Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 7: Clínica Nova Vida S.A
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 17 de Abril de 2025 foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105046396, uma sociedade denominada Clinica Nova Vida S.A.
- Texto do artigo, página 7: É constituído o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 74 do código comercial.
- Texto do artigo, página 7: Pelo presente contrato de sociedade é constituída uma sociedade anónima de responsabilidade limitada, que se regulará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Denominação, tipo e sede)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade adopta a denominação de Clínica Nova Vida, S.A, uma sociedade anónima, com sede na Estrada Nacional número seis, Bairro Vumba, Cidade de Manica, Província de Manica.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade poderá alterar a sede social bem como abrir uma ou mais sucursais, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer canto do país ou no estrangeiro, em conformidade com a legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Duração)
- Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto exercer actividade na área de:
- Número ou marcador, página 8: a) prestação de todo o tipo de cuidados de saúde, assistência médica, promoção da saúde, reabilitação, consultas médicas, diagnóstico laboratorial, vacina, diagnóstico médico;
- Número ou marcador, página 8: b) agenciamento, importação-exportação e comercialização de todo o tipo de equipamento médicocirúrgico, equipamento auxiliar de diagnóstico, mendicamentos e produtos farmacêuticos incluindo kits de pequenos socorros, consumíveis e descartáveis, bem como de viaturas/equipamentos que permitam o fornecimento dos serviços acima mencionados;
- Número ou marcador, página 8: c) prestação de serviços de emergência de evacuação e/ou repatriação médica no país ou no estrangeiro, para dentro ou fora do país;
- Número ou marcador, página 8: d) serviço de aluguer de todo tipo de âmbulâncias e de todo tipo de artigos médicos e hospitalares, incluindo equipamento médicocirurgico e seus complementares;
- Número ou marcador, página 8: e) criação, gestão e/ou participação de todo o tipo de estabelecimentos clínicos, incluindo a exploração de serviços de enfermagem, internamento, serviços médicos ao domicílio e serviço de ambulância com transporte terreste e/ou aéreo, bem como da clínica móvel para as zonas de escassez ou de epidemias e/ou de emergências;
- Número ou marcador, página 8: f) consultoria e/ou a gestão de projectos na área da saúde e a participação em convenções com pessoas singulares, entidades públicas ou privadas para a prestação de toda a gama de serviços ligados directa ou indirectamente ao seu ramo principal de actividades;
- Número ou marcador, página 8: g) criação de uma academia de formação médica pré-hospitalar; incluindo de pequenos socorros;
- Número ou marcador, página 8: h) promoção e venda de serviços médicos e produtos de segurança nacionais ou estrangeiros.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá, por deliberação dos sócios, exercer outras actividades conexas,
- Texto do artigo, página 8: complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou ainda associar-se à terceiras entidades para, nomeadamente, formar sociedades, holdings, join-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais, desde que tenham competências e as devidas autorizações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Capital social)
- Número ou marcador, página 8: Um) O capital social subscrito e integralmente realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por 10 (dez) acções, nominativas e escriturais, com o valor nominal de 20MT (vinte meticais) equivale a 100% do capital social, pertencente ao accionista único.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, por motivos devidamente fundamentados e sob deliberação dos sócios, que os mesmos ainda podem decidir o novo modo de distribuição das parcelas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 8: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições da deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo Senhor Jorge Bacicolo Capiripiri, que desde já fica nomeado Administrador ou por um Conselho de Direcção composto por dois membros eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Director-Geral, compete-lhe os mais amplos poderes de representação da sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, e praticando os demais actos tendentes à realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção poderá nomear procuradores que obrigam a sociedade nos termos e condições constantes nos respectivos mandatos nos termos do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A sociedade fica obrigada em todos os seus actos e contractos por uma assinatura independente do director-geral ou duas assinaturas conjuntas do outro gerente ao qual o conselho de gerência tenha conferido delegado de poderes e um procurador especialmente constituído pelo conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contractos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente, letra de favor, fiança, livrança e abonações.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 8: Em caso de morte ou interdição de um dos accionistas, a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, os quais nomearão de entre si um representante comum, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Balanço e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 8: Um) O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação dos sócios.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Os lucros que se apurarem líquidos de todas as despesas e encargos sociais, separada a parte de cinco porcento para o fundo de reserva legal e as outras reservas que os sócios constituírem, serão distribuídos pelos sócios na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Amortização de quota)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade poderá amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contar da data de conhecimento, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 8: a) com o conhecimento e acordo dos titulares das quotas;
- Número ou marcador, página 8: b) quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestadas, ou sujeitas a providência jurídica ou legal do sócio, que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
- Número ou marcador, página 8: c) no caso de falência ou insolvência do sócio.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
- Número ou marcador, página 8: Três) A cessação total ou parcial de quota à favor de terceiros depende da deliberação dos sócios, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 8: (Fiscalização)
- Texto do artigo, página 8: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
- Número ou marcador, página 8: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
- Número ou marcador, página 8: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 8: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual da prestação de contas;
- Número ou marcador, página 8: d) cumprir com as obrigações constantes da lei e os estatutos que regem a sociedade.
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade dissolve-se por deliberação dos sócios ou seus representantes ou ainda nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo sócio-gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 9: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Chimoio, 14 de Maio de 2025. O Conservador, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.