Associação Ministério Canaá da Esperança em Moçambique – AMCEM
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Associação Ministério Canaá da Esperança em Moçambique – AMCEM
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- Texto do artigo, página 1: Associação Ministério Canaá da Esperança em Moçambique – AMCEM
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação Associação Ministério Canaá da Esperança em Moçambique, abreviadamente designada AMCEM. É uma Pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, apresentando-se perante os seus membros e terceiros como agremiação com carácter associativo, religioso e sem fins lucrativos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
- Texto do artigo, página 1: A AMCEM tem a sua sede provisória na Província de Maputo, Distrito Municipal da Matola, bairro de Ndlavela, quarteirão 4, Avenida do Hospital, n.º 32.300. A associação é de âmbito nacional e o Conselho da Administração por simples deliberações poderá estabelecer delegações ou qualquer outra firma de representação social em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A duração da AMCEM é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da aprovação dos presentes estatutos e do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes do nosso país.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 1: A AMCEM tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 1: a) Divulgar os ensinamentos bíblicos nas comunidades;
- Número ou marcador, página 1: b) Ajudar a comunidade a melhorar as suas condições de vida, o seu bemestar social, saúde e educação, o seu nível de formação, no respeito aos princípios dos direitos Humanos e da Constituição da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: c) Atender e assistir os doentes crónicos de tuberculose, HIV/SIDA e doenças associadas à crianças órfãos de pais vítimas desta pandemia, idosos e famílias vulneráveis;
- Número ou marcador, página 2: d) Criar projectos de geração de rendimentos e de apoio ao cidadão no acesso à justiça e consultoria; e
- Número ou marcador, página 2: e) Combater os casamentos prematuros sobre os direitos das Crianças e divulgação da lei de protecção da Mulher.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da AMCEM todas as pessoas nacionais e estrangeiras que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que aceitam os presentes estatutos; e
- Número ou marcador, página 2: Dois) Podem também ser membros da AMCEM todas as pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras que voluntariamente aderem e aceitem os presentes estatutos e programas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Os membros da AMCEM agrupam-se em quatro categorias:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores - São membros fundadores todos aqueles que subscreveram o pedido para constituição desta associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos - São membros efectivos todos os admitidos após o reconhecimento da AMCEM;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros Beneméritos - São todas as entidades individuais ou colectivas nacionais ou estrangeiros, que contribuem economicamente e materialmente para o alcance dos objectivos da AMCEM; e
- Número ou marcador, página 2: d) Membros Honorários- São todas as personalidades singulares ou colectivas que pelo seu empenho e prestígio tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento das actividades da AMCEM, mas que por motivos diversos não podem ser membros da mesma.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros da AMCEM:
- Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Utilizar os serviços de apoio da AMCEM;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer o direito de voto;
- Número ou marcador, página 2: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AMCEM;
- Número ou marcador, página 2: e) Ser informado acerca da Administração da AMCEM;
- Número ou marcador, página 2: f) Ser ouvido em tudo que lhe diz respeito na sua qualidade de membro; e
- Número ou marcador, página 2: g) Possuir cartão de identificação e usar as insígnias da AMCEM.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membrosda AMCEM:
- Número ou marcador, página 2: a) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos da AMCEM;
- Número ou marcador, página 2: b) Pagar as jóias de admissão à membrasia da AMCEM;
- Número ou marcador, página 2: c) Pagar a quota de membros em duodécimo ou numa única prestação até o último dia de Dezembro de cada ano;
- Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte activa nos trabalhos da AMCEM;
- Número ou marcador, página 2: e) Exercer com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito;
- Número ou marcador, página 2: f) Difundir e cumprir os estatutos, programas e deliberações da AMCEM;
- Número ou marcador, página 2: g) Fornecer informações gerais sobre planos de actividades, orçamento e financiamentos quando isso lhe for solicitado pela Direcção Executiva; e
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros beneméritos e honorários estão insentos de pagamento de jóias de admissão da quota mensal.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Órgãos sociais seus titulares,convocatória funcionamento e suas competências
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da AMCEM os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral - AG;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção Executiva - DE; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal - CF.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 2: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AMCEM e constituído por todos os membros.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários não têm di-
- Texto do artigo, página 2: reito de votos nas secções da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete a Assembleia Geral: a) Deliber sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 2: b) Traçar políticas de acção da AMCEM;
- Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre a dissolução da AMCEM; e
- Número ou marcador, página 2: d) Fixar os valores das jóias e quotas;
- Número ou marcador, página 2: e) Deliberar sobre a admissão dos novos membros, sobre a proposta da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 2: f) Eleger e destituir os membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 2: g) Analisar e aprovar os relatórios anuais de actividades e planos de contas da Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 2: h) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e provar o respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 2: i) Aprovar o regulamento interno da associação;e
- Número ou marcador, página 2: j) Apreciar e resolver quaisquer outras questões de relevo submetidas à sua consideração.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
- Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez em cada ano e em sessões extraordinárias sempre que as circunstâncias o exigem por iniciativa do presidente ou a pedido da Direcção Executiva, Conselho Fiscal ou ainda pelo menos um terço (1/3 ) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 2: (Convocatória)
- Texto do artigo, página 2: A convocatória é feita pelo Presidente da Assembleia Geral pelo meio de um aviso postal, com antecedência mínima de trinta (30) dias com indicação do local, data e hora da sua realização, bem como da respectiva agenda.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 2: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral considera-se com poderes para deliberar em primeira convocatória achando-se presente pelo menos a metade mais um ( 1 ) dos membros no dia, hora e local indicado em segunda convocatório uma hora depois com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações são tomadas por uma maioria absoluta de votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 2: Três) As deliberações sobre alteração dos Estatutos só são válidas com voto favorável de ¾ de todos os membros.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Da Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 2: (Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 2: Um) A Direcção Executiva é o órgão executivo da AMCEM.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A Direcção Executiva é composta por:
- Número ou marcador, página 2: a) Presidente Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Vice-presidente;
- Número ou marcador, página 2: c) Secrectário Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Tesoureiro; e
- Número ou marcador, página 3: e) Assessor jurídico.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção Executiva)
- Texto do artigo, página 3: São competências da Direcção Executiva as seguintes:
- Texto do artigo, página 3: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral e outras orientações recebidas do Presidente Geral da AMCEM;
- Número ou marcador, página 3: b) Gerir e administrar os fundos e o património da AMCEM de forma correcta; c)Elaborar os regulamentos a nível interno e antes submetê-los a apreciação e aprovação do Presidente Geral da AMCEM;
- Número ou marcador, página 3: d) Organizar a Direcção Executiva em departamentos, sectores ou secções que se debruçarão sobre os problemas do sector em cada área em conformidade com os objectivos da AMCEM;
- Número ou marcador, página 3: e) Preparar planos de acção em coordenação com o presidente da AMCEM;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir que as actividades, estejam em conformidades com os objectivos da AMCEM;
- Número ou marcador, página 3: g) Preparar o relatório de actividades nos tempos traçados para a AMCEM e doadores;
- Número ou marcador, página 3: h) Apreciar, aprovar planos e propostas dos departamentos;e
- Número ou marcador, página 3: i) Nomear, demitir chefes dos departamentos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente Geral)
- Texto do artigo, página 3: São competências do Presidente Geral seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a AMCEM ao nível nacional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: b) Dirigir os trabalhos coadjuvado pelo Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 3: c) Convocar e dirigir reuniões da Assembleia Geral; e d)Superintender todos assuntos Administrativos da AMCEM.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 3: (Competências do vice-presidente)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao vice-presidente, participar nas reuniões da Direcção Executiva auxiliando ao Presidente Geral e substituindo-o, em todas as suas funções, nas faltas, impedimentos ou ausências.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do secretário geral)
- Texto do artigo, página 3: São competências do secretário-geral as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Elaborar actas das reuniões da presidência;
- Número ou marcador, página 3: b) Organizar o arquivo e outros documentos da Associação; e
- Número ou marcador, página 3: c) Receber, expedir documentos, convocatórias, convites e garantir
- Texto do artigo, página 3: a ligação com outras direcções, Instituições, a nível nacional, provincial e distrital.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 3: (Competências do tesoureiro)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao tesoureiro as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 3: a) Trabalhar em estreita colaboração com o presidente geral e vice-presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Prestar contas ao presidente geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Assinar e movimentar cheques da associação em colaboração com o presidente Geral;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar relatório financeiro nas sessões da Direcção Executiva e na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
- Texto do artigo, página 3: (Competências do assessor jurídico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Assessor Jurídico as seguintes atribuições:
- Texto do artigo, página 3: a)Prestar assessoria jurídica a Assembleia Geral e a Direcção Executiva;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir e defender os direitos dos membros; e
- Número ou marcador, página 3: c) Defender os interesses da Associação AMCEM.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e é composta por:
- Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
- Número ou marcador, página 3: b) Vogal; e
- Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes por ano sob a convocação do seu Presidente e extraordinariamente sempre que um dos seus membros o requerer.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 3: a) Fazer auditoria das entradas e saídas financeiras, dos fundos recebidos dentro e fora do país;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar todo património registado em nome da AMCEM; e
- Número ou marcador, página 3: c) Apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da Direcção Executiva em particular o relatório de contas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 3: (Fundos)
- Texto do artigo, página 3: A AMCEM conta para a formação dos seus recursos financeiros e materiais com:
- Número ou marcador, página 3: a) Quotização dos membros;
- Número ou marcador, página 3: b) Subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberidades;
- Número ou marcador, página 3: c) Os rendimentos, bens móveis que façam parte do seu património; d)Outras receitas legais e estatuariamente permitidos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E SEIS
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 3: Um) A AMCEM dissolver-se-á por:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberação da Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 3: b) Nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A liquidação é feita por uma comissão liquidatária composta por sete membros eleitos pela Assembleia Geral, nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos desta manterem se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para apresentação das contas e relatório final pela Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 3: (Emendas estatutárias)
- Texto do artigo, página 3: Os presentes estatutos podem ser reformados em qualquer tempo, com autorização por escrito do Presidente Geral, devendo-se convocar a Assembleia Geral para avaliação, a qual após da análise dos assuntos, a proposta é encaminhada para a Direcção Executiva, onde terá a deliberação final.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E OITO
- Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de dissolução a Assembleia Geral deve decidir na mesma sessão, o destino a dar ao património da AMCEM, podeprivilegiar a doação ou afectação as outras Instituições congéneres.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os casos omissos nos presentes estatutos, são regulados pelas disposições da Lei Geral aplicáveis na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE NOVE
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: Os Presentes estatutos entram em vigor, a partir da data do seu reconhecimentojurídico pela entidade competente.
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