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Texto do artigo · p. 19 Prosper Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Abril de 2024, foi matriculada sob NUEL 105023901, uma entidade denominada Prosper Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá reger-se pelo contrato em anexo.
Texto do artigo · p. 19 Joana Botelho M.G. Tavares Correia da Silva, casada com Pedro Correia da Silva, sob o regime de comunhão de bens, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, na Rua José Macamo n.º 204, portadora do Passaporte n.º CB357880, emitido a 22 de Janeiro de 2020, pela República de Moçambique, constituiu nos termos do artigo noventa do Código Comercial uma sociedade unipessoal que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação Prosper Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, na Rua José Macamo, n.º 204, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem por objeto principal o exercício das seguintes actividades:Prestação de serviços de consultoria em gestão de negócios.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras atividades, subsidiárias ou complementares do seu objeto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais e corresponde a uma única quota, pertencente a sócia única Joana Botelho M. G.Tavares Correia da Silva.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante decisão do sócio, alterando-o em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 19 Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos á sociedade,nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de gerência a nomear.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da sociedade é exercida pela única sócia, ou por um ou mais administradores ainda que estranhos á sociedade, a serem escolhidos pela sócia, que se reserva o direito de despensar a todo o tempo e em qualquer dos casos, todos eles, ficarão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sócia, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um, ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especias e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 19 Três) Compete á administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Caberá á administração designar o director-geral ou director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Fica desde já nomeado como administradora Joana Botelho M.G. Tavares Correia da Silva.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um director ou por qualquer empregado por ele expressadamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 20 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedacde organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Resultado e sua aplicação
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percetagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução, liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários,nomeados pelo sócio,dos amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 20 Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Está conforme. Maputo, 22 de Maio de 2024. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 20 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Prosper Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Abril de 2024, foi matriculada sob NUEL 105023901, uma entidade denominada Prosper Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada que irá reger-se pelo contrato em anexo.
  3. Texto do artigo, página 19: Joana Botelho M.G. Tavares Correia da Silva, casada com Pedro Correia da Silva, sob o regime de comunhão de bens, de nacionalidade portuguesa, residente em Maputo, na Rua José Macamo n.º 204, portadora do Passaporte n.º CB357880, emitido a 22 de Janeiro de 2020, pela República de Moçambique, constituiu nos termos do artigo noventa do Código Comercial uma sociedade unipessoal que se regerá pelos termos e artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação Prosper Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada, e tem a sua sede na Cidade de Maputo, na Rua José Macamo, n.º 204, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, ou no estrangeiro e rege-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 19: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 19: (Objecto)
  10. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem por objeto principal o exercício das seguintes actividades:Prestação de serviços de consultoria em gestão de negócios.
  11. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras atividades, subsidiárias ou complementares do seu objeto principal, desde que devidamente autorizadas.
  12. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  14. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais e corresponde a uma única quota, pertencente a sócia única Joana Botelho M. G.Tavares Correia da Silva.
  15. Número ou marcador, página 19: Dois) O capital social pode ser aumentado uma ou mais vezes, mediante decisão do sócio, alterando-o em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  16. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 19: (Prestações suplementares)
  18. Texto do artigo, página 19: Não haverá prestações suplementares de capital. O sócio poderá fazer os suprimentos á sociedade,nas condições fixadas por ela ou pelo conselho de gerência a nomear.
  19. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação)
  21. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da sociedade é exercida pela única sócia, ou por um ou mais administradores ainda que estranhos á sociedade, a serem escolhidos pela sócia, que se reserva o direito de despensar a todo o tempo e em qualquer dos casos, todos eles, ficarão dispensados de prestar caução.
  22. Número ou marcador, página 19: Dois) A sócia, bem como os administradores por este nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um, ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especias e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  23. Número ou marcador, página 19: Três) Compete á administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 19: Quatro) Caberá á administração designar o director-geral ou director-adjunto bem como fixar as respectivas atribuições e competências.
  25. Número ou marcador, página 19: Cinco) Fica desde já nomeado como administradora Joana Botelho M.G. Tavares Correia da Silva.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 20: (Formas de obrigar a sociedade)
  28. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um director ou por qualquer empregado por ele expressadamente autorizado.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 20: (Balanço e prestação de contas)
  32. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  33. Texto do artigo, página 20: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedacde organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  34. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  35. Texto do artigo, página 20: (Resultado e sua aplicação
  36. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percetagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  37. Número ou marcador, página 20: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  38. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 20: (Dissolução, liquidação da sociedade)
  40. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  41. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários,nomeados pelo sócio,dos amplos poderes para o efeito.
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 20: (Casos omissos)
  44. Texto do artigo, página 20: Em tudo quanto esteja omisso nesse estatuto, regular-se-á pelas disposições aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 20: Está conforme. Maputo, 22 de Maio de 2024. — O Técnico,
  46. Texto do artigo, página 20: Ilegível.
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