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Texto do artigo · p. 7 Associação Comercial de Inhambane
Texto do artigo · p. 7 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e quatro de Maio de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101761061, uma associação constituída entre: Armindo da Silva Haméne, casado, natural
Texto do artigo · p. 7 de Marromeu, nascido a 10 de Outubro
Texto do artigo · p. 7 de 1941, filho de Francisco Haméne e de Ermelinda Rodrigues de Meneses, residente no bairro Coop, rua B, casa n.º 101, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 100000100896M, emitido a 4 de Março de 2010, na cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 7 Crescêncio Francisco Guiamba, divorciado, natural de Jangamo, nascido a 1 de Janeiro de 1982, filho de Francisco Chapo Guiamba e de Emília Andrisse Banguine, residente no bairro Malembuana, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100045686Q, emitido a 4 de Fevereiro de 2022, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Zeca Salomão Cuamba, casado, natural de Jangamo, nascido a 11 de Dezembro de 1980, filho de Salomão Pequenino Cuamba e de Madalena José Guamba, residente no bairro Muelé 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100504462I, emitido a 24 de Março de 2021, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Nicul Laxmicant, de nacionalidade portuguesa, nascido a 24 de Abril de 1970, filho de Laxmicant Bagoandas e de Iralaxmibai Otomchande, residente no bairro Balane 2, cidade de Inhambane, portador de DIRE n.º 08PT00033385B, emitido a 22 de Março de 2017, pela Direcção Provincial de Migração de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Domingos Fernando David, viúvo, natural de Inhambane, nascido a 16 de Agosto de 1953, filho de Fernando David Guila e de Madalena António, residente no bairro Muelé 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100841276B, emitido a 21 de Junho de 2018, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Jacob Manuel Bulafo Marrengule, solteiro, natural da cidade de Maputo, nascido a 23 de Fevereiro de 1978, filho de Manuel Aly Bulafo e de Maria da Graça, residente no bairro Expansão, cidade de Maxixe, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080102779752P, emitido a 8 de Maio de 2018, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Bipin Crasnacumar, casado, natural de Homoíne, nascido a 24 de Janeiro de 1975, filho de Crasnacumar Amichande e de Divia Prabha, residente em vila de Homoíne, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080401783243N, emitido a 27 de Janeiro de 2017, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Pankaj Prakashchandra, casado, natural de Diu, nascido a 24 de Agosto de 1971, filho de Prakashchandra Aracchande e de Hansakumari, residente no bairro Balane 2, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100030567I, emitido a 20 de Maio de 2015, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 7 Muhammad Nazir Esep Amuji, solteiro, natural de Maputo, nascido a 2 de Setembro de
Texto do artigo · p. 8 1996, filho de Nazir Esep Amuji e de Munira Ibrahimo, residente no bairro 19 de Outubro, Vilankulo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 081306546131S, emitido a 16 de Fevereiro de 2022, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 8 Artur Xavier Pacule, casado, natural de Massinga, nascido a 12 de Julho de 1968, filho de Xavier Folige Pacule e de Joalina Mujongo, residente no bairro Eduardo Mondlane, Rovene, Massinga, na província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080901784443M, emitido a 23 de Abril de 2018, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 8 Alfeu Julião Homo, solteiro, natural de Massinga, nascido a 16 de Julho de 1975, filho de Julião Alfeu Homo e de Marta Samussene Manhice, residente no bairro Eduardo Mondlane, Rovene, Massinga, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080101044292I, emitido a 3 de Maio de 2016, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 8 Arone Solomone Chissingue, solteiro, natural de Mabote, nascido a 13 de Agosto de 1967, filho de Solomone Devenene Chissingue e de Alicina Langue Macamo, residente no bairro 3 de Fevereiro, em vila de Mabote, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100046036A, emitido a 19 de Março de 2020, na cidade de Inhambane;
Texto do artigo · p. 8 João Zefanias Cuamba, casado, natural de Jangamo, nascido a 30 de Setembro de 1996, filho de Zefanias Paulino Cuamba e de Laurinda Natingue Muba, residente no bairro Muelé 2, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100307155P, emitido a 21 de Janeiro de 2022, na cidade de Inhambane; e
Texto do artigo · p. 8 David David Foloco Júnior, solteiro, natural de Maxixe, nascido a 3 de Agosto de 1988, filho de David David Foloco e de Alexandrina Bernardo Mapanzene, residente no bairro Balane 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100228193Q, emitido a 20 de Outubro de 2020, na cidade de Inhambane.
Texto do artigo · p. 8 A qual é regida pelo estatuto que se segue.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectos
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 8 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 8 A Associação Comercial de Inhambane, também designada ACI, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, prosseguindo seu objecto, sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 8 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 8 Um) A ACI exerce as suas actividades, em conformidade com os seus objectos, e actua em toda a província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A ACI tem a sua sede na cidade de Inhambane, podendo abrir delegações ou outras formas de representação social em qualquer local do território da província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 8 Três) A ACI é constituída por tempo indeterminado a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 8 Objectivos
Texto do artigo · p. 8 Constituem objectivos da ACI os seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) Promoção da união dos agentes económicos da província de Inhambane, visando um desenvolvimento sustentável da economia nacional no geral e em particular da província de Inhambane;
Número ou marcador · p. 8 b) Promoção da elevação progressiva do nível técnico profissional dos associados no que tange ao exercício das suas actividades económicas;
Número ou marcador · p. 8 c) Promoção, entre os seus associados, do espírito empreendedor, de modo a desenvolver o empresariado provincial;
Número ou marcador · p. 8 d) Defesa dos seus associados, nas várias esferas de interesse económicofinanceiro;
Número ou marcador · p. 8 e) Promoção, protecção e coordenação dos interesses comuns dos seus membros, visando a rentabilidade e crescimento dos vários sectores de actividades empresariais.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 8 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 8 Um) Podem inscrever-se na ACI todas as pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, nacionais ou estrangeiras que exerçam ou pretendam exercer actividade económica na província de Inhambane.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Não podem ser membros da ACI:
Número ou marcador · p. 8 a) As empresas estatais; b)As empresas privadas intervencionadas, com comissões administrativas; c)As empresas mistas, com capital estatal igual ou superior a cinquenta por cento.
Número ou marcador · p. 8 Três) A inscrição para membro da ACI é feita mediante preenchimento de uma ficha de candidatura, com o modelo predefinido.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) A admissão de novos associados deve ser proposta/abonada por pelo menos dois membros efectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 8 Categoria de membros
Número ou marcador · p. 8 Um) Os membros da ACI classificam-se em:
Número ou marcador · p. 8 a) Fundadores;
Número ou marcador · p. 8 b) Efectivos;
Número ou marcador · p. 8 c) Beneméritos; e
Número ou marcador · p. 8 d) Honorários.
Número ou marcador · p. 8 Dois) São membros fundadores aqueles que subscreveram o pedido de autorização de constituição da ACI e os que participaram na reunião da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 8 Três) São membros efectivos da ACI todos os admitidos, mediante inscrição, após a realização da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros beneméritos são todos aqueles que tiverem prestado apoio à ACI de forma significativa em recursos.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) São membros honorários todos aqueles que tiverem prestado altos serviços para o desenvolvimento e promoção da ACI, sendo a sua proclamação feita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 8 Perda de qualidade de membro
Texto do artigo · p. 8 A qualidade de membro da ACI perde-se por, entre outras causas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 8 a) A prática de actos que violem gravemente o estatuto da ACI;
Número ou marcador · p. 8 b) Falta de pagamento de quotas, por um período superior a seis meses, sem qualquer justificação aceitável;
Número ou marcador · p. 8 c) Declaração expressa de vontade de se desvincular da ACI;
Número ou marcador · p. 8 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 8 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 8 São direitos dos membros da ACI:
Número ou marcador · p. 8 a) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos da ACI;
Número ou marcador · p. 8 b) Usufruir de todos os benefícios instituídos pela ACI;
Número ou marcador · p. 8 c) Participar ou fazer-se representar nas assembleias gerais; e
Número ou marcador · p. 8 d) Frequentar cursos de formação, de reciclagem, seminários e outros para os quais sejam convocados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 8 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 8 São deveres dos membros da ACI:
Número ou marcador · p. 8 a) Participar nas actividades da ACI;
Número ou marcador · p. 8 b) Pagar regularmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 8 c) Concorrer para o prestígio e progresso da associação;
Número ou marcador · p. 9 d) Dignificar as empresas filiadas na ACI; e)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
Número ou marcador · p. 9 f) Preservar e valorizar o património da ACI; e
Número ou marcador · p. 9 g) Cumprir pontual e fielmente o estabelecido no estatuto e seu regulamento.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Sanções
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros efectivos da ACI estão sujeitos à jurisdição disciplinar da ACI, nos termos previstos neste estatuto, respectivo regulamento e demais normas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Comete infracção disciplinar o membro da ACI que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes deste estatuto e do regulamento interno ou demais disposições aplicáveis.
Número ou marcador · p. 9 Três) As sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 9 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 9 c) Suspensão; e
Número ou marcador · p. 9 d) Expulsão.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista no número anterior não prejudica o procedimento criminal ou cível nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) A aplicação das penas constantes das alíneas c) e d) do número três do presente artigo deve resultar da instauração de processo disciplinar que deverá seguir as seguintes fases:
Número ou marcador · p. 9 a) Fase da acusação, na qual a ACI deve acusar o membro e proceder à sua audição, no prazo de trinta dias, contados a partir da data do conhecimento da ocorrência da infração;
Número ou marcador · p. 9 b) Fase de defesa, na qual o membro acusado deve apresentar a sua versão dos factos, por escrito, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da sua acusação; e
Número ou marcador · p. 9 c) Fase de decisão, com duração de trinta dias, contados a partir do último dia para a entrega da defesa pelo membro acusado e, durante a qual, o Conselho de Direcção deve produzir uma decisão adoptada pela maioria dos seus integrantes e comunicá-la ao membro.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Uma vez aplicadas as penas a que se refere o número anterior, o membro sancionado pode recorrer da decisão à Assembleia Geral, no prazo de trinta dias, a partir da data da notificação da respectiva pena, devendo este órgão decidir no prazo de noventa dias, sob pena de a decisão do Conselho de Direcção ser considerada nula.
Número ou marcador · p. 9 Sete) Aos membros fundadores, a aplicação das sanções referidas nas alíneas c) e d) do número um do presente artigo é decidida apenas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Os membros que tiverem sido expulsos podem, decorrido um ano, pedir a sua reintegração, mediante declaração de arrependimento.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III De órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 9 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 9 São órgãos da ACI:
Número ou marcador · p. 9 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 9 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 9 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 9 Natureza e composição da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACI e é constituída por todos os membros que estejam em pleno gozo dos respectivos direitos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral é presidida por um presidente, um vice-presidente, um secretário e pelo menos um vogal.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os membros honorários e beneméritos podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto, podendo apenas opinar/ aconselhar.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 9 Convocatória da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A convocatória para a Assembleia Geral pode ser feita por correio electrónico, televisão, aviso no jornal de maior circulação, rádio ou outro meio mais eficiente, do qual deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a sua ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A convocatória para a Assembleia Geral ordinária deve ser emitida trinta dias antes da data prevista para a sua realização e, para o caso da Assembleia Geral extraordinária, com antecedência de quinze dias.
Número ou marcador · p. 9 Três) Caso a sessão da Assembleia Geral não se realize por falta de quórum, deve ser feita a segunda e a última convocatória, pela mesma via, obedecendo à metade do tempo estabelecido no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 9 Funcionamento da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia Geral deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, para apreciar e votar o relatório de actividades e de contas do Conselho
Texto do artigo · p. 9 de Direcção do ano anterior, incluindo o parecer do Conselho Fiscal e o plano de actividades para o ano seguinte, podendo ainda reunir extraordinariamente, sempre que as circunstâncias a impuserem.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Independentemente da matéria constante do número anterior, a Assembleia Geral pode deliberar sobre outros assuntos, desde que sejam previamente inscritos na ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com a presença ou representação de pelo menos dois terços dos seus membros em pleno gozo de direitos.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Após a segunda convocatória, se uma hora depois da prevista para a realização da sessão da Assembleia Geral não estiver reunido o quórum, a reunião realiza-se com qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Caso se trate de alteração de estatuto, a Assembleia Geral não procede sem que estejam presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Cada membro pode representar apenas um outro ausente, mediante procuração ou carta.
Número ou marcador · p. 9 Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 9 Oito) Em caso de empate, o presidente da Mesa da Assembleia Geral goza do direito de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 9 Competência da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) São competências da Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 9 a)Eleger a Mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 b) Definir periodicamente as linhas gerais da política associativa;
Número ou marcador · p. 9 c) Apreciar e votar o relatório de actividades, balanço de contas anuais do Conselho de Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano de actividades e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovar as alterações do estatuto e regulamento da ACI;
Número ou marcador · p. 9 e) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da ACI;
Número ou marcador · p. 9 f) Ratificar a admissão de membros e deliberar sobre os recursos resultantes de procedimentos disciplinares; g)Decidir sobre a readmissão de membros expulsos e a expulsão ou suspensão de membros fundadores;
Número ou marcador · p. 9 h) Apreciar as propostas e pareceres que lhe sejam submetidas;
Número ou marcador · p. 9 i) Fixar os valores a pagar pela jóia de admissão e pelas quotas mensais; j)Destituir os titulares dos órgãos da ACI;
Número ou marcador · p. 9 k) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 10 l) Autorizar a demanda dos titulares dos órgãos, por actos praticados no exercício dos seus cargos;
Número ou marcador · p. 10 m) Deliberar sobre qualquer matéria de interesse para a ACI.
Número ou marcador · p. 10 Dois) São competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir suas sessões; b)Conferir posse aos titulares do Conselho de Direcção e do Concelho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 c) Assinar as actas das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 10 d) Legalizar os livros de actas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 Três) Ao vice-presidente da Assembleia Geral compete apoiar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Ao secretário compete redigir as actas, organizar o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral e substituir o presidente, na ausência deste e do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Compete ao vogal auxiliar e/ou substituir o presidente, o vice-presidente e o sectretário.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 10 Natureza e composição do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ACI, a quem compete auscultar e encontrar soluções para as diversas inquietações dos associados na sua diversidade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Direcção pode constituir, por simples deliberação, uma Comissão Executiva composta, no mínimo, por três membros do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, devidamente convocado pelo respectivo presidente ou por quem sua vez fizer, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção pode reunir-se, extraordinariamente, sempre que os interesses da ACI assim o exijam, ficando reduzido para quatro o número mínimo de dias que devem anteceder a convocatória.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho de Direcção não delibera sem que estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em caso de empate na votação sobre qualquer assunto, o presidente goza do voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 10 Competências gerais do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho de Direcção defender a realização de todas as actividades que visam fomentar e assegurar o desenvolvimento económico da província, bem como a elevação do nível técnico-profissional dos membros da ACI, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 10 a) Gerir e administrar a ACI;
Número ou marcador · p. 10 b) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório e balanço de contas do exercício e parecer do Conselho Fiscal, bem como outros assuntos da sua competência;
Número ou marcador · p. 10 c) Cumprir e zelar pela observância do estatuto e outras normas regulamentares;
Número ou marcador · p. 10 d) Criar delegações e outras formas de representação;
Número ou marcador · p. 10 e) Exercer o poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 10 f) Nomear os membros dos órgãos executivos;
Número ou marcador · p. 10 g) Solicitar a realização da Assembleia Geral extraordinária e a inclusão de assuntos fora da ordem de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 h) Elaborar os planos estratégicos e os respectivos orçamentos;
Número ou marcador · p. 10 i) Constituir departamentos, delegações distritais, comissões, grupos de trabalho e definir-lhes os objectivos, competências e aprovar os respectivos regulamentos; e
Número ou marcador · p. 10 j) Criar, organizar e dirigir os serviços da ACI, admitir ou dispensar o pessoal a título permanente e controlar a prestação de quaisquer pessoas ou organizações cuja colaboração seja necessária.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho de Direcção pode, sem necessidade de procuração, delegar em um funcionário qualificado poderes para a prática de actos de mero expediente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 10 Competências individuais de cada membro que compõe o Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete:
Número ou marcador · p. 10 a) Dirigir e supervisionar a administração da ACI; b)Representar a ACI em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 10 c) Presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 10 d) Despachar toda a correspondência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O presidente do Conselho de Direcção pode delegar os seus poderes em qualquer membro deste órgão.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção prestar apoio ao presidente deste órgão, em todas as tarefas e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, bem como coordenar a actividade das delegações.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Ao secretário do Conselho de Direcção compete redigir as actas, organizar o expediente relativo aos trabalhos do Conselho de Direcção e substituir o presidente, na ausência deste e do vice-presidente.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Compete aos vogais auxiliar e/ou substituir o presidente, o vice-presidente e o secretário.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Ao tesoureiro compete a custódia dos fundos e a gestão financeira da organização.
Número ou marcador · p. 10 Sete) Para que a ACI fique validamente obrigada nos seus actos torna-se necessária a assinatura conjunta do presidente ou vicepresidente do Conselho de Direcção, do tesoureiro e de mais um dos membros daquele órgão.
Número ou marcador · p. 10 Oito) Para a obrigação de contas bancárias da organização é válida a regra descrita no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 10 Natureza e composição do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 10 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 10 b) Um relator; e
Número ou marcador · p. 10 c) Um vogal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral, devendo a respectiva lista de candidatos ser composta por membros indicados por cada órgão da associação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 10 Funcionamento do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal reúne-se, normalmente, uma vez, de dois em dois meses, por convocações do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 10 Competência do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Fiscalizar a administração da ACI, verificando regularmente o estado de caixa e demais aspectos contabilísticos;
Número ou marcador · p. 10 b) Verificar o cumprimento do estatuto, relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos membros na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Emitir parecer sobre o balanço, inventário e relatório de contas
Texto do artigo · p. 11 apresentados pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Examinar sempre que se julgar conveniente ou, pelo menos de três em três meses, os documentos contabilísticos e financeiros da ACI;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor ao Conselho de Direcção a convocação da Assembleia Geral, sempre que as circunstâncias o exijam; e f)Verificar o cumprimento, pelo Conselho de Direcção, das disposições do estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao presidente do Conselho Fiscal presidir às suas reuniões.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao secretário tratar do expediente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Compete ao relator elaborar os pareceres do Conselho Fiscal e exercer outras funções que lhe forem conferidas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 11 Duração do mandato
Número ou marcador · p. 11 Um) Os titulares dos órgãos da ACI são eleitos em assembleia por um período de três anos, mediante proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos quinze membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Nenhum membro pode ser eleito por mais de dois mandatos sucessivos no mesmo órgão social.
Número ou marcador · p. 11 Três) As eleições para os membros dos órgãos de gestão são feitas por escrutínio e vencidas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV De fundos e património
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE TRÊS
Texto do artigo · p. 11 Fundos
Texto do artigo · p. 11 As receitas da ACI são constituídas por:
Número ou marcador · p. 11 a) Jóias e quotas dos seus associados;
Número ou marcador · p. 11 b) Doações, subsídios, legados, liberalidades e quaisquer receitas concedidas à ACI;
Número ou marcador · p. 11 c) Quaisquer rendimentos provenientes de actividades de autossustento da ACI.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 11 Património
Texto do artigo · p. 11 Constitui património da ACI:
Número ou marcador · p. 11 a) O valor proveniente das quotas e joias;
Número ou marcador · p. 11 b) As contribuições voluntárias dos seus membros;
Número ou marcador · p. 11 c) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e/ou privado;
Número ou marcador · p. 11 d) Os rendimentos dos seus bens próprios e as receitas das actividades
Texto do artigo · p. 11 realizadas no âmbito dos seus objectos; e)Todos os bens, direitos e obrigações por ela adquiridos ou que legalmente lhe advierem de qualquer título;
Número ou marcador · p. 11 f) Doações e legados puros e bem assim doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos a condição ou encargo não contrariem os seus fins ou a lei;
Número ou marcador · p. 11 h) Os juros de contas de depósitos;
Número ou marcador · p. 11 i) O produto de empréstimos contraídos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 11 Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Tudo quanto omisso se regula pela lei das associações e por demais dispositivos legais em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 11 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 11 O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico da Associação Comercial de Inhambane pelas autoridades competentes.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Inhambane, 24 de Maio de 2022. —
Texto do artigo · p. 11 A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 7: Associação Comercial de Inhambane
  2. Texto do artigo, página 7: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e quatro de Maio de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101761061, uma associação constituída entre: Armindo da Silva Haméne, casado, natural
  3. Texto do artigo, página 7: de Marromeu, nascido a 10 de Outubro
  4. Texto do artigo, página 7: de 1941, filho de Francisco Haméne e de Ermelinda Rodrigues de Meneses, residente no bairro Coop, rua B, casa n.º 101, cidade de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 100000100896M, emitido a 4 de Março de 2010, na cidade de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 7: Crescêncio Francisco Guiamba, divorciado, natural de Jangamo, nascido a 1 de Janeiro de 1982, filho de Francisco Chapo Guiamba e de Emília Andrisse Banguine, residente no bairro Malembuana, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100045686Q, emitido a 4 de Fevereiro de 2022, na cidade de Inhambane;
  6. Texto do artigo, página 7: Zeca Salomão Cuamba, casado, natural de Jangamo, nascido a 11 de Dezembro de 1980, filho de Salomão Pequenino Cuamba e de Madalena José Guamba, residente no bairro Muelé 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100504462I, emitido a 24 de Março de 2021, na cidade de Inhambane;
  7. Texto do artigo, página 7: Nicul Laxmicant, de nacionalidade portuguesa, nascido a 24 de Abril de 1970, filho de Laxmicant Bagoandas e de Iralaxmibai Otomchande, residente no bairro Balane 2, cidade de Inhambane, portador de DIRE n.º 08PT00033385B, emitido a 22 de Março de 2017, pela Direcção Provincial de Migração de Inhambane;
  8. Texto do artigo, página 7: Domingos Fernando David, viúvo, natural de Inhambane, nascido a 16 de Agosto de 1953, filho de Fernando David Guila e de Madalena António, residente no bairro Muelé 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100841276B, emitido a 21 de Junho de 2018, na cidade de Inhambane;
  9. Texto do artigo, página 7: Jacob Manuel Bulafo Marrengule, solteiro, natural da cidade de Maputo, nascido a 23 de Fevereiro de 1978, filho de Manuel Aly Bulafo e de Maria da Graça, residente no bairro Expansão, cidade de Maxixe, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080102779752P, emitido a 8 de Maio de 2018, na cidade de Inhambane;
  10. Texto do artigo, página 7: Bipin Crasnacumar, casado, natural de Homoíne, nascido a 24 de Janeiro de 1975, filho de Crasnacumar Amichande e de Divia Prabha, residente em vila de Homoíne, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080401783243N, emitido a 27 de Janeiro de 2017, na cidade de Inhambane;
  11. Texto do artigo, página 7: Pankaj Prakashchandra, casado, natural de Diu, nascido a 24 de Agosto de 1971, filho de Prakashchandra Aracchande e de Hansakumari, residente no bairro Balane 2, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100030567I, emitido a 20 de Maio de 2015, na cidade de Inhambane;
  12. Texto do artigo, página 7: Muhammad Nazir Esep Amuji, solteiro, natural de Maputo, nascido a 2 de Setembro de
  13. Texto do artigo, página 8: 1996, filho de Nazir Esep Amuji e de Munira Ibrahimo, residente no bairro 19 de Outubro, Vilankulo, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 081306546131S, emitido a 16 de Fevereiro de 2022, na cidade de Inhambane;
  14. Texto do artigo, página 8: Artur Xavier Pacule, casado, natural de Massinga, nascido a 12 de Julho de 1968, filho de Xavier Folige Pacule e de Joalina Mujongo, residente no bairro Eduardo Mondlane, Rovene, Massinga, na província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080901784443M, emitido a 23 de Abril de 2018, na cidade de Inhambane;
  15. Texto do artigo, página 8: Alfeu Julião Homo, solteiro, natural de Massinga, nascido a 16 de Julho de 1975, filho de Julião Alfeu Homo e de Marta Samussene Manhice, residente no bairro Eduardo Mondlane, Rovene, Massinga, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080101044292I, emitido a 3 de Maio de 2016, na cidade de Inhambane;
  16. Texto do artigo, página 8: Arone Solomone Chissingue, solteiro, natural de Mabote, nascido a 13 de Agosto de 1967, filho de Solomone Devenene Chissingue e de Alicina Langue Macamo, residente no bairro 3 de Fevereiro, em vila de Mabote, província de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100046036A, emitido a 19 de Março de 2020, na cidade de Inhambane;
  17. Texto do artigo, página 8: João Zefanias Cuamba, casado, natural de Jangamo, nascido a 30 de Setembro de 1996, filho de Zefanias Paulino Cuamba e de Laurinda Natingue Muba, residente no bairro Muelé 2, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100307155P, emitido a 21 de Janeiro de 2022, na cidade de Inhambane; e
  18. Texto do artigo, página 8: David David Foloco Júnior, solteiro, natural de Maxixe, nascido a 3 de Agosto de 1988, filho de David David Foloco e de Alexandrina Bernardo Mapanzene, residente no bairro Balane 1, cidade de Inhambane, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100228193Q, emitido a 20 de Outubro de 2020, na cidade de Inhambane.
  19. Texto do artigo, página 8: A qual é regida pelo estatuto que se segue.
  20. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectos
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO UM
  22. Texto do artigo, página 8: Denominação e natureza jurídica
  23. Texto do artigo, página 8: A Associação Comercial de Inhambane, também designada ACI, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, prosseguindo seu objecto, sem fins lucrativos.
  24. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOIS
  25. Texto do artigo, página 8: Âmbito, sede e duração
  26. Número ou marcador, página 8: Um) A ACI exerce as suas actividades, em conformidade com os seus objectos, e actua em toda a província de Inhambane.
  27. Número ou marcador, página 8: Dois) A ACI tem a sua sede na cidade de Inhambane, podendo abrir delegações ou outras formas de representação social em qualquer local do território da província de Inhambane.
  28. Número ou marcador, página 8: Três) A ACI é constituída por tempo indeterminado a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRÊS
  30. Texto do artigo, página 8: Objectivos
  31. Texto do artigo, página 8: Constituem objectivos da ACI os seguintes:
  32. Número ou marcador, página 8: a) Promoção da união dos agentes económicos da província de Inhambane, visando um desenvolvimento sustentável da economia nacional no geral e em particular da província de Inhambane;
  33. Número ou marcador, página 8: b) Promoção da elevação progressiva do nível técnico profissional dos associados no que tange ao exercício das suas actividades económicas;
  34. Número ou marcador, página 8: c) Promoção, entre os seus associados, do espírito empreendedor, de modo a desenvolver o empresariado provincial;
  35. Número ou marcador, página 8: d) Defesa dos seus associados, nas várias esferas de interesse económicofinanceiro;
  36. Número ou marcador, página 8: e) Promoção, protecção e coordenação dos interesses comuns dos seus membros, visando a rentabilidade e crescimento dos vários sectores de actividades empresariais.
  37. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II De membros, direitos e deveres
  38. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUATRO
  39. Texto do artigo, página 8: Admissão de membros
  40. Número ou marcador, página 8: Um) Podem inscrever-se na ACI todas as pessoas singulares ou colectivas, de direito privado, nacionais ou estrangeiras que exerçam ou pretendam exercer actividade económica na província de Inhambane.
  41. Número ou marcador, página 8: Dois) Não podem ser membros da ACI:
  42. Número ou marcador, página 8: a) As empresas estatais; b)As empresas privadas intervencionadas, com comissões administrativas; c)As empresas mistas, com capital estatal igual ou superior a cinquenta por cento.
  43. Número ou marcador, página 8: Três) A inscrição para membro da ACI é feita mediante preenchimento de uma ficha de candidatura, com o modelo predefinido.
  44. Número ou marcador, página 8: Quatro) A admissão de novos associados deve ser proposta/abonada por pelo menos dois membros efectivos.
  45. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CINCO
  46. Texto do artigo, página 8: Categoria de membros
  47. Número ou marcador, página 8: Um) Os membros da ACI classificam-se em:
  48. Número ou marcador, página 8: a) Fundadores;
  49. Número ou marcador, página 8: b) Efectivos;
  50. Número ou marcador, página 8: c) Beneméritos; e
  51. Número ou marcador, página 8: d) Honorários.
  52. Número ou marcador, página 8: Dois) São membros fundadores aqueles que subscreveram o pedido de autorização de constituição da ACI e os que participaram na reunião da Assembleia Constituinte.
  53. Número ou marcador, página 8: Três) São membros efectivos da ACI todos os admitidos, mediante inscrição, após a realização da Assembleia Constituinte.
  54. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros beneméritos são todos aqueles que tiverem prestado apoio à ACI de forma significativa em recursos.
  55. Número ou marcador, página 8: Cinco) São membros honorários todos aqueles que tiverem prestado altos serviços para o desenvolvimento e promoção da ACI, sendo a sua proclamação feita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  56. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEIS
  57. Texto do artigo, página 8: Perda de qualidade de membro
  58. Texto do artigo, página 8: A qualidade de membro da ACI perde-se por, entre outras causas, as seguintes:
  59. Número ou marcador, página 8: a) A prática de actos que violem gravemente o estatuto da ACI;
  60. Número ou marcador, página 8: b) Falta de pagamento de quotas, por um período superior a seis meses, sem qualquer justificação aceitável;
  61. Número ou marcador, página 8: c) Declaração expressa de vontade de se desvincular da ACI;
  62. Número ou marcador, página 8: d) Expulsão.
  63. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SETE
  64. Texto do artigo, página 8: Direitos dos membros
  65. Texto do artigo, página 8: São direitos dos membros da ACI:
  66. Número ou marcador, página 8: a) Eleger e ser eleito para os cargos dos órgãos da ACI;
  67. Número ou marcador, página 8: b) Usufruir de todos os benefícios instituídos pela ACI;
  68. Número ou marcador, página 8: c) Participar ou fazer-se representar nas assembleias gerais; e
  69. Número ou marcador, página 8: d) Frequentar cursos de formação, de reciclagem, seminários e outros para os quais sejam convocados.
  70. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITO
  71. Texto do artigo, página 8: Deveres dos membros
  72. Texto do artigo, página 8: São deveres dos membros da ACI:
  73. Número ou marcador, página 8: a) Participar nas actividades da ACI;
  74. Número ou marcador, página 8: b) Pagar regularmente as suas quotas;
  75. Número ou marcador, página 8: c) Concorrer para o prestígio e progresso da associação;
  76. Número ou marcador, página 9: d) Dignificar as empresas filiadas na ACI; e)Engajar-se activamente no desempenho dos cargos para que forem eleitos ou nomeados;
  77. Número ou marcador, página 9: f) Preservar e valorizar o património da ACI; e
  78. Número ou marcador, página 9: g) Cumprir pontual e fielmente o estabelecido no estatuto e seu regulamento.
  79. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  80. Texto do artigo, página 9: Sanções
  81. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros efectivos da ACI estão sujeitos à jurisdição disciplinar da ACI, nos termos previstos neste estatuto, respectivo regulamento e demais normas.
  82. Número ou marcador, página 9: Dois) Comete infracção disciplinar o membro da ACI que, por acção ou omissão, violar dolosa ou culposamente algum dos deveres decorrentes deste estatuto e do regulamento interno ou demais disposições aplicáveis.
  83. Número ou marcador, página 9: Três) As sanções correspondentes às infracções disciplinares são as seguintes:
  84. Número ou marcador, página 9: a) Advertência;
  85. Número ou marcador, página 9: b) Repreensão registada;
  86. Número ou marcador, página 9: c) Suspensão; e
  87. Número ou marcador, página 9: d) Expulsão.
  88. Número ou marcador, página 9: Quatro) A aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista no número anterior não prejudica o procedimento criminal ou cível nos termos da legislação aplicável.
  89. Número ou marcador, página 9: Cinco) A aplicação das penas constantes das alíneas c) e d) do número três do presente artigo deve resultar da instauração de processo disciplinar que deverá seguir as seguintes fases:
  90. Número ou marcador, página 9: a) Fase da acusação, na qual a ACI deve acusar o membro e proceder à sua audição, no prazo de trinta dias, contados a partir da data do conhecimento da ocorrência da infração;
  91. Número ou marcador, página 9: b) Fase de defesa, na qual o membro acusado deve apresentar a sua versão dos factos, por escrito, no prazo de quinze dias, contados a partir da data da sua acusação; e
  92. Número ou marcador, página 9: c) Fase de decisão, com duração de trinta dias, contados a partir do último dia para a entrega da defesa pelo membro acusado e, durante a qual, o Conselho de Direcção deve produzir uma decisão adoptada pela maioria dos seus integrantes e comunicá-la ao membro.
  93. Número ou marcador, página 9: Seis) Uma vez aplicadas as penas a que se refere o número anterior, o membro sancionado pode recorrer da decisão à Assembleia Geral, no prazo de trinta dias, a partir da data da notificação da respectiva pena, devendo este órgão decidir no prazo de noventa dias, sob pena de a decisão do Conselho de Direcção ser considerada nula.
  94. Número ou marcador, página 9: Sete) Aos membros fundadores, a aplicação das sanções referidas nas alíneas c) e d) do número um do presente artigo é decidida apenas pela Assembleia Geral.
  95. Número ou marcador, página 9: Oito) Os membros que tiverem sido expulsos podem, decorrido um ano, pedir a sua reintegração, mediante declaração de arrependimento.
  96. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III De órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  97. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DEZ
  98. Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais
  99. Texto do artigo, página 9: São órgãos da ACI:
  100. Número ou marcador, página 9: a) A Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 9: b) O Conselho de Direcção; e
  102. Número ou marcador, página 9: c) O Conselho Fiscal.
  103. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I
  104. Texto do artigo, página 9: Da Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 9: ARTIGO ONZE
  106. Texto do artigo, página 9: Natureza e composição da Assembleia Geral
  107. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da ACI e é constituída por todos os membros que estejam em pleno gozo dos respectivos direitos.
  108. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral é presidida por um presidente, um vice-presidente, um secretário e pelo menos um vogal.
  109. Número ou marcador, página 9: Três) Os membros honorários e beneméritos podem assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito a voto, podendo apenas opinar/ aconselhar.
  110. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOZE
  111. Texto do artigo, página 9: Convocatória da Assembleia Geral
  112. Número ou marcador, página 9: Um) A convocatória para a Assembleia Geral pode ser feita por correio electrónico, televisão, aviso no jornal de maior circulação, rádio ou outro meio mais eficiente, do qual deve constar a data, hora e local da reunião, bem como a sua ordem de trabalhos.
  113. Número ou marcador, página 9: Dois) A convocatória para a Assembleia Geral ordinária deve ser emitida trinta dias antes da data prevista para a sua realização e, para o caso da Assembleia Geral extraordinária, com antecedência de quinze dias.
  114. Número ou marcador, página 9: Três) Caso a sessão da Assembleia Geral não se realize por falta de quórum, deve ser feita a segunda e a última convocatória, pela mesma via, obedecendo à metade do tempo estabelecido no número anterior.
  115. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TREZE
  116. Texto do artigo, página 9: Funcionamento da Assembleia Geral
  117. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia Geral deve reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro trimestre, para apreciar e votar o relatório de actividades e de contas do Conselho
  118. Texto do artigo, página 9: de Direcção do ano anterior, incluindo o parecer do Conselho Fiscal e o plano de actividades para o ano seguinte, podendo ainda reunir extraordinariamente, sempre que as circunstâncias a impuserem.
  119. Número ou marcador, página 9: Dois) Independentemente da matéria constante do número anterior, a Assembleia Geral pode deliberar sobre outros assuntos, desde que sejam previamente inscritos na ordem de trabalhos.
  120. Número ou marcador, página 9: Três) A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com a presença ou representação de pelo menos dois terços dos seus membros em pleno gozo de direitos.
  121. Número ou marcador, página 9: Quatro) Após a segunda convocatória, se uma hora depois da prevista para a realização da sessão da Assembleia Geral não estiver reunido o quórum, a reunião realiza-se com qualquer número de membros presentes.
  122. Número ou marcador, página 9: Cinco) Caso se trate de alteração de estatuto, a Assembleia Geral não procede sem que estejam presentes ou representados pelo menos dois terços dos membros.
  123. Número ou marcador, página 9: Seis) Cada membro pode representar apenas um outro ausente, mediante procuração ou carta.
  124. Número ou marcador, página 9: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes.
  125. Número ou marcador, página 9: Oito) Em caso de empate, o presidente da Mesa da Assembleia Geral goza do direito de voto de qualidade.
  126. Número ou marcador, página 9: ARTIGO CATORZE
  127. Texto do artigo, página 9: Competência da Assembleia Geral
  128. Número ou marcador, página 9: Um) São competências da Assembleia Geral:
  129. Texto do artigo, página 9: a)Eleger a Mesa, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;
  130. Número ou marcador, página 9: b) Definir periodicamente as linhas gerais da política associativa;
  131. Número ou marcador, página 9: c) Apreciar e votar o relatório de actividades, balanço de contas anuais do Conselho de Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal, bem como o plano de actividades e o orçamento anual;
  132. Número ou marcador, página 9: d) Aprovar as alterações do estatuto e regulamento da ACI;
  133. Número ou marcador, página 9: e) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da ACI;
  134. Número ou marcador, página 9: f) Ratificar a admissão de membros e deliberar sobre os recursos resultantes de procedimentos disciplinares; g)Decidir sobre a readmissão de membros expulsos e a expulsão ou suspensão de membros fundadores;
  135. Número ou marcador, página 9: h) Apreciar as propostas e pareceres que lhe sejam submetidas;
  136. Número ou marcador, página 9: i) Fixar os valores a pagar pela jóia de admissão e pelas quotas mensais; j)Destituir os titulares dos órgãos da ACI;
  137. Número ou marcador, página 9: k) Deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;
  138. Número ou marcador, página 10: l) Autorizar a demanda dos titulares dos órgãos, por actos praticados no exercício dos seus cargos;
  139. Número ou marcador, página 10: m) Deliberar sobre qualquer matéria de interesse para a ACI.
  140. Número ou marcador, página 10: Dois) São competências do presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  141. Número ou marcador, página 10: a) Convocar a Assembleia Geral e dirigir suas sessões; b)Conferir posse aos titulares do Conselho de Direcção e do Concelho Fiscal;
  142. Número ou marcador, página 10: c) Assinar as actas das assembleias gerais;
  143. Número ou marcador, página 10: d) Legalizar os livros de actas das reuniões da Assembleia Geral e do Conselho de Direcção.
  144. Número ou marcador, página 10: Três) Ao vice-presidente da Assembleia Geral compete apoiar o presidente no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos.
  145. Número ou marcador, página 10: Quatro) Ao secretário compete redigir as actas, organizar o expediente relativo aos trabalhos da Mesa da Assembleia Geral e substituir o presidente, na ausência deste e do vice-presidente.
  146. Número ou marcador, página 10: Cinco) Compete ao vogal auxiliar e/ou substituir o presidente, o vice-presidente e o sectretário.
  147. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  148. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINZE
  149. Texto do artigo, página 10: Natureza e composição do Conselho de Direcção
  150. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção é o órgão executivo da ACI, a quem compete auscultar e encontrar soluções para as diversas inquietações dos associados na sua diversidade.
  151. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
  152. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção pode constituir, por simples deliberação, uma Comissão Executiva composta, no mínimo, por três membros do Conselho de Direcção.
  153. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSEIS
  154. Texto do artigo, página 10: Funcionamento do Conselho de Direcção
  155. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês, devidamente convocado pelo respectivo presidente ou por quem sua vez fizer, com antecedência mínima de oito dias.
  156. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção pode reunir-se, extraordinariamente, sempre que os interesses da ACI assim o exijam, ficando reduzido para quatro o número mínimo de dias que devem anteceder a convocatória.
  157. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho de Direcção não delibera sem que estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros.
  158. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em caso de empate na votação sobre qualquer assunto, o presidente goza do voto de qualidade.
  159. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZASSETE
  160. Texto do artigo, página 10: Competências gerais do Conselho de Direcção
  161. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho de Direcção defender a realização de todas as actividades que visam fomentar e assegurar o desenvolvimento económico da província, bem como a elevação do nível técnico-profissional dos membros da ACI, nomeadamente:
  162. Número ou marcador, página 10: a) Gerir e administrar a ACI;
  163. Número ou marcador, página 10: b) Submeter à apreciação da Assembleia Geral o relatório e balanço de contas do exercício e parecer do Conselho Fiscal, bem como outros assuntos da sua competência;
  164. Número ou marcador, página 10: c) Cumprir e zelar pela observância do estatuto e outras normas regulamentares;
  165. Número ou marcador, página 10: d) Criar delegações e outras formas de representação;
  166. Número ou marcador, página 10: e) Exercer o poder disciplinar;
  167. Número ou marcador, página 10: f) Nomear os membros dos órgãos executivos;
  168. Número ou marcador, página 10: g) Solicitar a realização da Assembleia Geral extraordinária e a inclusão de assuntos fora da ordem de trabalho;
  169. Número ou marcador, página 10: h) Elaborar os planos estratégicos e os respectivos orçamentos;
  170. Número ou marcador, página 10: i) Constituir departamentos, delegações distritais, comissões, grupos de trabalho e definir-lhes os objectivos, competências e aprovar os respectivos regulamentos; e
  171. Número ou marcador, página 10: j) Criar, organizar e dirigir os serviços da ACI, admitir ou dispensar o pessoal a título permanente e controlar a prestação de quaisquer pessoas ou organizações cuja colaboração seja necessária.
  172. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho de Direcção pode, sem necessidade de procuração, delegar em um funcionário qualificado poderes para a prática de actos de mero expediente.
  173. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZOITO
  174. Texto do artigo, página 10: Competências individuais de cada membro que compõe o Conselho de Direcção
  175. Número ou marcador, página 10: Um) Ao presidente do Conselho de Direcção compete:
  176. Número ou marcador, página 10: a) Dirigir e supervisionar a administração da ACI; b)Representar a ACI em juízo e fora dele;
  177. Número ou marcador, página 10: c) Presidir às reuniões do Conselho de Direcção;
  178. Número ou marcador, página 10: d) Despachar toda a correspondência.
  179. Número ou marcador, página 10: Dois) O presidente do Conselho de Direcção pode delegar os seus poderes em qualquer membro deste órgão.
  180. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao vice-presidente do Conselho de Direcção prestar apoio ao presidente deste órgão, em todas as tarefas e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos, bem como coordenar a actividade das delegações.
  181. Número ou marcador, página 10: Quatro) Ao secretário do Conselho de Direcção compete redigir as actas, organizar o expediente relativo aos trabalhos do Conselho de Direcção e substituir o presidente, na ausência deste e do vice-presidente.
  182. Número ou marcador, página 10: Cinco) Compete aos vogais auxiliar e/ou substituir o presidente, o vice-presidente e o secretário.
  183. Número ou marcador, página 10: Seis) Ao tesoureiro compete a custódia dos fundos e a gestão financeira da organização.
  184. Número ou marcador, página 10: Sete) Para que a ACI fique validamente obrigada nos seus actos torna-se necessária a assinatura conjunta do presidente ou vicepresidente do Conselho de Direcção, do tesoureiro e de mais um dos membros daquele órgão.
  185. Número ou marcador, página 10: Oito) Para a obrigação de contas bancárias da organização é válida a regra descrita no número anterior.
  186. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  187. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DEZANOVE
  188. Texto do artigo, página 10: Natureza e composição do Conselho Fiscal
  189. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e tem a seguinte composição:
  190. Número ou marcador, página 10: a) Um presidente;
  191. Número ou marcador, página 10: b) Um relator; e
  192. Número ou marcador, página 10: c) Um vogal.
  193. Número ou marcador, página 10: Dois) A eleição dos membros do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral, devendo a respectiva lista de candidatos ser composta por membros indicados por cada órgão da associação.
  194. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE
  195. Texto do artigo, página 10: Funcionamento do Conselho Fiscal
  196. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal reúne-se, normalmente, uma vez, de dois em dois meses, por convocações do seu presidente e, extraordinariamente, sempre que for julgado conveniente.
  197. Número ou marcador, página 10: ARTIGO VINTE E UM
  198. Texto do artigo, página 10: Competência do Conselho Fiscal
  199. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  200. Número ou marcador, página 10: a) Fiscalizar a administração da ACI, verificando regularmente o estado de caixa e demais aspectos contabilísticos;
  201. Número ou marcador, página 10: b) Verificar o cumprimento do estatuto, relativamente às condições estabelecidas para a intervenção dos membros na Assembleia Geral;
  202. Número ou marcador, página 10: c) Emitir parecer sobre o balanço, inventário e relatório de contas
  203. Texto do artigo, página 11: apresentados pelo Conselho de Direcção;
  204. Número ou marcador, página 11: d) Examinar sempre que se julgar conveniente ou, pelo menos de três em três meses, os documentos contabilísticos e financeiros da ACI;
  205. Número ou marcador, página 11: e) Propor ao Conselho de Direcção a convocação da Assembleia Geral, sempre que as circunstâncias o exijam; e f)Verificar o cumprimento, pelo Conselho de Direcção, das disposições do estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
  206. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao presidente do Conselho Fiscal presidir às suas reuniões.
  207. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao secretário tratar do expediente do Conselho Fiscal.
  208. Número ou marcador, página 11: Quatro) Compete ao relator elaborar os pareceres do Conselho Fiscal e exercer outras funções que lhe forem conferidas.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E DOIS
  210. Texto do artigo, página 11: Duração do mandato
  211. Número ou marcador, página 11: Um) Os titulares dos órgãos da ACI são eleitos em assembleia por um período de três anos, mediante proposta do Conselho de Direcção ou de um grupo de pelo menos quinze membros.
  212. Número ou marcador, página 11: Dois) Nenhum membro pode ser eleito por mais de dois mandatos sucessivos no mesmo órgão social.
  213. Número ou marcador, página 11: Três) As eleições para os membros dos órgãos de gestão são feitas por escrutínio e vencidas por maioria simples.
  214. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV De fundos e património
  215. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE TRÊS
  216. Texto do artigo, página 11: Fundos
  217. Texto do artigo, página 11: As receitas da ACI são constituídas por:
  218. Número ou marcador, página 11: a) Jóias e quotas dos seus associados;
  219. Número ou marcador, página 11: b) Doações, subsídios, legados, liberalidades e quaisquer receitas concedidas à ACI;
  220. Número ou marcador, página 11: c) Quaisquer rendimentos provenientes de actividades de autossustento da ACI.
  221. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E QUATRO
  222. Texto do artigo, página 11: Património
  223. Texto do artigo, página 11: Constitui património da ACI:
  224. Número ou marcador, página 11: a) O valor proveniente das quotas e joias;
  225. Número ou marcador, página 11: b) As contribuições voluntárias dos seus membros;
  226. Número ou marcador, página 11: c) Os bens e direitos que lhe venham a ser atribuídos por quaisquer pessoas de direito público e/ou privado;
  227. Número ou marcador, página 11: d) Os rendimentos dos seus bens próprios e as receitas das actividades
  228. Texto do artigo, página 11: realizadas no âmbito dos seus objectos; e)Todos os bens, direitos e obrigações por ela adquiridos ou que legalmente lhe advierem de qualquer título;
  229. Número ou marcador, página 11: f) Doações e legados puros e bem assim doações e legados condicionais ou onerosos, desde que nestes últimos a condição ou encargo não contrariem os seus fins ou a lei;
  230. Número ou marcador, página 11: h) Os juros de contas de depósitos;
  231. Número ou marcador, página 11: i) O produto de empréstimos contraídos.
  232. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V
  233. Texto do artigo, página 11: Das disposições finais e transitórias
  234. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E CINCO
  235. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  236. Texto do artigo, página 11: Tudo quanto omisso se regula pela lei das associações e por demais dispositivos legais em vigor na República de Moçambique.
  237. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VINTE E SEIS
  238. Texto do artigo, página 11: Entrada em vigor
  239. Texto do artigo, página 11: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico da Associação Comercial de Inhambane pelas autoridades competentes.
  240. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Inhambane, 24 de Maio de 2022. —
  241. Texto do artigo, página 11: A Conservadora, Ilegível.
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