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- Texto do artigo, página 34: Minas Rio Bravo S.A.
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de seis de Abril de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cinquenta e quatro a folhas sessenta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e três traço A, deste Cartório Notarial de Maputo, perante Batçá Banú Amade Mussá, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A, em exercício no referido cartório, procedeu-se na sociedade em epígrafe, aumento do capital social com a consequente alteração parcial do pacto social no que respeita ao artigo quinto e ainda outras alterações ao pacto social, incluindo já a alteração ao que respeita ao artigo quinto.
- Texto do artigo, página 34: Em consequência das deliberações acima o capital social passa de 1.758.960,00MT para 1.771.620,00MT, por entradas em dinheiro no montante de 12.660,00MT.
- Texto do artigo, página 34: A sociedade passa a reger-se pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 34: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação de Minas Rio Bravo, S.A. e rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 34: Parágrafo primeiro. A sede da sociedade é na Avenida Armando Tivane n.º 890, Maputo, Moçambique.
- Texto do artigo, página 34: Parágrafo segundo. Por simples deliberação do Conselho de Administração a sua sede poderá ser deslocada para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Texto do artigo, página 34: Parágrafo terceiro. Por simples deliberação do Conselho de Administração pode a sociedade, criar, transferir ou extinguir, filiais, sucursais, agências, delegações ou escritórios, ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, bem como proceder ao seu encerramento.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 34: a) O exercício de actividades de p r o s p e c ç ã o , e x p l o r a ç ã o , transformação, desenvolvimento e produção de quaisquer recursos minerais, on-shore ou off-shore, incluindo e exercício de operações petrolíferas e a prática dos contratos que lhes estão subjacentes, sempre na mais estrita observância da legislação aplicável e no respeito pelos princípios de defesa e conservação do meio ambiente em geral;
- Número ou marcador, página 34: b) O desenvolvimento de actividades industriais de processamento, de distribuição e comercialização interna e externa dos recursos minerais que constituem o seu objecto principal;
- Número ou marcador, página 34: c) A prestação de serviços afins e complementares ao seu objecto principal;
- Número ou marcador, página 34: d) A importação e a exploração ou reexportação de equipamentos, aparelhos materiais e produtos no âmbito dos fins que prossegue, e bem assim;
- Número ou marcador, página 34: e) Quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: No exercício da sua actividade social a sociedade pode não só participar no capital social de outras sociedades mas também adquirir e alienar participações sociais no capital de outras sociedades, ainda que, tanto num caso como no outro, tais sociedades tenham um objecto social diferente, associarse a quaisquer pessoas singulares ou colectivas ou a quaisquer agrupamentos complementares de empresas, associações em participação, consórcios ou entidades de natureza semelhante e participar na sua administração e fiscalização.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Capital social
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente realizado, é de 1.771.620,00MT, representado por 177.162 acções, do valor nominal de dez meticais cada.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo primeiro. Poderá haver títulos de uma ou mais acções.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo segundo. As acções serão nominativas, podendo ser convertidas ao portador sempre que os interessados o requeiram e tal seja aprovado por maioria de 75% do capital da sociedade, ficando a cargo destes as respectivas despesas.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo terceiro. A sociedade tem, além das acções nominativas, acções de categoria A, no montante de 500 acções que gozam dos privilégios resultantes das regras estabelecidas nos artigos décimo sexto parágrafo terceiro e artigo décimo primeiro parágrafo segundo dos presentes estatutos.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo quarto. Os privilégios referidos no número anterior constituem, para todos os efeitos, designadamente o artigo 105.º do Código Comercial, direitos especiais atribuídos á respectiva categoria de acções.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo primeiro. O capital social poderá, por deliberação do Conselho de Administração, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, até ao limite de três milhões de meticais, fixando este a forma e as condições da respectiva subscrição, no entanto, tal deliberação para ser válida carece da aprovação prévia da Assembleia Geral de accionistas, por maioria qualificada de 75% do capital social, isto em primeira ou segunda convocatória, bem como aprovação maioritária das acções da categoria A.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo segundo. Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo primeiro. A sociedade poderá amortizar as acções sem o consentimento dos respectivos titulares nos seguintes casos:
- Texto do artigo, página 35: a)As acções sejam penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial;
- Número ou marcador, página 35: b) Se os accionistas que as detiverem utilizarem informações da sociedade para colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros accionistas;
- Número ou marcador, página 35: c) Por violação do regulamento interno da sociedade, caso o mesmo exista;
- Número ou marcador, página 35: d) Por violação de qualquer obrigação de entrada, designadamente, capital social, prestações acessórias de capital, suprimentos ou prestações suplementares, aprovadas por unanimidade da Assembleia Geral, isto em primeira ou segunda convocatória.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo segundo. Compete ao Conselho de Administração, após parecer positivo do Conselho Fiscal, declarar, nos 90 dias posteriores ao conhecimento do facto que fundamenta a amortização, que as acções são amortizadas.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo terceiro. A amortização de acções nos termos previstos nos números anteriores implica a redução do capital social da sociedade, extinguindo-se as acções amortizadas na data da redução do capital.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo quarto. A contrapartida da amortização será o mais baixo dos seguintes valores:
- Número ou marcador, página 35: a) Valor nominal;
- Número ou marcador, página 35: b) O valor do capital próprio dividido pelo número de acções.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo quinto. O pagamento da contrapartida deverá ser efectuado no prazo de 12 meses com fundos que, possam ser distribuídos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: É permitido à sociedade adquirir e alienar acções próprias e realizar sobre elas as operações que julgar convenientes.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: A sociedade poderá emitir obrigações e outros valores mobiliários, nominativos ou ao portador, nos termos da lei ou nas condições que venham a ser aprovadas pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo primeiro. A transmissão de acções nominativas, seja qual for o acto entre vivos, fica sujeita a consentimento da sociedade e ao exercício do direito de preferência pelos accionistas não transmitentes que poderão exercer a preferência na proporção das acções de que, ao tempo, sejam titulares, bem como nos termos do regulamento interno ou acordo parassocial, caso o mesmo exista.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo segundo. O accionista que pretenda alienar acções deverá notificar a sociedade, por carta registada com aviso de recepção, na qual identificará o nome do adquirente e todas as condições da transmissão.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo terceiro. A deliberação sobre o consentimento pela sociedade da transmissão das acções será aprovada por unanimidade dos sócios não transmitentes e deverá ser
- Texto do artigo, página 35: comunicada ao sócio transmitente no prazo máximo de 30 dias contados do pedido de consentimento, sob pena de a transmissão se tornar livre.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo quarto. Os accionistas não transmitentes deverão exercer o direito de preferência, por carta registada com aviso de recepção, nos 45 dias subsequentes à recepção da notificação do transmitente.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo quinto. No caso de a sociedade recusar licitamente o consentimento da transmissão e de os accionistas não transmitentes não exerceram o direito de preferência, a sociedade obriga-se a fazer adquirir as acções por terceiro nas mesmas condições que lhe foram comunicadas para o preço e pagamento do negócio, o que deverá acontecer no prazo máximo de 120 dias contados da comunicação ao transmitente da recusa de consentimento.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo sexto. O direito de preferência referido no presente artigo tem eficácia real nos termos do artigo 421.º do Código Civil.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo primeiro. A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um número impar de membros, no mínimo de três e no máximo de sete membros, eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de três anos, os quais poderão ser reeleitos.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo segundo. Para a eleição de dois terços do número total dos membros do Conselho de Administração, a maioria referida no número anterior deve incluir a dos votos conferidos às acções pertencentes à categoria A, que poderão propor os respectivos administradores.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo terceiro. Os membros do Conselho de Administração designarão de entre si um Presidente, caso este não tenha sido designado em Assembleia Geral, podendo, igualmente, atribuir a um ou mais dos membros do Conselho de Administração, as funções de Administrador-Delegado, com indicação dos respectivos poderes. O Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade em caso de empate nas deliberações do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo quarto. Os membros dos órgãos sociais não serão remunerados, salvo se a Assembleia Geral o deliberar.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Para além das demais atribuições e competências que por lei ou pelo presente contrato lhe sejam conferidas cabe ao Conselho de Administração:
- Texto do artigo, página 35: Parágrafo primeiro. Exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes à realização do seu objecto social;
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo segundo. Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo terceiro. Aceitar, sacar e endossar letras e outros efeitos comerciais;
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo quarto. Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis e celebrar contratos de locação financeira mobiliária ou imobiliária;
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo quinto. Contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes;
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo sexto. Tomar, dar de arrendamento e onerar quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos;
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo sétimo. Contratar ou despedir empregados ou colaboradores da sociedade e celebrar contratos de prestação de serviços;
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo oitavo. Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens;
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo nono. Representar a sociedade perante a administração pública, central ou local e outras entidades oficiais e particulares, nomeadamente Banco de Moçambique e outras instituições bancárias, alfândegas, registo das entidades legais, Finanças, onde poderá requerer quaisquer actos de registo provisório e definitivo, seus averbamentos e cancelamentos, apresentar quaisquer recursos graciosos e contenciosos relativos aos mesmos, bem como promover requerer, praticar e assinar tudo o que tiver por conveniente aos interesses da sociedade;
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo décimo. Delegar em procuradores ou mandatários da sociedade a prática de determinados actos, com os poderes e atribuições que constarem das respectivas procurações;
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo Décimo Primeiro. A realização das operações referenciadas em parágrafo quarto e parágrafo quinto, carecem, para negócios ou actos de valor superior a 7.500.000,00MT, de aprovação prévia da Assembleia Geral de accionistas, com os votos favoráveis das acções da categoria A, que em caso de não aprovação invalida a realização do negócio jurídico em causa;
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo décimo segundo. Todas as deliberações da administração que impliquem a prestação de avais, fianças ou qualquer outra
- Texto do artigo, página 36: garantia das obrigações por parte dos accionistas, após aprovação do Conselho de Administração, carece de aprovação póstuma da Assembleia Geral de accionistas e os votos favoráveis das acções da categoria A.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 36: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, c o n j u n t a m e n t e c o m u m administrador ou procurador; b)Pela assinatura de dois administradores ou um administrador conjuntamente com um procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO IV Fiscalização da sociedade
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 36: A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal, que será composto por 3 membros, devendo pelo menos um deles ser auditor ou um Auditor Único/ Fiscal Único e será eleito por três anos em Assembleia Geral e reelegível.
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo único. A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal ou Auditor Único elegerá ainda um suplente, que o substituirá nas faltas ou impedimentos de qualquer membro do Conselho Fiscal ou do Auditor Único.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo primeiro. Compete ao órgão de fiscalização exercer todas as funções que lhe são atribuídas por lei e pelo presente contrato de sociedade.
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo segundo. Caso exista, o conselho fiscal reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocada pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO V Assembleia geral
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo primeiro. A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções nela tomadas serão para todos obrigatórias nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo segundo. A Assembleia Geral delibera, em primeira convocação ou em convocação subsequente, sempre com o mínimo de 55% do capital social.
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo terceiro. Porém, as deliberações sobre a eleição da mesa da Assembleia Geral e dos membros do Conselho Fiscal, bem
- Texto do artigo, página 36: como sobre as matérias referidas nas alíneas c) a j) do artigo vigésimo terceiro, não serão aprovadas, em primeira convocação ou em convocações subsequentes, contra maioria dos votos correspondentes às acções de categoria A.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 36: Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade, portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda de sociedade ou ainda depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento à sociedade desse deposito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias antes da reunião da Assembleia Geral em causa.
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo primeiro. Por cada acção contarse-á um voto.
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo segundo. Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar na Assembleias Gerais pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista e para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo terceiro. Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelos representantes legais.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 36: A mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos trienalmente e reelegíveis, que pode não ser accionista.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 36: Ao presidente compete, convocar as assembleias, ordinárias ou extraordinárias, e dirigir os trabalhos durante as reuniões.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas, e, extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Conselho Fiscal, da Administração, do Administrador Delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira ou segunda convocação quando estejam presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a, pelo menos, 55% do capital social.
- Texto do artigo, página 36: Parágrafo único. Na convocatória de uma Assembleia Geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião no caso da assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de quórum, contanto que entre as duas medeiem pelo menos quinze dias e estejam representadas, na segunda convocatória, pelo menos 55% do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 37: Compete designadamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 37: a) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 37: b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 37: c) Deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 37: d) Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos, designadamente, aumentos de capital bem como sobre a limitação ou supressão de direito de preferência e a fixação, nos termos do artigo sexto e a, de parâmetros para aumentos de capital a deliberar pelo Conselho de Administração, bem como qualquer endividamento da sociedade; e)Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros valores mobiliários e fixar o valor daquelas que o Conselho de Administração pode autorizar, bem como sobre a limitação ou supressão de direito de preferência na emissão de obrigações convertíveis em acções e a fixação, de parâmetros para emissões pelo Conselho de Administração de obrigações dessa natureza;
- Número ou marcador, página 37: f) Deliberar sobre remunerações dos membros dos órgãos sociais, podendo, para efeito, designar uma comissão de vencimentos, bem como sobre a política de distribuição de dividendos:
- Número ou marcador, página 37: g) Deliberar sobre a existência de justificado interesse próprio da Sociedade para a prestação de garantias reais ou pessoais a dívida de outras entidades que com ela se não encontrem em relação de domínio ou de grupo;
- Número ou marcador, página 37: h) Aprovar os objectivos gerais e os princípios fundamentais das políticas da sociedade;
- Número ou marcador, página 37: i) Definir os princípios gerais de política de participações em sociedades, nos termos do artigo quarto, e deliberar sobre as respectivas aquisições e alienações, nos casos em que aqueles princípios as condicionem á previa autorização da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 37: j) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada;
- Número ou marcador, página 37: k) As deliberações sobre as matérias previstas na alínea i) são tomadas somente sob proposta a apresentar pelo Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 37: ou por accionistas que possuam pelo menos 10% de participação no capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VI Exercícios e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 37: Os lucros líquidos, depois de feitas as amortizações e provisões que forem julgadas convenientes terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 37: a) Cinco por cento para reserva legal enquanto não estiver completa e sempre que for necessário reintegrá-la;
- Número ou marcador, página 37: b) Para a constituição e reforço de reservas que a assembleia entenda convenientes aos interesses da sociedade, as verbas que pela mesma assembleia forem deliberadas;
- Número ou marcador, página 37: c) Para dividendo aos accionistas ou para conta nova, de harmonia com o que for deliberado em Assembleia Geral, o saldo que se verificar depois das aplicações precedentes.
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 37: No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
- Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO VII Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 37: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei, sendo liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, salvo deliberação em contrário tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 37: Está conforme. Maputo, seis de Junho de dois mil e
- Texto do artigo, página 37: dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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