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- Texto do artigo, página 25: CESOM – Central Solar de Mocuba, S.A.
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta da Assembleia Geral, de 29 de Maio de 2017, da sociedade anónima denominada CESOM – Central Solar de Mocuba, S.A., matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais de Maputo sob o NUEL 100725940, as accionistas deliberaram por unanimidade alterar o endereço da sociedade e o aumento do capital social de 21.770.000,00MT para 285.847.500,00MT, sendo conferida a seguinte redacção às seguintes disposições estatutárias:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua Joseph Ki-Zerbo, n.º 253, na cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Capital social)
- Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 285.847.500,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e sete mil e quinhentos meticais), representado por:
- Texto do artigo, página 25: a)1.143.370 (um milhão, cento e quarenta e três mil e trezentos e setenta) acções ordinárias nominativas e registadas da classe A, com o valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) cada (doravante designadas por “Acções de Classe A”); b)20 (vinte) acções ordinárias nominativas e registadas da Classe B, com o valor nominal de 250,00MT (duzentos e cinquenta meticais) cada (doravante designadas por “Acções de Classe B”).
- Número ou marcador, página 25: Um) 978.310 (novecentas e setenta e oito mil trezentas e dez) acções ordinárias nominativas e registadas da Classe A, no montante agregado de 244.577.500,00 MT (duzentos e quarenta e quatro milhões, quinhentos e setenta e sete mil e quinhentos meticais), do capital social da sociedade, foram parcialmente realizadas em 25% (vinte e cinco por cento), por meio de aumento de capital deliberado no dia 29 de Maio de 2017, diferindo-se 75% (setenta e cinco por cento) do respectivo valor, no montante agregado de 183.433.125,00MT (cento e oitenta e três milhões, quatrocentos e trinta e três mil, cento e vinte cinco meticais), equivalente a 4.076.291,67 USD (quatro milhões, setenta e seis mil, duzentos e noventa e um dólares e sessenta e sete cêntimos dos Estados Unidos da América) ao câmbio de 60,00MT (sessenta meticais) por 1,00 USD (um dólar dos Estados Unidos da América), para a sua realização
- Texto do artigo, página 25: até à data do fecho financeiro do projecto da concessão da Central Solar de Mocuba, a determinar oportunamente pela administração.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade pode adquirir e deter acções próprias nos casos previstos na lei e dentro dos limites nela fixados.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Suprimentos e prestações acessórias)
- Número ou marcador, página 25: Um) A concessão de suprimentos à sociedade pelos accionistas ficará sujeita a deliberação aprovada por unanimidade de votos dos accionistas com acções de classe A.
- Número ou marcador, página 25: Dois) Por deliberação aprovada por unanimidade de votos dos accionistas com acções de classe A poderá ser exigida a um ou mais accionistas a realização de prestações acessórias para além das entradas, com carácter gratuito ou oneroso.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Aplicação de resultados e exercício social)
- Número ou marcador, página 25: Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 25: a) 5% (cinco por cento) dos lucros serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 25: b) 0,5% (zero vírgula cinco por cento) dos lucros líquidos serão destinados aos accionistas a título de dividendo obrigatório, salvo se a referida percentagem for julgada ilegal ou inexequível por um tribunal da República de Moçambique por se exigir uma percentagem superior, caso em que tal percentagem não será superior a 5% dos lucros líquidos (em cada caso, depois de deduzida a importância necessária à constituição ou reintegração da reserva legal).
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 8 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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