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Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Alto Molócuè
Texto do artigo · p. 4 DESPACHO
Texto do artigo · p. 4 Um grupo de cidadãos em representação da Federação dos Agricultores Associados de Alto Molócuè – FEDAMOZA, com sede no distrito de Alto Molócuè, no bairro de Subestação, no município de Alto Molócuè, requereu a Excelentíssima senhora Administradora do Distrito de Alto Molócué o seu reconhecimento /legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
Texto do artigo · p. 4 Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
Texto do artigo · p. 4 Nestes termos, e com observância do disposto no artigo 5, n.º 1 da lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, somos de parecer favorável ao reconhecimento da Federação dos Agricultores Associados de Alto Molócuè, FEDAMOZA.
Texto do artigo · p. 4 Governo do Distrito de Alto Molócué, 21 de Mio de 2020. A Administradora do Distrito, Ângela do Rosário Serrote.
Texto do artigo · p. 4 ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
Texto do artigo · p. 4 Federação dos Produtores do Gurué
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação por escritura de dez de Janeiro de dois mil e vinte, lavrada a folhas sessenta do livro para escrituras diversas, número 2/A, desta Conservatória dos Registos e Notariado, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notário superior da mesma conservatória, compareceram os seguintes outorgantes:
Texto do artigo · p. 4 Primeiro. Raimundo Saraiva Maoquela, solteiro, natural de Mucunha, distrito de Gurué e residente em Tetete, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 04010959278Q, emitido aos quinze de Novembro de dois mil e dez, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 4 Segundo. Arlindo Alexandre Fonseca, solteiro, natural de Mangone, distrito de Gurué e residente em Magige, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040501205200C, emitido aos vinte e sete de Junho de dois mil e dezassete, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 4 Terceiro. Auge Estelano Uachave, solteiro, natural do distrito da Maganja da Costa e residente em Ruace, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040504421066Q, emitido aos dezanove de Agosto de dois mil e treze, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 4 Quarto. Albino Vanhiua, solteiro, natural de Mepuagiua, distrito de Gurué e residente Lioma, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 04050714627S, emitido aos vinte e seis de Dezembro de dois mil e dezassete, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 4 Quinto. Diosa Daniel, solteira, natural de Muagiua, distrito de Gurué e residente em UP2, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040102354713F, emitido aos vinte e um de Agosto de dois mil e dozoito, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 4 Sexto. Marta Chico Hauela, solteira, natural da cidade de Maputo e residente em UP2, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040507404908C, emitido aos nove de Maio de dois mil e dezoito, pela DIC de Quelimane;
Texto do artigo · p. 4 Sétimo. Atanasio Santos, solteiro, natural de Covela, distrito de Gurué e residente em Covela, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040500350497C, emitido aos cinco de Agosto de dois mil e quinze, pela DIC de Quelimane; e
Texto do artigo · p. 4 Oitavo. Estela Felizardo Tanhiua, solteira, natural de Covela, Distrito de Gurué e residente em Murrimo, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040102665138A, emitido aos nove de Maio de dois mil e dezoito, pela DIC de Quelimane.
Texto do artigo · p. 4 Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação acima mencionados. E por eles foi dito:
Texto do artigo · p. 4 Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma organização denominada Federação dos Produtores do Gurué abreviadamente designada FEPROG é uma organização sem fins lucrativos, e regerse-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique, tem a sua sede na localidade de Magige, distrito de Gurué, província da Zambézia. Que será regida pelos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, duração, objecto e fim
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Constituição e denominação)
Texto do artigo · p. 5 A Federação de Produtores de Gurué, denominada FEPROG, constituída no dia 18 de Abril de 2006, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotado de personalidade jurídica, e rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento interno, e pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique, em especial pela que resulta da sua filiação em organizações associativas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 5 Um) A FEPROG é de âmbito distrital, durando por tempo indeterminado e tem sede social em Magige.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A FEPROG, por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral da Federação, pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora de Magige, tais como Institutos, Cooperativas ou participar de terceiras entidades ou pessoas jurídicas, com vistas a concretizar projectos, programas, meios de fomento, promover as mais variadas acções em benefício da entidade ou de seus fins sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objectos e fins)
Número ou marcador · p. 5 Um) A FEPROG é o órgão superior das suas associadas, cujos interesses representará perante os poderes constituídos, tendo por finalidade a defesa das actividades comerciais e empresariais dentro de um Estado Democrático de Direito, onde prevaleçam os princípios da legitimidade do lucro; livre iniciativa; livre concorrência; propriedade privada; valorização do trabalho e do salário justo.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Federação, prossegue os seguintes fins:
Número ou marcador · p. 5 a) Representar, sustentar, defender e reivindicar perante os poderes públicos os direitos, interesses e aspirações de suas associadas;
Número ou marcador · p. 5 b) Difundir meios de solução de conflitos, especialmente por meio de procedimentos de mediação e arbitragem, podendo por estes meios promover questões entre as suas associadas;
Número ou marcador · p. 5 c) Promover acções que possibilitem a melhoria de desempenho de suas associadas através de seminários, treinamentos, palestras, missões, feiras, informações e outras actividades;
Número ou marcador · p. 5 d) Exercer as prerrogativas legais para a representação das associadas, judicial e/ou extrajudicialmente, individual e/ou colectivamente, promovendo a defesa dos seus legítimos interesses;
Número ou marcador · p. 5 e) Desenvolver medidas, acções e projectos que visem assistir e fortalecer as suas associadas e funcionários, as empresas e a comunidade;
Número ou marcador · p. 5 f) Promover o desenvolvimento económico e social do Município e da região, por intermédio de seus associados;
Número ou marcador · p. 5 g) Congregar agricultores, realizando o interesse económico dos associados.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 5 A FEPROG, integra três categorias de membros, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 5 a)Membros fundadores – todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da federação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos – as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que, por um ato de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da federação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da federação seja de tal forma relevante que, que por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Admissibilidade)
Número ou marcador · p. 5 Um) Tem direito de se filiar na FEPROG, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários á admissão dos membros da federação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Aquisição de qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 5 Um) A qualidade de membro adquire-se:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela subscrição da escritura de constituição da Federação; e
Número ou marcador · p. 5 b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de adesão.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A declaração de adesão será dirigida á Direcção da Federação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem direitos das entidades filiadas:
Número ou marcador · p. 5 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas demais deliberações, de eleger e ser eleito para os cargos directivos existentes nos órgãos da Federação;
Número ou marcador · p. 5 b) O livre ingresso na sede e nas demais instalações e respectivos anexos incluindo o livre acesso às contas da gerência;
Número ou marcador · p. 5 c) Exigir que os órgãos da Federação cumpram com a lei, com o estatuto, regulamentos internos de seu funcionamento, com as normas emanadas da sua filiação em organismos desportivos internos e externos das modalidades desportivas registadas na federação, bem como as deliberações que forem tomadas, acordos, contratos ou convenções que vinculam;
Número ou marcador · p. 5 d) Recorrer sempre que se mostre necessário ao uso deste estatuto e demais regulamentos internos da federação, para fazer valer as suas reclamações e contribuições, a bem da Federação;
Número ou marcador · p. 5 e) Frequentar cursos de capacitação dirigidos aos dirigentes da Federação, tomar parte nas actividades culturais e recreativas por esta promovidas, usufruir das regalias que provenham dos ganhos que a federação de modo legítimo as conquistar no exercício da sua actividade social e económica;
Número ou marcador · p. 5 f) Submeter á direcção da Federação proposta para admissão de membros efectivos, e honorários, tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral quando tenha decorrido um ano após a sua admissão;
Número ou marcador · p. 5 g) Serem informados e esclarecidos sobre qualquer assunto que directa ou indirectamente lhe diz respeito e de recorrer para Assembleia Geral contra quaisquer actos, omissões
Texto do artigo · p. 6 ou deliberações com as quais não se conformam ou julguem lesivos aos interesses fóruns, associações, cooperativas ou que violem os direitos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 6 h) Receber gratuitamente os estatutos e regulamentos da Federação no ato da admissão como membro e sempre que estes sofram alterações, bem como receber todo o tipo de documentação escrita que for produzida pela federação ou em prol desta.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros honorários singulares ou colectivos podendo se representar fisicamente podem tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, mas sem direito de eleger ou serem eleitos para cargos sociais da federação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 6 As entidades filiadas, no pleno uso dos seus direitos associativos, têm os seguintes deveres:
Número ou marcador · p. 6 a) Contribuir com dedicação, lealdade e de interesse para a prosperidade e prestígio da federação;
Número ou marcador · p. 6 b) Comunicar à direcção da Federação quando queiram demitir-se ou pedir a suspensão do pagamento de quotas;
Número ou marcador · p. 6 c) Servir gratuitamente, por períodos de cinco anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após a sua admissão como sócio, salvo motivo justificativo de escusa;
Número ou marcador · p. 6 d) Efectuar o pagamento da jóia fixada para a admissão à categoria de membro e de quota mensal estabelecida no regulamento interno da Federação;
Número ou marcador · p. 6 e) Cumprir e respeitar o estatuto e o regulamento interno da federação, as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos, bem como as penalidades que lhe forem impostas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 6 A qualidade de membro da Federação perde-se:
Número ou marcador · p. 6 a) Quando cessar a verificação dos requisitos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 6 b) Por declaração escrita do membro que manifeste de forma livre a sua intenção de abandonar a FEPROG; e
Número ou marcador · p. 6 c) Por extinção da FEPROG.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) São órgãos sociais da FEPROG:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Direcção;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Outros órgãos eventualmente necessários, a criar mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais cuja duração ultrapasse o mandato.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Dos titulares dos órgãos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Elegibilidade)
Número ou marcador · p. 6 Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da Federação os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 6 a) Ser maior de dezoito anos;
Número ou marcador · p. 6 b) Ter idoneidade moral e cívica;
Número ou marcador · p. 6 c) Não ter sido condenado em prisão maior;
Número ou marcador · p. 6 d) Não ter sido punido por infracções de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Para os cargos de direcção dos diversos órgãos da federação só podem ser eleitos cidadãos moçambicanos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Somente os cidadãos de nacionalidade moçambicana podem ser órgão sociais da Federação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Incompatibilidades)
Texto do artigo · p. 6 O exercício de funções nos órgãos sociais da Federação é incompatível com as seguintes situações:
Número ou marcador · p. 6 a) Acumulação de cargos na mesma Federação;
Número ou marcador · p. 6 b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes organizações de carácter semelhante ao da Federação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) O mandato dos titulares dos corpos gerentes da Federação é de cinco anos, renováveis por períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os titulares dos órgãos sociais da Federação só podem recandidatar-se uma vez.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Provimento dos órgãos)
Texto do artigo · p. 6 Os fóruns, cooperativas e associações devem assegurar que os órgãos sociais da Federação sejam providos por pessoas de reconhecida capacidade técnica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Federação e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com o presente estatuto, são obrigatórias para todos os membros da Federação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 6 a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 6 b) Aprovar o programa anual de actividade da Federação;
Número ou marcador · p. 6 c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da Federação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo usados na prossecução do fim e objectivos da Federação;
Número ou marcador · p. 6 d) Aprovar o programa e orçamentos anuais da Federação e definir anualmente o valor de joias e da quota mensal a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 6 e) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela Direcção e alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e demais normas que vinculam a Federação sempre que entenda conveniente, para cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria simples dos membros votantes; f)Deliberar sobre a extinção da Federação e sobre a autorização para esta demandar os administradores ou gestores, por facto praticado no exercício do cargo; e
Número ou marcador · p. 6 g) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam da competência dos outros órgãos sociais da Federação.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos mediante proposta a apresentar pela Direção ou por seis membros efetivos, pelo período de cinco anos não podendo ser eleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Mesa da Assembleia)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direção ou pelo menos dez membros fundadores ou efetivos;
Número ou marcador · p. 7 b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 7 c) Assinar as atas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia:
Número ou marcador · p. 7 a) Redigir e assinar as atas das sessões da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 7 b) Praticar todos os atos de administraçãonecessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e os trabalhadores serão dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 7 Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efetivos presentes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário e deve ser colocado no local da sua sede ou por carta registada com aviso divulgado na rádio com uma antecedênciamínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reuniãoextraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para quinze dias.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efetivos presentes.
Número ou marcador · p. 7 Seis) As deliberações sobre alterações do estatuto exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efetivos presentes.
Número ou marcador · p. 7 Sete) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da Federação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Oito) O regulamento interno da Federação regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Direção é eleita pela Assembleia Geral, através do voto direto e secreto pelo período de cinco anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efetivos sendo elegível qualquer cidadão nacional, que não tenha impedimentos de caráter legal para o cargo a que se candidata.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Direção é composta por um presidente, um vice-presidente que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, por um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações da Direção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências da Direção)
Texto do artigo · p. 7 Compete a Direção, em geral, administrar e gerir a Federação entre duas assembleias gerais e decidir sobre todos os assuntos que opresente estatuto ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
Número ou marcador · p. 7 a) Decidir sobre os programas e projetos em que a federação deve participar e propor a alteração do presente estatuto e outros regulamentos que regem o funcionamento da federação;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a Federação activa e passivamente em juízo e fora dele e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários à execução das atividades da Federação, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes;
Número ou marcador · p. 7 d) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta e praticar todos os demais atosnecessários ao bom funcionamento da Federação com vista a prossecução dos seus objetivos; e
Número ou marcador · p. 7 e) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Direção)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Direção da Federação reúnese ordinariamente duas vezes por mês e
Texto do artigo · p. 7 extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Direção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idôneo para o efeito com pelo menos cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para um ou três dias em caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 7 Três) O regulamento interno da Federação deve definir as demais normas necessárias ao bom funcionamento do coletivo de direção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos, mediante proposta da direção ou apresentada por, pelo menos sete membros fundadores e/ou efetivos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 7 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) Examinar a escrita e a documentação orçamental da federação sempre que o julgue necessário;
Número ou marcador · p. 7 b) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte; e
Número ou marcador · p. 7 c) Formular parecer relativo a operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela Direção nos termos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez em três meses.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da Direcção da federação.
Número ou marcador · p. 7 Três) O regulamento interno deve estipular as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Do exercício financeiro, fundos, representação, extinção, infracções, símbolos e regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Exercício financeiro)
Texto do artigo · p. 8 O exercício financeiro da FEPROG inicia-se a um de Junho e encerra a trinta e um de Julho de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Fundos)
Texto do artigo · p. 8 Constituem fontes de receita da FEPROG:
Número ou marcador · p. 8 a) As contribuições mensais dos seus membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestar aos singulares e demais organizações ou instituições nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 8 c) As doações financeiras que forem feitas a favor da Federação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
Número ou marcador · p. 8 d) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da Federação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Representação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A FEPROG fica obrigada:
Número ou marcador · p. 8 a) Pela assinatura do presidente de direção ou do vice-presidente no caso de ausência ou impedimento daquele;
Número ou marcador · p. 8 b) Pela assinatura de um membro de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo ato; e
Número ou marcador · p. 8 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Os atos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Extinção)
Número ou marcador · p. 8 Um) A FEPROG, só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta é tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei geral.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a Direção com menos de seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 8 Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos sócios efectivos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Decidida a extinção da Federação, a Assembleia Geral designará uma comissão de
Texto do artigo · p. 8 liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da Federação, que deve ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovem o desenvolvimento desportivo.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Alto Molócuè
  2. Texto do artigo, página 4: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 4: Um grupo de cidadãos em representação da Federação dos Agricultores Associados de Alto Molócuè – FEDAMOZA, com sede no distrito de Alto Molócuè, no bairro de Subestação, no município de Alto Molócuè, requereu a Excelentíssima senhora Administradora do Distrito de Alto Molócué o seu reconhecimento /legalização como pessoa jurídica, juntando para o efeito o estatuto da sua constituição.
  4. Texto do artigo, página 4: Analisados os documentos que fazem parte do processo, verifica-se que a associação prossegue fins lícitos e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem os requisitos fixados na lei, nada obstando ao reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 4: Nestes termos, e com observância do disposto no artigo 5, n.º 1 da lei n.º 2/2006, de 3 de Maio, somos de parecer favorável ao reconhecimento da Federação dos Agricultores Associados de Alto Molócuè, FEDAMOZA.
  6. Texto do artigo, página 4: Governo do Distrito de Alto Molócué, 21 de Mio de 2020. A Administradora do Distrito, Ângela do Rosário Serrote.
  7. Texto do artigo, página 4: ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS
  8. Texto do artigo, página 4: Federação dos Produtores do Gurué
  9. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação por escritura de dez de Janeiro de dois mil e vinte, lavrada a folhas sessenta do livro para escrituras diversas, número 2/A, desta Conservatória dos Registos e Notariado, a cargo de Afana Iassine Esmael, conservador e notário superior da mesma conservatória, compareceram os seguintes outorgantes:
  10. Texto do artigo, página 4: Primeiro. Raimundo Saraiva Maoquela, solteiro, natural de Mucunha, distrito de Gurué e residente em Tetete, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 04010959278Q, emitido aos quinze de Novembro de dois mil e dez, pela DIC de Quelimane;
  11. Texto do artigo, página 4: Segundo. Arlindo Alexandre Fonseca, solteiro, natural de Mangone, distrito de Gurué e residente em Magige, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040501205200C, emitido aos vinte e sete de Junho de dois mil e dezassete, pela DIC de Quelimane;
  12. Texto do artigo, página 4: Terceiro. Auge Estelano Uachave, solteiro, natural do distrito da Maganja da Costa e residente em Ruace, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040504421066Q, emitido aos dezanove de Agosto de dois mil e treze, pela DIC de Quelimane;
  13. Texto do artigo, página 4: Quarto. Albino Vanhiua, solteiro, natural de Mepuagiua, distrito de Gurué e residente Lioma, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 04050714627S, emitido aos vinte e seis de Dezembro de dois mil e dezassete, pela DIC de Quelimane;
  14. Texto do artigo, página 4: Quinto. Diosa Daniel, solteira, natural de Muagiua, distrito de Gurué e residente em UP2, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040102354713F, emitido aos vinte e um de Agosto de dois mil e dozoito, pela DIC de Quelimane;
  15. Texto do artigo, página 4: Sexto. Marta Chico Hauela, solteira, natural da cidade de Maputo e residente em UP2, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040507404908C, emitido aos nove de Maio de dois mil e dezoito, pela DIC de Quelimane;
  16. Texto do artigo, página 4: Sétimo. Atanasio Santos, solteiro, natural de Covela, distrito de Gurué e residente em Covela, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040500350497C, emitido aos cinco de Agosto de dois mil e quinze, pela DIC de Quelimane; e
  17. Texto do artigo, página 4: Oitavo. Estela Felizardo Tanhiua, solteira, natural de Covela, Distrito de Gurué e residente em Murrimo, distrito de Gurué, titular de Bilhete de Identidade n.° 040102665138A, emitido aos nove de Maio de dois mil e dezoito, pela DIC de Quelimane.
  18. Texto do artigo, página 4: Verifiquei a identidade dos outorgantes pela exibição dos seus documentos de identificação acima mencionados. E por eles foi dito:
  19. Texto do artigo, página 4: Que, pela presente escritura pública, constituem entre si uma organização denominada Federação dos Produtores do Gurué abreviadamente designada FEPROG é uma organização sem fins lucrativos, e regerse-á pelo presente estatuto e pela legislação aplicável na República de Moçambique, tem a sua sede na localidade de Magige, distrito de Gurué, província da Zambézia. Que será regida pelos artigos seguintes.
  20. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, sede, duração, objecto e fim
  21. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  22. Texto do artigo, página 5: (Constituição e denominação)
  23. Texto do artigo, página 5: A Federação de Produtores de Gurué, denominada FEPROG, constituída no dia 18 de Abril de 2006, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, de carácter social, dotado de personalidade jurídica, e rege-se pelo presente estatuto, pelo seu regulamento interno, e pelas disposições legais em vigor na República de Moçambique, em especial pela que resulta da sua filiação em organizações associativas.
  24. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  25. Texto do artigo, página 5: (Âmbito, sede e duração)
  26. Número ou marcador, página 5: Um) A FEPROG é de âmbito distrital, durando por tempo indeterminado e tem sede social em Magige.
  27. Número ou marcador, página 5: Dois) A FEPROG, por deliberação de pelo menos três quartos dos membros de pleno direito a voto na Assembleia Geral da Federação, pode estabelecer sempre que julgar conveniente, outras formas de representação social dentro e fora de Magige, tais como Institutos, Cooperativas ou participar de terceiras entidades ou pessoas jurídicas, com vistas a concretizar projectos, programas, meios de fomento, promover as mais variadas acções em benefício da entidade ou de seus fins sociais.
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  29. Texto do artigo, página 5: (Objectos e fins)
  30. Número ou marcador, página 5: Um) A FEPROG é o órgão superior das suas associadas, cujos interesses representará perante os poderes constituídos, tendo por finalidade a defesa das actividades comerciais e empresariais dentro de um Estado Democrático de Direito, onde prevaleçam os princípios da legitimidade do lucro; livre iniciativa; livre concorrência; propriedade privada; valorização do trabalho e do salário justo.
  31. Número ou marcador, página 5: Dois) A Federação, prossegue os seguintes fins:
  32. Número ou marcador, página 5: a) Representar, sustentar, defender e reivindicar perante os poderes públicos os direitos, interesses e aspirações de suas associadas;
  33. Número ou marcador, página 5: b) Difundir meios de solução de conflitos, especialmente por meio de procedimentos de mediação e arbitragem, podendo por estes meios promover questões entre as suas associadas;
  34. Número ou marcador, página 5: c) Promover acções que possibilitem a melhoria de desempenho de suas associadas através de seminários, treinamentos, palestras, missões, feiras, informações e outras actividades;
  35. Número ou marcador, página 5: d) Exercer as prerrogativas legais para a representação das associadas, judicial e/ou extrajudicialmente, individual e/ou colectivamente, promovendo a defesa dos seus legítimos interesses;
  36. Número ou marcador, página 5: e) Desenvolver medidas, acções e projectos que visem assistir e fortalecer as suas associadas e funcionários, as empresas e a comunidade;
  37. Número ou marcador, página 5: f) Promover o desenvolvimento económico e social do Município e da região, por intermédio de seus associados;
  38. Número ou marcador, página 5: g) Congregar agricultores, realizando o interesse económico dos associados.
  39. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  40. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  41. Texto do artigo, página 5: (Categoria dos membros)
  42. Texto do artigo, página 5: A FEPROG, integra três categorias de membros, nomeadamente:
  43. Texto do artigo, página 5: a)Membros fundadores – todas as pessoas singulares ou colectivas nacionais ou estrangeiras que tenham subscrito a escritura da constituição da federação e que tenham cumulativamente, preenchido os requisitos estabelecidos no presente estatuto;
  44. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos – as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras que, por um ato de manifestação de vontade, decidam aderir aos objectivos da federação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos e sejam admitidos como tal; c)Membros honorários – as personalidades ou instituições cujo contributo para o desenvolvimento da federação seja de tal forma relevante que, que por proposta qualificada de dois terços dos membros com direito a voto na Assembleia Geral, lhes seja atribuída esta categoria.
  45. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  46. Texto do artigo, página 5: (Admissibilidade)
  47. Número ou marcador, página 5: Um) Tem direito de se filiar na FEPROG, todas as pessoas nacionais e estrangeiras que mostrem interesse pelos objectivos por esta prosseguidos.
  48. Número ou marcador, página 5: Dois) Sem prejuízo do previsto no artigo anterior e no n.º 1 do presente artigo, por regulamento a aprovar em Assembleia Geral, serão estabelecidos os demais requisitos necessários á admissão dos membros da federação.
  49. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  50. Texto do artigo, página 5: (Aquisição de qualidade de membro)
  51. Número ou marcador, página 5: Um) A qualidade de membro adquire-se:
  52. Número ou marcador, página 5: a) Pela subscrição da escritura de constituição da Federação; e
  53. Número ou marcador, página 5: b) Por adesão, a qual produzirá efeitos a partir do momento que se julgue verificados os requisitos de adesão.
  54. Número ou marcador, página 5: Dois) A declaração de adesão será dirigida á Direcção da Federação e é feita por escrito e assinada pelo aderente ou por quem legalmente o representa.
  55. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  56. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos membros)
  57. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem direitos das entidades filiadas:
  58. Número ou marcador, página 5: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral e nas demais deliberações, de eleger e ser eleito para os cargos directivos existentes nos órgãos da Federação;
  59. Número ou marcador, página 5: b) O livre ingresso na sede e nas demais instalações e respectivos anexos incluindo o livre acesso às contas da gerência;
  60. Número ou marcador, página 5: c) Exigir que os órgãos da Federação cumpram com a lei, com o estatuto, regulamentos internos de seu funcionamento, com as normas emanadas da sua filiação em organismos desportivos internos e externos das modalidades desportivas registadas na federação, bem como as deliberações que forem tomadas, acordos, contratos ou convenções que vinculam;
  61. Número ou marcador, página 5: d) Recorrer sempre que se mostre necessário ao uso deste estatuto e demais regulamentos internos da federação, para fazer valer as suas reclamações e contribuições, a bem da Federação;
  62. Número ou marcador, página 5: e) Frequentar cursos de capacitação dirigidos aos dirigentes da Federação, tomar parte nas actividades culturais e recreativas por esta promovidas, usufruir das regalias que provenham dos ganhos que a federação de modo legítimo as conquistar no exercício da sua actividade social e económica;
  63. Número ou marcador, página 5: f) Submeter á direcção da Federação proposta para admissão de membros efectivos, e honorários, tomar parte nas deliberações da Assembleia Geral quando tenha decorrido um ano após a sua admissão;
  64. Número ou marcador, página 5: g) Serem informados e esclarecidos sobre qualquer assunto que directa ou indirectamente lhe diz respeito e de recorrer para Assembleia Geral contra quaisquer actos, omissões
  65. Texto do artigo, página 6: ou deliberações com as quais não se conformam ou julguem lesivos aos interesses fóruns, associações, cooperativas ou que violem os direitos dos seus membros;
  66. Número ou marcador, página 6: h) Receber gratuitamente os estatutos e regulamentos da Federação no ato da admissão como membro e sempre que estes sofram alterações, bem como receber todo o tipo de documentação escrita que for produzida pela federação ou em prol desta.
  67. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros honorários singulares ou colectivos podendo se representar fisicamente podem tomar parte nas sessões da Assembleia Geral, mas sem direito de eleger ou serem eleitos para cargos sociais da federação.
  68. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  69. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  70. Texto do artigo, página 6: As entidades filiadas, no pleno uso dos seus direitos associativos, têm os seguintes deveres:
  71. Número ou marcador, página 6: a) Contribuir com dedicação, lealdade e de interesse para a prosperidade e prestígio da federação;
  72. Número ou marcador, página 6: b) Comunicar à direcção da Federação quando queiram demitir-se ou pedir a suspensão do pagamento de quotas;
  73. Número ou marcador, página 6: c) Servir gratuitamente, por períodos de cinco anos, os cargos de carácter directivo ou administrativo para que foram eleitos, quando tenha decorrido um ano após a sua admissão como sócio, salvo motivo justificativo de escusa;
  74. Número ou marcador, página 6: d) Efectuar o pagamento da jóia fixada para a admissão à categoria de membro e de quota mensal estabelecida no regulamento interno da Federação;
  75. Número ou marcador, página 6: e) Cumprir e respeitar o estatuto e o regulamento interno da federação, as deliberações da Assembleia Geral e dos demais órgãos, bem como as penalidades que lhe forem impostas.
  76. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  77. Texto do artigo, página 6: (Perda da qualidade de membro)
  78. Texto do artigo, página 6: A qualidade de membro da Federação perde-se:
  79. Número ou marcador, página 6: a) Quando cessar a verificação dos requisitos estabelecidos;
  80. Número ou marcador, página 6: b) Por declaração escrita do membro que manifeste de forma livre a sua intenção de abandonar a FEPROG; e
  81. Número ou marcador, página 6: c) Por extinção da FEPROG.
  82. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  83. Texto do artigo, página 6: Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento.
  84. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  86. Número ou marcador, página 6: Um) São órgãos sociais da FEPROG:
  87. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  88. Número ou marcador, página 6: b) Direcção;
  89. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 6: Dois) Outros órgãos eventualmente necessários, a criar mediante deliberação da Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 6: Três) Para a realização de tarefas determinadas, poderá a Assembleia Geral criar comissões especiais cuja duração ultrapasse o mandato.
  92. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos titulares dos órgãos
  93. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 6: (Elegibilidade)
  95. Número ou marcador, página 6: Um) Podem ser eleitos para órgãos sociais da Federação os candidatos que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
  96. Número ou marcador, página 6: a) Ser maior de dezoito anos;
  97. Número ou marcador, página 6: b) Ter idoneidade moral e cívica;
  98. Número ou marcador, página 6: c) Não ter sido condenado em prisão maior;
  99. Número ou marcador, página 6: d) Não ter sido punido por infracções de natureza disciplinar acima de dois anos, ou criminal nos últimos três anos por sentença transitada em julgado.
  100. Número ou marcador, página 6: Dois) Para os cargos de direcção dos diversos órgãos da federação só podem ser eleitos cidadãos moçambicanos.
  101. Número ou marcador, página 6: Três) Somente os cidadãos de nacionalidade moçambicana podem ser órgão sociais da Federação.
  102. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  103. Texto do artigo, página 6: (Incompatibilidades)
  104. Texto do artigo, página 6: O exercício de funções nos órgãos sociais da Federação é incompatível com as seguintes situações:
  105. Número ou marcador, página 6: a) Acumulação de cargos na mesma Federação;
  106. Número ou marcador, página 6: b) O exercício simultâneo de cargos directivos em diferentes organizações de carácter semelhante ao da Federação.
  107. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  108. Texto do artigo, página 6: (Mandato)
  109. Número ou marcador, página 6: Um) O mandato dos titulares dos corpos gerentes da Federação é de cinco anos, renováveis por períodos idênticos, sem prejuízo de revogabilidade do mandato.
  110. Número ou marcador, página 6: Dois) Os titulares dos órgãos sociais da Federação só podem recandidatar-se uma vez.
  111. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  112. Texto do artigo, página 6: (Provimento dos órgãos)
  113. Texto do artigo, página 6: Os fóruns, cooperativas e associações devem assegurar que os órgãos sociais da Federação sejam providos por pessoas de reconhecida capacidade técnica.
  114. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  115. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  116. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo da Federação e, é constituída pelos membros fundadores e efectivos em pleno gozo dos seus direitos.
  117. Número ou marcador, página 6: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com o presente estatuto, são obrigatórias para todos os membros da Federação.
  118. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  119. Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
  120. Texto do artigo, página 6: Compete à Assembleia Geral:
  121. Número ou marcador, página 6: a) Eleger e exonerar os membros da Assembleia Geral, da Direcção, do Conselho Fiscal;
  122. Número ou marcador, página 6: b) Aprovar o programa anual de actividade da Federação;
  123. Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar o relatório, balanço e contas anuais da Federação e deliberar sobre a aplicação dos resultados líquidos do exercício económico findo usados na prossecução do fim e objectivos da Federação;
  124. Número ou marcador, página 6: d) Aprovar o programa e orçamentos anuais da Federação e definir anualmente o valor de joias e da quota mensal a pagar pelos membros;
  125. Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre os recursos de decisões tomadas pela Direcção e alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno e demais normas que vinculam a Federação sempre que entenda conveniente, para cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria simples dos membros votantes; f)Deliberar sobre a extinção da Federação e sobre a autorização para esta demandar os administradores ou gestores, por facto praticado no exercício do cargo; e
  126. Número ou marcador, página 6: g) Deliberar sobre quaisquer questões que lhe sejam da competência dos outros órgãos sociais da Federação.
  127. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  128. Texto do artigo, página 6: (Mesa da Assembleia Geral)
  129. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas suas ausências e impedimentos e por secretário.
  130. Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, são eleitos mediante proposta a apresentar pela Direção ou por seis membros efetivos, pelo período de cinco anos não podendo ser eleitos por mais que dois mandatos consecutivos.
  131. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 7: (Competências da Mesa da Assembleia)
  133. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  134. Número ou marcador, página 7: a) Convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da direção ou pelo menos dez membros fundadores ou efetivos;
  135. Número ou marcador, página 7: b) Empossar os membros dos órgãos sociais; e
  136. Número ou marcador, página 7: c) Assinar as atas das sessões da Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia:
  138. Número ou marcador, página 7: a) Redigir e assinar as atas das sessões da Assembleia Geral; e
  139. Número ou marcador, página 7: b) Praticar todos os atos de administraçãonecessários ao bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  140. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  142. Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e os trabalhadores serão dirigidos pela mesa da Assembleia Geral.
  143. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente sempre que convocada nos termos do presente estatuto.
  144. Número ou marcador, página 7: Três) A Assembleia Geral reúne-se em primeira convocação com pelo menos mais de metade dos seus membros fundadores e ou efetivos presentes.
  145. Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral é convocada por aviso publicado no jornal diário e deve ser colocado no local da sua sede ou por carta registada com aviso divulgado na rádio com uma antecedênciamínima de trinta dias, para todos os efeitos, em caso de reuniãoextraordinária o prazo referido anteriormente poderá ser reduzido para quinze dias.
  146. Número ou marcador, página 7: Cinco) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos membros fundadores ou efetivos presentes.
  147. Número ou marcador, página 7: Seis) As deliberações sobre alterações do estatuto exigem o voto favorável de três quartos dos membros fundadores ou efetivos presentes.
  148. Número ou marcador, página 7: Sete) As deliberações sobre a dissolução ou extinção da Federação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os seus membros.
  149. Número ou marcador, página 7: Oito) O regulamento interno da Federação regulará entre outras matérias, a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  150. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  151. Texto do artigo, página 7: (Direcção)
  152. Número ou marcador, página 7: Um) A Direção é eleita pela Assembleia Geral, através do voto direto e secreto pelo período de cinco anos sob proposta da Mesa da Assembleia Geral, ou apresentada por pelo menos sete membros fundadores ou efetivos sendo elegível qualquer cidadão nacional, que não tenha impedimentos de caráter legal para o cargo a que se candidata.
  153. Número ou marcador, página 7: Dois) A Direção é composta por um presidente, um vice-presidente que substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos, por um secretário-geral, um tesoureiro e três vogais.
  154. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da Direção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente, o direito a voto de qualidade.
  155. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  156. Texto do artigo, página 7: (Competências da Direção)
  157. Texto do artigo, página 7: Compete a Direção, em geral, administrar e gerir a Federação entre duas assembleias gerais e decidir sobre todos os assuntos que opresente estatuto ou a lei não reservem para outros órgãos sociais, em especial:
  158. Número ou marcador, página 7: a) Decidir sobre os programas e projetos em que a federação deve participar e propor a alteração do presente estatuto e outros regulamentos que regem o funcionamento da federação;
  159. Número ou marcador, página 7: b) Representar a Federação activa e passivamente em juízo e fora dele e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 7: c) Adquirir, arrendar ou alienar, mediante parecer do Conselho Fiscal os bens móveis e imóveis, que se mostrem necessários à execução das atividades da Federação, sem prejuízo da observância das disposições pertinentes;
  161. Número ou marcador, página 7: d) Submeter à Assembleia Geral os assuntos que entende por conveniente serem do pelouro desta e praticar todos os demais atosnecessários ao bom funcionamento da Federação com vista a prossecução dos seus objetivos; e
  162. Número ou marcador, página 7: e) Elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
  163. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Direção)
  165. Número ou marcador, página 7: Um) A Direção da Federação reúnese ordinariamente duas vezes por mês e
  166. Texto do artigo, página 7: extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente ou a pedido de três dos seus membros.
  167. Número ou marcador, página 7: Dois) A Direção é convocada pelo seu presidente por meio de carta ou qualquer outro meio idôneo para o efeito com pelo menos cinco dias de antecedência, podendo este prazo ser reduzido para um ou três dias em caso de reuniões extraordinárias.
  168. Número ou marcador, página 7: Três) O regulamento interno da Federação deve definir as demais normas necessárias ao bom funcionamento do coletivo de direção.
  169. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  170. Texto do artigo, página 7: (Conselho Fiscal)
  171. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral, pelo período de cinco anos, mediante proposta da direção ou apresentada por, pelo menos sete membros fundadores e/ou efetivos.
  172. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um vogal.
  173. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto e ao presidente o voto de qualidade em caso de empate.
  174. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  175. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho Fiscal)
  176. Texto do artigo, página 7: Compete ao Conselho Fiscal:
  177. Número ou marcador, página 7: a) Examinar a escrita e a documentação orçamental da federação sempre que o julgue necessário;
  178. Número ou marcador, página 7: b) Pronunciar-se formalmente sobre o balanço financeiro anual, contas do exercício e o orçamento para o ano seguinte; e
  179. Número ou marcador, página 7: c) Formular parecer relativo a operações financeiras ou comerciais a desenvolver pela Direção nos termos do regulamento interno.
  180. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  181. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  182. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições e pelo menos uma vez em três meses.
  183. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne mediante convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros ou a pedido da Direcção da federação.
  184. Número ou marcador, página 7: Três) O regulamento interno deve estipular as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
  185. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Do exercício financeiro, fundos, representação, extinção, infracções, símbolos e regulamento interno.
  186. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  187. Texto do artigo, página 8: (Exercício financeiro)
  188. Texto do artigo, página 8: O exercício financeiro da FEPROG inicia-se a um de Junho e encerra a trinta e um de Julho de cada ano.
  189. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 8: (Fundos)
  191. Texto do artigo, página 8: Constituem fontes de receita da FEPROG:
  192. Número ou marcador, página 8: a) As contribuições mensais dos seus membros;
  193. Número ou marcador, página 8: b) Os fundos provenientes das cobranças feitas aos serviços que vier a prestar aos singulares e demais organizações ou instituições nacionais e estrangeiras;
  194. Número ou marcador, página 8: c) As doações financeiras que forem feitas a favor da Federação, vindas dos seus parceiros nacionais e internacionais; e
  195. Número ou marcador, página 8: d) As doações feitas por particulares, pelas organizações e instituições nacionais e estrangeiras, a favor da Federação.
  196. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  197. Texto do artigo, página 8: (Representação)
  198. Número ou marcador, página 8: Um) A FEPROG fica obrigada:
  199. Número ou marcador, página 8: a) Pela assinatura do presidente de direção ou do vice-presidente no caso de ausência ou impedimento daquele;
  200. Número ou marcador, página 8: b) Pela assinatura de um membro de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo ato; e
  201. Número ou marcador, página 8: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos do respectivo mandato.
  202. Número ou marcador, página 8: Dois) Os atos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer um dos vogais ou por empregado qualificado e autorizado para o efeito.
  203. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  204. Texto do artigo, página 8: (Extinção)
  205. Número ou marcador, página 8: Um) A FEPROG, só se extingue por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para o efeito e esta é tomada por maioria de três quartos dos seus membros ou nos casos previstos na lei geral.
  206. Número ou marcador, página 8: Dois) A proposta de extinção deve ser submetida a Direção com menos de seis meses de antecedência da realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
  207. Número ou marcador, página 8: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos cinquenta por cento dos membros fundadores e igual percentagem dos sócios efectivos.
  208. Número ou marcador, página 8: Quatro) Decidida a extinção da Federação, a Assembleia Geral designará uma comissão de
  209. Texto do artigo, página 8: liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da Federação, que deve ser prioritariamente afecto a instituições nacionais que promovem o desenvolvimento desportivo.
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