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Texto do artigo · p. 12 FPDI – Fundo Privado para o Desenvolvimento de Infraestruturas, S.A.
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que aos 16 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100869071, uma entidade denominada FPDI-Fundo Privado para o Desenvolvimento de Infraestruturas, S.A.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação, duração, sede
Número ou marcador · p. 12 Um) É constituido uma sociedade comercial sob forma de sociedade anónima e adopta a denominação FPDI – Fundo Privado para o desenvolvimento de infraestruturas, S.A., de prestação de serviços, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e tem sede em Maputo, na Avenida Tomás Ndunda, n.º 1000, 1.º andar, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade deslocar a sua sede social e estabelecer qualquer tipo de representação ou instalações onde e quando tal for necessário para a prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 12 Três) A sociedade constitui-se pelo tempo Indeterminado.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Objecto
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem por objecto principal a obtenção de todas as condições e diligências necessárias, incluindo financeiras, ao desenvolvimento das seguntes actividades:
Número ou marcador · p. 12 i) Participações e investimentos em outras sociedades dentro e fora do país; ii) Concepção, engenharia e desenvolvimento de projectos públicos e privados; iii) Promoção de investimento estrangeiro em Moçambique; iv) Consultoria e financiamento de projectos nos sectores de energia, infraestruturas, agricultura e turismo;
Número ou marcador · p. 12 v) Intermediação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Capital social)
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, é de (1.000.000,00 MT) meticais e encontra-se plenamente reali-zado em numerário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social está representado por (10.000) acções com o valor nominal de (100,00 MT) cada uma.
Número ou marcador · p. 12 Três) Qualquer aumento de capital depende de deliberação da assembleia geral, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Categoria de acções)
Número ou marcador · p. 12 Um) As acções da sociedade são ordinárias e nominativas, podendo ser representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As acções podem ser convertidas em acções ao portador, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, pagando a sociedade os respectivos encargos e despesas.
Número ou marcador · p. 12 Três) As acções emitidas pela sociedade podem revestir a forma meramente escritural, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 12 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um período indeterminado de anos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Todos os accionistas tem direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 13 (Mesa)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os membros da Mesa podem ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação)
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta registada, protocolo ou correio electrónico, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar, sem prejuízo do disposto no artigo 416 do Código Comercial Moçambicano.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A convocação pode ser efectuada através de correio electrónico aos accionistas que previamente comuniquem o seu consentimento.
Número ou marcador · p. 13 Três) A convocação efectuada através de correio electrónico só se considera válida com o respectivo comprovativo de envio, sendo igualmente necessário, neste último caso, recepção acusada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 13 (Competência)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral tem a competência definida na lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Discutir, votar e deliberar o relatório anual de contas e o plano de negócios;
Número ou marcador · p. 13 b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 13 c) Dissolver e liquidar a sociedade;
Número ou marcador · p. 13 d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, nomeadamente, sobre aumento ou redução de capital;
Número ou marcador · p. 13 e) Autorizar a alienação ou oneração de bens que integrem o património imobiliário da sociedade sob proposta do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 f) Deliberar sobre a imposição de prestações acessórias e sua restituição, ou autorizá-la, quando proposta pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 13 g) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 (Quórum)
Número ou marcador · p. 13 Um) Em primeira data de convocação, a Assembleia Geral não poderá reunir sem estarem presentes ou representados todos os Accionistas, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Em segunda convocação, a assembleia pode reunir seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 13 Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todas as deliberações da Assembleia Geral devem ser aprovadas por maioria dos votos emitidos dos accionistas, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) No caso em que a lei ou os presentes estatutos exijam a aprovação por maioria qualificada ou por unanimidade, observar-se-ão as disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Texto do artigo · p. 13 A Assembleia Geral reúne pelo menos uma vez por ano e sempre que requerida a sua convocação ao respectivo Presidente pelo Conselho de Administração ou por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Composição)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo 3 (três) e um máximo de 7 (sete) administradores, sempre com número ímpar de membros.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo presidente, e poderá designar um Administrador Executivo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Designação)
Número ou marcador · p. 13 Um) Os administradores serão indicados pelos accionistas, devendo ser pessoas idóneas e com competências técnicas para o exercício do respectivo cargo.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O cargo de administrador pode coincidir com o estatuto de accionista da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Três) Na falta ou impedimento definitivos de qualquer administrador, proceder-se-á à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Competência)
Número ou marcador · p. 13 Um) Ao Conselho de Administração compete assegurar a gestão dos negócios sociais, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes, cabendo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Adquirir, onerar e alienar quaisquer direitos ou bens móveis e bem assim adquirir, onerar e alienar bens imóveis, sempre que o considere conveniente para a sociedade, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 b) Constituir mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 c) Delegar poderes nos seus membros;
Número ou marcador · p. 13 d) Contratar trabalhadores, estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer o respectivo poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 13 e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor acções judiciais, nelas confessar, transigir, desistir e comprometer-se em árbitros;
Número ou marcador · p. 13 f) Aceitar concordatas ou acordos com devedores da sociedade e conceder moratórias;
Número ou marcador · p. 13 g) Abrir e cancelar quaisquer contas bancárias da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar cheques, letras e livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
Número ou marcador · p. 13 h) Deliberar sobre a participação no capital de outras sociedades ou sobre a participação noutros negócios, mediante autorização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 i) Deliberar sobre a imposição de prestações acessórias, mediante autorização da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 13 j) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 Dois) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Reunião)
Número ou marcador · p. 13 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, e reunirá, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por dois Administradores.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os Administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer outra forma adequada permitida por lei.
Número ou marcador · p. 13 Três) O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá a convocação nos termos do número anterior.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Consideram-se regularmente convocados os administradores, quando compareçam à reunião.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes, salvo se, para certas matérias, for exigida unanimidade, podendo os administradores votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 14 Sete) Em caso de empate nas votações, o presidente terá sempre voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 14 Oito) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Presidente)
Número ou marcador · p. 14 Um) Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 14 a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e proceder à distribuição de matérias pelos administradores, quando a isso aconselhem as conveniências da gestão;
Número ou marcador · p. 14 b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho;
Número ou marcador · p. 14 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na sua falta ou impedimento, o Presidente será substituído por membro do Conselho de Administração, por si designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 14 a) Pela assinatura de 1 (um) dos Administradores;
Número ou marcador · p. 14 b) Pela assinatura de um mandatário constituído no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 14 Os administradores podem, mediante deliberação da Assembleia Geral, ser remunerados, e essa remuneração pode ser diversa entre eles.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Caução)
Texto do artigo · p. 14 Os administradores são dispensados de prestação de caução.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 14 (Composição e mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito em Assembleia Geral, que também elege o suplente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O Fiscal Único e o seu suplente são auditores de contas ou sociedades auditoras de contas.
Número ou marcador · p. 14 Três) O Fiscal Único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e, ainda, por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências do Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 14 Um) O Fiscal Único tem as suas competências estabelecidas na lei e nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Compete, especialmente, ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 14 a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos uma vez por trimestre, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) Acompanhar o funcionamento da sociedade, o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;
Número ou marcador · p. 14 d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração e chamar a atenção do referido órgão para qualquer questão que deva ser ponderada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade dissolve-se quando os accionistas o deliberem ou quando, nos casos e termos legais, ocorra um facto que seja causa de dissolução.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A liquidação da sociedade, quando dissolvida, será feita extrajudicialmente, e reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 14 Os lucros anuais apurados no balanço anual da sociedade, deduzidos do montante que por lei tenha de destinar-se à constituição ou reforço do fundo de reserva legal, terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser autorizada, no decurso de um exercício, a realização aos accionistas de adiantamentos sobre lucros, tal como referido no artigo 454 do Código Comercial Moçambicano.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: FPDI – Fundo Privado para o Desenvolvimento de Infraestruturas, S.A.
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que aos 16 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100869071, uma entidade denominada FPDI-Fundo Privado para o Desenvolvimento de Infraestruturas, S.A.
  3. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 12: Denominação, duração, sede
  5. Número ou marcador, página 12: Um) É constituido uma sociedade comercial sob forma de sociedade anónima e adopta a denominação FPDI – Fundo Privado para o desenvolvimento de infraestruturas, S.A., de prestação de serviços, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e tem sede em Maputo, na Avenida Tomás Ndunda, n.º 1000, 1.º andar, cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da assembleia geral poderá a sociedade deslocar a sua sede social e estabelecer qualquer tipo de representação ou instalações onde e quando tal for necessário para a prossecução dos seus fins.
  7. Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade constitui-se pelo tempo Indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 12: Objecto
  10. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem por objecto principal a obtenção de todas as condições e diligências necessárias, incluindo financeiras, ao desenvolvimento das seguntes actividades:
  11. Número ou marcador, página 12: i) Participações e investimentos em outras sociedades dentro e fora do país; ii) Concepção, engenharia e desenvolvimento de projectos públicos e privados; iii) Promoção de investimento estrangeiro em Moçambique; iv) Consultoria e financiamento de projectos nos sectores de energia, infraestruturas, agricultura e turismo;
  12. Número ou marcador, página 12: v) Intermediação.
  13. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 12: (Capital social)
  15. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, é de (1.000.000,00 MT) meticais e encontra-se plenamente reali-zado em numerário.
  16. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social está representado por (10.000) acções com o valor nominal de (100,00 MT) cada uma.
  17. Número ou marcador, página 12: Três) Qualquer aumento de capital depende de deliberação da assembleia geral, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  18. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 12: (Categoria de acções)
  20. Número ou marcador, página 12: Um) As acções da sociedade são ordinárias e nominativas, podendo ser representadas por títulos de uma, dez, cem e mil acções.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) As acções podem ser convertidas em acções ao portador, mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, pagando a sociedade os respectivos encargos e despesas.
  22. Número ou marcador, página 12: Três) As acções emitidas pela sociedade podem revestir a forma meramente escritural, sendo as tituladas e as escriturais reciprocamente convertíveis.
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 12: (Órgãos sociais)
  25. Número ou marcador, página 12: Um) São órgãos sociais:
  26. Número ou marcador, página 12: a) A Assembleia Geral;
  27. Número ou marcador, página 12: b) O Conselho de Administração;
  28. Número ou marcador, página 12: c) O Fiscal Único.
  29. Número ou marcador, página 12: Dois) Os órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um período indeterminado de anos.
  30. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  32. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas.
  33. Número ou marcador, página 13: Dois) Todos os accionistas tem direito a voto.
  34. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 13: (Mesa)
  36. Número ou marcador, página 13: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  37. Número ou marcador, página 13: Dois) Os membros da Mesa podem ser accionistas ou pessoas estranhas à sociedade.
  38. Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 13: (Convocação)
  40. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta registada, protocolo ou correio electrónico, dirigida aos sócios, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, com indicação expressa dos assuntos a tratar, sem prejuízo do disposto no artigo 416 do Código Comercial Moçambicano.
  41. Número ou marcador, página 13: Dois) A convocação pode ser efectuada através de correio electrónico aos accionistas que previamente comuniquem o seu consentimento.
  42. Número ou marcador, página 13: Três) A convocação efectuada através de correio electrónico só se considera válida com o respectivo comprovativo de envio, sendo igualmente necessário, neste último caso, recepção acusada.
  43. Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 13: (Competência)
  45. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral tem a competência definida na lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  46. Número ou marcador, página 13: a) Discutir, votar e deliberar o relatório anual de contas e o plano de negócios;
  47. Número ou marcador, página 13: b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;
  48. Número ou marcador, página 13: c) Dissolver e liquidar a sociedade;
  49. Número ou marcador, página 13: d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos, nomeadamente, sobre aumento ou redução de capital;
  50. Número ou marcador, página 13: e) Autorizar a alienação ou oneração de bens que integrem o património imobiliário da sociedade sob proposta do Conselho de Administração;
  51. Número ou marcador, página 13: f) Deliberar sobre a imposição de prestações acessórias e sua restituição, ou autorizá-la, quando proposta pelo Conselho de Administração;
  52. Número ou marcador, página 13: g) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  53. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 13: (Quórum)
  55. Número ou marcador, página 13: Um) Em primeira data de convocação, a Assembleia Geral não poderá reunir sem estarem presentes ou representados todos os Accionistas, sejam quais forem os assuntos da ordem de trabalhos.
  56. Número ou marcador, página 13: Dois) Em segunda convocação, a assembleia pode reunir seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o capital por eles representado.
  57. Número ou marcador, página 13: Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todas as deliberações da Assembleia Geral devem ser aprovadas por maioria dos votos emitidos dos accionistas, quer a assembleia reúna em primeira quer em segunda convocação.
  58. Número ou marcador, página 13: Quatro) No caso em que a lei ou os presentes estatutos exijam a aprovação por maioria qualificada ou por unanimidade, observar-se-ão as disposições aplicáveis.
  59. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  61. Texto do artigo, página 13: A Assembleia Geral reúne pelo menos uma vez por ano e sempre que requerida a sua convocação ao respectivo Presidente pelo Conselho de Administração ou por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social.
  62. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 13: (Composição)
  64. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração é composto por um número mínimo 3 (três) e um máximo de 7 (sete) administradores, sempre com número ímpar de membros.
  65. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará o respectivo presidente, e poderá designar um Administrador Executivo.
  66. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 13: (Designação)
  68. Número ou marcador, página 13: Um) Os administradores serão indicados pelos accionistas, devendo ser pessoas idóneas e com competências técnicas para o exercício do respectivo cargo.
  69. Número ou marcador, página 13: Dois) O cargo de administrador pode coincidir com o estatuto de accionista da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 13: Três) Na falta ou impedimento definitivos de qualquer administrador, proceder-se-á à cooptação de um substituto. O mandato do novo administrador terminará no fim do período para o qual o administrador substituído tinha sido eleito.
  71. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 13: (Competência)
  73. Número ou marcador, página 13: Um) Ao Conselho de Administração compete assegurar a gestão dos negócios sociais, sendo-lhe atribuídos os mais amplos poderes, cabendo-lhe, designadamente:
  74. Número ou marcador, página 13: a) Adquirir, onerar e alienar quaisquer direitos ou bens móveis e bem assim adquirir, onerar e alienar bens imóveis, sempre que o considere conveniente para a sociedade, desde que previamente autorizado pela Assembleia Geral;
  75. Número ou marcador, página 13: b) Constituir mandatários da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 13: c) Delegar poderes nos seus membros;
  77. Número ou marcador, página 13: d) Contratar trabalhadores, estabelecer as respectivas condições contratuais e exercer o respectivo poder disciplinar;
  78. Número ou marcador, página 13: e) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor acções judiciais, nelas confessar, transigir, desistir e comprometer-se em árbitros;
  79. Número ou marcador, página 13: f) Aceitar concordatas ou acordos com devedores da sociedade e conceder moratórias;
  80. Número ou marcador, página 13: g) Abrir e cancelar quaisquer contas bancárias da sociedade, depositar e levantar dinheiro, emitir, aceitar, sacar e endossar cheques, letras e livranças, extractos de factura e quaisquer outros títulos de crédito;
  81. Número ou marcador, página 13: h) Deliberar sobre a participação no capital de outras sociedades ou sobre a participação noutros negócios, mediante autorização da Assembleia Geral;
  82. Número ou marcador, página 13: i) Deliberar sobre a imposição de prestações acessórias, mediante autorização da Assembleia Geral;
  83. Número ou marcador, página 13: j) Gerir os negócios da sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade.
  84. Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho de Administração pode encarregar especialmente algum ou alguns administradores de se ocuparem de certas matérias.
  85. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 13: (Reunião)
  87. Número ou marcador, página 13: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, e reunirá, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou por dois Administradores.
  88. Número ou marcador, página 13: Dois) Os Administradores poderão ser convocados por escrito ou por qualquer outra forma adequada permitida por lei.
  89. Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho de Administração poderá fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias, caso em que não haverá a convocação nos termos do número anterior.
  90. Número ou marcador, página 13: Quatro) Para o Conselho de Administração deliberar validamente é necessário que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros.
  91. Número ou marcador, página 13: Cinco) Consideram-se regularmente convocados os administradores, quando compareçam à reunião.
  92. Número ou marcador, página 13: Seis) As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes, salvo se, para certas matérias, for exigida unanimidade, podendo os administradores votar por correspondência.
  93. Número ou marcador, página 14: Sete) Em caso de empate nas votações, o presidente terá sempre voto de qualidade.
  94. Número ou marcador, página 14: Oito) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente estando presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  95. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 14: (Presidente)
  97. Número ou marcador, página 14: Um) Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Administração:
  98. Número ou marcador, página 14: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração e proceder à distribuição de matérias pelos administradores, quando a isso aconselhem as conveniências da gestão;
  99. Número ou marcador, página 14: b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho;
  100. Número ou marcador, página 14: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração.
  101. Número ou marcador, página 14: Dois) Na sua falta ou impedimento, o Presidente será substituído por membro do Conselho de Administração, por si designado para o efeito.
  102. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 14: (Vinculação da sociedade)
  104. Texto do artigo, página 14: A sociedade obriga-se:
  105. Número ou marcador, página 14: a) Pela assinatura de 1 (um) dos Administradores;
  106. Número ou marcador, página 14: b) Pela assinatura de um mandatário constituído no âmbito e nos termos do correspondente mandato.
  107. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 14: (Remuneração)
  109. Texto do artigo, página 14: Os administradores podem, mediante deliberação da Assembleia Geral, ser remunerados, e essa remuneração pode ser diversa entre eles.
  110. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 14: (Caução)
  112. Texto do artigo, página 14: Os administradores são dispensados de prestação de caução.
  113. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
  114. Texto do artigo, página 14: (Composição e mandato)
  115. Número ou marcador, página 14: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Fiscal Único eleito em Assembleia Geral, que também elege o suplente.
  116. Número ou marcador, página 14: Dois) O Fiscal Único e o seu suplente são auditores de contas ou sociedades auditoras de contas.
  117. Número ou marcador, página 14: Três) O Fiscal Único pode ser coadjuvado por técnicos especialmente designados ou contratados para esse efeito e, ainda, por empresas especializadas em trabalhos de auditoria.
  118. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 14: (Competências do Fiscal Único)
  120. Número ou marcador, página 14: Um) O Fiscal Único tem as suas competências estabelecidas na lei e nestes estatutos.
  121. Número ou marcador, página 14: Dois) Compete, especialmente, ao Fiscal Único:
  122. Número ou marcador, página 14: a) Examinar, sempre que o julgue conveniente e pelo menos uma vez por trimestre, a escrituração da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 14: b) Acompanhar o funcionamento da sociedade, o cumprimento das leis, dos estatutos e dos regulamentos que lhe são aplicáveis;
  124. Número ou marcador, página 14: c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço, do inventário e das contas anuais;
  125. Número ou marcador, página 14: d) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração e chamar a atenção do referido órgão para qualquer questão que deva ser ponderada.
  126. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  127. Texto do artigo, página 14: (Dissolução e liquidação)
  128. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade dissolve-se quando os accionistas o deliberem ou quando, nos casos e termos legais, ocorra um facto que seja causa de dissolução.
  129. Número ou marcador, página 14: Dois) A liquidação da sociedade, quando dissolvida, será feita extrajudicialmente, e reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  130. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 14: (Aplicação de resultados)
  132. Texto do artigo, página 14: Os lucros anuais apurados no balanço anual da sociedade, deduzidos do montante que por lei tenha de destinar-se à constituição ou reforço do fundo de reserva legal, terão a aplicação que a Assembleia Geral determinar.
  133. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 14: (Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício)
  135. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, poderá ser autorizada, no decurso de um exercício, a realização aos accionistas de adiantamentos sobre lucros, tal como referido no artigo 454 do Código Comercial Moçambicano.
  136. Texto do artigo, página 14: Maputo, 21 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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