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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 11: DVC – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 11: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia cinco de Novembro de dois mil e dezoito, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada com o NUEL 101020452, denominada DVC – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo conservadora/notária superior, pelo sócio Fernandes Victor Gandar Júnior que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 11: A sociedade unipessoal adopta a denominação de DVC, Limitada, tem a sua sede na cidade de Pemba, no bairro da Expansão, sob deliberação da assembleia geral poderá ser deslocada para outro ponto do país.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 11: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 11: O objecto da sociedade é construção de obras públicas, podendo, todavia, explorar qualquer outro ramo de construção em que o proprietário seja permitido por lei.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento cinquenta mil meticais), correspondente a quota do proprietário o senhor Fernandes Victor Gandar Júnior.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 11: Cessão de participação social
- Texto do artigo, página 11: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 11: A administração da sociedade, dispensada de caução com e sem remuneração, conforme vier a ser deliberado, compete ao proprietário, sendo suficiente a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 11: Por motivo de interdição ou morte de proprietário, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes legais do falecido, devendo aqueles nomear um de entre si que a todos representes na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA OITAVA
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 11: Os balanços sociais serão encerrados em trinta de Dezembro, de cada ano e dos lucros líquidos por ele acusado, serão retirados cinco por cento para fundo de reserva.
- Número ou marcador, página 11: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 11: Disposição final
- Texto do artigo, página 11: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei Comercial e demais leis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme. Pemba, 6 de Novembro de 2018. — A Téc-
- Texto do artigo, página 11: nica, Ilegível.
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