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Texto do artigo · p. 6 FCH Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Maio de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105012627 uma entidade denominada, FCH Logística, Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
Texto do artigo · p. 6 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 6 Amad Abdulremane Karin, maior, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101001250031A, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, a 26 de Janeiro de 2022, residente em Maputo;
Texto do artigo · p. 6 Falisha Amad Karin, menor, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104575891L, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, a 30 de Maio de 2019, residente em Maputo. Que se regerá nos termos e nas condições
Texto do artigo · p. 6 seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objeto social
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adota a denominação FCH Logística, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sede e representações)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem sede na Maputo, Estrada Nacional N.º1, Avenida 25 de Moçambique parcela 560, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Duração)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se para o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Objeto social)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 6 a) transporte de carga;
Número ou marcador · p. 6 b) gestão de armazéns;
Número ou marcador · p. 6 c) serviços de logística diversos;
Número ou marcador · p. 6 d) manuseamento de carga diversa;
Número ou marcador · p. 6 e) prestação de serviços diversos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividade distintas do seu objeto, bastando para o efeito obter as necessárias autorizações das entidades competentes.
Texto do artigo · p. 7 Do capital social
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Capital social)
Texto do artigo · p. 7 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 7 a) uma quota com valor nominal de setenta mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Amad Abdul Karin;
Número ou marcador · p. 7 b) uma quota com valor nominal de trinta meticais mil meticais, o equivalente a trinta por cento do capital social pertencente ao sócio Falisha Amad Karin.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 7 Três) Enquanto pertencer à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, exceto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Da Assembleia geral
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e as contas do exercício findo e repartição de lucros.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 7 O conselho de administração para gerir os negócios da sociedade dispõe dos mais amplos
Texto do artigo · p. 7 poderes de gestão, limitados, somente, pela legislação em vigor e pelas disposições do presente pacto social.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 7 A sociedade dissolve-se nos casos previsto na lei e por deliberação dos sócios, em assembleia geral, convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 (Liquidação)
Número ou marcador · p. 7 Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme for deliberado pelos sócios, em assembleia geral, convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A remuneração dos liquidatários será fixada por deliberação dos sócios em assembleia geral convocada para o efeito e constituirá encargo da liquidação.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 23 de Maio de 2023. — O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 7 Fundação para Educação e Desenvolvimento Social UMAR R.T.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 7 A F u n d a ç ã o p a r a E d u c a ç ã o e Desenvolvimento Social UMAR R.T., adiante designada abreviadamente por Fundação UMAR R.T. ou simplesmente Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, de fins não lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que lhes for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Instituidor)
Texto do artigo · p. 7 A Fundação é instituída por Muhammad Ibrahim Sidat, adiante designado por Instituidor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Fundação tem a sua sede na Parcela 13.377, Bairro Bili, Localidade Mulotane, Distrito de Boane, Província de Maputo,
Texto do artigo · p. 7 podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 7 Três) O âmbito das actividades da Fundação abrange a Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Objecto e fins)
Texto do artigo · p. 7 A Fundação tem por objecto e fins:
Número ou marcador · p. 7 a) promover acções de apoio, solidariedade, e de assistência social às comunidades mais carenciadas;
Número ou marcador · p. 7 b) estabelecer parcerias com os órgãos e instituições do estados, autarquias, institutos e demais entidades visando à implementação e expansão de projectos de interesse social;
Número ou marcador · p. 7 c) apoiar as iniciativas das comunidades rurais e urbanas visando o desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso;
Número ou marcador · p. 7 d) apoiar as autoridades administrativas locais sempre que solicitada, na definição e elaboração de programas, projectos e estratégias na área social, educação, emprego, saúde e no combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 7 e) desenvolver as acções de formação em ensino oficial e religioso;
Número ou marcador · p. 7 f) construir e gerir infra-estruturas, entre outras as que visem promover o desenvolvimento social, educacional e religioso; g)organizar seminários, palestras e outras actividades de interesse social e religioso;
Número ou marcador · p. 7 h) promover a cooperação com outras instituições e organizações privadas da mesma natureza ou com semelhantes objectivos prosseguidos pela Fundação;
Número ou marcador · p. 7 i) publicar livros, brochuras e demais material formativo e informativo;
Número ou marcador · p. 7 j) realizar actividades de beneficência social e de solidariedade, baseados no espírito de união fraternal, de paz e de harmonia social.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Duração)
Texto do artigo · p. 7 A Fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 8 Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Património)
Número ou marcador · p. 8 Um) O fundo inicial constitutivo é de quinhentos e sessenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelo instituidor.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Constituem ainda património da Fundação, todos os demais bens e direitos que vier a adquirir, por título oneroso ou gratuito, e ainda as reservas que venham a ser constituídas como reforço do património.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 8 Um) Fundação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 8 a) adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis e imóveis, mediante deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 8 b) aceitar doações, heranças ou legados; c)realizar investimentos em Moçambique ou no estrangeiro, desde que os mesmos visem a execução das actividades da fundação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Receitas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem receitas da fundação:
Número ou marcador · p. 8 a) o rendimento dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 8 b) o produto da venda das publicações e dos serviços que a fundação eventualmente preste; e
Número ou marcador · p. 8 c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Despesas)
Texto do artigo · p. 8 Constituem despesas da Fundação:
Número ou marcador · p. 8 a) a reparação e manutenção das instalações e demais infraestruturas da Fundação, incluindo entre outras as despesas correntes, nomeadamente água, energia, segurança, taxas de limpeza, comunicações; b)os gastos com consumo de combustíveis e outros consumíveis para viaturas e demais bens móveis, incluindo sua reparação e manutenção;
Número ou marcador · p. 8 c) as remunerações dos trabalhadores e demais pessoal contratado para serviços especializados;
Texto do artigo · p. 8 d)os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da Fundação;
Número ou marcador · p. 8 e) os encargos referentes à divulgação de programas, implementação de projectos e outros;
Número ou marcador · p. 8 f) todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Fundação.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Dos órgãos sociais, mandatos e deliberações
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 8 A fundação realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 8 a) o Conselho de Administração; e o
Número ou marcador · p. 8 b) o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 8 Um) O mandato dos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Considera-se como vitalício o cargo de membro do Conselho de Administrador quando exercido pelo próprio instituidor.
Número ou marcador · p. 8 Três) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou designação de qualquer membro para comissões ou grupos de trabalhos especializados.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 8 Perderão o mandato, os membros que:
Número ou marcador · p. 8 a) Livremente, decidirem desvincularse da fundação, devendo neste caso, comunicar ao Presidente do Conselho de Administração da sua pretensão, por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias;
Número ou marcador · p. 8 b) Forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 8 c) Praticarem condutas que não sejam compatíveis com os princípios da Fundação, ou que atentem contra o bom-nome e a reputação do Instituidor, da fundação e dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 8 O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais não será remunerado, salvo se contrário ver a ser decidido pelo instituidor.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 8 As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se a lei estabelecer regra diferente.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Administração é composto por três membros, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) um secretário-geral; e
Número ou marcador · p. 8 c) um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 (Competência)
Texto do artigo · p. 8 Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade do instituidor, e em particular:
Número ou marcador · p. 8 a) administrar e gerir os bens, património e actividades da fundação com responsabilidade e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 8 b) organizar a contabilidade da fundação;
Número ou marcador · p. 8 c) elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do prévio parecer do Conselho Fiscal até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 8 e) criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação; f)criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 8 g) admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações; h)contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
Número ou marcador · p. 8 i) realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 8 j) representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 8 k) exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Texto do artigo · p. 9 l)cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 9 Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 9 Um) A fundação obriga-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 9 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b)pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um procurador devidamente constituído e com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Fundação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Administração ou procurador a quem tenha sido delegado os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 9 a) acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 9 b) fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
Número ou marcador · p. 9 c) emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação;
Número ou marcador · p. 9 d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 9 e) emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente;
Texto do artigo · p. 9 f)velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade do Instituidor;
Número ou marcador · p. 9 g) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 9 (Decisão)
Texto do artigo · p. 9 A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente datada e assinada.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 9 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas com os votos favoráveis de três quartos dos membros da Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de extinção, o conselho de administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
Número ou marcador · p. 9 Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o conselho de administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 9 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Designação dos membros do órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 9 Ficam desde já designados como membros dos órgãos sociais:
Texto do artigo · p. 9 I – Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 a) Presidente: Muhammad Ibrahim Sidat;
Número ou marcador · p. 9 b) Secretário-geral: Farhana Mayet;
Número ou marcador · p. 9 c) Tesoureiro: Abdurrahman
Texto do artigo · p. 9 Muhammad Sidat; II – Fiscal Único.
Texto do artigo · p. 9 Fiscal Único: Horácio Francisco
Texto do artigo · p. 9 Cuco. Está conforme. Maputo, 13 de Maio de 2024. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 9 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: FCH Logística, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Maio de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105012627 uma entidade denominada, FCH Logística, Limitada, que se rege pelas seguintes cláusulas em anexo.
  3. Texto do artigo, página 6: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 6: Amad Abdulremane Karin, maior, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 1101001250031A, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, a 26 de Janeiro de 2022, residente em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 6: Falisha Amad Karin, menor, solteira, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110104575891L, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, a 30 de Maio de 2019, residente em Maputo. Que se regerá nos termos e nas condições
  6. Texto do artigo, página 6: seguintes:
  7. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objeto social
  8. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  10. Texto do artigo, página 6: A sociedade adota a denominação FCH Logística, Limitada.
  11. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 6: (Sede e representações)
  13. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem sede na Maputo, Estrada Nacional N.º1, Avenida 25 de Moçambique parcela 560, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
  14. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 6: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 6: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se para o seu início a partir da data da sua constituição.
  17. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 6: (Objeto social)
  19. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem como objecto social:
  20. Número ou marcador, página 6: a) transporte de carga;
  21. Número ou marcador, página 6: b) gestão de armazéns;
  22. Número ou marcador, página 6: c) serviços de logística diversos;
  23. Número ou marcador, página 6: d) manuseamento de carga diversa;
  24. Número ou marcador, página 6: e) prestação de serviços diversos.
  25. Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividade distintas do seu objeto, bastando para o efeito obter as necessárias autorizações das entidades competentes.
  26. Texto do artigo, página 7: Do capital social
  27. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 7: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 7: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais e correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 7: a) uma quota com valor nominal de setenta mil meticais, o equivalente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Amad Abdul Karin;
  31. Número ou marcador, página 7: b) uma quota com valor nominal de trinta meticais mil meticais, o equivalente a trinta por cento do capital social pertencente ao sócio Falisha Amad Karin.
  32. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 7: (Quotas próprias)
  34. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade pode, mediante deliberação da assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação do conselho de administração, a título gratuito.
  35. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  36. Número ou marcador, página 7: Três) Enquanto pertencer à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, exceto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  37. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  38. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia geral
  39. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 7: (Assembleia geral)
  41. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e as contas do exercício findo e repartição de lucros.
  42. Número ou marcador, página 7: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre qualquer assunto que diga respeito a sociedade.
  43. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Da administração
  44. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 7: (Atribuições)
  46. Texto do artigo, página 7: O conselho de administração para gerir os negócios da sociedade dispõe dos mais amplos
  47. Texto do artigo, página 7: poderes de gestão, limitados, somente, pela legislação em vigor e pelas disposições do presente pacto social.
  48. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  49. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 7: (Dissolução)
  51. Texto do artigo, página 7: A sociedade dissolve-se nos casos previsto na lei e por deliberação dos sócios, em assembleia geral, convocada para o efeito.
  52. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 7: (Liquidação)
  54. Número ou marcador, página 7: Um) A liquidação será judicial ou extrajudicial, conforme for deliberado pelos sócios, em assembleia geral, convocada para o efeito.
  55. Número ou marcador, página 7: Dois) A remuneração dos liquidatários será fixada por deliberação dos sócios em assembleia geral convocada para o efeito e constituirá encargo da liquidação.
  56. Texto do artigo, página 7: Maputo, 23 de Maio de 2023. — O Conservador, Ilegível.
  57. Texto do artigo, página 7: Fundação para Educação e Desenvolvimento Social UMAR R.T.
  58. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
  59. Número ou marcador, página 7: ARTIGO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 7: (Denominação e natureza)
  61. Texto do artigo, página 7: A F u n d a ç ã o p a r a E d u c a ç ã o e Desenvolvimento Social UMAR R.T., adiante designada abreviadamente por Fundação UMAR R.T. ou simplesmente Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, de fins não lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que lhes for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
  62. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 7: (Instituidor)
  64. Texto do artigo, página 7: A Fundação é instituída por Muhammad Ibrahim Sidat, adiante designado por Instituidor.
  65. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 7: (Sede e âmbito)
  67. Número ou marcador, página 7: Um) A Fundação tem a sua sede na Parcela 13.377, Bairro Bili, Localidade Mulotane, Distrito de Boane, Província de Maputo,
  68. Texto do artigo, página 7: podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
  69. Número ou marcador, página 7: Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
  70. Número ou marcador, página 7: Três) O âmbito das actividades da Fundação abrange a Província de Maputo.
  71. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 7: (Objecto e fins)
  73. Texto do artigo, página 7: A Fundação tem por objecto e fins:
  74. Número ou marcador, página 7: a) promover acções de apoio, solidariedade, e de assistência social às comunidades mais carenciadas;
  75. Número ou marcador, página 7: b) estabelecer parcerias com os órgãos e instituições do estados, autarquias, institutos e demais entidades visando à implementação e expansão de projectos de interesse social;
  76. Número ou marcador, página 7: c) apoiar as iniciativas das comunidades rurais e urbanas visando o desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso;
  77. Número ou marcador, página 7: d) apoiar as autoridades administrativas locais sempre que solicitada, na definição e elaboração de programas, projectos e estratégias na área social, educação, emprego, saúde e no combate à pobreza;
  78. Número ou marcador, página 7: e) desenvolver as acções de formação em ensino oficial e religioso;
  79. Número ou marcador, página 7: f) construir e gerir infra-estruturas, entre outras as que visem promover o desenvolvimento social, educacional e religioso; g)organizar seminários, palestras e outras actividades de interesse social e religioso;
  80. Número ou marcador, página 7: h) promover a cooperação com outras instituições e organizações privadas da mesma natureza ou com semelhantes objectivos prosseguidos pela Fundação;
  81. Número ou marcador, página 7: i) publicar livros, brochuras e demais material formativo e informativo;
  82. Número ou marcador, página 7: j) realizar actividades de beneficência social e de solidariedade, baseados no espírito de união fraternal, de paz e de harmonia social.
  83. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 7: (Duração)
  85. Texto do artigo, página 7: A Fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da lei.
  86. Texto do artigo, página 8: Do regime patrimonial e financeiro
  87. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 8: (Património)
  89. Número ou marcador, página 8: Um) O fundo inicial constitutivo é de quinhentos e sessenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro pelo instituidor.
  90. Número ou marcador, página 8: Dois) Constituem ainda património da Fundação, todos os demais bens e direitos que vier a adquirir, por título oneroso ou gratuito, e ainda as reservas que venham a ser constituídas como reforço do património.
  91. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  92. Texto do artigo, página 8: (Autonomia financeira)
  93. Número ou marcador, página 8: Um) Fundação goza de plena autonomia financeira.
  94. Número ou marcador, página 8: Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
  95. Número ou marcador, página 8: a) adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis e imóveis, mediante deliberação do Conselho de Administração;
  96. Número ou marcador, página 8: b) aceitar doações, heranças ou legados; c)realizar investimentos em Moçambique ou no estrangeiro, desde que os mesmos visem a execução das actividades da fundação.
  97. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  98. Texto do artigo, página 8: (Receitas)
  99. Texto do artigo, página 8: Constituem receitas da fundação:
  100. Número ou marcador, página 8: a) o rendimento dos bens próprios;
  101. Número ou marcador, página 8: b) o produto da venda das publicações e dos serviços que a fundação eventualmente preste; e
  102. Número ou marcador, página 8: c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  103. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  104. Texto do artigo, página 8: (Despesas)
  105. Texto do artigo, página 8: Constituem despesas da Fundação:
  106. Número ou marcador, página 8: a) a reparação e manutenção das instalações e demais infraestruturas da Fundação, incluindo entre outras as despesas correntes, nomeadamente água, energia, segurança, taxas de limpeza, comunicações; b)os gastos com consumo de combustíveis e outros consumíveis para viaturas e demais bens móveis, incluindo sua reparação e manutenção;
  107. Número ou marcador, página 8: c) as remunerações dos trabalhadores e demais pessoal contratado para serviços especializados;
  108. Texto do artigo, página 8: d)os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da Fundação;
  109. Número ou marcador, página 8: e) os encargos referentes à divulgação de programas, implementação de projectos e outros;
  110. Número ou marcador, página 8: f) todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Fundação.
  111. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  112. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, mandatos e deliberações
  113. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  114. Texto do artigo, página 8: (Órgãos)
  115. Texto do artigo, página 8: A fundação realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
  116. Número ou marcador, página 8: a) o Conselho de Administração; e o
  117. Número ou marcador, página 8: b) o Fiscal Único.
  118. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  119. Texto do artigo, página 8: (Mandatos)
  120. Número ou marcador, página 8: Um) O mandato dos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
  121. Número ou marcador, página 8: Dois) Considera-se como vitalício o cargo de membro do Conselho de Administrador quando exercido pelo próprio instituidor.
  122. Número ou marcador, página 8: Três) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
  123. Número ou marcador, página 8: Quatro) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou designação de qualquer membro para comissões ou grupos de trabalhos especializados.
  124. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  125. Texto do artigo, página 8: (Perda de mandato)
  126. Texto do artigo, página 8: Perderão o mandato, os membros que:
  127. Número ou marcador, página 8: a) Livremente, decidirem desvincularse da fundação, devendo neste caso, comunicar ao Presidente do Conselho de Administração da sua pretensão, por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias;
  128. Número ou marcador, página 8: b) Forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
  129. Número ou marcador, página 8: c) Praticarem condutas que não sejam compatíveis com os princípios da Fundação, ou que atentem contra o bom-nome e a reputação do Instituidor, da fundação e dos seus órgãos sociais.
  130. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  131. Texto do artigo, página 8: (Remuneração)
  132. Texto do artigo, página 8: O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais não será remunerado, salvo se contrário ver a ser decidido pelo instituidor.
  133. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  134. Texto do artigo, página 8: (Deliberações)
  135. Texto do artigo, página 8: As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se a lei estabelecer regra diferente.
  136. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  137. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  138. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  139. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Administração é composto por três membros, nos seguintes termos:
  140. Número ou marcador, página 8: a) um presidente;
  141. Número ou marcador, página 8: b) um secretário-geral; e
  142. Número ou marcador, página 8: c) um tesoureiro.
  143. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  144. Texto do artigo, página 8: (Competência)
  145. Texto do artigo, página 8: Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade do instituidor, e em particular:
  146. Número ou marcador, página 8: a) administrar e gerir os bens, património e actividades da fundação com responsabilidade e profissionalismo;
  147. Número ou marcador, página 8: b) organizar a contabilidade da fundação;
  148. Número ou marcador, página 8: c) elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do prévio parecer do Conselho Fiscal até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
  149. Número ou marcador, página 8: e) criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação; f)criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da Fundação;
  150. Número ou marcador, página 8: g) admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações; h)contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
  151. Número ou marcador, página 8: i) realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
  152. Número ou marcador, página 8: j) representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  153. Número ou marcador, página 8: k) exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  154. Texto do artigo, página 9: l)cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
  155. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 9: (Reuniões)
  157. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
  158. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade.
  159. Número ou marcador, página 9: Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
  160. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  161. Texto do artigo, página 9: (Vinculação)
  162. Número ou marcador, página 9: Um) A fundação obriga-se nos seguintes termos:
  163. Número ou marcador, página 9: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b)pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um procurador devidamente constituído e com poderes bastantes.
  164. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  165. Número ou marcador, página 9: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Fundação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Administração ou procurador a quem tenha sido delegado os poderes necessários.
  166. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  167. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO NONO
  168. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  169. Texto do artigo, página 9: Compete ao Fiscal Único:
  170. Número ou marcador, página 9: a) acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  171. Número ou marcador, página 9: b) fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
  172. Número ou marcador, página 9: c) emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação;
  173. Número ou marcador, página 9: d) assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
  174. Número ou marcador, página 9: e) emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente;
  175. Texto do artigo, página 9: f)velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade do Instituidor;
  176. Número ou marcador, página 9: g) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  177. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO
  178. Texto do artigo, página 9: (Decisão)
  179. Texto do artigo, página 9: A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente datada e assinada.
  180. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
  181. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 9: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
  183. Número ou marcador, página 9: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas com os votos favoráveis de três quartos dos membros da Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  184. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de extinção, o conselho de administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
  185. Número ou marcador, página 9: Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o conselho de administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  186. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  187. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  188. Texto do artigo, página 9: (Casos omissos)
  189. Texto do artigo, página 9: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
  190. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  191. Texto do artigo, página 9: (Designação dos membros do órgãos sociais)
  192. Texto do artigo, página 9: Ficam desde já designados como membros dos órgãos sociais:
  193. Texto do artigo, página 9: I – Conselho de Administração:
  194. Número ou marcador, página 9: a) Presidente: Muhammad Ibrahim Sidat;
  195. Número ou marcador, página 9: b) Secretário-geral: Farhana Mayet;
  196. Número ou marcador, página 9: c) Tesoureiro: Abdurrahman
  197. Texto do artigo, página 9: Muhammad Sidat; II – Fiscal Único.
  198. Texto do artigo, página 9: Fiscal Único: Horácio Francisco
  199. Texto do artigo, página 9: Cuco. Está conforme. Maputo, 13 de Maio de 2024. — O Técnico,
  200. Texto do artigo, página 9: Ilegível.
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