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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: Chiveve Travel – Sociedade Unipesoal, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Chiveve Travel – Sociedade Unipesoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105024075, por Gracindo Júlio Alberto, de nacionaldade moçambicana, que constitui a sociedade unipessoal, de responsabilidade limitada que se regerá de acordo com os seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade adopta a denominação Chiveve Travel – Sociedade Unipesoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira, Rua António Enes, Baixa da Cidade, podendo por deliberação da assembleia geral, criar sucursais, delegações ou outras formas de representação social, em qualquer parte do pais ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Objecto)
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto social prestação de serviços, viagens e turismo podendo ainda dedicar-se a qualquer outro ramo de comercio ou indústria em que seja permitido por lei.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Texto do artigo, página 12: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais (250.000.00MT), correspondente
- Texto do artigo, página 12: a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio único, Gracindo Júlio Alberto, Casado, natural de Maputo.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 12: Um) A gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente ficará a cargo do sócio único Gracindo Júlio Alberto, a qual fica desde já nomeado sócio-gerênte, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do gerente salvo os casos de mero expediente. Em caso de necessidade, o gerente poderá nomear mandatários ou procuradores mediante a outorga de procuração adequada para o efeito.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 12: Os casos omissos serão regulados pelas disposições da legislação comercial vigente na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 12: Esta conforme. Beira, 22 de Maio de 2024. — O Conservador,
- Texto do artigo, página 12: Ilegível.
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