Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: Cooperativa Avante, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação que por escritura de nove de Maio de dois mil e vinte e dois, lavrada de folhas dezassete à folhas vinte e cinco, do livro de notas para escrituras diversas número um barra E, desta Conservatória do Registo Civil e Notariado de Marracuene, a cargo de Sérgio João Soares Pinto, conservador e notário superior, foi constituída, entre Amílcar dos Santos Lucas Benate; Carlos Alfredo Manuel Tomo, Dores Mateus Matavele; Fernando Ferreira Paulo Songane e Neves Júlio Pedro Limpo, uma Cooperativa denominada Avante, Limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e princípios
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 28: A Cooperativa adopta a denominação de Avante, Limitada doravante denominada Cooperativa e é constituída sob a forma de Cooperativa de Primeiro Grau, por tempo indeterminado, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 3 da Lei n.º 23/2009 de 8 de Setembro, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Sede
- Número ou marcador, página 28: Um) A cooperativa tem a sua sede social na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação da Direcção, a Cooperativa poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Objecto social
- Número ou marcador, página 28: Um) A Cooperativa Avante tem por objecto principal a prestação de serviços e consultoria nas áreas de recursos naturais e mudanças climáticas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A cooperativa poderá ainda exercer quaisquer actividades económicas conexas, complementares ou subsidiárias à sua actividade principal, tendentes a maximizá-la através de novas formas de implementação de negócios e como fontes de rendimento, desde que legalmente autorizadas e as decisões sejam aprovadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a cooperativa poderá participar no capital social de outras sociedades tanto em moçambique como no estrangeiro ou associarse com elas de qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Objectivos específicos
- Texto do artigo, página 28: A Cooperativa tem como objectivos específicos:
- Número ou marcador, página 28: a) Contribuir para que as comunidades e outros intervenientes usem os recursos naturais como factores de desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 28: b) Contribuir para que as comunidades adoptem medidas adequadas para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 28: c) Contribuir para que os conhecimentos locais, no âmbito da gestão e
- Texto do artigo, página 28: exploração dos recursos naturais e da mitigação e adaptação às mudanças climáticas, sejam valorizados e melhorados;
- Número ou marcador, página 28: d) Contribuir para que as mulheres, jovens e pessoas marginalizadas tenham acesso equitativo à gestão e exploração dos recursos naturais e se beneficiem das medidas de mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 28: e) Contribuir para a mitigação e gestão de conflitos que surjam no contexto dos recursos naturais e das mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 28: f) Contribuir para que os direitos da terra e de outros recursos naturais das comunidades locais sejam assegurados;
- Número ou marcador, página 28: g) Contribuir para a criação e sustentação de mecanismos organizacionais das comunidades, com vista à promoção do seu desenvolvimento, tendo como base a exploração dos seus recursos naturais e a participação em parcerias económicas mutuamente vantajosas;
- Número ou marcador, página 28: h) Participar em processos de delimitação e de demarcação de terras.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Princípios
- Texto do artigo, página 28: Na sua organização, estruturação, funcionamento e administração dos recursos disponíveis a Cooperativa se rege pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 28: a) Independência institucional;
- Número ou marcador, página 28: b) Autonomia administrativa, financeira e técnica;
- Número ou marcador, página 28: c) Parceria;
- Número ou marcador, página 28: d) Participação;
- Número ou marcador, página 28: e) Isenção política;
- Número ou marcador, página 28: f) Eficiência na gestão administrativa, financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 28: g) Sustentabilidade ambiental; h)Coordenação e diálogo com o Governo, com as comunidades e com todos os outros agentes de desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 28: i) Defesa da paz, democracia e integração social e económica.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, títulos e obrigações
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Capital social
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social da cooperativa integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 5.000 (cinco mil) Títulos de valor nominal de 10,00MT (dez meticais) cada.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social encontra-se distribuído por 05 (cinco) membros fundadores com as seguintes percentagens:
- Texto do artigo, página 29: a)Amílcar dos Santos Lucas Benate, 20% (vinte por cento do capital social);
- Número ou marcador, página 29: b) Carlos Alfredo Manuel Tomo, 20% (vinte por cento do capital social);
- Número ou marcador, página 29: c) Dores Mateus Matavele, 20% (vinte por cento do capital social); d)Fernando Ferreira Paulo Songane, 20% (vinte por cento do capital social);
- Número ou marcador, página 29: e) Neves Júlio Pedro Limpo, 20% (vinte por cento do capital social).
- Número ou marcador, página 29: Três) Os títulos representativos do capital são nominativos à Direcção.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: Títulos representativos e capital social
- Número ou marcador, página 29: Um) Cada cooperativista terá direito a um ou mais títulos representativos de capital social correspondentes ao capital social por si detido.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os títulos representativos de capital social serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição.
- Número ou marcador, página 29: Três) Nenhum título representativo de capital social será consolidado, subdividido ou substituído se o mesmo não for entregue à cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Os custos com a emissão de novos títulos representativos de capital social serão da responsabilidade dos titulares do capital consolidado, subdividido ou substituído, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo em ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pela Direcção.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, por conta deste, sendo os custos fixados pela Direcção.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Os títulos representativos de capital social, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros da Direcção e neles será aposto o carimbo da Cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: Transmissão de títulos
- Texto do artigo, página 29: A transmissão do capital social far-se-á nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: Aquisição de capital próprio
- Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo da legislação aplicável, a cooperativa poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, adquirir e deter percentagem de capital próprio e poderá efectuar o pagamento com respeito à amortização ou aquisição do capital com recurso a fundos provenientes de reservas detidas pela cooperativa ou da emissão de novos títulos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Cada membro da cooperativa irá também contribuir para a aquisição de capital próprio, através de uma quota anual, cujo montante e modalidade de pagamento serão definidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: Obrigações
- Texto do artigo, página 29: A Cooperativa poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pela Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: Convocatória e Reuniões da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral Ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três (3) meses imediatos ao termo de cada exercício, para:
- Número ou marcador, página 29: a) Apreciar e votar o relatório de gestão e as contas do exercício;
- Número ou marcador, página 29: b) Deliberar sobre o parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa, com antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias.
- Número ou marcador, página 29: Três) A convocatória deve conter a ordem dos trabalhos, a data e o local da realização da reunião da Assembleia Geral e ser publicada no jornal diário do local da sede da cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) A publicação referida no número anterior pode ser dispensada se a convocatória for enviada a todos os cooperativistas por via postal registada, por via electrónica certificada ou entregue pessoalmente aos cooperativistas por protocolo.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) A convocatória é sempre afixada nos locais de fácil visibilidade na sede da cooperativa.
- Número ou marcador, página 29: Seis) A Assembleia Geral da Cooperativa reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada por iniciativa do seu presidente ou a requerimento da Direcção ou do Conselho Fiscal ou de, pelo menos, um terço dos cooperativistas.
- Número ou marcador, página 29: Sete) A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária é feita no prazo de dez dias após a recepção do pedido ou do requerimento referidos no número anterior, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias, contados da data da recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 29: Oito) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o Presidente da Mesa da Assembleia Geral assim o decida e mediante o acordo da Direcção.
- Número ou marcador, página 29: Nove) Reunidos ou devidamente representados, os cooperativistas detentores da totalidade do capital social podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
- Número ou marcador, página 29: Dez) Em cada sessão, ordinária ou extraordinária, os Membros da Assembleia Geral têm direito a uma senha de presença, cujo valor será definido por este órgão, na sua primeira sessão ordinária;
- Número ou marcador, página 29: Onze) Em caso de viagens em missão da Cooperativa, os membros da Assembleia Geral usufruem dos mesmos direitos e regalias reservados ao Presidente da Direcção.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: Quórum constitutivo
- Número ou marcador, página 29: Um) Sem prejuízo do estabelecido na lei aplicável e nos presentes Estatutos, nenhuma Assembleia Geral poderá prosseguir, em primeira convocação, sem que estejam presentes ou representados cooperativistas representando 51% (cinquenta e um por cento) do total do capital social.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá deliberar, seja qual for o número de membros presentes ou representados e o capital social por eles representado, desde que fique provado que cada cooperativista tenha sido devidamente convocado para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Presidente e secretário
- Número ou marcador, página 29: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente e um secretário, eleitos pelos cooperativistas, de entre os cooperativistas ou terceiros, por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Na falta e impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 29: Três) Compete ao presidente convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros da Direcção e do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: Representação e votação nas assembleias gerais
- Número ou marcador, página 29: Um) Todos os Cooperativistas têm direito a participar e votar na Assembleia Geral e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei,
- Texto do artigo, página 30: e dos presentes estatutos, são obrigatórias para todos os Cooperativistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A cada unidade representativa do capital social é atribuído um voto mas, o exercício do direito a voto está sujeito à assinatura do Livro de Presenças de Cooperativistas, contendo o nome, domicílio, quantidade e categoria das acções de que são titulares. O presidente possui voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os cooperativistas poderão ser representados na reunião de Assembleia Geral por mandatário que seja cooperativista ou director da cooperativa, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de, no máximo, 12 (doze) meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) Qualquer procuração ou deliberação de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com a antecedência mínima de 1hora antes da hora fixada para a reunião para a qual foram emitidas.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os cooperativistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sob proposta de um deles.
- Número ou marcador, página 30: Seis) Os obrigacionistas não poderão participar nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Da Direcção
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Direcção
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração da cooperativa será exercida por uma Direcção, eleita pela Assembleia Geral, composta por um mínimo de 3 (três) directores, aos quais incumbe, além do cumprimento das obrigações gerais e das especialmente consignadas neste pacto, a assistência directa e permanente marcha dos negócios sociais e decidir pelo envolvimento da cooperativa em parcerias economicamente vantajosas seja em consultorias ou na prestação de serviços em áreas constantes no seu objecto social, devendo reunir quantas vezes tantas necessárias.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato dos directores é de 3 (três) anos, podendo haver reeleição nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os directores nomeados manter-seão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: Actuação dos directores, revogação e remuneração
- Número ou marcador, página 30: Um) Os directores, se não forem membros da cooperativa, deverão prestar caução.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A caução a prestar pelos directores será fixada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) O lugar de director vagará se:
- Número ou marcador, página 30: a) Ficar proibido por lei de ser director;
- Número ou marcador, página 30: b) Tornar falido ou insolvente ou se fizer, no geral, algum acordo ou composição com os seus credores;
- Número ou marcador, página 30: c) Sofrer ou poder sofrer de deficiência mental e tiver sido, pelos tribunais moçambicanos ou de outra jurisdição, declarado judicialmente como incapaz, ou ter sido determinada a sua captura e detenção ou representação legal com poderes para dispor dos seus bens e negócios;
- Número ou marcador, página 30: d) Demitir-se do cargo através de notificação dirigida à Cooperativa;
- Número ou marcador, página 30: e) Por um período de doze meses consecutivos, não participar nas reuniões da Direcção realizadas durante esse período e sem para tal ter recebido autorização da Direcção.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações ou quaisquer outros proveitos dos membros da Direcção serão fixados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: Competências da Direcção
- Número ou marcador, página 30: Um) Sujeito às limitações constantes destes estatutos com relação às matérias que requerem a aprovação dos cooperativistas, compete à Direcção exercer os mais amplos poderes de gestão da cooperativa e realizar todos os actos necessários à boa prossecução do seu objecto social, de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei, compreendendo esses poderes nomeadamente os de:
- Número ou marcador, página 30: a) Gerir as operações da cooperativa no dia-a-dia e submeter à Assembleia Geral quaisquer recomendações sobre quaisquer matérias que devam ser deliberadas pela mesma; b)Celebrar quaisquer contratos no quadro da gestão corrente do negócio, bem como oferecer garantias pelo cumprimento de quaisquer quantias mutuadas, nos limites estabelecidos por deliberação da Assembleia Geral e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 30: c) Celebrar quaisquer outros contratos, incluindo os poderes para contrair empréstimos bancários, conforme venha a ser autorizado por deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral quaisquer propostas de planos e programas estratégicos da cooperativa, propostas de aumentos de capital social, de transferência, de cessão, venda ou de outra forma de alienação de bens e/ou negócios da cooperativa;
- Número ou marcador, página 30: e) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os Relatórios anuais e as demonstrações financeiras da cooperativa, bem como os planos anuais de actividades e orçamentos;
- Número ou marcador, página 30: f) Comprar participações em quaisquer outras sociedades;
- Número ou marcador, página 30: g) Nomear pessoas singulares ou colectivas para o exercício de cargos de adjuntos da Direcção, gerentes, bem como fixar-lhes as remunerações e conferir-lhes os poderes para actuar em nome da cooperativa;
- Número ou marcador, página 30: h) Constituir qualquer afiliada da cooperativa e/ou adquirir participações sociais em outras sociedades, sempre que devidamente autorizada pela Assembleia Geral; i)Submeter para aprovação da Assembleia Geral a forma de distribuição de lucros, nomeadamente no que diz respeito à criação, investimento, contratação e capitalização de reservas que não a reserva legal, bem como o montante dos dividendos a distribuir aos cooperativistas, de acordo com os princípios estabelecidos pelos Cooperativistas em deliberação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: j) Preparar os planos de desenvolvimento da cooperativa e submeter a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: k) Dar início ou acordar na deliberação de qualquer disputa, litígio, arbitragem ou outro procedimento judicial com qualquer terceira parte, relativamente a matérias com relevância para o desempenho das actividades da Cooperativa;
- Número ou marcador, página 30: l) Gerir quaisquer outros negócios nos termos determinados nestes estatutos e na lei aplicável;
- Número ou marcador, página 30: m) Representar a cooperativa em juízo e fora dele, activa e passivamente, com a faculdade de confessar, desistir ou transigir sobre quaisquer direitos e em quaisquer pleitos, firmando todas as obrigações sociais como escrituras, letras, cheques ou outros quaisquer títulos que se refiram exclusivamente ao movimento da cooperativa.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A Direcção poderá, sem prejuízo da legislação aplicável ou dos presentes estatutos, delegar a totalidade ou parte dos seus poderes a um director ou grupo de directores.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: Presidente da Direcção
- Número ou marcador, página 30: Um) O Presidente da Direcção é nomeado pela Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 31: Dois) Se o Presidente da Direcção estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões da Direcção, um outro director designado pelos Cooperativistas poderá substituí-lo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 31: Convocação das reuniões da Direcção
- Número ou marcador, página 31: Um) A Direcção reúne sempre que for convocado pelo seu Presidente ou por outros 2 (dois) directores, devendo reunir, pelo menos, uma vez por mês.
- Número ou marcador, página 31: Dois) As reuniões terão lugar à hora e em local conveniente e seleccionado pelos directores que convocaram a reunião.
- Número ou marcador, página 31: Três) A menos que seja dispensada por todos directores, a convocatória das reuniões da Direcção deverá ser entregue em mão ou enviada por fax ou email a todos Directores, com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a ser discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a mesma. Nenhum assunto poderá ser discutido pela Direcção a menos que tenha sido incluindo na referida agenda de trabalhos ou quando todos directores assim o acordem.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) De acordo com o disposto nos presentes estatutos, a Direcção poderá adiar as suas reuniões e regular os procedimentos a adoptar em tais reuniões.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) Dentro dos 21 (vinte e um) dias de calendário subsequentes à realização de cada reunião da Direcção, a cópia da acta de tal reunião deverá ser transcrita para o Livro de Actas da Cooperativa e assinada por cada director, seu substituto ou mandatário.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 31: Quórum
- Número ou marcador, página 31: Um) O quórum para as reuniões da Direcção considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados, em primeira convocação, pelo menos, 3 (três) directores, e em segunda convocação, independentemente do número de directores presentes.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Não obstante o previsto no número 1 anterior, a Direcção poderá dirigir os seus assuntos e realizar as suas reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente. A Direcção poderá, em lugar de tomar deliberações por maioria de votos em reuniões formais, deliberar por meio de declaração assinada por todos directores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar, com dispensa de convocatória.
- Número ou marcador, página 31: Três) Qualquer membro da Direcção temporariamente impossibilitado de participar nas reuniões da Direcção poderá fazer-se representar por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao Presidente da Direcção.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) O mesmo membro da Direcção poderá representar mais do que um director.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Deliberações da Direcção
- Texto do artigo, página 31: As deliberações e quaisquer outros assuntos que tenham tido origem numa reunião da Direcção serão decididos por maioria dos votos dos directores presentes ou representados nessa reunião.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Vinculação da cooperativa
- Número ou marcador, página 31: Um) A cooperativa obriga-se pela:
- Número ou marcador, página 31: a) Assinatura do Presidente da Direcção nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos expressamente e por escrito pela Direcção;
- Número ou marcador, página 31: b) Assinatura conjunta do Presidente da Direcção e de um director, ou assinatura conjunta de dois directores; c)assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos expressamente e por escrito pela Direcção;
- Número ou marcador, página 31: d) assinatura de algum funcionário ou agente da Cooperativa autorizado expressamente e por escrito da Direcção.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Qualquer trabalhador devidamente credenciado pela Direcção poderá assinar actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Actas da Direcção
- Texto do artigo, página 31: As deliberações e procedimentos da Direcção (incluindo as nomeações de funcionários efectuadas pelos directores) e dos membros do Conselho presentes, deverão ser lavradas em actas inseridas no respectivo livro de actas e assinadas por todos directores presentes. Cada membro da Direcção que não concorde com determinada decisão da Direcção tem o direito de registar a sua opinião em acta. As actas poderão ser examinadas sempre que qualquer membro da Direcção, Cooperativista ou membro do Conselho Fiscal considere necessário.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Composição
- Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização de todos os assuntos da Cooperativa é atribuída a um Conselho Fiscal, composto por 3 (três) membros.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Três) Os membros do Conselho Fiscal terão um mandato de 3 (três) anos renovável.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) As remunerações, vencimentos, gratificações ou quaisquer outros proveitos dos membros do Conselho Fiscal serão fixados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) A Assembleia Geral poderá decidir na indicação do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: Competências
- Número ou marcador, página 31: Um) O Conselho Fiscal terá os seguintes direitos e deveres:
- Número ou marcador, página 31: a) Examinar a contabilidade e as actividades da cooperativa;
- Número ou marcador, página 31: b) Elaborar um relatório e parecer sobre o relatório da Direcção à Assembleia Geral, incluindo a apreciação das contas da Cooperativa e sobre a proposta de aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 31: c) Fiscalizar os actos dos Directores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais; e
- Número ou marcador, página 31: d) Exercer os demais deveres que lhe sejam atribuídos por lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O relatório e parecer do Conselho Fiscal destinam-se a auxiliar a Assembleia Geral na tomada de decisões. As ligações institucionais entre o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral têm carácter meramente consultivo.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Quórum constitutivo e deliberativo
- Número ou marcador, página 31: Um) Para que o Conselho Fiscal possa deliberar será indispensável que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Cada membro do Conselho Fiscal, incluindo o seu presidente, tem direito a um voto.
- Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações serão tomadas pela maioridade de votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal não possui voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 31: Cinco) A representação dos membros do Conselho Fiscal será regida pelas regras aplicáveis à Direcção.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Prestação de caução
- Texto do artigo, página 31: O exercício das funções de membro do Conselho Fiscal não será caucionado.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das contas e distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: Contas da cooperativa
- Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As demonstrações financeiras da cooperativa deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da Assembleia Geral anual até ao final do mês de Fevereiro do ano seguinte a que se referem os documentos.
- Número ou marcador, página 32: Três) Em cada Assembleia Geral Ordinária anual, a Direcção submeterá à aprovação dos cooperativistas o relatório anual de actividades, as demonstrações financeiras (balanço, demonstração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados, juntamente com o Relatório e Parecer do Conselho Fiscal e do Auditor Externo, conforme a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pela Direcção a todos os Cooperativistas e Obrigacionistas da Cooperativa, até 15 (quinze dias) antes da data de realização da reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) As demonstrações financeiras anuais e o relatório da Direcção, e ainda o relatório e parecer do Conselho Fiscal e do auditor externo serão tornados públicos conforme aprovados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 32: Livros de contabilidade
- Número ou marcador, página 32: Um) Serão mantidos na sede da cooperativa os livros de contabilidade e registos de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Os livros de contabilidade deverão dar a indicação exacta e justa do estado da cooperativa, bem como reflectir as transacções que hajam sido efectuadas.
- Número ou marcador, página 32: Três) A Direcção determinará os termos e condições de abertura para inspecção dos livros de contabilidade por parte de qualquer cooperativista, director, membro do Conselho Fiscal ou auditor externo autorizado, tomando em consideração o seu direito à informação sobre o estado das actividades da cooperativa. Tais termos e condições não poderão limitar os direitos dos Cooperativistas de examinar tanto os livros como os documentos das operações da Cooperativa, direitos esses que serão exercidos dentro do período previsto e em conformidade com os documentos mencionados no disposto dos artigos 167 e 174 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 32: Distribuição de lucros
- Texto do artigo, página 32: Os Lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 32: a) Constituição do Fundo de Reserva Legal no montante mínimo de 5% (cinco por cento) dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a 20% (vinte por cento) do capital social;
- Número ou marcador, página 32: b) Amortização das obrigações da C o o p e r a t i v a p e r a n t e o s Cooperativistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a Cooperativa, que tenham sido realizadas;
- Número ou marcador, página 32: c) dividendos aos Cooperativistas, nos termos a fixar pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 32: d) outras prioridades decididas pela Direcção.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da cooperativa
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: Dissolução
- Texto do artigo, página 32: A cooperativa dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Liquidação
- Texto do artigo, página 32: Salvo deliberação que venha a ser tomada de acordo com o previsto no número 2 do Artigo 85° da Lei n.º 23/2009 de 28 de Setembro, serão liquidatários os membros da Direcção em exercício de funções no momento da dissolução.
- Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO VI Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação atinente em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 32: Está conforme. Marracuene, 9 de Maio de 2022. —
- Texto do artigo, página 32: A Conservadora, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.