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- Texto do artigo, página 9: Centro Médico Ilioni Mclinic – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e oito de Março de dois mil e dezoito, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 100976021, uma sociedade denominada Centro
- Texto do artigo, página 9: Médico Ilioni Mclinic – Sociedade Unipessoal, Limitada que se regerá pelas seguintes cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Texto do artigo, página 9: Albino Geraldo Massassa, de nacionalidade moçambicana, natural de Cuamba, província do Niassa, no estado civil solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 070101011401S, emitido pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, nascido aos 5 de Março de 1975, gestor de profissão, residente no bairro da Cerâmica, na cidade de Lichinga, desejam constituir uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação)
- Texto do artigo, página 9: A presente sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, adopta a denominação Centro Médico Ilioni Mclinic – Sociedade Unipessoal, Limitada, e reger-se-á pelo presente contrato social e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contado a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (sede)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem como objecto: A prestação de cuidados de saúde privados
- Texto do artigo, página 9: em regime de internamento e ambulatório.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer ainda actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da principal em que o sócio acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa que não seja proibido por lei, após a obtenção das autorizações respectivas.
- Número ou marcador, página 10: Três) Medicina e assistência:
- Número ou marcador, página 10: a) Consultas de pediatria, adultos e especialidades;
- Número ou marcador, página 10: b) Laboratório clínica;
- Número ou marcador, página 10: c) Farmácia;
- Número ou marcador, página 10: d) Internamentos.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Medicina ocupacional:
- Texto do artigo, página 10: a)Programa de controlo medica em saúde ocupacional;
- Número ou marcador, página 10: b) Exames médicos para admissão, para manutenção e para demissão;
- Número ou marcador, página 10: c) Medicina preventiva e assistencial.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 10: Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), subscrito e integralmente realizado em dinheiro, pelo sócio único, na seguinte proporção: Uma quota correspondente a 100% equivalente ao valor de 200.000,00MT (duzentos mil meticais), pertencente ao sócio Albino Geraldo Massassa.
- Texto do artigo, página 10: Parágrafo primeiro. Deliberado qualquer aumento do capital social, será o montante rateado pelo sócio único na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se, desde já o sócio a garantir, no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
- Texto do artigo, página 10: Parágrafo segundo. Em vez do rateio estabelecido no parágrafo anterior, poderão o sócio deliberar em assembleia geral, constituir novas quotas até ao limite do aumento do capital, gozando o actual sócio de preferência na sua alienação ou na admissão de novos sócios, a quem serão cedidas as novas quotas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Conselho de administração
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade, dispensada de caução, será exercida por um conselho de administração composta pelo sócio, fica nomeado administrador gerente o senhor Albino Geraldo Massassa e obrigam-se em todos actos e contratos, pela assinatura dele.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O sócio Albino Geraldo Massassa é presidente do conselho de administração, e poderá delegar os seus poderes para lhe representar em todas Instituições Públicas e privadas ao seu administrador ou outros que achar.
- Número ou marcador, página 10: Três) A administração será remunerada conforme vier a ser deliberada pelo sócio podendo constituir em participação nos lucros, se assim vier a ser definido.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Compete ao gerente acima indicado para representar a sociedade na abertura e movimentação de contas bancarias da sociedade e nas outras instituições públicas ou privadas para exercer os demais amplos poderes de gestão, representando a sociedade activa e passiva, em juízo e fora dele, bem como praticar todos actos relativos ao objecto da sociedade, desde que os presentes estatutos ou a lei não reservem para a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) O administrador pode dentro dos limites da sua competência, constituir mandatários estranhos a sociedade sempre que os actos a praticar exijam habilitações técnicas ou profissionais de qualquer ordem.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Casos omissos e resolução de conflitos)
- Número ou marcador, página 10: Um) Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do código comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Todas as controvérsias originadas pelo presente contrato, sua execução ou liquidação, serão resolvidas por conciliação, mediação e/ou arbitragem e não sendo possível, recorrer-se-á a legislação comercial vigente em Moçambique e em última instância ao tribunal judicial da sede social.
- Texto do artigo, página 10: Está conforme. Lichinga, 17 de Maio de 2019. –
- Texto do artigo, página 10: O Conservador, Luís Sadique Michessa Assicone.
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