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- Texto do artigo, página 5: Central Solar de Corumana, – Sociedade Unipessoal, Sociedade Anónima
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Abril de dois mil e vinte e quatro, lavrada a folhas um e seguintes do livro de notas para escrituras diversas número três barra E, da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior da Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, foi constituída uma sociedade anónima unipessoal de responsabilidade limitada, denominada Central Solar de Corumana – Sociedade Unipessoal, S.A., que será regida pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração objecto social
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação, forma e duração)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade, constituída a vinte e quatro de Abril de dois mil e vinte e quatro, é uma sociedade anónima, com a denominação Central Solar de Corumana – Sociedade Unipessoal, S.A., constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início na data da outorga do respectivo acto constitutivo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede e formas de representação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento principal na Avenida Julius Nyerere, número mil quinhentos e noventa e sete, na Cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do Conselho de Administração, transferir a sua sede para qualquer parte do país, assim como abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências ou outra forma de representação social, dentro do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: Três) Caso a lei assim o permita, quando o Conselho de Administração tenha deliberado a alteração da sede nos termos do número anterior, deverá este órgão proceder com a alteração do
- Texto do artigo, página 6: número um do presente artigo em conformidade com tal alteração, sem necessidade de recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem como principal objectivo o financiamento, concepção, construção, operação, manutenção, seguro, gestão e transferência de uma central eléctrica fotovoltaica de aproximadamente sessenta MW AC (a Central Eléctrica) a ser construída em Corumana, Distrito de Boane, Província de Maputo, Moçambique, a realização de quaisquer estudos de viabilidade relacionados com a Central Eléctrica, bem como a geração de capacidade fiável e a venda da electricidade gerada pela Central Eléctrica.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O objecto social inclui igualmente todos os serviços conexos ou a realização de outras actividades, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto social ou necessárias à realização do seu objecto social e ao desenvolvimento de outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas por decisão do accionista único e pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Texto do artigo, página 6: O capital social, da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de um milhão de meticais, representado por mil acções, cada uma com o valor nominal de mil meticais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Acções)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade terá acções nominativas que poderão ser tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As acções nominativas podem, a qualquer momento, ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que os requisitos estabelecidos por lei sejam cumpridos.
- Número ou marcador, página 6: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, em qualquer momento substituíveis por um agrupamento ou subdivisão de acções.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os títulos das acções, bem como as respectivas emendas, serão assinados por dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por selo e devem conter o carimbo da empresa.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Qualquer penhor constituído sobre as acções da sociedade deve, quando as acções forem tituladas, ser registado nos títulos de acções e registado no Livro de Registo de Acções, nos termos acordados no Contrato de Penhor de Acções ou acordo semelhante.
- Número ou marcador, página 6: Seis) A sociedade pode emitir, por decisão do accionista único, e em qualquer aumento do capital social, acções preferenciais, com ou sem direito a voto, remíveis ou não, que concedam aos seus titulares dividendos prioritários de pelo menos dez por cento do seu valor nominal, do lucro que possa ser distribuído aos accionistas, bem como o reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da Sociedade.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas ou por incorporação de reservas disponíveis, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante decisão do accionista único, ouvidos o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Nos aumentos do capital social, os accionistas gozarão do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das acções de que sejam titulares.
- Número ou marcador, página 6: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem, total ou parcialmente, o seu direito de preferência na subscrição das novas acções, o direito de preferência devolve-se aos restantes accionistas, na mesma proporção mencionada no número anterior.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Na eventualidade de determinado accionista, depois de subscrever o aumento de capital, não realizar dentro do prazo indicado nas condições de subscrição, essa importância será subscrita e realizada, em partes iguais, pelos restantes accionistas que concorrerem a essa subscrição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Acções próprias e obrigações)
- Número ou marcador, página 6: Um) Desde que autorizado pelo accionista único para o efeito estabeleça os critérios e limites a observar, a sociedade poderá adquirir acções próprias ou obrigações dentro dos limites estabelecidos por lei, e realizar sobre elas quaisquer operações que sejam convenientes para a prossecução dos interesses da sociedade.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As acções próprias que a sociedade tenha em carteira não dão direito a voto nem a dividendos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Transmissão de acções)
- Texto do artigo, página 6: A transmissão de acções é livre, enquanto a unipessoalidade se mantiver.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 6: A prestação de suprimentos à sociedade está sujeita a decisão do accionista único e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Elenco dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade terá os seguintes órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 6: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Caso a lei assim o permita, a sociedade pode ainda ter um secretário da sociedade, a ser designado pelo Conselho de Administração, o qual exercerá as competências fixadas por lei.
- Número ou marcador, página 6: Três) O mandato do secretário da sociedade deve corresponder, quanto à sua duração, ao mandato do Conselho de Administração que o designar.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Natureza)
- Número ou marcador, página 6: Um) As decisões sobre matérias que por lei são da competência deliberativa dos accionistas devem ser tomadas pelo sócio accionista único.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As decisões tomadas pelo accionista único deverão ser lançadas num livro de actas destinado a esse fim e por este assinadas ou pelo secretário da sociedade, quando exista.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 6: a) o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas;
- Número ou marcador, página 6: b) eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 6: c) aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 6: d) alteração dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: e) aumento, redução ou reintegração do capital social; f)cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
- Número ou marcador, página 6: g) admissão à cotação em Bolsa de Valores de quaisquer valores mobiliários por si emitidos;
- Número ou marcador, página 6: h) propositura e desistência de quaisquer acções contra administradores ou contra membros de outros órgãos sociais; e
- Número ou marcador, página 6: i) as que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Composição)
- Número ou marcador, página 7: Um) A administração e representação da sociedade será exercida por um Conselho de Administração constituído por um máximo de cinco membros, eleito em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A decisão do accionista único que eleja os membros do Conselho de Administração determina a caução que estes devam prestar, sem prejuízo de os poder isentar da prestação de qualquer caução.
- Número ou marcador, página 7: Três) Salvo decisão em contrário do accionistas único, os administradores não têm direito a receber remuneração, salário, compensação ou qualquer outro tipo de pagamento, por parte da sociedade, em virtude do exercício do cargo de administrador da Sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é responsável pela convocação e direcção das reuniões deste órgão e pela promoção da execução das resoluções tomadas pelo mesmo.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Quando qualquer administrador estiver definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, este órgão será responsável pela cooptação de um novo membro, devendo a sua nomeação ser ratificada na primeira Assembleia Geral a realizar posteriormente.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Poderes de gestão)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes de gestão e representação dos negócios da sociedade, para o desempenho das funções que, por lei e pelos presentes estatutos, lhe são atribuídas, bem como as que lhe são por decisão do accionista único.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente e sem prejuízo de outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou pelos presentes estatutos:
- Número ou marcador, página 7: a) designar o seu presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) proceder à substituição dos administradores, por cooptação; c)apresentar os relatórios e contas anuais;
- Número ou marcador, página 7: d) apresentar os projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: e) abrir ou fechar filiais, agências, delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro;
- Número ou marcador, página 7: f) expandir ou reduzir a actividade da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: g) propor aumentos de capital social;
- Número ou marcador, página 7: h) adquirir, vender, trocar ou, de qualquer forma, onerar as propriedades da sociedade;
- Número ou marcador, página 7: i) adquirir e ceder participações em quaisquer outras sociedades, empresas ou agrupamentos de sociedades constituídas ou a constituir; j)Trespassar qualquer estabelecimento de que a sociedade seja proprietária ou adquirir qualquer estabelecimento, bem como adquirir ou ceder a sua exploração;
- Número ou marcador, página 7: k) contrair empréstimos;
- Número ou marcador, página 7: l) prestar quaisquer garantias e depósitos, através dos meios ou formas legalmente permitidos; e
- Número ou marcador, página 7: m) emitir pareceres sobre outros assuntos sobre os quais qualquer um dos directores tenha solicitado a deliberação do Conselho.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Responsabilidades)
- Texto do artigo, página 7: Os administradores são pessoalmente responsáveis pelos seus actos no exercício das suas funções, sendo responsáveis perante a Sociedade e os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reunir-se-á trimestralmente e sempre que convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 7: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data das reuniões ordinárias e dez dias em relação à data das reuniões extraordinárias, salvo se a forma e o prazo indicados forem dispensados por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 7: Três) As convocatórias devem incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhadas de todos os documentos necessários para a deliberação a tomar, quando for o caso.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas, em princípio, na sede, podendo ser realizadas noutro local do território nacional, desde que a maioria dos administradores a aceitem e sejam comunicadas ao Conselho Fiscal ou ao Fiscal Único, quando for necessário emitir um parecer sobre assunto a deliberar.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) O administrador temporariamente impedido de comparecer pode ser representado por outro administrador, através de uma comunicação escrita dirigida ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 7: Um) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, a maioria dos seus membros deve estar presente ou representada.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer administrador pode ser representado na reunião por outro administrador, por carta, telex ou fax dirigido ao Presidente do Conselho de Administração, mas cada procuração só pode ser utilizada uma vez.
- Número ou marcador, página 7: Três) Nenhum administrador pode representar mais do que um administrador nas reuniões do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria de votos dos administradores presentes e representados, não tendo o Presidente do Conselho de Administração voto de qualidade em caso de impasse.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) Em caso de impasse, em qualquer deliberação ou decisão do Conselho de Administração, tal resolução ou decisão será objecto de resolução pela Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração poderá conceder mandatos, estabelecendo os limites precisos, com ou sem o poder de subdelegação, a qualquer dos seus membros, funcionários da sociedade ou pessoas estranhas à sociedade, para o exercício de poderes ou tarefas que, no interesse da sociedade, considerem conveniente atribuí-los.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade a um ou mais administradores.
- Número ou marcador, página 7: Três) A deliberação do Conselho de Administração que nomear o administrador delegado, fixará os limites da delegação, que não poderá abranger as matérias previstas nas alíneas d), e), g) e m) do número dois do artigo vigésimo primeiro.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Para além de assegurar a gestão corrente da sociedade, compete igualmente ao administrador delegado, submeter, pelo menos dois meses antes do final de cada ano, à aprovação do Conselho de Administração, um orçamento anual para o ano seguinte, que deverá ser acompanhado de uma previsão de receitas.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A delegação prevista nos números anteriores não exclui a competência do Conselho de Administração para deliberar sobre as mesmas matérias, nem a sua responsabilidade como órgão de supervisão geral sobre a gestão da Sociedade.
- Número ou marcador, página 7: Seis) A sociedade não está vinculada pelos acordos legais celebrados pelo administrador delegado, para além dos limites da delegação feita pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade vincula-se da seguinte forma
- Texto do artigo, página 7: a)pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 7: b) pela assinatura do administrador delegado e de um mandatário,
- Texto do artigo, página 8: dentro dos limites dos poderes que lhe forem conferidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 8: c) pela assinatura de mandatários para determinada categoria de actos e dentro dos limites do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para os actos de mera administração, através da assinatura de qualquer administrador, empregado ou contratado da sociedade, a quem tenham sido delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Da fiscalização
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Composição e nomeação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da actividade da Sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, constituído por três membros efectivos e um suplente, ou, alternativamente, por um Fiscal Único, em qualquer caso, eleitos mediante decisão do accionista único.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Sempre que for nomeado um Conselho Fiscal, a decisão do accionista único, nos termos da qual os respectivos membros são nomeados, nomeará igualmente o Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: Três) Pelo menos um membro efectivo do Conselho Fiscal deve ser auditor de contas ou sociedade de auditor de contas.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Sempre que uma sociedade de auditores de contas seja nomeada como membro do Conselho Fiscal ou como Fiscal Único, deve designar um sócio ou empregado, que seja um auditor de contas, para exercer as respectivas funções
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Os cargos de membro do Conselho Fiscal, quando instituído, com excepção da sociedade de auditores de contas que pode ser eleita como tal, devem ser ocupados por pessoas singulares.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal, quando instituído, reúne sempre que convocado pelo respectivo Presidente, com uma antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O presidente convoca o Conselho Fiscal, pelo menos, trimestralmente e sempre que qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração o solicite.
- Número ou marcador, página 8: Três) A deliberação do Conselho Fiscal será tomada por maioria dos votos dos seus membros, e os membros que, com elas não concordarem, deverão inserir na acta as razões da sua discordância.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho Fiscal só pode reunir com a presença da maioria dos seus membros, que não podem delegar as suas funções.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Caso seja decidido estabelecer um Fiscal Único, em vez do Conselho Fiscal,
- Texto do artigo, página 8: este deve, pelo menos uma vez por trimestre, registar no livro de fiscalização ou incorporar, de qualquer outra forma, um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e outras medidas tomadas, bem como os respectivos resultados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Auditoria externa)
- Número ou marcador, página 8: Um) Sem prejuízo da competência do Conselho Fiscal, as contas de cada exercício serão sujeitas a uma auditoria externa, a ser realizada por entidade de reconhecida capacidade técnica na matéria designada pela Assembleia Geral, devendo o respectivo relatório ser apresentado aos accionistas para efeitos de aprovação do relatório e contas anuais.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os resultados dessa auditoria serão sempre dados a conhecer ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Titularidade dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos mediante decisão do accionista único, sendo permitida a sua reeleição uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os períodos de exercício das funções dos membros dos órgãos sociais têm uma duração de quatro anos, contando integralmente
- Texto do artigo, página 8: o ano em que são eleitos. Três) Os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, exercem as suas funções até à decisão do accionista único seguinte à da sua nomeação, sem prejuízo da sua reeleição.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV Das aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O exercício social corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a demonstração de resultados são encerrados com referência ao dia trinta de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação do accionista único.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 8: Um) Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 8: a) cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, através da alocação do montante que for decido pelo accionista único, até que represente pelo menos um quinto do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 8: b) cinco por cento devem ser distribuídos pelos accionistas, como dividendos obrigatórios, sem prejuízo; e
- Número ou marcador, página 8: c) o restante terá a aplicação que for decidida pelo accionista único.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Dissolução sociedade liquidação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade será feita pelos membros do Conselho de Administração em exercício ou por uma comissão de liquidatários, conforme for decido pelo accionista único.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Disposição transitória)
- Número ou marcador, página 8: Um) Até que seja eleita uma nova administração, esta será exercida por Rofino Felisberto Licuco, que será competente para, até essa data, exercer todos e quaisquer poderes que, por lei e pelos presentes estatutos, sejam atribuídos ao Conselho de Administração da sociedade, incluindo a competência para, individualmente, representar e vincular a sociedade.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A disposição do número dois acima não impede a Rofino Felisberto Licuco de ser nomeado como administrador da sociedade na eleição seguinte.
- Texto do artigo, página 8: Está conforme. Maputo, dez de Maio de dois mil e vinte e
- Texto do artigo, página 8: quatro. — O Notário, Ilegível.
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