endossamento de letras e livranças e outros efeitos comerciais;
Número ou marcador · p. 34 h) decisão sobre distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 34 i) propositura de acções judiciais contra os membros da administração;
Número ou marcador · p. 34 j) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como de bens imóveis da sociedade ou de bens do activo imobilizado da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 k) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais de terceiros pela sociedade, bem como de bens imóveis de terceiros pela sociedade ou de bens do activo imobilizado de terceiros pela sociedade;
Número ou marcador · p. 34 l) A alteração do local da sede da sociedade ou a abertura de quaisquer sucursais,filiais, escritórios de representação, delegações ou outras formas legais de representação;
Número ou marcador · p. 34 m) A nomeação ou substituição de auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 34 n) A aprovação do relatório de administração e balanço de contas, bem como o destino a dar aos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 34 o) A participação e aquisição de participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social distinto do da sociedade, como as associações, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades para o desenvolvimento de projectos.
Número ou marcador · p. 34 SECÇÃO II Da administração da sociedade
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Administração da dociedade)
Número ou marcador · p. 34 Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um conselho de administração composto pelos três membros, ainda que estranhos à sociedade, a eleger pela assembleia geral por mandatos de três anos, podendo ou não ser reeleitos,
Número ou marcador · p. 34 Dois) Os membros do conselho de administração estão, desde logo, dispensados de prestação de caução.
Número ou marcador · p. 34 Três) A assembleia geral bem como os administradores por si nomeados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei
Número ou marcador · p. 34 Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração.
Texto do artigo · p. 34 Quinto) O conselho de administração tem todos os poderes de representação da sociedade, em juízo ou fora dele, bem como todos os poderes de administração dos negócios da sociedade, designadamente, abrir, movimentar
Texto do artigo · p. 34 e encerrar contas bancárias, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais. Ao conselho de administração cabem ainda poderes para a execução das deliberações da assembleia geral, nas matérias que sejam da sua competência.
Texto do artigo · p. 34 Sexto) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto societário, designadamente, em fianças, abonações, letras de favor e outros contratos estranhos ao objecto social.
Texto do artigo · p. 34 Sétimo) Os membros do conselho de administração serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, à qual cabe também, quando for caso disso, fixar as respectivas remunerações.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) Para além das competências acima enunciadas cabe ao conselho de administração praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 34 a) Adquirir, alienar, permutar, fazer a cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comercias da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 34 b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de alugar ou dar de aluguer, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
Número ou marcador · p. 34 c) Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 d) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros periódicos.
Número ou marcador · p. 34 Dois) No exercício das suas funções o conselho de administração poderá ser assistido por um ou mais directores que responderão pelas diversas áreas de actividade da sociedade e cujo nomeação e definição das funções caberá ao próprio conselho de administração.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 34 Um) O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocada pelo seu presidente ou por dois dos outros administradores, devendo ser elaborada a respectiva acta que será assinada pelos administradores presentes no livro de actas ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O conselho de administração só poderá deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 34 Três) Qualquer membro do conselho de administração, incluindo o presidente, poderá ser representado em reunião do conselho de administração por outros membros que estejam presentes nessa reunião, mediante mandato ou consentimento escrito.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples, dispondo cada um dos membros de um voto, sendo o voto do presidente, de desempate.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão do seu presidente, realizarem-se em qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 35 Um) O balanço e contas de resultados encerram em trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidos à assembleia geral até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A administração apresentará as contas do exercício acompanhadas de um relatório e de uma proposta de aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 35 Três) Os resultados do exercício social, após pagamento de impostos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 35 a) A aplicação da percentagem fixada por lei para a constituição ou reforço do fundo da reserva legal;
Número ou marcador · p. 35 b) Quaisquer montantes que, de acordo com a proposta do conselho de administração se destine a outros fundos ou reservas;
Número ou marcador · p. 35 c) O saldo será distribuído pelos sócios, a título de dividendos, na proporção das suas quotas, ou reinvestido, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à respectiva liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes legais para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Três) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação da assembleia geral
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 35 Os casos omissos serão regulados segundo a legislação sobre as sociedades por quotas e demais legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Matola, 10 de Abril de 2024. — A Conser-
Texto do artigo · p. 35 vadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 32: Worldwide Load Testing Specialists Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 32: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte e seis de Março de dois mil e vinte e quatro, foi exarada de folha uma a onze do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola com NUEL 105023018, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limita, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 32: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 32: Um) A Worldwide Load Testing Specialists, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, regendo-se pelas disposições dos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 33: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, iniciando na data da escritura pública da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 33: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 33: A sociedade tem a sua sede na Província de Maputo, Cidade da Matola, Bairro Mussumbuluko, Avenida Samora Machel, Quarteirão 5, Casa n.º 33, podendo por deliberação dos sócios mudar a sede social para qualquer outro local dentro do país, abrir sucursais, filiais, escritórios, delegações ou outras formas legais de representação, no país ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 33: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 33: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de inspeção, teste e certificação de equipamentos de elevação de carga, consultoria técnica de equipamentos, teste de pressão de ar, teste e certificação de soldaduras, cedência de mão de obra, fornecimento de equipamentos de elevação e seus acessórios, e soluções técnicas inovadores para a indústria.
  14. Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver quaisquer actividades afins ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  15. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade poderá adquirir participações em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que tenham um objecto diferente do da sociedade, assim como associarse a outras sociedades para a prossecução de objectivos comercias no âmbito ou não do seu objecto bem como exercer as funções de gerente ou administrador noutras sociedades em que detenha ou não participações.
  16. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO II Do capital social
  17. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 33: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 33: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), divididos em três quotas desiguais pertencentes aos seguintes sócios e nas proporções que se seguem:
  20. Número ou marcador, página 33: a) uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% do capital social, pertencente ao sócio Norman David Graham;
  21. Número ou marcador, página 33: b) uma quota no valor nominal de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), correspondente a 40% do capital social, pertencente ao sócio Kyle Graham; e
  22. Número ou marcador, página 33: c) uma quota no valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a 20% do capital social, pertencente ao sócio Funganayi Makhuza.
  23. Número ou marcador, página 33: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante entradas em dinheiro ou por capitalização de parte ou totalidade de lucros ou reservas ou ainda por realização do imobilizado, devendo-se observar as formalidades exigidas pela lei, para as sociedade por quotas.
  24. Número ou marcador, página 33: Três) As deliberações sobre o aumento do capital deverão indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas aumentado o valor nominal das existentes.
  25. Número ou marcador, página 33: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 33: (Suprimentos)
  27. Texto do artigo, página 33: Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  28. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 33: (Prestações suplementares)
  30. Texto do artigo, página 33: Poderão ser exigidas prestações suplementares do capital aos sócios, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  31. Número ou marcador, página 33: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 33: (Cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 33: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios.
  34. Número ou marcador, página 33: Dois) Nenhum sócio deverá ceder ou dividir a sua quota a pessoas estranhas à sociedade, quer a título oneroso ou gratuito, sem expresso consentimento da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 33: Três) A sociedade reserva-se o direito de preferência nesta cessão e, quando não quiser usar dele, é este direito atribuído aos sócios na proporção das referidas quotas.
  36. Número ou marcador, página 33: Quatro) A divisão e cessão de quotas entre sócios ou a terceiros ficam sujeitos ao direito de preferência dos demais sócios nas formas constantes dos números seguintes:
  37. Número ou marcador, página 33: Cinco) O sócio que pretenda ceder a sua quota total ou parcialmente seja à sociedade ou a outro sócio dará prévio conhecimento do projecto da cessão, mediante carta registada ou fax dirigida a sociedade, na qual se especificará:
  38. Número ou marcador, página 33: a) a quota ou parte dela objecto do projecto de cessão;
  39. Número ou marcador, página 33: b) a identidade do adquirente previsto;
  40. Número ou marcador, página 33: c) o preço, e condições de pagamento;
  41. Número ou marcador, página 33: d) as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção;
  42. Número ou marcador, página 33: d) outras eventuais condições do negócio projectado.
  43. Número ou marcador, página 33: Seis) A sociedade no prazo de 30 dias úteis, imediatamente subsequente ao recebimento da comunicação referida no número anterior usará querendo do seu direito de preferência. Não havendo interesse da sua parte notificará os demais sócios do projecto de cessão, anexando cópia da aludida comunicação para que os sócios adquiram a referida quota, notificação essa que será expedida para o domicilio dos beneficiários, num prazo máximo de trinta dias, fazendo-se constar o prazo dentro do qual os beneficiários se devem pronunciar.
  44. Número ou marcador, página 33: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 33: (Amortização de quotas)
  46. Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade mediante deliberação da assembleia geral poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 33: a) por acordo com o respectivo titular;
  48. Número ou marcador, página 33: b) por morte, interdição, inabilitação ou insolvência do sócio;
  49. Número ou marcador, página 33: c) por penhora, arresto, arrolamento ou apreensão judicial ou qualquer outra forma de deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  50. Número ou marcador, página 33: Dois) A amortização de quotas será feita pelo valor nominal da quota subscrita e não realizada, ou pelo valor da quota amortizada avaliada com base nos dois últimos balanços, acrescido da correspondente parte dos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 33: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 33: (Morte ou incapacidade)
  53. Texto do artigo, página 33: Em caso de morte ou incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, devendo estes nomear um de entre eles, a quem competirá a representação da sua fracção da quota na sociedade.
  54. Número ou marcador, página 33: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  55. Número ou marcador, página 33: SECÇÃO I Da assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 33: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 33: Um) A assembleia geral constituída pelo seus sócios reúne-se ordinariamente uma vez por ano, até ao dia 31 de Março, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto previsto na ordem de trabalho e extraordinariamente sempre que for necessário.
  59. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral é convocada pelo membros do conselho de administração ou por qualquer sócio representando, pelo menos, cinquenta e um por cento do capital, mediante carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios na qual especificará o dia, hora e local da reunião da assembleia geral e a respectiva ordem de trabalho, com antecedência mínima de quinze ou de sete dias, conforme se trate de assembleia geral ordinária ou extraordinária, respectivamente, desde que não seja outro o procedimento exigido por lei.
  60. Número ou marcador, página 34: Três) A mesa da assembleia geral será presidida pelo sócio que for indicado na própria reunião, de entre os sócios presentes ou representados
  61. Número ou marcador, página 34: Quatro) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes, ou representados e manifestarem unanimemente a vontade de que a assembleia se constitua e deliberem sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíba.
  62. Número ou marcador, página 34: Cinco) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios da sociedade ou por terceiros, mediante procuração que deverá conter poderes especiais, relativamente aos assuntos que importem modificação do contrato social ou da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 34: Seis) A assembleia geral só poderá deliberar validamente se estiver presente ou representado a maioria do capital social e as suas deliberações serão tomados por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados, salvo nos casos em que a lei ou os estatutos disponham de modo diverso.
  64. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 34: (Competência da assembleia geral)
  66. Texto do artigo, página 34: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  67. Número ou marcador, página 34: a) nomeação e exoneração dos membros da administração e respectivo presidente, que também poderá ser designado por director geral;
  68. Número ou marcador, página 34: b) determinação das remunerações dos membros da administração;
  69. Número ou marcador, página 34: c) amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  70. Número ou marcador, página 34: d) chamada e restituição de prestações suplementares de capital social e de suprimentos;
  71. Número ou marcador, página 34: e) alteração do contrato de sociedade;
  72. Número ou marcador, página 34: f) fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 34: g) aceitação, sacação e endossamento de letras e livranças e outros efeitos comerciais;
  74. Número ou marcador, página 34: h) decisão sobre distribuição de lucros;
  75. Número ou marcador, página 34: i) propositura de acções judiciais contra os membros da administração;
  76. Número ou marcador, página 34: j) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como de bens imóveis da sociedade ou de bens do activo imobilizado da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 34: k) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais de terceiros pela sociedade, bem como de bens imóveis de terceiros pela sociedade ou de bens do activo imobilizado de terceiros pela sociedade;
  78. Número ou marcador, página 34: l) A alteração do local da sede da sociedade ou a abertura de quaisquer sucursais,filiais, escritórios de representação, delegações ou outras formas legais de representação;
  79. Número ou marcador, página 34: m) A nomeação ou substituição de auditores da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 34: n) A aprovação do relatório de administração e balanço de contas, bem como o destino a dar aos resultados do exercício;
  81. Número ou marcador, página 34: o) A participação e aquisição de participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social distinto do da sociedade, como as associações, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades para o desenvolvimento de projectos.
  82. Número ou marcador, página 34: SECÇÃO II Da administração da sociedade
  83. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 34: (Administração da dociedade)
  85. Número ou marcador, página 34: Um) A administração da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um conselho de administração composto pelos três membros, ainda que estranhos à sociedade, a eleger pela assembleia geral por mandatos de três anos, podendo ou não ser reeleitos,
  86. Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros do conselho de administração estão, desde logo, dispensados de prestação de caução.
  87. Número ou marcador, página 34: Três) A assembleia geral bem como os administradores por si nomeados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para efeitos da lei
  88. Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois dos membros do conselho de administração.
  89. Texto do artigo, página 34: Quinto) O conselho de administração tem todos os poderes de representação da sociedade, em juízo ou fora dele, bem como todos os poderes de administração dos negócios da sociedade, designadamente, abrir, movimentar
  90. Texto do artigo, página 34: e encerrar contas bancárias, aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais. Ao conselho de administração cabem ainda poderes para a execução das deliberações da assembleia geral, nas matérias que sejam da sua competência.
  91. Texto do artigo, página 34: Sexto) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos estranhos ao seu objecto societário, designadamente, em fianças, abonações, letras de favor e outros contratos estranhos ao objecto social.
  92. Texto do artigo, página 34: Sétimo) Os membros do conselho de administração serão ou não remunerados conforme for deliberado pela assembleia geral, à qual cabe também, quando for caso disso, fixar as respectivas remunerações.
  93. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  94. Texto do artigo, página 34: (Competências da administração)
  95. Número ou marcador, página 34: Um) Para além das competências acima enunciadas cabe ao conselho de administração praticar todos os actos tendentes a realização do objecto social e, em especial:
  96. Número ou marcador, página 34: a) Adquirir, alienar, permutar, fazer a cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comercias da sociedade ou, por qualquer forma, onerar bens móveis ou imóveis;
  97. Número ou marcador, página 34: b) Tomar ou dar de arrendamento, bem como tomar de alugar ou dar de aluguer, quaisquer bens ou parte dos mesmos;
  98. Número ou marcador, página 34: c) Avaliar as actividades e contas correntes da sociedade.
  99. Número ou marcador, página 34: d) Examinar e avaliar o orçamento e relatórios financeiros periódicos.
  100. Número ou marcador, página 34: Dois) No exercício das suas funções o conselho de administração poderá ser assistido por um ou mais directores que responderão pelas diversas áreas de actividade da sociedade e cujo nomeação e definição das funções caberá ao próprio conselho de administração.
  101. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 34: (Reuniões do conselho de administração)
  103. Número ou marcador, página 34: Um) O conselho de administração reúne informalmente ou sempre que convocada pelo seu presidente ou por dois dos outros administradores, devendo ser elaborada a respectiva acta que será assinada pelos administradores presentes no livro de actas ou em documento avulso devendo, neste último caso, a assinatura dos administradores presentes ser reconhecida notarialmente.
  104. Número ou marcador, página 34: Dois) O conselho de administração só poderá deliberar validamente se estiverem presentes ou representados, pelo menos, dois dos seus membros.
  105. Número ou marcador, página 34: Três) Qualquer membro do conselho de administração, incluindo o presidente, poderá ser representado em reunião do conselho de administração por outros membros que estejam presentes nessa reunião, mediante mandato ou consentimento escrito.
  106. Número ou marcador, página 35: Quatro) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria simples, dispondo cada um dos membros de um voto, sendo o voto do presidente, de desempate.
  107. Número ou marcador, página 35: Cinco) As reuniões do conselho de administração terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo por decisão do seu presidente, realizarem-se em qualquer outro local.
  108. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  109. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  110. Texto do artigo, página 35: (Exercício, contas e resultados)
  111. Número ou marcador, página 35: Um) O balanço e contas de resultados encerram em trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidos à assembleia geral até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  112. Número ou marcador, página 35: Dois) A administração apresentará as contas do exercício acompanhadas de um relatório e de uma proposta de aplicação de resultados
  113. Número ou marcador, página 35: Três) Os resultados do exercício social, após pagamento de impostos, terão a seguinte aplicação:
  114. Número ou marcador, página 35: a) A aplicação da percentagem fixada por lei para a constituição ou reforço do fundo da reserva legal;
  115. Número ou marcador, página 35: b) Quaisquer montantes que, de acordo com a proposta do conselho de administração se destine a outros fundos ou reservas;
  116. Número ou marcador, página 35: c) O saldo será distribuído pelos sócios, a título de dividendos, na proporção das suas quotas, ou reinvestido, de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  118. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  119. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  120. Número ou marcador, página 35: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à respectiva liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes legais para o efeito.
  121. Número ou marcador, página 35: Três) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação da assembleia geral
  122. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  123. Texto do artigo, página 35: (Casos omissos)
  124. Texto do artigo, página 35: Os casos omissos serão regulados segundo a legislação sobre as sociedades por quotas e demais legislação aplicável, em vigor na República de Moçambique.
  125. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Matola, 10 de Abril de 2024. — A Conser-
  126. Texto do artigo, página 35: vadora, Ilegível.
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