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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 15: RN Despachos e Serviços de Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Abril de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100845121, uma entidade denominada, RN Despachos e Serviços de Consultoria, Limitada.
- Texto do artigo, página 15: Primeiro. Armindo da Serra Langa, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade Moçambicano, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100555502I, de seis de Setembro de 2016 e válido até 6 de Setembro de 2021 emitido em Maputo, que me apresentou e arquivo no maço próprio de documentos referentes a este livro.
- Texto do artigo, página 15: Segundo. Stélio Klésio Adriano Moiane, casado, maior, natural de Maputo, residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101000297045J, de dez de Julho de dois mil e treze e valido até dez de Julho de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, que me apresentou e arquivo no maço próprio de documentos referentes a este livro.
- Texto do artigo, página 15: As partes (sócios) decidiram constituir uma sociedade sob a designação RN Despachos e Serviços de Consultoria, Limitada, nos termos legais em vigor na República de Moçambique, a qual se regerá pelos estatutos em anexo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a RN Despachos e Serviços de Consultoria, Limitada, e tem a sua sede na cidade de Maputo na avenida Karl Max, edifício 742, 1.º andar, flat 301005, bairro Central C.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede, abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação onde e quando julguem conveniente.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Duração)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços em despachos, consultoria em recursos humanos, informática, procurement, e em diversas áreas e serviços de quaisquer outras actividades que os sócios resolvam explorar e sejam permitidas por lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá exercer outras actividades directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto principal ou outro ramo qualquer, desde que para tal obtenham as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social, em dinheiro, subscrito e integralmente realizado, é de cinquenta mil meticais e corresponde à soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 15: a) Uma quota no valor nominal de vinte cinco mil meticais correspondentes a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Armindo da Serra Langa;
- Número ou marcador, página 15: b) Uma quota no valor nominal de vinte cinco mil meticais correspondentes cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Stélio Klésio Adriano Moiane.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 15: Podem ser exigidas prestações suplementares de capital aos sócios, na proporção das suas quotas, fazendo suprimentos à sociedade de acordo com as condições que forem fixadas em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Cessão e divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 16: Não carece de consentimento da sociedade ou dos sócios a cessão de quotas total ou parcial entre eles, mas em relação a terceiros carece do consentimento da mesma mediante deliberação da assembleia geral. A sociedade em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Gerência e administração)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Stélio Klésio Adriano Moiane, Armindo da Serra Langa desde já nomeados gerentes, sendo suficiente a assinatura de um deles para obrigar a sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente credenciado para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Balanço e distribuição de resultados)
- Número ou marcador, página 16: Um) O balanço e as contas de resultados serão submetidos à apreciação e aprovação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os lucros apurados em cada exercício terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 16: a) Reserva legal enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la;
- Número ou marcador, página 16: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 16: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade só se dissolve por acordo dos sócios ou nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
- Número ou marcador, página 16: Três) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os herdeiros do falecido ou o representante do interdito ou inabilitado, devendo aqueles escolher entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 16: (Omissões)
- Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 16: Maputo, 16 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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