Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 12: FPDI – Fundo Privado para o Desenvolvimento de Infraestruturas, S.A.
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que aos 16 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100869071, uma entidade denominada FPDI-Fundo Privado para o Desenvolvimento de Infraestruturas, S.A.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: Denominação, duração, sede
- Número ou marcador, página 12: Um) É constituido uma sociedade comercial sob forma de sociedade anónima e adopta a denominação FPDI – Fundo Privado para o desenvolvimento de infraestruturas, S.A., de prestação de serviços, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e tem sede em Maputo, na Avenida Tomás Ndunda, n.º 1000, 1.º andar, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade deslocar a sua sede social e estabelecer qualquer tipo de representação ou instalações onde e quando tal for necessário para a prossecução dos seus fins.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade constitui-se pelo tempo Indeterminado.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: Objecto
- Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto principal a obtenção de todas as condições e diligências necessárias, incluindo financeiras, ao desenvolvimento das seguntes actividades:
- Número ou marcador, página 12: i) Participações e investimentos em outras sociedades dentro e fora do país; ii) Concepção, engenharia e desenvolvimento de projectos públicos e privados; iii) Promoção de investimento estrangeiro em Moçambique; iv) Consultoria e financiamento de projectos nos sectores de energia, infraestruturas, agricultura e turismo;
- Número ou marcador, página 12: v) Intermediação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Capital social)
- Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, é de (1.000.000,00 MT) meticais e encontra-se plenamente reali-zado em numerário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social está representado por (10.000) acções com o valor nominal de (100,00 MT) cada uma.
- Número ou marcador, página 12: Três) Qualquer aumento de capital depende de deliberação da assembleia geral, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Categoria de acções)
- Número ou marcador, página 12: Um) As acções da sociedade são ordinárias e nominativas, podendo ser representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As acções podem ser convertidas em acções ao portador, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, pagando a sociedade os respectivos encargos e despesas.
- Número ou marcador, página 12: Três) As acções emitidas pela sociedade podem revestir a forma meramente escritural, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 12: Um) São órgãos sociais:
- Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 12: c) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um período indeterminado de anos.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Todos os accionistas tem direito a voto.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Mesa)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros da Mesa podem ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Convocação)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta registada, protocolo ou correio electrónico, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar, sem prejuízo do disposto no artigo 416 do Código Comercial Moçambicano.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação pode ser efectuada através de correio electrónico aos accionistas que previamente comuniquem o seu consentimento.
- Número ou marcador, página 13: Três) A convocação efectuada através de correio electrónico só se considera válida com o respectivo comprovativo de envio, sendo igualmente necessário, neste último caso, recepção acusada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Competência)
- Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral tem a competência definida na lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Discutir, votar e deliberar o relatório anual de contas e o plano de negócios;
- Número ou marcador, página 13: b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 13: c) Dissolver e liquidar a sociedade;
- Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, nomeadamente, sobre aumento ou redução de capital;
- Número ou marcador, página 13: e) Autorizar a alienação ou oneração de bens que integrem o património imobiliário da sociedade sob proposta do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: f) Deliberar sobre a imposição de prestações acessórias e sua restituição, ou autorizá-la, quando proposta pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: g) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Quórum)
- Número ou marcador, página 13: Um) Em primeira data de convocação, a Assembleia Geral não poderá reunir sem estarem presentes ou representados todos os Accionistas, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Em segunda convocação, a assembleia pode reunir seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 13: Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todas as deliberações da Assembleia Geral devem ser aprovadas por maioria dos votos emitidos dos accionistas, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) No caso em que a lei ou os presentes estatutos exijam a aprovação por maioria qualificada ou por unanimidade, observar-se-ão as disposições aplicáveis.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Reunião)
- Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral reúne pelo menos uma vez por ano e sempre que requerida a sua convocação ao respectivo Presidente pelo Conselho de Administração ou por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Composição)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo 3 (três) e um máximo de 7 (sete) administradores, sempre com número ímpar de membros.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo presidente, e poderá designar um Administrador Executivo.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Designação)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os administradores serão indicados pelos accionistas, devendo ser pessoas idóneas e com competências técnicas para o exercício do respectivo cargo.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O cargo de administrador pode coincidir com o estatuto de accionista da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Três) Na falta ou impedimento definitivos de qualquer administrador, proceder-se-á à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Competência)
- Número ou marcador, página 13: Um) Ao Conselho de Administração compete assegurar a gestão dos negócios sociais, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes, cabendo-lhe, designadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) Adquirir, onerar e alienar quaisquer direitos ou bens móveis e bem assim adquirir, onerar e alienar bens imóveis, sempre que o considere conveniente para a sociedade, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) Constituir mandatários da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: c) Delegar poderes nos seus membros;
- Número ou marcador, página 13: d) Contratar trabalhadores, estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer o respectivo poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 13: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor acções judiciais, nelas confessar, transigir, desistir e comprometer-se em árbitros;
- Número ou marcador, página 13: f) Aceitar concordatas ou acordos com devedores da sociedade e conceder moratórias;
- Número ou marcador, página 13: g) Abrir e cancelar quaisquer contas bancárias da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar cheques, letras e livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
- Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre a participação no capital de outras sociedades ou sobre a participação noutros negócios, mediante autorização da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: i) Deliberar sobre a imposição de prestações acessórias, mediante autorização da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: j) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Reunião)
- Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, e reunirá, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por dois Administradores.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Os Administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer outra forma adequada permitida por lei.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá a convocação nos termos do número anterior.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Consideram-se regularmente convocados os administradores, quando compareçam à reunião.
- Número ou marcador, página 13: Seis) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes, salvo se, para certas matérias, for exigida unanimidade, podendo os administradores votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Em caso de empate nas votações, o presidente terá sempre voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 14: Oito) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Presidente)
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 14: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e proceder à distribuição de matérias pelos administradores, quando a isso aconselhem as conveniências da gestão;
- Número ou marcador, página 14: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho;
- Número ou marcador, página 14: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Na sua falta ou impedimento, o Presidente será substituído por membro do Conselho de Administração, por si designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura de 1 (um) dos Administradores;
- Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um mandatário constituído no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 14: Os administradores podem, mediante deliberação da Assembleia Geral, ser remunerados, e essa remuneração pode ser diversa entre eles.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Caução)
- Texto do artigo, página 14: Os administradores são dispensados de prestação de caução.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Composição e mandato)
- Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito em Assembleia Geral, que também elege o suplente.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Fiscal Único e o seu suplente são auditores de contas ou sociedades auditoras de contas.
- Número ou marcador, página 14: Três) O Fiscal Único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e, ainda, por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Competências do Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Fiscal Único tem as suas competências estabelecidas na lei e nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Compete, especialmente, ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 14: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos uma vez por trimestre, a escrituração da sociedade;
- Número ou marcador, página 14: b) Acompanhar o funcionamento da sociedade, o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
- Número ou marcador, página 14: c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;
- Número ou marcador, página 14: d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração e chamar a atenção do referido órgão para qualquer questão que deva ser ponderada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se quando os accionistas o deliberem ou quando, nos casos e termos legais, ocorra um facto que seja causa de dissolução.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A liquidação da sociedade, quando dissolvida, será feita extrajudicialmente, e reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
- Texto do artigo, página 14: Os lucros anuais apurados no balanço anual da sociedade, deduzidos do montante que por lei tenha de destinar-se à constituição ou reforço do fundo de reserva legal, terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício)
- Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser autorizada, no decurso de um exercício, a realização aos accionistas de adiantamentos sobre lucros, tal como referido no artigo 454 do Código Comercial Moçambicano.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.