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Texto do artigo · p. 19 JHK Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100869462 uma entidade denominada, JHK Investimentos, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Primeiro. Luís Junaide Ismael Lalgy, casado, natural de Chibuto, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100026029B, emitido aos 8 de Dezembro de 2009, na Matola, residente na cidade da Matola;
Texto do artigo · p. 19 Segundo. Élio Ibrahimo Ismael Lalgy, casado, natural de Chibuto, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100026031P, emitido aos 8 de Dezembro de 2009, em Maputo, residente na cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 19 Terceiro. Chafudino Khan Hassangy, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101095405B, emitido aos 4 de Maio de 2011, cidade de Maputo, NUIT 102676191, residente na Avenida Vladimir Lenine, PH-7, bairro da Coop, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 É celebrado, aos oito de Dezembro de dois mil e dezasseis e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A JHK Investimentos, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelo presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede na Matola, na avenida da União Africana, n.º 4875, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social e quando a gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objectoa prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 19 a) Imobiliária;
Número ou marcador · p. 19 b) Aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de quaisquer espécies;
Número ou marcador · p. 19 c) Artigos de electricidade;
Número ou marcador · p. 19 d) Materiais de comunicação;
Número ou marcador · p. 19 e) Artigos de vestuário, bijuterias, cortinados;
Número ou marcador · p. 19 f) Calçados;
Número ou marcador · p. 19 g) Ferragens;
Número ou marcador · p. 19 h) Produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 19 i) Géneros frescos, incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, produtos enlatados, pão e seus derivados;
Número ou marcador · p. 19 j) Investimento em diversas áreas de actuação;
Número ou marcador · p. 19 k) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade primordial, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associações legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social, integralmente realizado em uma parcela de terra, é de 135.530.000,00MT (cento e trinta e cinco milhões e quinhentos e trinta mil meticais), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 19 a) Uma quota no valor nominal de 60.988.500,00MT (sessenta milhões, novecentos e oitenta e oito mil e quinhentos meticais), 45% do capital social, pertencente ao sócio Luís Junaide Ismael Lalgy;
Número ou marcador · p. 19 b) Uma quota no valor nominal de 60.988.500,00MT (sessenta milhões, novecentos e oitenta e oito mil e quinhentos meticais), 45% do capital social, pertencente ao sócio Élio Ibrahimo Ismael Lalgy;
Número ou marcador · p. 19 c) Uma quota no valor nominal de 13.553.000,00MT (treze milhões, quinhentos e cinquenta e três mil meticais), (10%) do capital social, pertencente ao sócio Chafudino Khan Hassangy.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios, e ainda pela admissão de novos sócios na sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 19 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) O sócio que pretender alienar ou ceder a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os sócios não devem alienar ou ceder a sua quota aos terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Nos trinta dias subsequentes à colocação da quota à disposição da sociedade e aos restantes sócios sem que estes façam uso do direito de preferência, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender nas condições em que oferecer à sociedade e restantes sócios e no prazo máximo denoventa (90) dias fazendo a prova documental da operação.
Número ou marcador · p. 20 Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceito do presente artigo.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida aos restantes sócios e a sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquirí-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
Número ou marcador · p. 20 Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três (3) prestações iguais, que se vencem em seis (6), doze (12) e dezoito (18) meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Exclusão e exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 20 Um) A exclusão de um sócio na sociedade, poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 20 a) Quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final (resjudicata);
Número ou marcador · p. 20 b) Nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 20 c) Nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dada por meio de deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
Número ou marcador · p. 20 Três) A exoneração dos sócios poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberam:
Número ou marcador · p. 20 a) Um aumento de capital social a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
Número ou marcador · p. 20 b) A transferência da sede da sociedade para o outro país.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo das formalidades de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos gerentes ou pelo presidente da mesa da assembleia geral quando escrita por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência que poderá ser reduzida para oito dias quando se trate de uma assembleia geral extraordinária devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quando as circunstâncias o aconselham, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dispensa da reunião e das formalidades de convocação)
Número ou marcador · p. 20 Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem com as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos ossócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outros sócios, mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 20 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos de sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 20 SECÇÃO II Do conselho de gerência
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Gerência)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade será administrada por um gerente, sendo desde já nomeado o senhor: Luís Junaide Ismael Lalgy.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 20 O gerente é nomeado o por um período de dez (10) anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 20 As remunerações do Gerente ou dos membros do conselho de gerência serão fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Actos proibidos aos membros do Conselho de Gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) Aos membros do conselho de gerência é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O gerente ou os membros do conselho de gerência que violarem as suas obrigações decorrente do seu cargo, poderão ser destituídos, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Competências)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete aos gerente exercer os mais amplos poderes com todo o dever de diligência e criteriosidade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante prévia autorização da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O gerente pode delegar poderes à qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Reunião)
Texto do artigo · p. 21 O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro gerente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Local da reunião e acta)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de gerência reunir-se-á na sede social, ou no local indicado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho de gerência poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 21 Três) De cada reunião do conselho de gerência deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 21 Um) O conselho de gerência só se pode constituir e deliberar validamente, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O membro do conselho de gerência que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administração poderá constituir e delegar no todo ou e parte, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do mandatário único ou pela ou pela assinatura de mandatários nos termos que lhe forem definidos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras à favor e abonações.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO V Do exercício, contas e resultados
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Ano social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros líquidos da sociedade uma percentagem, não inferior a vigésima parte deles, é destinada à formação de um fundo de reserva, até que este represente, pelo menos, a quinta parte (20%) do capital social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 21 a) Pelo acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela extinção ou cessação do seu objecto;
Número ou marcador · p. 21 c) Por ser preenchido o seu fim, ou ser impossível satisfazê-lo;
Número ou marcador · p. 21 d) Pela falência da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Pela diminuição do capital social em mais de dois terços, se os sócios não fizerem logo entradas que mantenham pelo menos um terço o capital social;
Número ou marcador · p. 21 f) Pela fusão com outras sociedades;
Número ou marcador · p. 21 g) Nos casos em que a lei assim estabeleça.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Morte ou interdição do sócio)
Texto do artigo · p. 21 No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade a quota indivisa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Resolução de conflitos)
Texto do artigo · p. 21 Para todas as questões emergentes entre os sócios que não sejam resolvidas amigavelmente serão, com dispensa de qualquer outra via, submetidas ao Tribunal Judicial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 20 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: JHK Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100869462 uma entidade denominada, JHK Investimentos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Primeiro. Luís Junaide Ismael Lalgy, casado, natural de Chibuto, nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100026029B, emitido aos 8 de Dezembro de 2009, na Matola, residente na cidade da Matola;
  4. Texto do artigo, página 19: Segundo. Élio Ibrahimo Ismael Lalgy, casado, natural de Chibuto, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100026031P, emitido aos 8 de Dezembro de 2009, em Maputo, residente na cidade da Matola.
  5. Texto do artigo, página 19: Terceiro. Chafudino Khan Hassangy, solteiro, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101095405B, emitido aos 4 de Maio de 2011, cidade de Maputo, NUIT 102676191, residente na Avenida Vladimir Lenine, PH-7, bairro da Coop, cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 19: É celebrado, aos oito de Dezembro de dois mil e dezasseis e ao abrigo do disposto nos artigos 90 e 283 e seguintes do Código Comercial vigente em Moçambique, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, o presente contrato de sociedade que se rege pelas cláusulas insertas nos artigos seguintes:
  7. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A JHK Investimentos, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelo presente contrato de sociedade.
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade constitui-se por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 19: (Sede)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede na Matola, na avenida da União Africana, n.º 4875, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social e quando a gerência o julgar conveniente.
  15. Número ou marcador, página 19: Dois) Pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  18. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objectoa prestação de serviços de:
  19. Número ou marcador, página 19: a) Imobiliária;
  20. Número ou marcador, página 19: b) Aparelhos eléctricos de uso doméstico e frigoríficos de quaisquer espécies;
  21. Número ou marcador, página 19: c) Artigos de electricidade;
  22. Número ou marcador, página 19: d) Materiais de comunicação;
  23. Número ou marcador, página 19: e) Artigos de vestuário, bijuterias, cortinados;
  24. Número ou marcador, página 19: f) Calçados;
  25. Número ou marcador, página 19: g) Ferragens;
  26. Número ou marcador, página 19: h) Produtos alimentares;
  27. Número ou marcador, página 19: i) Géneros frescos, incluindo frutas e legumes, hortaliças, batatas, produtos enlatados, pão e seus derivados;
  28. Número ou marcador, página 19: j) Investimento em diversas áreas de actuação;
  29. Número ou marcador, página 19: k) Importação e exportação.
  30. Número ou marcador, página 19: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade primordial, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associações legalmente permitidas.
  31. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Do capital social
  32. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  33. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  34. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social, integralmente realizado em uma parcela de terra, é de 135.530.000,00MT (cento e trinta e cinco milhões e quinhentos e trinta mil meticais), correspondente à soma de três quotas assim distribuídas:
  35. Número ou marcador, página 19: a) Uma quota no valor nominal de 60.988.500,00MT (sessenta milhões, novecentos e oitenta e oito mil e quinhentos meticais), 45% do capital social, pertencente ao sócio Luís Junaide Ismael Lalgy;
  36. Número ou marcador, página 19: b) Uma quota no valor nominal de 60.988.500,00MT (sessenta milhões, novecentos e oitenta e oito mil e quinhentos meticais), 45% do capital social, pertencente ao sócio Élio Ibrahimo Ismael Lalgy;
  37. Número ou marcador, página 19: c) Uma quota no valor nominal de 13.553.000,00MT (treze milhões, quinhentos e cinquenta e três mil meticais), (10%) do capital social, pertencente ao sócio Chafudino Khan Hassangy.
  38. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, mediante entradas em numerário ou em espécie, incorporação de suprimentos feitos à sociedade pelos sócios, e ainda pela admissão de novos sócios na sociedade.
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  40. Texto do artigo, página 19: (Cessão de quotas)
  41. Número ou marcador, página 19: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre os sócios.
  42. Número ou marcador, página 19: Dois) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus e encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 20: Três) O sócio que pretender alienar ou ceder a sua quota informará a sociedade, com um mínimo de trinta dias de antecedência, por carta registada, com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
  44. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os sócios não devem alienar ou ceder a sua quota aos terceiros.
  45. Número ou marcador, página 20: Cinco) Nos trinta dias subsequentes à colocação da quota à disposição da sociedade e aos restantes sócios sem que estes façam uso do direito de preferência, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender nas condições em que oferecer à sociedade e restantes sócios e no prazo máximo denoventa (90) dias fazendo a prova documental da operação.
  46. Número ou marcador, página 20: Seis) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceito do presente artigo.
  47. Número ou marcador, página 20: Sete) Gozam do direito de preferência, na aquisição da quota a ser cedida aos restantes sócios e a sociedade, por esta ordem.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  50. Número ou marcador, página 20: Um) A amortização de quotas na sociedade terá lugar nos casos de exclusão ou exoneração de um sócio e deverá processar-se de acordo com o estabelecido na lei.
  51. Número ou marcador, página 20: Dois) À sociedade é reservada a prerrogativa de, ao invés de amortizar a quota, adquirí-la para si, atribuí-la a um sócio ou a um terceiro interessado.
  52. Número ou marcador, página 20: Três) O preço da amortização será conforme vier a ser determinado por um auditor independente, devendo ser liquidado em três (3) prestações iguais, que se vencem em seis (6), doze (12) e dezoito (18) meses após a sua determinação definitiva por tal auditor independente.
  53. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  54. Texto do artigo, página 20: (Exclusão e exoneração de sócio)
  55. Número ou marcador, página 20: Um) A exclusão de um sócio na sociedade, poderá ter lugar nas seguintes circunstâncias:
  56. Número ou marcador, página 20: a) Quando o sócio venha a ser declarado insolvente por meio de decisão judicial final (resjudicata);
  57. Número ou marcador, página 20: b) Nos casos em que a quota seja transmitida sem o cumprimento das disposições previstas no presente estatuto;
  58. Número ou marcador, página 20: c) Nos casos em que a quota seja onerada sem o prévio consentimento sem o prévio consentimento da sociedade, a ser dada por meio de deliberação da assembleia geral;
  59. Número ou marcador, página 20: d) Caso o titular da quota envolva a sociedade em actos ou contratos que estejam para além do seu objectivo social.
  60. Número ou marcador, página 20: Dois) A exclusão de um sócio poderá, igualmente, ter lugar mediante decisão judicial obtida com fundamento no comportamento desleal ou gravemente perturbador do referido sócio.
  61. Número ou marcador, página 20: Três) A exoneração dos sócios poderá ter lugar sempre que os restantes sócios, contra o seu voto, deliberam:
  62. Número ou marcador, página 20: a) Um aumento de capital social a ser total ou parcialmente subscrito por terceiros;
  63. Número ou marcador, página 20: b) A transferência da sede da sociedade para o outro país.
  64. Número ou marcador, página 20: Quatro) Em qualquer dos casos, o sócio só pode exonerar-se se a sua quota estiver integralmente realizada.
  65. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  66. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  67. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  68. Texto do artigo, página 20: (Convocação)
  69. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo das formalidades de carácter imperativo, as assembleias gerais serão convocadas, por qualquer dos gerentes ou pelo presidente da mesa da assembleia geral quando escrita por carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com quinze dias de antecedência que poderá ser reduzida para oito dias quando se trate de uma assembleia geral extraordinária devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
  70. Número ou marcador, página 20: Dois) Quando as circunstâncias o aconselham, a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede social, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
  71. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  72. Texto do artigo, página 20: (Dispensa da reunião e das formalidades de convocação)
  73. Número ou marcador, página 20: Um) Será dispensada a reunião da assembleia geral, bem com as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem por escrito, em que dessa forma se delibere, ou quando estejam presentes ou representados todos ossócios, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  74. Número ou marcador, página 20: Dois) Podem também os sócios deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  75. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  76. Texto do artigo, página 20: (Quórum constitutivo)
  77. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, sem prejuízo do disposto na lei.
  78. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outros sócios, mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  80. Texto do artigo, página 20: (Deliberações)
  81. Texto do artigo, página 20: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos de sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  82. Número ou marcador, página 20: SECÇÃO II Do conselho de gerência
  83. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 20: (Gerência)
  85. Texto do artigo, página 20: A sociedade será administrada por um gerente, sendo desde já nomeado o senhor: Luís Junaide Ismael Lalgy.
  86. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  87. Texto do artigo, página 20: (Duração do mandato)
  88. Texto do artigo, página 20: O gerente é nomeado o por um período de dez (10) anos, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  89. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  90. Texto do artigo, página 20: (Remuneração)
  91. Texto do artigo, página 20: As remunerações do Gerente ou dos membros do conselho de gerência serão fixadas pela assembleia geral.
  92. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  93. Texto do artigo, página 20: (Actos proibidos aos membros do Conselho de Gerência)
  94. Número ou marcador, página 20: Um) Aos membros do conselho de gerência é expressamente vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  95. Número ou marcador, página 20: Dois) O gerente ou os membros do conselho de gerência que violarem as suas obrigações decorrente do seu cargo, poderão ser destituídos, sem prejuízo de indemnizar a sociedade pelos danos causados.
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 20: (Competências)
  98. Número ou marcador, página 20: Um) Compete aos gerente exercer os mais amplos poderes com todo o dever de diligência e criteriosidade, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social nos termos da lei e dos presentes estatutos, mediante prévia autorização da assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 21: Dois) O gerente pode delegar poderes à qualquer ou quaisquer dos seus membros e constituir mandatários.
  100. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 21: (Reunião)
  102. Texto do artigo, página 21: O conselho de gerência reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro gerente.
  103. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 21: (Local da reunião e acta)
  105. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de gerência reunir-se-á na sede social, ou no local indicado pelo seu presidente.
  106. Número ou marcador, página 21: Dois) Por motivos especiais devidamente justificados, o presidente do conselho de gerência poderá fixar um local diverso do estabelecido no número anterior.
  107. Número ou marcador, página 21: Três) De cada reunião do conselho de gerência deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, que será assinada pelos presentes.
  108. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 21: (Quórum constitutivo)
  110. Número ou marcador, página 21: Um) O conselho de gerência só se pode constituir e deliberar validamente, quando estejam presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
  111. Número ou marcador, página 21: Dois) O membro do conselho de gerência que se encontre temporariamente impedido de comparecer as reuniões pode fazer-se representar por outro membro do mesmo conselho, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente antes da reunião.
  112. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 21: (Formas de obrigar a sociedade)
  114. Número ou marcador, página 21: Um) Compete a administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade activa e passivamente, praticando todos os actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  115. Número ou marcador, página 21: Dois) A administração poderá constituir e delegar no todo ou e parte, os seus poderes.
  116. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do mandatário único ou pela ou pela assinatura de mandatários nos termos que lhe forem definidos pela assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 21: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada a actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras à favor e abonações.
  118. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO V Do exercício, contas e resultados
  119. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 21: (Ano social)
  121. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  122. Número ou marcador, página 21: Dois) O balanço e a demonstração de resultados e demais documentos do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral, nos três primeiros meses de cada ano.
  123. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 21: (Aplicação de resultados)
  125. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros líquidos da sociedade uma percentagem, não inferior a vigésima parte deles, é destinada à formação de um fundo de reserva, até que este represente, pelo menos, a quinta parte (20%) do capital social.
  126. Número ou marcador, página 21: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros terá aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  127. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO VI Da dissolução e liquidação
  128. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  130. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
  131. Número ou marcador, página 21: a) Pelo acordo dos sócios;
  132. Número ou marcador, página 21: b) Pela extinção ou cessação do seu objecto;
  133. Número ou marcador, página 21: c) Por ser preenchido o seu fim, ou ser impossível satisfazê-lo;
  134. Número ou marcador, página 21: d) Pela falência da sociedade;
  135. Número ou marcador, página 21: e) Pela diminuição do capital social em mais de dois terços, se os sócios não fizerem logo entradas que mantenham pelo menos um terço o capital social;
  136. Número ou marcador, página 21: f) Pela fusão com outras sociedades;
  137. Número ou marcador, página 21: g) Nos casos em que a lei assim estabeleça.
  138. Número ou marcador, página 21: Dois) Serão liquidatários os membros do conselho de gerência em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  139. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 21: (Morte ou interdição do sócio)
  141. Texto do artigo, página 21: No caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros do falecido ou representantes do interdito, legalmente constituídos, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade a quota indivisa.
  142. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  143. Texto do artigo, página 21: (Resolução de conflitos)
  144. Texto do artigo, página 21: Para todas as questões emergentes entre os sócios que não sejam resolvidas amigavelmente serão, com dispensa de qualquer outra via, submetidas ao Tribunal Judicial.
  145. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  146. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  147. Texto do artigo, página 21: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro.
  148. Texto do artigo, página 21: Maputo, 20 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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