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- Texto do artigo, página 12: Cooperativa Tupendane Matapata, Limitada
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105017550, uma entidade denominada Cooperativa Tupendane Matapata, Limitada.
- Texto do artigo, página 12: Primeiro outorgante:Lucas Aluci Nkalimile, natural de Mocimboa da Praia, portador Bilhete de Identidade n.º 021501421101M, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba a 31 de Maio, de 2011 de validade vitalícia, residente em Palma Matapa;
- Texto do artigo, página 12: Segundo outorgante: Félix Pedro Chicucu, natural de Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508873713B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 6 de Julho de 2023, e válido até 5 de Julho de 2033, residente em Matapata, Palma.
- Texto do artigo, página 12: Terceiro outorgante: Filomena Amimo Saíde, natural de Mueda, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021108881949J, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023, e válido até 25 de Julho de 2033, residente em Matapata, Palma.
- Texto do artigo, página 12: Quarto outorgante: Ibraimo Ibraimo Sumail, natural de Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508874187D, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023, de validade vitalícia, residente em N’cumbi, Palma.
- Texto do artigo, página 12: Quinto outorgante: Catarina Tangawizi Namacoma, natural de Nangade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 021408872442P, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba a 6 de Julho de 2023, de validade vitalícia, residente em Matapata, Palma;
- Texto do artigo, página 12: Sexto outorgante: Cosme Samuel Andasse, natural de Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021508866616A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 4 de Julho de 2019, e válido até 3 de Julho de 2024, residente em Palma;
- Texto do artigo, página 12: Sétimo outorgante: Nurdine Mussa, natural de NNUR- Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021506351588B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 8 de Novembro de 2016, de validade vitalícia, residente em N’cumbi, Palma;
- Texto do artigo, página 12: Oitavo outorgante: Saíde Sumail Issa, natural de Palma, portador do Bilhete de Identidade n.º 021506351613A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023 e 25 de Julho de 2028, residente em Matapata, Palma;
- Texto do artigo, página 12: Nono outorgante: Timótio Severriano Manuel, natural de Muidumbe, portador do Bilhete de Identidade n.º 021208892043B, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 26 de Julho de 2023 e 25 de Julho de 2033, residente em N’cumbi, Palma;
- Texto do artigo, página 12: Décimo outorgante: Saide Saide Mponda, natural de Palma Matapa, portador do Bilhete de Identidade n.º 021506351613A, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Pemba, a 8 de Setembro de 2017, e válido até 8 de Setembro de 2022, residente em Matapata , Palma.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A Cooperativa adopta a denominação Cooperativa Tupendane Matapata, Limitada, Cooperativa de responsabilidade limitada, abreviadamente denominada por Cooperativa.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A Cooperativa tem a sua sede na localidade de Matapata, posto administrativo de Mute, distrito de Palma, Província de Cabo Delgado, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
- Número ou marcador, página 12: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato de sociedade Cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Objecto)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Cooperativa tem por objecto o exercício de actividades relacionadas com a plantação do bambu, produção agrícola, processamento e comercialização, podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Cooperativa poderá ainda representar ou agenciar Cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de Cinco)000,00MT (cinco mil meticais), distribuídos da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 13: a) Lucas Aluci Nkalimile, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 13: b) Félix Pedro Chicucu, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 13: b) Filomena Amimo Saíde, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 13: c) Ibraimo Ibraimo Sumail, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 13: d) Catarina Tangawizi Namacoma, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 13: e) Cosme Samuel Andasse, com uma participação nominal de 500,00MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 13: f) Nurdine Mussa, com uma participação nominal de 500,00 MT (quinhentos maticais), representativa de 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 13: g) Sumail Issa, com uma participação nominal de 500,00 MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 13: h) Timóteo Severriano Manuel, com uma participação nominal de 500,00 MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 13: i) Saide Saide Mponda, com uma participação nominal de 500,00 MT (quinhentos meticais), representativa de 10% do capital social;
- Número ou marcador, página 13: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativistas ou de outras formas de aumento preconizado por lei.
- Número ou marcador, página 13: Três) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é 100,00MT (cem meticais), correspondendo a um título representativo nominativo do capital social.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Títulos representativos de capital social)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Cooperativa emitirá títulos representativos de capital social contendo a assinatura de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o Presidente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido pelo Conselho de Direcção, mediante requerimento, no prazo de 90 (noventa) dias.
- Texto do artigo, página 13: Três)A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que já detenham. No entanto, aqueles que não exercerem esse direito, o mesmo devolver-se-á aos restantes.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) O direito de preferência referido no número anterior deve ser comunicado através de anúncios ou por carta.
- Número ou marcador, página 13: Seis) A Cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social, em livro próprio onde se mencionará, entre outros e por ordem numérica, o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na Cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e o número e votos que o cooperativista tenha direito, em caso de se adoptar o voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Títulos próprios)
- Número ou marcador, página 13: Um) Nos termos da lei, a Cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de títulos pelos seus subscritores.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por
- Texto do artigo, página 13: analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas por lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Obrigações ou títulos de investimento)
- Texto do artigo, página 13: A Cooperativa poderá, desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado internamente.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 13: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social em cada momento, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 13: Os membros poderão fazer à Cooperativa os suprimentos de que ela carecer nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral que fixará os juros, as condições de reembolso e outras matérias julgadas necessárias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Requisitos de admissão e critérios de elegibilidade)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária e livre e de portas abertas, podendo ser membros todas as pessoas, singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de discriminação desde que:
- Número ou marcador, página 13: a) desenvolvam ou estejam aptos a realizar as actividades principais, complementares ou conexas, prosseguidas pela Cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: b) detenham capacidade civil;
- Número ou marcador, página 13: c) requeiram a sua admissão ao Conselho de Direcção da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: d) aceitem os presentes estatutos, regulamentos, deliberações e programa da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 13: e) detenham documento de identificação válido;
- Número ou marcador, página 13: f) detenham força para trabalhar;
- Número ou marcador, página 13: g) ser uma família e não um individuo particular;
- Número ou marcador, página 13: h) ser originária da comunidade onde se desenvolve o projecto ou residir na comunidade a pelo menos 5 anos;
- Número ou marcador, página 13: i) demonstrar interesse e disposição de aderir voluntariamente às iniciativas do projecto.
- Número ou marcador, página 14: j) ter membros com faixas etárias diversificadas, jovens e adultos. Ter outro meio de sustento, que não seja o projecto e possuir alguma experiência e tradição em agricultura ou actividades relacionadas;
- Número ou marcador, página 14: k) ser proprietário de espaço ou área produtiva dentro da área do projecto; m) Nomear um representante oficial para intermediar o projecto;
- Texto do artigo, página 14: n)cumprir com as obrigações do projecto.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As pessoas colectivas só serão admitidas como membros, quando realizem as mesmas actividades económicas ou conexas das pessoas singulares, definidas no objecto da Cooperativa e/ou quando não tenham ou não prossigam finalidade lucrativa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Competência para admissão de membros)
- Número ou marcador, página 14: Um) As propostas para a admissão de novos membros são submetidas, apreciadas e aprovadas pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: Dois) À decisão do Conselho de Direcção cabe recurso à Assembleia Geral, podendo o candidato participar da reunião e usar da palavra, mas sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Registo de membros)
- Texto do artigo, página 14: O registo de membros da Cooperativa é feito num livro próprio que poderá coincidir com o livro de registo de títulos, previsto no artigo 7 do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Direitos e deveres)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os membros da Cooperativa terão os direitos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Constituem deveres dos membros da Cooperativa os estipulados por lei e especialmente os seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) cumprimento do estabelecido pela Cooperativa para a entrega dos seus produtos;
- Número ou marcador, página 14: b) cumprimento das regras de horários de entrega, acondicionamento do produto e uso das instalações; c)respeito pelo plano comercial adoptado pela Cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: d) permissão para que um trabalhador, técnico ou representante da Cooperativa proceda a visitas e acompanhamento da produção;
- Número ou marcador, página 14: e) não realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela Cooperativa;
- Número ou marcador, página 14: f) realizar somente com a Cooperativa todas as operações que constituem objecto social da mesma.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 14: Um) O membro da Cooperativa perde a sua qualidade de membro por:
- Número ou marcador, página 14: a) demissão;
- Número ou marcador, página 14: b) morte;
- Número ou marcador, página 14: c) perda do preenchimento dos requisitos de admissibilidade;
- Número ou marcador, página 14: d) não retorno, no prazo de 2 (dois) anos, à actividade ou não prática de actos cooperativos; e)exclusão por violação grave e culposa do estatuído nos presentes estatutos, na legislação aplicável e regulamento interno da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de morte de um dos representantes de cada família este será substituído por alguém da mesma família, e caso este esteja impossibilitado de desempenhar as actividades para as quais for designado, será indicada uma outra família para ocupar a posição de membro da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Demissão de membros)
- Número ou marcador, página 14: Um) Qualquer cooperativista poderá requerer, por carta dirigida ao Conselho de Direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Em caso de demissão de um dos representantes de cada família, este será substituído por alguém da mesma família, e caso este esteja impossibilitado de desempenhar as actividades para as quais for designado, será indicada uma outra família para ocupar a posição de membro da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os cooperativistas estão sujeitos às seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 14: a) repreensão simples;
- Número ou marcador, página 14: b) repreensão registada;
- Número ou marcador, página 14: c) multa;
- Número ou marcador, página 14: d) suspensão temporária de direitos;
- Número ou marcador, página 14: e) perda de mandato.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A aplicação de todas as sanções, com excepção da prevista na alínea e) do número anterior que é da competência da Assembleia Geral, cabem ao Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 14: Três) A aplicação de qualquer medida sancionatória prevista na lei está sujeita ao competente processo escrito, devendo a decisão ser tomada pela Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 14: Quatro)A perda da qualidade de membro, derivada da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a associação, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas as obrigações anteriormente assumidas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 14: São órgãos sociais da Cooperativa os seguintes:
- Número ou marcador, página 14: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) o Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 14: c) o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 14: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é válido pelo período de 3 (três) anos, renováveis por dois períodos idênticos, sendo obrigatória reeleição, por cada renovação de mandato da direcção, de pelo menos 1/3 dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Os membros que sejam pessoas colectivas, caso sejam eleitos para os cargos da Cooperativa, deverão comunicar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, no prazo máximo de trinta dias, os nomes dos seus representantes.
- Número ou marcador, página 14: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, será designado um substituto até à primeira reunião da Assembleia Geral seguinte, por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 14: Perderão o mandato, os membros que incorrerem na violação dos deveres estipulados na lei, nos presentes estatutos e nos regulamentos internos da Cooperativa, com as devidas adaptações e ainda os que, sem motivo justificado, faltarem a cinco reuniões consecutivas ou dez alternadas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 14: Um) Por carta dirigida, simultaneamente, à Mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos, invocando motivos relevantes e fundamentados.
- Texto do artigo, página 14: Dois)Compete ao Conselho de Direcção Executiva e ao Conselho Fiscal, caso este último exista, receber, apreciar e decidir conjuntamente, sobre os pedidos de renúncia e dá-los ou não provimento e proceder as comunicações que se mostrarem necessárias.
- Número ou marcador, página 14: Três) Cessando o mandato de qualquer titular de um órgão social, antes do fim do período por que tiver sido eleito, por orientação conjunta do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal, caso este último exista, será designado um substituto até a realização da primeira Assembleia Geral subsequente, cabendo a esta ratificar ou eleger outro membro que exercerão
- Texto do artigo, página 15: cargo até o final do respectivo mandato, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Vacatura de lugar)
- Número ou marcador, página 15: Um) Em caso de vacatura de lugar de presidente de qualquer dos órgãos sociais, o mesmo será preenchido pelo vice-presidente ou por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão, caso não exista a figura de vice-presidente.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Quando se trate de vacatura do cargo de vice-presidente, o preenchimento do lugar será feito por deliberação de uma maioria simples dos membros do próprio órgão.
- Número ou marcador, página 15: Três) Para qualquer outro cargo, será chamado para preenchimento do lugar o membro suplente, por ordem de preferência da sua colocação na lista que serviu para base do processo eleitoral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os órgãos sociais deliberam por maioria simples com a presença de mais de metade dos seus membros, exceptuando o disposto especialmente para a Assembleia Geral, nomeadamente no caso de alteração dos estatutos, fusão e dissolução da Cooperativa que devem ser tomadas em Assembleia Geral convocada para o efeito e só serão válidas quando tomadas por, pelo menos, três quartos dos votos de todos os membros.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Nenhum membro de um órgão social poderá votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou por terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Candidaturas, eleição e tomada de posse)
- Texto do artigo, página 15: As candidaturas, legitimidade para concorrer, o processo de eleição e tomada de posse será feito conforme estabelecido no regulamento interno da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 15: Os cargos sociais só serão remuneráveis se a Assembleia Geral assim o deliberar.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Proibições, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os directores, gerentes e outros mandatários são responsáveis pela violação da lei, dos estatutos, regulamentos internos da Cooperativa ou deliberações da Assembleia Geral, excepto se os factos constitutivos desta tiverem sido levados, expressamente, ao conhecimento dos membros da Cooperativa antes da aprovação.
- Número ou marcador, página 15: Dois) São isentos da responsabilidade os directores, gerentes, mandatários e os membros do Conselho Fiscal que não tenham participado na deliberação que a originou ou tenham exarado em acta o seu voto contrário.
- Número ou marcador, página 15: Três) Nos termos da lei, qualquer acção cível ou penal contra os directores, gerentes, membros do Conselho Fiscal e outros mandatários, deve ser previamente aprovada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral é o órgão supremo da Cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados à assembleia, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral, para além do legalmente estabelecido, deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 15: a) as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: b) a propositura e a desistência de quaisquer títulos contra os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: c) a nomeação dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 15: d) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
- Número ou marcador, página 15: e) as políticas financeiras e contabilísticas da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: f) as políticas de negócios;
- Número ou marcador, página 15: g) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a Cooperativa e os cooperativistas;
- Número ou marcador, página 15: h) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a Cooperativa e os membros dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: i) a aquisição, oneração ou alienação de bens móveis sujeitos a registo, imóveis ou participações sociais;
- Número ou marcador, página 15: j) o trespasse de estabelecimentos comerciais;
- Número ou marcador, página 15: k) a participação no capital social e na constituição de Cooperativas de grau superior;
- Número ou marcador, página 15: l) a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras Cooperativas e entidades;
- Número ou marcador, página 15: m) a contratação de empréstimos ou financiamentos que onerem em mais de 20% do património da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 15: n) garantias a prestar pela Cooperativa, nomeadamente, hipotecas, penhores, fianças ou avales;
- Número ou marcador, página 15: o) os termos e as condições da realização das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 15: p) os termos e as condições da concessão de suprimentos; q)a constituição de reservas convenientes à prossecução dos fins sociais;
- Número ou marcador, página 15: r) dirimir todas as questões que por lei ou pelos presentes estatutos lhe sejam inerentes;
- Número ou marcador, página 15: s) quaisquer outros assuntos de interesse para a Cooperativa, nos termos dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: A Mesa da Assembleia Geral é constituída, no mínimo, por um presidente e um vice-
- Texto do artigo, página 15: -presidente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Convocação)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A convocatória deve conter a ordem dos trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião e ser entregue pessoalmente aos representantes do membro/ família cooperativistas por carta com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Reunião)
- Número ou marcador, página 15: Um) As Assembleias Gerais dos membros da Cooperativa são ordinárias ou extraordinárias.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral ordinária reúnese ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, e deverá tratar das seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 15: a) discutir, aprovar ou modificar o relatório de gestão, as contas do exercício, incluindo o balanço e o mapa de demonstração de resultados, e o relatório e parecer do Conselho Fiscal sobre a aplicação dos resultados do exercício; b)substituição dos membros do Conselho de Direcção e dos membros do Conselho Fiscal que houverem terminado o seu mandato;
- Número ou marcador, página 15: c) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente quando:
- Número ou marcador, página 15: a) convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa;
- Número ou marcador, página 15: b) convocada a pedido da direcção ou pelo Conselho Fiscal, se houver motivos relevantes;
- Número ou marcador, página 15: c) a requerimento de, pelo menos, 1/3 dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral pode constituirse e deliberar validamente em primeira convocação, devendo se reunir à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados ou delegados.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Se à hora marcada na convocatória para a reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, far-se-á uma segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 16: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto no número 1 do presente artigo, a Assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperativistas.
- Texto do artigo, página 16: Quatro)Tratando-se de convocação em reunião extraordinária, esta só terá lugar se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Votação)
- Número ou marcador, página 16: Um) Cada cooperativista dispõe de, pelo menos, um voto, podendo a um cooperativista ser atribuído o direito a um peso até sete votos, apurados em função proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A atribuição do voto proporcional referido no número anterior, caberá a assembleia geral e será aferido em função da globalidade das operações realizadas pela Cooperativa em que esse cooperativista, realize, no mínimo, quinze por cento das referidas operações.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Assembleias delegadas)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Cooperativa poderá realizar assembleias locais, com vista a eleger os representantes ou delegados à Assembleia Geral, seguindo-se todo o processualismo e condições estabelecidos no preceito legal. Dois) Cada delegado tem direito a um voto, na Assembleia Geral em que participa, cujo peso poderá corresponder ao número dos seus representados ou daqueles que possuam um direito de voto proporcional às operações realizadas com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 16: O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder à Administração, gestão e representação da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Competências)
- Número ou marcador, página 16: Um) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção gerir
- Texto do artigo, página 16: as actividades da Cooperativa, obrigar a Cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se às deliberações dos cooperativistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da Cooperativa assim o determinem.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de Direcção da Cooperativa, designadamente:
- Número ou marcador, página 16: a) obrigar e representar a Cooperativa em todos os actos e contratos;
- Número ou marcador, página 16: b) efectuar e realizar todos os actos inerentes a sua função administrativa e de gestão;
- Número ou marcador, página 16: c) propor o aumento e redução do capital social;
- Número ou marcador, página 16: d) deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do país;
- Número ou marcador, página 16: e) modificação na organização da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: f) extensão ou redução das actividades da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 16: g) emissão de obrigações nos termos prescritos neste contrato;
- Número ou marcador, página 16: h) admitir e despedir trabalhadores;
- Número ou marcador, página 16: i) constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais;
- Número ou marcador, página 16: j) executar e fazer cumprir as disposições dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos; k)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 16: l) a qualquer outro assunto sobre o qual algum administrador requeira deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 16: Três) A Direcção poderá, para uma gestão mais profissionalizada e rentável, contratar gerentes, técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de cooperativistas, delegando neles os poderes que achar convenientes, com excepção dos das áreas reservadas à direcção para o necessário controlo da gestão democrática.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Composição)
- Texto do artigo, página 16: O Conselho de Direcção é composto, na totalidade ou com mais de 2/3, por membros da Cooperativa, ocupando as seguintes posições:
- Número ou marcador, página 16: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 16: b) um vice-presidente;
- Número ou marcador, página 16: c) um secretário;
- Número ou marcador, página 16: d) um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 16: e) um ou três vogais.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Reunião)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Direcção reunirá pelo menos uma vez, trimestralmente, e sempre que se achar necessário.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Direcção será convocado pelo seu presidente ou a pedido da maioria dos membros.
- Número ou marcador, página 16: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência, pelo menos, salvo se for possível reunir todos os membros do conselho sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) A convocatória deve conter a ordem dos trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião e ser entregue pessoalmente aos representantes do membro/ família cooperativistas por carta com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) O Conselho de Direcção não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 16: Seis) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes ou representados, e dos que votam por correspondência se o contrato de Cooperativa assim o permitir.
- Número ou marcador, página 16: Sete) O administrador não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiros, um interesse em conflito com a Cooperativa.
- Número ou marcador, página 16: Oito) De cada reunião é lavrada acta no livro respectivo, assinada por todos os membros que nela tenham participado ou seus representantes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Representação e substituição de membros)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O membro do Conselho de Direcção que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: Formas de obrigar a Cooperativa
- Número ou marcador, página 16: Um) Os membros exercem em conjunto os poderes de representação, ficando a Cooperativa obrigada pelos negócios jurídicos concluídos, necessariamente, pelas assinaturas conjuntas do presidente e de um membro do Conselho de Direcção, ou caso o presidente esteja impossibilitado:
- Número ou marcador, página 16: a) de dois membros do Conselho de Direcção, sendo um deles o tesoureiro; ou
- Número ou marcador, página 16: b) de um dos membros do Conselho de Direcção e de um procurador com poderes bastantes, conferidos pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Cooperativa, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Cooperativa, poderão ser assinados apenas por um membro do Conselho de Direcção ou procurador a quem tenham sido delegados poderes necessários ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 17: Um) A fiscalização da Cooperativa quanto à observância da lei, do contrato de Cooperativa, e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um fiscal único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Competências)
- Texto do artigo, página 17: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 17: a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
- Número ou marcador, página 17: b) opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
- Número ou marcador, página 17: c) exercer essas atribuições, durante a liquidação da Cooperativa, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial;
- Número ou marcador, página 17: d) pronunciar-se sobre o relatório de auditoria externa; e
- Número ou marcador, página 17: e) em geral, vigiar pelo cumprimento das disposições da lei, do contrato de Cooperativa e dos regulamentos da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho Fiscal é composto, na totalidade ou com mais de 2/3, por membros da Cooperativa, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 17: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 17: b) dois vogais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Pelo menos, um dos membros do Conselho Fiscal deverá ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do Conselho Fiscal alguém que não seja membro da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Reunião)
- Número ou marcador, página 17: Um) Ao Presidente do Conselho Fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
- Número ou marcador, página 17: Três) A convocação das reuniões deverá ser feita com dez dias de antecedência
- Número ou marcador, página 17: Quatro) A convocatória deve conter a ordem dos trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião e ser entregue pessoalmente aos representantes do membro/ família cooperativistas por carta com aviso de recepção.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 17: Um) O Conselho de Direcção, após a prévia autorização da Assembleia Geral, poderá contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da Cooperativa externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Responsabilidade solidária)
- Texto do artigo, página 17: O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com o Conselho de Direcção pelos actos praticados por este e que tenha dado parecer favorável.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Pré e pós-pagamentos)
- Número ou marcador, página 17: Um) Em função dos actos cooperativos praticados entre os cooperativistas e a Cooperativa ou vice-versa, a Cooperativa manterá um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entrega efectuadas pelo cooperativista à Cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O registo na referida conta de membro, incluirá o pré-pagamento que eventualmente for efectuado pela Cooperativa ao membro, quer a título de entrega de bens e outros; o valor das entregas efectuadas pelo membro à Cooperativa; o montante a que o membro teria direito em função de uma eventual distribuição de excedentes assim como os adiantamentos efectuados, e as dívidas para com a Cooperativa, no fornecimento de bens, insumos e outros.
- Número ou marcador, página 17: Três) Dos montantes registados, a débito e a crédito, na conta do membro, apurar-se-á o saldo e, os pagamentos de créditos ou débitos a favor da Cooperativa ou cooperativista, serão feitos, conforme for deliberado e regimentado na Cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 17: O custeio das despesas e encargos administrativos é feito com recurso ao fundo social da Cooperativa e nos termos que forem indispensáveis à prossecução do seu fim.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Reservas)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Cooperativa é obrigada a constituir reservas legais equivalente a 10% dos excedentes anuais e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderá aplicá-las ou integrá-las nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As reservas obrigatórias, bem como as que resultem de excedentes provenientes de operações com terceiros não são susceptíveis de divisão entre os cooperativistas.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Ano social)
- Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil, isto é, inicia-se a 1 de Janeiro e termina a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 17: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da Cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 17: Os excedentes líquidos são apurados por ajuste do rateio das despesas, inclusive das provisões e por deduções destinadas às reservas em geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto-financiamento operacional da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Deduzida a percentagem referida no número um do artigo quadragésimo oitavo dos presentes estatutos e das outras reservas aprovadas pela Cooperativa e depois de feito o pós-pagamento e após ter sido efectuada a retenção prevista no número precedente, caso assim tenha sido aprovado, os excedentes serão distribuídos aos sócios em proporção das suas participações sociais que os mesmos detêm na Cooperativa.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação da Cooperativa)
- Texto do artigo, página 18: A Cooperativa dissolve-se e liquida-se nas formas e nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 18: (Modificação de estatutos)
- Texto do artigo, página 18: Em caso de necessidade de alteração de qualquer artigo do presente estatuto, deverá ser aprovado em Assembleia Geral e publicado no Boletim da República.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 18: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições aplicáveis às Cooperativas, do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 18: Pemba, 23 de Agosto de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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