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- Texto do artigo, página 7: Associação Comercial de Inhambane
- Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e quatro de Maio de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101761061, uma associação constituída entre: Armindo da Silva Haméne, casado, natural
- Texto do artigo, página 7: de Marromeu, nascido a 10 de Outubro
- Texto do artigo, página 7: de 1941, filho de Francisco Haméne e de Ermelinda Rodrigues de Meneses, residente no bairro Coop, rua B, casa n.º 101, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 100000100896M, emitido a 4 de Março de 2010, na cidade de Maputo;
- Texto do artigo, página 7: Crescêncio Francisco Guiamba, divorciado, natural de Jangamo, nascido a 1 de Janeiro de 1982, filho de Francisco Chapo Guiamba e de Emília Andrisse Banguine, residente no bairro Malembuana, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100045686Q, emitido a 4 de Fevereiro de 2022, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 7: Zeca Salomão Cuamba, casado, natural de Jangamo, nascido a 11 de Dezembro de 1980, filho de Salomão Pequenino Cuamba e de Madalena José Guamba, residente no bairro Muelé 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100504462I, emitido a 24 de Março de 2021, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 7: Nicul Laxmicant, de nacionalidade portuguesa, nascido a 24 de Abril de 1970, filho de Laxmicant Bagoandas e de Iralaxmibai Otomchande, residente no bairro Balane 2, cidade de Inhambane, portador de DIRE n.º 08PT00033385B, emitido a 22 de Março de 2017, pela Direcção Provincial de Migração de Inhambane;
- Texto do artigo, página 7: Domingos Fernando David, viúvo, natural de Inhambane, nascido a 16 de Agosto de 1953, filho de Fernando David Guila e de Madalena António, residente no bairro Muelé 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100841276B, emitido a 21 de Junho de 2018, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 7: Jacob Manuel Bulafo Marrengule, solteiro, natural da cidade de Maputo, nascido a 23 de Fevereiro de 1978, filho de Manuel Aly Bulafo e de Maria da Graça, residente no bairro Expansão, cidade de Maxixe, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080102779752P, emitido a 8 de Maio de 2018, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 7: Bipin Crasnacumar, casado, natural de Homoíne, nascido a 24 de Janeiro de 1975, filho de Crasnacumar Amichande e de Divia Prabha, residente em vila de Homoíne, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080401783243N, emitido a 27 de Janeiro de 2017, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 7: Pankaj Prakashchandra, casado, natural de Diu, nascido a 24 de Agosto de 1971, filho de Prakashchandra Aracchande e de Hansakumari, residente no bairro Balane 2, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100030567I, emitido a 20 de Maio de 2015, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 7: Muhammad Nazir Esep Amuji, solteiro, natural de Maputo, nascido a 2 de Setembro de
- Texto do artigo, página 8: 1996, filho de Nazir Esep Amuji e de Munira Ibrahimo, residente no bairro 19 de Outubro, Vilankulo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 081306546131S, emitido a 16 de Fevereiro de 2022, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 8: Artur Xavier Pacule, casado, natural de Massinga, nascido a 12 de Julho de 1968, filho de Xavier Folige Pacule e de Joalina Mujongo, residente no bairro Eduardo Mondlane, Rovene, Massinga, na província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080901784443M, emitido a 23 de Abril de 2018, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 8: Alfeu Julião Homo, solteiro, natural de Massinga, nascido a 16 de Julho de 1975, filho de Julião Alfeu Homo e de Marta Samussene Manhice, residente no bairro Eduardo Mondlane, Rovene, Massinga, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080101044292I, emitido a 3 de Maio de 2016, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 8: Arone Solomone Chissingue, solteiro, natural de Mabote, nascido a 13 de Agosto de 1967, filho de Solomone Devenene Chissingue e de Alicina Langue Macamo, residente no bairro 3 de Fevereiro, em vila de Mabote, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100046036A, emitido a 19 de Março de 2020, na cidade de Inhambane;
- Texto do artigo, página 8: João Zefanias Cuamba, casado, natural de Jangamo, nascido a 30 de Setembro de 1996, filho de Zefanias Paulino Cuamba e de Laurinda Natingue Muba, residente no bairro Muelé 2, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100307155P, emitido a 21 de Janeiro de 2022, na cidade de Inhambane; e
- Texto do artigo, página 8: David David Foloco Júnior, solteiro, natural de Maxixe, nascido a 3 de Agosto de 1988, filho de David David Foloco e de Alexandrina Bernardo Mapanzene, residente no bairro Balane 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100228193Q, emitido a 20 de Outubro de 2020, na cidade de Inhambane.
- Texto do artigo, página 8: A qual é regida pelo estatuto que se segue.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectos
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 8: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 8: A Associação Comercial de Inhambane, também designada ACI, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, prosseguindo seu objecto, sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 8: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 8: Um) A ACI exerce as suas actividades, em conformidade com os seus objectos, e actua em toda a província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A ACI tem a sua sede na cidade de Inhambane, podendo abrir delegações ou outras formas de representação social em qualquer local do território da província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 8: Três) A ACI é constituída por tempo indeterminado a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 8: Objectivos
- Texto do artigo, página 8: Constituem objectivos da ACI os seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) Promoção da união dos agentes económicos da província de Inhambane, visando um desenvolvimento sustentável da economia nacional no geral e em particular da província de Inhambane;
- Número ou marcador, página 8: b) Promoção da elevação progressiva do nível técnico profissional dos associados no que tange ao exercício das suas actividades económicas;
- Número ou marcador, página 8: c) Promoção, entre os seus associados, do espírito empreendedor, de modo a desenvolver o empresariado provincial;
- Número ou marcador, página 8: d) Defesa dos seus associados, nas várias esferas de interesse económicofinanceiro;
- Número ou marcador, página 8: e) Promoção, protecção e coordenação dos interesses comuns dos seus membros, visando a rentabilidade e crescimento dos vários sectores de actividades empresariais.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 8: Admissão de membros
- Número ou marcador, página 8: Um) Podem inscrever-se na ACI todas as pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, nacionais ou estrangeiras que exerçam ou pretendam exercer actividade económica na província de Inhambane.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Não podem ser membros da ACI:
- Número ou marcador, página 8: a) As empresas estatais; b)As empresas privadas intervencionadas, com comissões administrativas; c)As empresas mistas, com capital estatal igual ou superior a cinquenta por cento.
- Número ou marcador, página 8: Três) A inscrição para membro da ACI é feita mediante preenchimento de uma ficha de candidatura, com o modelo predefinido.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) A admissão de novos associados deve ser proposta/abonada por pelo menos dois membros efectivos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 8: Categoria de membros
- Número ou marcador, página 8: Um) Os membros da ACI classificam-se em:
- Número ou marcador, página 8: a) Fundadores;
- Número ou marcador, página 8: b) Efectivos;
- Número ou marcador, página 8: c) Beneméritos; e
- Número ou marcador, página 8: d) Honorários.
- Número ou marcador, página 8: Dois) São membros fundadores aqueles que subscreveram o pedido de autorização de constituição da ACI e os que participaram na reunião da Assembleia Constituinte.
- Número ou marcador, página 8: Três) São membros efectivos da ACI todos os admitidos, mediante inscrição, após a realização da Assembleia Constituinte.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros beneméritos são todos aqueles que tiverem prestado apoio à ACI de forma significativa em recursos.
- Número ou marcador, página 8: Cinco) São membros honorários todos aqueles que tiverem prestado altos serviços para o desenvolvimento e promoção da ACI, sendo a sua proclamação feita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 8: Perda de qualidade de membro
- Texto do artigo, página 8: A qualidade de membro da ACI perde-se por, entre outras causas, as seguintes:
- Número ou marcador, página 8: a) A prática de actos que violem gravemente o estatuto da ACI;
- Número ou marcador, página 8: b) Falta de pagamento de quotas, por um período superior a seis meses, sem qualquer justificação aceitável;
- Número ou marcador, página 8: c) Declaração expressa de vontade de se desvincular da ACI;
- Número ou marcador, página 8: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 8: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros da ACI:
- Número ou marcador, página 8: a) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos da ACI;
- Número ou marcador, página 8: b) Usufruir de todos os benefícios instituídos pela ACI;
- Número ou marcador, página 8: c) Participar ou fazer-se representar nas assembleias gerais; e
- Número ou marcador, página 8: d) Frequentar cursos de formação, de reciclagem, seminários e outros para os quais sejam convocados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros da ACI:
- Número ou marcador, página 8: a) Participar nas actividades da ACI;
- Número ou marcador, página 8: b) Pagar regularmente as suas quotas;
- Número ou marcador, página 8: c) Concorrer para o prestígio e progresso da associação;
- Número ou marcador, página 9: d) Dignificar as empresas filiadas na ACI; e)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
- Número ou marcador, página 9: f) Preservar e valorizar o património da ACI; e
- Número ou marcador, página 9: g) Cumprir pontual e fielmente o estabelecido no estatuto e seu regulamento.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: Sanções
- Número ou marcador, página 9: Um) Os membros efectivos da ACI estão sujeitos à jurisdição disciplinar da ACI, nos termos previstos neste estatuto, respectivo regulamento e demais normas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Comete infracção disciplinar o membro da ACI que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes deste estatuto e do regulamento interno ou demais disposições aplicáveis.
- Número ou marcador, página 9: Três) As sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
- Número ou marcador, página 9: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 9: c) Suspensão; e
- Número ou marcador, página 9: d) Expulsão.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) A aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista no número anterior não prejudica o procedimento criminal ou cível nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) A aplicação das penas constantes das alíneas c) e d) do número três do presente artigo deve resultar da instauração de processo disciplinar que deverá seguir as seguintes fases:
- Número ou marcador, página 9: a) Fase da acusação, na qual a ACI deve acusar o membro e proceder à sua audição, no prazo de trinta dias, contados a partir da data do conhecimento da ocorrência da infração;
- Número ou marcador, página 9: b) Fase de defesa, na qual o membro acusado deve apresentar a sua versão dos factos, por escrito, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da sua acusação; e
- Número ou marcador, página 9: c) Fase de decisão, com duração de trinta dias, contados a partir do último dia para a entrega da defesa pelo membro acusado e, durante a qual, o Conselho de Direcção deve produzir uma decisão adoptada pela maioria dos seus integrantes e comunicá-la ao membro.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Uma vez aplicadas as penas a que se refere o número anterior, o membro sancionado pode recorrer da decisão à Assembleia Geral, no prazo de trinta dias, a partir da data da notificação da respectiva pena, devendo este órgão decidir no prazo de noventa dias, sob pena de a decisão do Conselho de Direcção ser considerada nula.
- Número ou marcador, página 9: Sete) Aos membros fundadores, a aplicação das sanções referidas nas alíneas c) e d) do número um do presente artigo é decidida apenas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Oito) Os membros que tiverem sido expulsos podem, decorrido um ano, pedir a sua reintegração, mediante declaração de arrependimento.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III De órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 9: São órgãos da ACI:
- Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 9: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 9: Natureza e composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACI e é constituída por todos os membros que estejam em pleno gozo dos respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é presidida por um presidente, um vice-presidente, um secretário e pelo menos um vogal.
- Número ou marcador, página 9: Três) Os membros honorários e beneméritos podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto, podendo apenas opinar/ aconselhar.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 9: Convocatória da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: Um) A convocatória para a Assembleia Geral pode ser feita por correio electrónico, televisão, aviso no jornal de maior circulação, rádio ou outro meio mais eficiente, do qual deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a sua ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A convocatória para a Assembleia Geral ordinária deve ser emitida trinta dias antes da data prevista para a sua realização e, para o caso da Assembleia Geral extraordinária, com antecedência de quinze dias.
- Número ou marcador, página 9: Três) Caso a sessão da Assembleia Geral não se realize por falta de quórum, deve ser feita a segunda e a última convocatória, pela mesma via, obedecendo à metade do tempo estabelecido no número anterior.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 9: Funcionamento da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, para apreciar e votar o relatório de actividades e de contas do Conselho
- Texto do artigo, página 9: de Direcção do ano anterior, incluindo o parecer do Conselho Fiscal e o plano de actividades para o ano seguinte, podendo ainda reunir extraordinariamente, sempre que as circunstâncias a impuserem.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Independentemente da matéria constante do número anterior, a Assembleia Geral pode deliberar sobre outros assuntos, desde que sejam previamente inscritos na ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com a presença ou representação de pelo menos dois terços dos seus membros em pleno gozo de direitos.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Após a segunda convocatória, se uma hora depois da prevista para a realização da sessão da Assembleia Geral não estiver reunido o quórum, a reunião realiza-se com qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Caso se trate de alteração de estatuto, a Assembleia Geral não procede sem que estejam presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 9: Seis) Cada membro pode representar apenas um outro ausente, mediante procuração ou carta.
- Número ou marcador, página 9: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 9: Oito) Em caso de empate, o presidente da Mesa da Assembleia Geral goza do direito de voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 9: Competência da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 9: Um) São competências da Assembleia Geral:
- Texto do artigo, página 9: a)Eleger a Mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 9: b) Definir periodicamente as linhas gerais da política associativa;
- Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e votar o relatório de actividades, balanço de contas anuais do Conselho de Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano de actividades e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 9: d) Aprovar as alterações do estatuto e regulamento da ACI;
- Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da ACI;
- Número ou marcador, página 9: f) Ratificar a admissão de membros e deliberar sobre os recursos resultantes de procedimentos disciplinares; g)Decidir sobre a readmissão de membros expulsos e a expulsão ou suspensão de membros fundadores;
- Número ou marcador, página 9: h) Apreciar as propostas e pareceres que lhe sejam submetidas;
- Número ou marcador, página 9: i) Fixar os valores a pagar pela jóia de admissão e pelas quotas mensais; j)Destituir os titulares dos órgãos da ACI;
- Número ou marcador, página 9: k) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;
- Número ou marcador, página 10: l) Autorizar a demanda dos titulares dos órgãos, por actos praticados no exercício dos seus cargos;
- Número ou marcador, página 10: m) Deliberar sobre qualquer matéria de interesse para a ACI.
- Número ou marcador, página 10: Dois) São competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 10: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir suas sessões; b)Conferir posse aos titulares do Conselho de Direcção e do Concelho Fiscal;
- Número ou marcador, página 10: c) Assinar as actas das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 10: d) Legalizar os livros de actas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: Três) Ao vice-presidente da Assembleia Geral compete apoiar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Ao secretário compete redigir as actas, organizar o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral e substituir o presidente, na ausência deste e do vice-presidente.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Compete ao vogal auxiliar e/ou substituir o presidente, o vice-presidente e o sectretário.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 10: Natureza e composição do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ACI, a quem compete auscultar e encontrar soluções para as diversas inquietações dos associados na sua diversidade.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção pode constituir, por simples deliberação, uma Comissão Executiva composta, no mínimo, por três membros do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 10: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, devidamente convocado pelo respectivo presidente ou por quem sua vez fizer, com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção pode reunir-se, extraordinariamente, sempre que os interesses da ACI assim o exijam, ficando reduzido para quatro o número mínimo de dias que devem anteceder a convocatória.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção não delibera sem que estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de empate na votação sobre qualquer assunto, o presidente goza do voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 10: Competências gerais do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Direcção defender a realização de todas as actividades que visam fomentar e assegurar o desenvolvimento económico da província, bem como a elevação do nível técnico-profissional dos membros da ACI, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 10: a) Gerir e administrar a ACI;
- Número ou marcador, página 10: b) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório e balanço de contas do exercício e parecer do Conselho Fiscal, bem como outros assuntos da sua competência;
- Número ou marcador, página 10: c) Cumprir e zelar pela observância do estatuto e outras normas regulamentares;
- Número ou marcador, página 10: d) Criar delegações e outras formas de representação;
- Número ou marcador, página 10: e) Exercer o poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 10: f) Nomear os membros dos órgãos executivos;
- Número ou marcador, página 10: g) Solicitar a realização da Assembleia Geral extraordinária e a inclusão de assuntos fora da ordem de trabalho;
- Número ou marcador, página 10: h) Elaborar os planos estratégicos e os respectivos orçamentos;
- Número ou marcador, página 10: i) Constituir departamentos, delegações distritais, comissões, grupos de trabalho e definir-lhes os objectivos, competências e aprovar os respectivos regulamentos; e
- Número ou marcador, página 10: j) Criar, organizar e dirigir os serviços da ACI, admitir ou dispensar o pessoal a título permanente e controlar a prestação de quaisquer pessoas ou organizações cuja colaboração seja necessária.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção pode, sem necessidade de procuração, delegar em um funcionário qualificado poderes para a prática de actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 10: Competências individuais de cada membro que compõe o Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 10: Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete:
- Número ou marcador, página 10: a) Dirigir e supervisionar a administração da ACI; b)Representar a ACI em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 10: c) Presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 10: d) Despachar toda a correspondência.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O presidente do Conselho de Direcção pode delegar os seus poderes em qualquer membro deste órgão.
- Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção prestar apoio ao presidente deste órgão, em todas as tarefas e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, bem como coordenar a actividade das delegações.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Ao secretário do Conselho de Direcção compete redigir as actas, organizar o expediente relativo aos trabalhos do Conselho de Direcção e substituir o presidente, na ausência deste e do vice-presidente.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Compete aos vogais auxiliar e/ou substituir o presidente, o vice-presidente e o secretário.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Ao tesoureiro compete a custódia dos fundos e a gestão financeira da organização.
- Número ou marcador, página 10: Sete) Para que a ACI fique validamente obrigada nos seus actos torna-se necessária a assinatura conjunta do presidente ou vicepresidente do Conselho de Direcção, do tesoureiro e de mais um dos membros daquele órgão.
- Número ou marcador, página 10: Oito) Para a obrigação de contas bancárias da organização é válida a regra descrita no número anterior.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 10: Natureza e composição do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 10: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 10: b) Um relator; e
- Número ou marcador, página 10: c) Um vogal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral, devendo a respectiva lista de candidatos ser composta por membros indicados por cada órgão da associação.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 10: Funcionamento do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal reúne-se, normalmente, uma vez, de dois em dois meses, por convocações do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 10: Competência do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 10: a) Fiscalizar a administração da ACI, verificando regularmente o estado de caixa e demais aspectos contabilísticos;
- Número ou marcador, página 10: b) Verificar o cumprimento do estatuto, relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos membros na Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Emitir parecer sobre o balanço, inventário e relatório de contas
- Texto do artigo, página 11: apresentados pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 11: d) Examinar sempre que se julgar conveniente ou, pelo menos de três em três meses, os documentos contabilísticos e financeiros da ACI;
- Número ou marcador, página 11: e) Propor ao Conselho de Direcção a convocação da Assembleia Geral, sempre que as circunstâncias o exijam; e f)Verificar o cumprimento, pelo Conselho de Direcção, das disposições do estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao presidente do Conselho Fiscal presidir às suas reuniões.
- Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao secretário tratar do expediente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao relator elaborar os pareceres do Conselho Fiscal e exercer outras funções que lhe forem conferidas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 11: Duração do mandato
- Número ou marcador, página 11: Um) Os titulares dos órgãos da ACI são eleitos em assembleia por um período de três anos, mediante proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos quinze membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhum membro pode ser eleito por mais de dois mandatos sucessivos no mesmo órgão social.
- Número ou marcador, página 11: Três) As eleições para os membros dos órgãos de gestão são feitas por escrutínio e vencidas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV De fundos e património
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE TRÊS
- Texto do artigo, página 11: Fundos
- Texto do artigo, página 11: As receitas da ACI são constituídas por:
- Número ou marcador, página 11: a) Jóias e quotas dos seus associados;
- Número ou marcador, página 11: b) Doações, subsídios, legados, liberalidades e quaisquer receitas concedidas à ACI;
- Número ou marcador, página 11: c) Quaisquer rendimentos provenientes de actividades de autossustento da ACI.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 11: Património
- Texto do artigo, página 11: Constitui património da ACI:
- Número ou marcador, página 11: a) O valor proveniente das quotas e joias;
- Número ou marcador, página 11: b) As contribuições voluntárias dos seus membros;
- Número ou marcador, página 11: c) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e/ou privado;
- Número ou marcador, página 11: d) Os rendimentos dos seus bens próprios e as receitas das actividades
- Texto do artigo, página 11: realizadas no âmbito dos seus objectos; e)Todos os bens, direitos e obrigações por ela adquiridos ou que legalmente lhe advierem de qualquer título;
- Número ou marcador, página 11: f) Doações e legados puros e bem assim doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos a condição ou encargo não contrariem os seus fins ou a lei;
- Número ou marcador, página 11: h) Os juros de contas de depósitos;
- Número ou marcador, página 11: i) O produto de empréstimos contraídos.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 11: Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 11: Casos omissos
- Texto do artigo, página 11: Tudo quanto omisso se regula pela lei das associações e por demais dispositivos legais em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 11: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 11: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico da Associação Comercial de Inhambane pelas autoridades competentes.
- Texto do artigo, página 11: Está conforme. Inhambane, 24 de Maio de 2022. —
- Texto do artigo, página 11: A Conservadora, Ilegível.
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