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Texto do artigo · p. 3 Total Markets, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade legal 100868903 no dia 15 de Junho de dois mil e dezassete é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Daniel Sebastiaan Viljoen, solteiro, maior, de nacionalidade sul-africana, natural da República da África do Sul, portador do passaporte n.º M00197929, emitido pelo Dept of Home Affairs da República da África do Sul, em trinta e um de Outubro de dois mil e dezasseis e válido até trinta de Outubro de dois mil e vinte e seis, residente na República da África do Sul e acidentalmente na cidade da Matola, Matola “F”, Avenida Joaquim Chissano, número mil quatrocentos e cinquenta e um;
Texto do artigo · p. 3 Segundo. Aurélio Carlos Mazias, casado, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102268371A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, em vinte e quatro de Novembro de dois mil e quinze, residente na cidade de Maputo, bairro da Sommerschield, rua de Tchamba, número cento e setenta e oito, primeiro andar direito;
Texto do artigo · p. 3 Terceiro. Magaritha Sussane Rosina Ferreira, solteira, maior, natural de Johannesburg – África do Sul, de nacionalidade sul–africana, portadora do DIRE n.º 10ZA00097197 J, emitido pela Direcção dos Serviços de Migração
Texto do artigo · p. 3 de Maputo, em sete de Julho de dois mil e dezasseis e válido até sete de Julho de dois mil e dezassete, residente na cidade da Matola, Matola F, Avenida Joaquim Chissano, número mil quatrocentos e cinquenta e um.
Texto do artigo · p. 3 Pelo presente contrato social, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação
Texto do artigo · p. 3 A sociedade que adopta a denominação de Total Markets, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Sede
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Matola F, Avenida Joaquim Chissano, n.º 1451, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer formas de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro lugar do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da assinatura da presente escritura.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Objecto social
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 3 a) Comércio geral a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 3 b) Importação e exportação de bens e mercadorias;
Número ou marcador · p. 3 c) Venda de material de construção, ferragem, electrodomésticos, material de escritório, equipamento informático, mobiliários diversos de escritório e de uso doméstico;
Número ou marcador · p. 3 d) Venda de produtos alimentares diversos;
Número ou marcador · p. 3 e) Venda de material cirúrgico e hospitalar, produtos químicos e farmacêuticos, incluindo produtos veterinários;
Número ou marcador · p. 3 f) Venda de máquinas industriais e agrícolas incluindo reboque, venda
Texto do artigo · p. 4 de viaturas, bicicletas, motorizadas e geradores incluindo os respectivos acessórios;
Número ou marcador · p. 4 g) Venda de calçado;
Número ou marcador · p. 4 h) Comissão e consignações, agenciamento e representação de marcas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que autorizada pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 4 Três) A sociedade poderá constituir com outrem quaisquer outras sociedades cujo escopo seja o comércio geral ou participar em sociedades com igual objecto social já constituídas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Capital e distribuição de quotas, aumentos e prestações suplementares
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais, dividido em três quotas a saber:
Número ou marcador · p. 4 a) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social pertencente ao sócio Daniel Sebastiaan Viljoen;
Número ou marcador · p. 4 b) Uma quota do valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Aurélio Carlos Mazias;
Número ou marcador · p. 4 c) Uma quota do valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social pertencente a sócia Magaritha Sussane Rosina Ferreira.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Aumentos
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social pode ser aumentado mediante a deliberação da assembleia geral, alterando em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei em vigor sobre sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Deliberado qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 4 Não haverá prestações suplementares, porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, com juros ou nao, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Da cedência e amortização de quotas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Cessão e divisão de quotas
Número ou marcador · p. 4 Um) É livre a divisão e cessão total ou parcial de quotas entre os sócios, porém a estranhos assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará a sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente e demais condições da cessão.
Número ou marcador · p. 4 Três) Fica reservado o direito de preferência na cessão primeiro à sociedade depois a cada um dos sócios, neste caso, pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observação do disposto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 4 Um) A amortização das quotas é, mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 4 a) Por acordo dos sócios; b)Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou se tiver sido dada em garantia de obrigações sem que o seu titular assuma, sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 4 c) No caso de partilha judicial ou administrativa, a quota ou parte da mesma não ficar pertencendo ao respectivo titular e na parte que lhe for adjudicada;
Número ou marcador · p. 4 d) No caso de falência, insolvência, interdição ou inabilitação do sócio.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A ocorrência da amortização de quotas carece de uma deliberação da assembleia geral e mediante o pagamento de um valor a determinar na base do último balanço da sociedade e na proporção de cada quota.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 4 Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inteira.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço, apreciação das contas do exercício anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, inclusive sem dependência de convocatória prévia, se estiverem presentes ou representados todos os sócios ou que representem pelo menos sessenta por cento do capital social, e estes manifestem vontade que a assembleia geral se constitua e delibere sobre uma determinada ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral ordinária será feita pelo seu presidente ou director geral, por meio de carta registada com aviso de recepção ou protocolar, e com antecedência mínima de quinze dias, enquanto a extraordinária poderá ser convocada por fax, e-mail ou telefone e sem necessidade de aviso prévio.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os sócios poderão se fazer representar por terceiros na assembleia geral mediante simples carta, com assinatura reconhecida notarialmente, dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Seis) As reuniões da assembleia geral serão presididas por um presidente da mesa e assistidas por um secretário, ambos eleitos pelos sócios reunidos em sede de assembleia geral, pelo período considerando conveniente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Validade das deliberações
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por uma maioria de cinquenta e um por cento dos votos dos sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ainda ser assinadas pelo presidente da mesa e secretário, excepto no caso de actas avulsas, que serão assinadas por todos os sócios presentes ou representados, sendo as suas assinaturas devidamente reconhecidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio Daniel Sebastiaan Viljoen, desde já designado gerente e dispensado de prestar caução.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto no país como no estrangeiro, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 5 Três) A assembleia geral, bem como o gerente, por ordem ou com sua autorização podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e, para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e, tanto a assembleia geral como o gerente poderão revogá-los a todo o tempo, quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DECIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura do gerente ou a pessoa para o efeito designada pela sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos e limites específicos do mandato.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O gerente e os procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade, tais como, letras, fianças, vales e outros títulos similares, sob pena de indemnizar a sociedade no dobro do valor da responsabilidade assumida, sendo consideradas nulas e de nenhum efeito tais responsabilidades.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 Fiscalização e auditoria
Número ou marcador · p. 5 Um) A fiscalização dos negócios sociais, bem como as demonstrações financeiras serão geridas pelo Grupo Gestor Financeiro de D.S.Viljoen.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A assembleia geral poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 5 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Três) Deduzidos os encargos de cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 5 a) Cinco por cento para a reserva legal, até ao montante de cinquenta por cento do capital social, sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 5 b) Outras reservas que a sociedade possa solicitar de tempos em tempos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma que a lei estabelecer.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 Disposições finais
Texto do artigo · p. 5 As dúvidas e omissões serão resolvidas por recurso a lei comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Maputo, 15 de Junho de 2017. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 5 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Total Markets, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola com número Único da Entidade legal 100868903 no dia 15 de Junho de dois mil e dezassete é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Daniel Sebastiaan Viljoen, solteiro, maior, de nacionalidade sul-africana, natural da República da África do Sul, portador do passaporte n.º M00197929, emitido pelo Dept of Home Affairs da República da África do Sul, em trinta e um de Outubro de dois mil e dezasseis e válido até trinta de Outubro de dois mil e vinte e seis, residente na República da África do Sul e acidentalmente na cidade da Matola, Matola “F”, Avenida Joaquim Chissano, número mil quatrocentos e cinquenta e um;
  3. Texto do artigo, página 3: Segundo. Aurélio Carlos Mazias, casado, natural da cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102268371A, emitido pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, em vinte e quatro de Novembro de dois mil e quinze, residente na cidade de Maputo, bairro da Sommerschield, rua de Tchamba, número cento e setenta e oito, primeiro andar direito;
  4. Texto do artigo, página 3: Terceiro. Magaritha Sussane Rosina Ferreira, solteira, maior, natural de Johannesburg – África do Sul, de nacionalidade sul–africana, portadora do DIRE n.º 10ZA00097197 J, emitido pela Direcção dos Serviços de Migração
  5. Texto do artigo, página 3: de Maputo, em sete de Julho de dois mil e dezasseis e válido até sete de Julho de dois mil e dezassete, residente na cidade da Matola, Matola F, Avenida Joaquim Chissano, número mil quatrocentos e cinquenta e um.
  6. Texto do artigo, página 3: Pelo presente contrato social, constituem entre si uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, nos termos do artigo noventa do Código Comercial, que se regerá pelos seguintes artigos:
  7. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 3: Denominação
  10. Texto do artigo, página 3: A sociedade que adopta a denominação de Total Markets, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais em vigor.
  11. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 3: Sede
  13. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a sua sede na cidade da Matola, Matola F, Avenida Joaquim Chissano, n.º 1451, podendo por deliberação da assembleia geral, criar ou extinguir sucursais, delegações, agências ou quaisquer formas de representação social no país e no estrangeiro, sempre que se justifique a sua existência, bem como transferir a sua sede para outro lugar do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 3: Duração
  16. Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início para todos os efeitos legais a partir da data da assinatura da presente escritura.
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 3: Objecto social
  19. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social:
  20. Número ou marcador, página 3: a) Comércio geral a grosso e a retalho;
  21. Número ou marcador, página 3: b) Importação e exportação de bens e mercadorias;
  22. Número ou marcador, página 3: c) Venda de material de construção, ferragem, electrodomésticos, material de escritório, equipamento informático, mobiliários diversos de escritório e de uso doméstico;
  23. Número ou marcador, página 3: d) Venda de produtos alimentares diversos;
  24. Número ou marcador, página 3: e) Venda de material cirúrgico e hospitalar, produtos químicos e farmacêuticos, incluindo produtos veterinários;
  25. Número ou marcador, página 3: f) Venda de máquinas industriais e agrícolas incluindo reboque, venda
  26. Texto do artigo, página 4: de viaturas, bicicletas, motorizadas e geradores incluindo os respectivos acessórios;
  27. Número ou marcador, página 4: g) Venda de calçado;
  28. Número ou marcador, página 4: h) Comissão e consignações, agenciamento e representação de marcas.
  29. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que autorizada pelas entidades competentes.
  30. Número ou marcador, página 4: Três) A sociedade poderá constituir com outrem quaisquer outras sociedades cujo escopo seja o comércio geral ou participar em sociedades com igual objecto social já constituídas.
  31. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social
  32. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 4: Capital e distribuição de quotas, aumentos e prestações suplementares
  34. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito, é de vinte mil meticais, dividido em três quotas a saber:
  35. Número ou marcador, página 4: a) Uma quota no valor nominal de oito mil meticais, correspondente a quarenta por cento do capital social pertencente ao sócio Daniel Sebastiaan Viljoen;
  36. Número ou marcador, página 4: b) Uma quota do valor nominal de dez mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Aurélio Carlos Mazias;
  37. Número ou marcador, página 4: c) Uma quota do valor nominal de dois mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social pertencente a sócia Magaritha Sussane Rosina Ferreira.
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 4: Aumentos
  40. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social pode ser aumentado mediante a deliberação da assembleia geral, alterando em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas na lei em vigor sobre sociedades por quotas.
  41. Número ou marcador, página 4: Dois) Deliberado qualquer aumento, será o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento.
  42. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 4: Prestações suplementares
  44. Texto do artigo, página 4: Não haverá prestações suplementares, porém, os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer, com juros ou nao, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Da cedência e amortização de quotas
  46. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 4: Cessão e divisão de quotas
  48. Número ou marcador, página 4: Um) É livre a divisão e cessão total ou parcial de quotas entre os sócios, porém a estranhos assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios dependem da autorização prévia da sociedade dada por deliberação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota comunicará a sociedade com uma antecedência de trinta dias úteis, por carta registada, declarando o nome do adquirente e demais condições da cessão.
  50. Número ou marcador, página 4: Três) Fica reservado o direito de preferência na cessão primeiro à sociedade depois a cada um dos sócios, neste caso, pelo valor nominal da quota acrescida da parte correspondente aos fundos de reservas existentes à data do evento.
  51. Número ou marcador, página 4: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quota feita sem observação do disposto nos presentes estatutos.
  52. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 4: Amortização de quotas
  54. Número ou marcador, página 4: Um) A amortização das quotas é, mediante deliberação da assembleia geral, permitida nos seguintes termos:
  55. Número ou marcador, página 4: a) Por acordo dos sócios; b)Quando alguma quota ou parte dela haja sido penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo ou se tiver sido dada em garantia de obrigações sem que o seu titular assuma, sem prévia autorização da sociedade;
  56. Número ou marcador, página 4: c) No caso de partilha judicial ou administrativa, a quota ou parte da mesma não ficar pertencendo ao respectivo titular e na parte que lhe for adjudicada;
  57. Número ou marcador, página 4: d) No caso de falência, insolvência, interdição ou inabilitação do sócio.
  58. Número ou marcador, página 4: Dois) A ocorrência da amortização de quotas carece de uma deliberação da assembleia geral e mediante o pagamento de um valor a determinar na base do último balanço da sociedade e na proporção de cada quota.
  59. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 4: Morte ou interdição
  61. Texto do artigo, página 4: Em caso de morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes os quais nomearão um de entre si que a todos represente na sociedade, permanecendo, no entanto a quota inteira.
  62. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
  65. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço, apreciação das contas do exercício anterior, para apreciação do relatório da gestão e do relatório dos auditores, caso exista, bem como para deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse social.
  66. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se em sessão extraordinária sempre que os sócios o considerem necessário.
  67. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, inclusive sem dependência de convocatória prévia, se estiverem presentes ou representados todos os sócios ou que representem pelo menos sessenta por cento do capital social, e estes manifestem vontade que a assembleia geral se constitua e delibere sobre uma determinada ordem de trabalhos.
  68. Número ou marcador, página 4: Quatro) Excepto nos casos em que a lei exija outras formalidades, a convocação das reuniões da assembleia geral ordinária será feita pelo seu presidente ou director geral, por meio de carta registada com aviso de recepção ou protocolar, e com antecedência mínima de quinze dias, enquanto a extraordinária poderá ser convocada por fax, e-mail ou telefone e sem necessidade de aviso prévio.
  69. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os sócios poderão se fazer representar por terceiros na assembleia geral mediante simples carta, com assinatura reconhecida notarialmente, dirigida ao presidente da assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 4: Seis) As reuniões da assembleia geral serão presididas por um presidente da mesa e assistidas por um secretário, ambos eleitos pelos sócios reunidos em sede de assembleia geral, pelo período considerando conveniente.
  71. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  72. Texto do artigo, página 4: Validade das deliberações
  73. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por uma maioria de cinquenta e um por cento dos votos dos sócios presentes ou representados.
  74. Número ou marcador, página 4: Dois) As actas das assembleias gerais deverão identificar os nomes dos sócios e dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ainda ser assinadas pelo presidente da mesa e secretário, excepto no caso de actas avulsas, que serão assinadas por todos os sócios presentes ou representados, sendo as suas assinaturas devidamente reconhecidas.
  75. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 5: Administração e gerência
  77. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e gerência da sociedade serão exercidas pelo sócio Daniel Sebastiaan Viljoen, desde já designado gerente e dispensado de prestar caução.
  78. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete à gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto no país como no estrangeiro, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
  79. Número ou marcador, página 5: Três) A assembleia geral, bem como o gerente, por ordem ou com sua autorização podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e, para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e, tanto a assembleia geral como o gerente poderão revogá-los a todo o tempo, quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
  80. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DECIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 5: Vinculação da sociedade
  82. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade obriga-se:
  83. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura do gerente ou a pessoa para o efeito designada pela sociedade;
  84. Número ou marcador, página 5: b) Pela assinatura de procuradores especialmente constituídos nos termos e limites específicos do mandato.
  85. Número ou marcador, página 5: Dois) O gerente e os procuradores não podem obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios da sociedade, tais como, letras, fianças, vales e outros títulos similares, sob pena de indemnizar a sociedade no dobro do valor da responsabilidade assumida, sendo consideradas nulas e de nenhum efeito tais responsabilidades.
  86. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 5: Fiscalização e auditoria
  88. Número ou marcador, página 5: Um) A fiscalização dos negócios sociais, bem como as demonstrações financeiras serão geridas pelo Grupo Gestor Financeiro de D.S.Viljoen.
  89. Número ou marcador, página 5: Dois) A assembleia geral poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  90. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  91. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 5: Balanço e distribuição de resultados
  93. Número ou marcador, página 5: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  94. Número ou marcador, página 5: Dois) O balanço e as contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 5: Três) Deduzidos os encargos de cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  96. Número ou marcador, página 5: a) Cinco por cento para a reserva legal, até ao montante de cinquenta por cento do capital social, sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  97. Número ou marcador, página 5: b) Outras reservas que a sociedade possa solicitar de tempos em tempos.
  98. Número ou marcador, página 5: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  100. Texto do artigo, página 5: Dissolução e liquidação da sociedade
  101. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e pela forma que a lei estabelecer.
  102. Número ou marcador, página 5: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  103. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 5: Disposições finais
  105. Texto do artigo, página 5: As dúvidas e omissões serão resolvidas por recurso a lei comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  106. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, 15 de Junho de 2017. — A Técnica,
  107. Texto do artigo, página 5: Ilegível.
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