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Texto do artigo · p. 4 BLI - Bonec Lubrication International Mining Maintenance, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro dias do mês de Abril de dois mil e vinte e quatro, pelas oito horas e trinta minutos, na Avenida da OUA, n.° 1674, , rés-do-
Texto do artigo · p. 4 -chão, no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, reuniram, em Assembleia Geral , os subscritores da sociedade, denominação BLI - Bonec Lubrication International Mining Maintenance, Limitada, com NUEL 101926591, com o capital de 100.000.00MT, reuniram-se: Maree Aucamp, casado com Magaretha Elizabeth Aucamp em regime de serapação de bens, natural de África do Sul, de nacionalidade sul- -africana, titular do Passaporte n.º A04565189, emitido pelos Departamento de Home Affairs da África do Sul, a 12 de Fevereiro de 2015, residente na África do Sul; Teófilo Décio Inguane, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100153225A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, a 6 de Julho de 2022, residente em Maputo; para a deliberar sobre a cedência de quotas no valor nominal de 40.000.00MT representante a 40% do capital social que cedeu ao sócio Paulo Sérgio Manuel Colaço, casado com Lídia Salumende Macobole Colaço, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100214989Q, emitido a 17 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que entra como novo sócio, deliberou-se também a mudança da
Texto do artigo · p. 5 administração da sociedade, em consequência dessa deliberação, ficam alterados os artigos terceiro e quinto dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 5 ..............................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, subscrito e realiazado em dinheiro, é de 100.000,00MT, dividido de seguinte forma:
Texto do artigo · p. 5 a ) M a r e e A u c a m p , c o m 60.000.00MT, correspondente a 60% do capital;
Número ou marcador · p. 5 b) Paulo Sérgio Manuel Colaço com 40.000.00MT, correspondente a 40% do capital.
Texto do artigo · p. 5 .............................................................
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Administração e gerência)
Texto do artigo · p. 5 A administração da sociedade será exercida pelo sócio Paulo Sérgio Manuel Colaço, que assume as funções de sócio administrador, com a remuneração que vier a ser fixada. Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna quanto na internacional, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contratos, basta a assinatura do sócio-gerente.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 24, de Maio de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: BLI - Bonec Lubrication International Mining Maintenance, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e quatro dias do mês de Abril de dois mil e vinte e quatro, pelas oito horas e trinta minutos, na Avenida da OUA, n.° 1674, , rés-do-
  3. Texto do artigo, página 4: -chão, no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, reuniram, em Assembleia Geral , os subscritores da sociedade, denominação BLI - Bonec Lubrication International Mining Maintenance, Limitada, com NUEL 101926591, com o capital de 100.000.00MT, reuniram-se: Maree Aucamp, casado com Magaretha Elizabeth Aucamp em regime de serapação de bens, natural de África do Sul, de nacionalidade sul- -africana, titular do Passaporte n.º A04565189, emitido pelos Departamento de Home Affairs da África do Sul, a 12 de Fevereiro de 2015, residente na África do Sul; Teófilo Décio Inguane, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100153225A, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, a 6 de Julho de 2022, residente em Maputo; para a deliberar sobre a cedência de quotas no valor nominal de 40.000.00MT representante a 40% do capital social que cedeu ao sócio Paulo Sérgio Manuel Colaço, casado com Lídia Salumende Macobole Colaço, em regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, residente na Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100214989Q, emitido a 17 de Maio de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que entra como novo sócio, deliberou-se também a mudança da
  4. Texto do artigo, página 5: administração da sociedade, em consequência dessa deliberação, ficam alterados os artigos terceiro e quinto dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte redacção:
  5. Texto do artigo, página 5: ..............................................................
  6. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  7. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  8. Texto do artigo, página 5: O capital social, subscrito e realiazado em dinheiro, é de 100.000,00MT, dividido de seguinte forma:
  9. Texto do artigo, página 5: a ) M a r e e A u c a m p , c o m 60.000.00MT, correspondente a 60% do capital;
  10. Número ou marcador, página 5: b) Paulo Sérgio Manuel Colaço com 40.000.00MT, correspondente a 40% do capital.
  11. Texto do artigo, página 5: .............................................................
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  13. Texto do artigo, página 5: (Administração e gerência)
  14. Texto do artigo, página 5: A administração da sociedade será exercida pelo sócio Paulo Sérgio Manuel Colaço, que assume as funções de sócio administrador, com a remuneração que vier a ser fixada. Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna quanto na internacional, dispondo dos mais amplos poderes para a prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais. Para obrigar a sociedade em actos e contratos, basta a assinatura do sócio-gerente.
  15. Texto do artigo, página 5: Maputo, 24, de Maio de 2024. O Conservador, Ilegível.
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