Associação Ministério Canaá da Esperança em Moçambique – AMCEM

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Associação Ministério Canaá da Esperança em Moçambique – AMCEM

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Texto do artigo · p. 1 Associação Ministério Canaá da Esperança em Moçambique – AMCEM
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 1 A associação adopta a denominação Associação Ministério Canaá da Esperança em Moçambique, abreviadamente designada AMCEM. É uma Pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, apresentando-se perante os seus membros e terceiros como agremiação com carácter associativo, religioso e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 1 (Sede e âmbito)
Texto do artigo · p. 1 A AMCEM tem a sua sede provisória na Província de Maputo, Distrito Municipal da Matola, bairro de Ndlavela, quarteirão 4, Avenida do Hospital, n.º 32.300. A associação é de âmbito nacional e o Conselho da Administração por simples deliberações poderá estabelecer delegações ou qualquer outra firma de representação social em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A duração da AMCEM é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da aprovação dos presentes estatutos e do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes do nosso país.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 1 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 1 A AMCEM tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 1 a) Divulgar os ensinamentos bíblicos nas comunidades;
Número ou marcador · p. 1 b) Ajudar a comunidade a melhorar as suas condições de vida, o seu bemestar social, saúde e educação, o seu nível de formação, no respeito aos princípios dos direitos Humanos e da Constituição da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 c) Atender e assistir os doentes crónicos de tuberculose, HIV/SIDA e doenças associadas à crianças órfãos de pais vítimas desta pandemia, idosos e famílias vulneráveis;
Número ou marcador · p. 2 d) Criar projectos de geração de rendimentos e de apoio ao cidadão no acesso à justiça e consultoria; e
Número ou marcador · p. 2 e) Combater os casamentos prematuros sobre os direitos das Crianças e divulgação da lei de protecção da Mulher.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da AMCEM todas as pessoas nacionais e estrangeiras que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que aceitam os presentes estatutos; e
Número ou marcador · p. 2 Dois) Podem também ser membros da AMCEM todas as pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras que voluntariamente aderem e aceitem os presentes estatutos e programas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Os membros da AMCEM agrupam-se em quatro categorias:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros Fundadores - São membros fundadores todos aqueles que subscreveram o pedido para constituição desta associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos - São membros efectivos todos os admitidos após o reconhecimento da AMCEM;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros Beneméritos - São todas as entidades individuais ou colectivas nacionais ou estrangeiros, que contribuem economicamente e materialmente para o alcance dos objectivos da AMCEM; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros Honorários- São todas as personalidades singulares ou colectivas que pelo seu empenho e prestígio tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento das actividades da AMCEM, mas que por motivos diversos não podem ser membros da mesma.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros da AMCEM:
Número ou marcador · p. 2 a) Tomar parte das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Utilizar os serviços de apoio da AMCEM;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer o direito de voto;
Número ou marcador · p. 2 d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AMCEM;
Número ou marcador · p. 2 e) Ser informado acerca da Administração da AMCEM;
Número ou marcador · p. 2 f) Ser ouvido em tudo que lhe diz respeito na sua qualidade de membro; e
Número ou marcador · p. 2 g) Possuir cartão de identificação e usar as insígnias da AMCEM.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) São deveres dos membrosda AMCEM:
Número ou marcador · p. 2 a) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos da AMCEM;
Número ou marcador · p. 2 b) Pagar as jóias de admissão à membrasia da AMCEM;
Número ou marcador · p. 2 c) Pagar a quota de membros em duodécimo ou numa única prestação até o último dia de Dezembro de cada ano;
Número ou marcador · p. 2 d) Tomar parte activa nos trabalhos da AMCEM;
Número ou marcador · p. 2 e) Exercer com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito;
Número ou marcador · p. 2 f) Difundir e cumprir os estatutos, programas e deliberações da AMCEM;
Número ou marcador · p. 2 g) Fornecer informações gerais sobre planos de actividades, orçamento e financiamentos quando isso lhe for solicitado pela Direcção Executiva; e
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros beneméritos e honorários estão insentos de pagamento de jóias de admissão da quota mensal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Órgãos sociais seus titulares,convocatória funcionamento e suas competências
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da AMCEM os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Assembleia Geral - AG;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção Executiva - DE; e
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal - CF.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 2 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AMCEM e constituído por todos os membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários não têm di-
Texto do artigo · p. 2 reito de votos nas secções da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 2 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 2 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete a Assembleia Geral: a) Deliber sobre a alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 b) Traçar políticas de acção da AMCEM;
Número ou marcador · p. 2 c) Deliberar sobre a dissolução da AMCEM; e
Número ou marcador · p. 2 d) Fixar os valores das jóias e quotas;
Número ou marcador · p. 2 e) Deliberar sobre a admissão dos novos membros, sobre a proposta da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 2 f) Eleger e destituir os membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 2 g) Analisar e aprovar os relatórios anuais de actividades e planos de contas da Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 2 h) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e provar o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 2 i) Aprovar o regulamento interno da associação;e
Número ou marcador · p. 2 j) Apreciar e resolver quaisquer outras questões de relevo submetidas à sua consideração.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 2 (Funcionamento)
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez em cada ano e em sessões extraordinárias sempre que as circunstâncias o exigem por iniciativa do presidente ou a pedido da Direcção Executiva, Conselho Fiscal ou ainda pelo menos um terço (1/3 ) dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 2 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 2 A convocatória é feita pelo Presidente da Assembleia Geral pelo meio de um aviso postal, com antecedência mínima de trinta (30) dias com indicação do local, data e hora da sua realização, bem como da respectiva agenda.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 2 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Assembleia Geral considera-se com poderes para deliberar em primeira convocatória achando-se presente pelo menos a metade mais um ( 1 ) dos membros no dia, hora e local indicado em segunda convocatório uma hora depois com qualquer número de membros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) As deliberações são tomadas por uma maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 2 Três) As deliberações sobre alteração dos Estatutos só são válidas com voto favorável de ¾ de todos os membros.
Número ou marcador · p. 2 SECÇÃO II Da Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 2 (Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 2 Um) A Direcção Executiva é o órgão executivo da AMCEM.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A Direcção Executiva é composta por:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidente Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 2 c) Secrectário Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 3 e) Assessor jurídico.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 3 (Competências da Direcção Executiva)
Texto do artigo · p. 3 São competências da Direcção Executiva as seguintes:
Texto do artigo · p. 3 a)Executar as deliberações da Assembleia Geral e outras orientações recebidas do Presidente Geral da AMCEM;
Número ou marcador · p. 3 b) Gerir e administrar os fundos e o património da AMCEM de forma correcta; c)Elaborar os regulamentos a nível interno e antes submetê-los a apreciação e aprovação do Presidente Geral da AMCEM;
Número ou marcador · p. 3 d) Organizar a Direcção Executiva em departamentos, sectores ou secções que se debruçarão sobre os problemas do sector em cada área em conformidade com os objectivos da AMCEM;
Número ou marcador · p. 3 e) Preparar planos de acção em coordenação com o presidente da AMCEM;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir que as actividades, estejam em conformidades com os objectivos da AMCEM;
Número ou marcador · p. 3 g) Preparar o relatório de actividades nos tempos traçados para a AMCEM e doadores;
Número ou marcador · p. 3 h) Apreciar, aprovar planos e propostas dos departamentos;e
Número ou marcador · p. 3 i) Nomear, demitir chefes dos departamentos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Presidente Geral)
Texto do artigo · p. 3 São competências do Presidente Geral seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Representar a AMCEM ao nível nacional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 b) Dirigir os trabalhos coadjuvado pelo Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 3 c) Convocar e dirigir reuniões da Assembleia Geral; e d)Superintender todos assuntos Administrativos da AMCEM.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 3 (Competências do vice-presidente)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao vice-presidente, participar nas reuniões da Direcção Executiva auxiliando ao Presidente Geral e substituindo-o, em todas as suas funções, nas faltas, impedimentos ou ausências.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do secretário geral)
Texto do artigo · p. 3 São competências do secretário-geral as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Elaborar actas das reuniões da presidência;
Número ou marcador · p. 3 b) Organizar o arquivo e outros documentos da Associação; e
Número ou marcador · p. 3 c) Receber, expedir documentos, convocatórias, convites e garantir
Texto do artigo · p. 3 a ligação com outras direcções, Instituições, a nível nacional, provincial e distrital.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 3 (Competências do tesoureiro)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao tesoureiro as seguintes atribuições:
Número ou marcador · p. 3 a) Trabalhar em estreita colaboração com o presidente geral e vice-presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestar contas ao presidente geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Assinar e movimentar cheques da associação em colaboração com o presidente Geral;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar relatório financeiro nas sessões da Direcção Executiva e na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 3 (Competências do assessor jurídico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Assessor Jurídico as seguintes atribuições:
Texto do artigo · p. 3 a)Prestar assessoria jurídica a Assembleia Geral e a Direcção Executiva;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir e defender os direitos dos membros; e
Número ou marcador · p. 3 c) Defender os interesses da Associação AMCEM.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 3 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e é composta por:
Número ou marcador · p. 3 a) Presidente;
Número ou marcador · p. 3 b) Vogal; e
Número ou marcador · p. 3 c) Secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes por ano sob a convocação do seu Presidente e extraordinariamente sempre que um dos seus membros o requerer.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 3 a) Fazer auditoria das entradas e saídas financeiras, dos fundos recebidos dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar todo património registado em nome da AMCEM; e
Número ou marcador · p. 3 c) Apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da Direcção Executiva em particular o relatório de contas.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 3 (Fundos)
Texto do artigo · p. 3 A AMCEM conta para a formação dos seus recursos financeiros e materiais com:
Número ou marcador · p. 3 a) Quotização dos membros;
Número ou marcador · p. 3 b) Subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberidades;
Número ou marcador · p. 3 c) Os rendimentos, bens móveis que façam parte do seu património; d)Outras receitas legais e estatuariamente permitidos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 3 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 3 Um) A AMCEM dissolver-se-á por:
Número ou marcador · p. 3 a) Deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 3 b) Nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A liquidação é feita por uma comissão liquidatária composta por sete membros eleitos pela Assembleia Geral, nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos desta manterem se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para apresentação das contas e relatório final pela Direcção Executiva.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 3 (Emendas estatutárias)
Texto do artigo · p. 3 Os presentes estatutos podem ser reformados em qualquer tempo, com autorização por escrito do Presidente Geral, devendo-se convocar a Assembleia Geral para avaliação, a qual após da análise dos assuntos, a proposta é encaminhada para a Direcção Executiva, onde terá a deliberação final.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Em caso de dissolução a Assembleia Geral deve decidir na mesma sessão, o destino a dar ao património da AMCEM, podeprivilegiar a doação ou afectação as outras Instituições congéneres.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os casos omissos nos presentes estatutos, são regulados pelas disposições da Lei Geral aplicáveis na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO VINTE NOVE
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 Os Presentes estatutos entram em vigor, a partir da data do seu reconhecimentojurídico pela entidade competente.
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  1. Texto do artigo, página 1: Associação Ministério Canaá da Esperança em Moçambique – AMCEM
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede e duração
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 1: A associação adopta a denominação Associação Ministério Canaá da Esperança em Moçambique, abreviadamente designada AMCEM. É uma Pessoa colectiva de direito privado dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, apresentando-se perante os seus membros e terceiros como agremiação com carácter associativo, religioso e sem fins lucrativos.
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 1: (Sede e âmbito)
  8. Texto do artigo, página 1: A AMCEM tem a sua sede provisória na Província de Maputo, Distrito Municipal da Matola, bairro de Ndlavela, quarteirão 4, Avenida do Hospital, n.º 32.300. A associação é de âmbito nacional e o Conselho da Administração por simples deliberações poderá estabelecer delegações ou qualquer outra firma de representação social em qualquer ponto do país.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 1: A duração da AMCEM é por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da aprovação dos presentes estatutos e do seu reconhecimento jurídico pelas entidades competentes do nosso país.
  12. Número ou marcador, página 1: ARTIGO QUATRO
  13. Texto do artigo, página 1: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 1: A AMCEM tem como objectivos:
  15. Número ou marcador, página 1: a) Divulgar os ensinamentos bíblicos nas comunidades;
  16. Número ou marcador, página 1: b) Ajudar a comunidade a melhorar as suas condições de vida, o seu bemestar social, saúde e educação, o seu nível de formação, no respeito aos princípios dos direitos Humanos e da Constituição da República de Moçambique;
  17. Número ou marcador, página 1: c) Atender e assistir os doentes crónicos de tuberculose, HIV/SIDA e doenças associadas à crianças órfãos de pais vítimas desta pandemia, idosos e famílias vulneráveis;
  18. Número ou marcador, página 2: d) Criar projectos de geração de rendimentos e de apoio ao cidadão no acesso à justiça e consultoria; e
  19. Número ou marcador, página 2: e) Combater os casamentos prematuros sobre os direitos das Crianças e divulgação da lei de protecção da Mulher.
  20. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CINCO
  22. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  23. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da AMCEM todas as pessoas nacionais e estrangeiras que estejam em pleno gozo dos seus direitos civis e políticos que aceitam os presentes estatutos; e
  24. Número ou marcador, página 2: Dois) Podem também ser membros da AMCEM todas as pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiras que voluntariamente aderem e aceitem os presentes estatutos e programas.
  25. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEIS
  26. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  27. Texto do artigo, página 2: Os membros da AMCEM agrupam-se em quatro categorias:
  28. Número ou marcador, página 2: a) Membros Fundadores - São membros fundadores todos aqueles que subscreveram o pedido para constituição desta associação;
  29. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos - São membros efectivos todos os admitidos após o reconhecimento da AMCEM;
  30. Número ou marcador, página 2: c) Membros Beneméritos - São todas as entidades individuais ou colectivas nacionais ou estrangeiros, que contribuem economicamente e materialmente para o alcance dos objectivos da AMCEM; e
  31. Número ou marcador, página 2: d) Membros Honorários- São todas as personalidades singulares ou colectivas que pelo seu empenho e prestígio tenham contribuído significativamente para o desenvolvimento das actividades da AMCEM, mas que por motivos diversos não podem ser membros da mesma.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SETE
  33. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  34. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros da AMCEM:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Tomar parte das deliberações da Assembleia Geral;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Utilizar os serviços de apoio da AMCEM;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Exercer o direito de voto;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da AMCEM;
  39. Número ou marcador, página 2: e) Ser informado acerca da Administração da AMCEM;
  40. Número ou marcador, página 2: f) Ser ouvido em tudo que lhe diz respeito na sua qualidade de membro; e
  41. Número ou marcador, página 2: g) Possuir cartão de identificação e usar as insígnias da AMCEM.
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITO
  43. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  44. Número ou marcador, página 2: Um) São deveres dos membrosda AMCEM:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Observar o cumprimento dos estatutos e das decisões dos órgãos da AMCEM;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Pagar as jóias de admissão à membrasia da AMCEM;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Pagar a quota de membros em duodécimo ou numa única prestação até o último dia de Dezembro de cada ano;
  48. Número ou marcador, página 2: d) Tomar parte activa nos trabalhos da AMCEM;
  49. Número ou marcador, página 2: e) Exercer com dedicação e honestidade os cargos para que for eleito;
  50. Número ou marcador, página 2: f) Difundir e cumprir os estatutos, programas e deliberações da AMCEM;
  51. Número ou marcador, página 2: g) Fornecer informações gerais sobre planos de actividades, orçamento e financiamentos quando isso lhe for solicitado pela Direcção Executiva; e
  52. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros beneméritos e honorários estão insentos de pagamento de jóias de admissão da quota mensal.
  53. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Órgãos sociais seus titulares,convocatória funcionamento e suas competências
  54. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NOVE
  55. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  56. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da AMCEM os seguintes:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral - AG;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Direcção Executiva - DE; e
  59. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal - CF.
  60. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I
  61. Texto do artigo, página 2: Da Assembleia Geral
  62. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZ
  63. Texto do artigo, página 2: (Assembleia Geral)
  64. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da AMCEM e constituído por todos os membros.
  65. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários não têm di-
  66. Texto do artigo, página 2: reito de votos nas secções da Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO ONZE
  68. Texto do artigo, página 2: (Mesa da Assembleia Geral)
  69. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 secretário.
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DOZE
  71. Texto do artigo, página 2: (Competências da Assembleia Geral)
  72. Texto do artigo, página 2: Compete a Assembleia Geral: a) Deliber sobre a alteração dos estatutos;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Traçar políticas de acção da AMCEM;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Deliberar sobre a dissolução da AMCEM; e
  75. Número ou marcador, página 2: d) Fixar os valores das jóias e quotas;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Deliberar sobre a admissão dos novos membros, sobre a proposta da Direcção Executiva;
  77. Número ou marcador, página 2: f) Eleger e destituir os membros da Direcção Executiva e do Conselho Fiscal;
  78. Número ou marcador, página 2: g) Analisar e aprovar os relatórios anuais de actividades e planos de contas da Direcção Executiva;
  79. Número ou marcador, página 2: h) Analisar e sancionar o plano de actividades para o ano seguinte e provar o respectivo orçamento;
  80. Número ou marcador, página 2: i) Aprovar o regulamento interno da associação;e
  81. Número ou marcador, página 2: j) Apreciar e resolver quaisquer outras questões de relevo submetidas à sua consideração.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TREZE
  83. Texto do artigo, página 2: (Funcionamento)
  84. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias uma vez em cada ano e em sessões extraordinárias sempre que as circunstâncias o exigem por iniciativa do presidente ou a pedido da Direcção Executiva, Conselho Fiscal ou ainda pelo menos um terço (1/3 ) dos seus membros.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO CATORZE
  86. Texto do artigo, página 2: (Convocatória)
  87. Texto do artigo, página 2: A convocatória é feita pelo Presidente da Assembleia Geral pelo meio de um aviso postal, com antecedência mínima de trinta (30) dias com indicação do local, data e hora da sua realização, bem como da respectiva agenda.
  88. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINZE
  89. Texto do artigo, página 2: (Deliberações)
  90. Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral considera-se com poderes para deliberar em primeira convocatória achando-se presente pelo menos a metade mais um ( 1 ) dos membros no dia, hora e local indicado em segunda convocatório uma hora depois com qualquer número de membros.
  91. Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações são tomadas por uma maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  92. Número ou marcador, página 2: Três) As deliberações sobre alteração dos Estatutos só são válidas com voto favorável de ¾ de todos os membros.
  93. Número ou marcador, página 2: SECÇÃO II Da Direcção Executiva
  94. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DEZASSEIS
  95. Texto do artigo, página 2: (Direcção Executiva)
  96. Número ou marcador, página 2: Um) A Direcção Executiva é o órgão executivo da AMCEM.
  97. Número ou marcador, página 2: Dois) A Direcção Executiva é composta por:
  98. Número ou marcador, página 2: a) Presidente Geral;
  99. Número ou marcador, página 2: b) Vice-presidente;
  100. Número ou marcador, página 2: c) Secrectário Geral;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Tesoureiro; e
  102. Número ou marcador, página 3: e) Assessor jurídico.
  103. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZASSETE
  104. Texto do artigo, página 3: (Competências da Direcção Executiva)
  105. Texto do artigo, página 3: São competências da Direcção Executiva as seguintes:
  106. Texto do artigo, página 3: a)Executar as deliberações da Assembleia Geral e outras orientações recebidas do Presidente Geral da AMCEM;
  107. Número ou marcador, página 3: b) Gerir e administrar os fundos e o património da AMCEM de forma correcta; c)Elaborar os regulamentos a nível interno e antes submetê-los a apreciação e aprovação do Presidente Geral da AMCEM;
  108. Número ou marcador, página 3: d) Organizar a Direcção Executiva em departamentos, sectores ou secções que se debruçarão sobre os problemas do sector em cada área em conformidade com os objectivos da AMCEM;
  109. Número ou marcador, página 3: e) Preparar planos de acção em coordenação com o presidente da AMCEM;
  110. Número ou marcador, página 3: f) Garantir que as actividades, estejam em conformidades com os objectivos da AMCEM;
  111. Número ou marcador, página 3: g) Preparar o relatório de actividades nos tempos traçados para a AMCEM e doadores;
  112. Número ou marcador, página 3: h) Apreciar, aprovar planos e propostas dos departamentos;e
  113. Número ou marcador, página 3: i) Nomear, demitir chefes dos departamentos.
  114. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZOITO
  115. Texto do artigo, página 3: (Competência do Presidente Geral)
  116. Texto do artigo, página 3: São competências do Presidente Geral seguintes:
  117. Número ou marcador, página 3: a) Representar a AMCEM ao nível nacional e internacional;
  118. Número ou marcador, página 3: b) Dirigir os trabalhos coadjuvado pelo Vice-Presidente;
  119. Número ou marcador, página 3: c) Convocar e dirigir reuniões da Assembleia Geral; e d)Superintender todos assuntos Administrativos da AMCEM.
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DEZANOVE
  121. Texto do artigo, página 3: (Competências do vice-presidente)
  122. Texto do artigo, página 3: Compete ao vice-presidente, participar nas reuniões da Direcção Executiva auxiliando ao Presidente Geral e substituindo-o, em todas as suas funções, nas faltas, impedimentos ou ausências.
  123. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
  124. Texto do artigo, página 3: (Competências do secretário geral)
  125. Texto do artigo, página 3: São competências do secretário-geral as seguintes:
  126. Número ou marcador, página 3: a) Elaborar actas das reuniões da presidência;
  127. Número ou marcador, página 3: b) Organizar o arquivo e outros documentos da Associação; e
  128. Número ou marcador, página 3: c) Receber, expedir documentos, convocatórias, convites e garantir
  129. Texto do artigo, página 3: a ligação com outras direcções, Instituições, a nível nacional, provincial e distrital.
  130. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E UM
  131. Texto do artigo, página 3: (Competências do tesoureiro)
  132. Texto do artigo, página 3: Compete ao tesoureiro as seguintes atribuições:
  133. Número ou marcador, página 3: a) Trabalhar em estreita colaboração com o presidente geral e vice-presidente;
  134. Número ou marcador, página 3: b) Prestar contas ao presidente geral;
  135. Número ou marcador, página 3: c) Assinar e movimentar cheques da associação em colaboração com o presidente Geral;
  136. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar relatório financeiro nas sessões da Direcção Executiva e na Assembleia Geral.
  137. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E DOIS
  138. Texto do artigo, página 3: (Competências do assessor jurídico)
  139. Texto do artigo, página 3: Compete ao Assessor Jurídico as seguintes atribuições:
  140. Texto do artigo, página 3: a)Prestar assessoria jurídica a Assembleia Geral e a Direcção Executiva;
  141. Número ou marcador, página 3: b) Definir e defender os direitos dos membros; e
  142. Número ou marcador, página 3: c) Defender os interesses da Associação AMCEM.
  143. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  144. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E TRÊS
  145. Texto do artigo, página 3: (Conselho Fiscal)
  146. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização das actividades e é composta por:
  147. Número ou marcador, página 3: a) Presidente;
  148. Número ou marcador, página 3: b) Vogal; e
  149. Número ou marcador, página 3: c) Secretário.
  150. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho Fiscal reúnese ordinariamente duas vezes por ano sob a convocação do seu Presidente e extraordinariamente sempre que um dos seus membros o requerer.
  151. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E QUATRO
  152. Texto do artigo, página 3: (Competências do Conselho Fiscal)
  153. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal:
  154. Número ou marcador, página 3: a) Fazer auditoria das entradas e saídas financeiras, dos fundos recebidos dentro e fora do país;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar todo património registado em nome da AMCEM; e
  156. Número ou marcador, página 3: c) Apresentar a Assembleia Geral o seu parecer sobre o relatório das actividades da Direcção Executiva em particular o relatório de contas.
  157. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  158. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E CINCO
  159. Texto do artigo, página 3: (Fundos)
  160. Texto do artigo, página 3: A AMCEM conta para a formação dos seus recursos financeiros e materiais com:
  161. Número ou marcador, página 3: a) Quotização dos membros;
  162. Número ou marcador, página 3: b) Subsídios, donativos, legados e quaisquer outras liberidades;
  163. Número ou marcador, página 3: c) Os rendimentos, bens móveis que façam parte do seu património; d)Outras receitas legais e estatuariamente permitidos.
  164. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E SEIS
  165. Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
  166. Número ou marcador, página 3: Um) A AMCEM dissolver-se-á por:
  167. Número ou marcador, página 3: a) Deliberação da Assembleia Geral; e
  168. Número ou marcador, página 3: b) Nos demais casos previstos na lei.
  169. Número ou marcador, página 3: Dois) A liquidação é feita por uma comissão liquidatária composta por sete membros eleitos pela Assembleia Geral, nos seis meses posteriores a dissolução, devendo os órgãos desta manterem se em funcionamento até a realização da Assembleia Geral a ser convocada para apresentação das contas e relatório final pela Direcção Executiva.
  170. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E SETE
  171. Texto do artigo, página 3: (Emendas estatutárias)
  172. Texto do artigo, página 3: Os presentes estatutos podem ser reformados em qualquer tempo, com autorização por escrito do Presidente Geral, devendo-se convocar a Assembleia Geral para avaliação, a qual após da análise dos assuntos, a proposta é encaminhada para a Direcção Executiva, onde terá a deliberação final.
  173. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE E OITO
  174. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  175. Número ou marcador, página 3: Um) Em caso de dissolução a Assembleia Geral deve decidir na mesma sessão, o destino a dar ao património da AMCEM, podeprivilegiar a doação ou afectação as outras Instituições congéneres.
  176. Número ou marcador, página 3: Dois) Os casos omissos nos presentes estatutos, são regulados pelas disposições da Lei Geral aplicáveis na República de Moçambique.
  177. Número ou marcador, página 3: ARTIGO VINTE NOVE
  178. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  179. Texto do artigo, página 3: Os Presentes estatutos entram em vigor, a partir da data do seu reconhecimentojurídico pela entidade competente.
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