Andajom, Limitada
Texto extraído + documento associado
Andajom, Limitada
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 26: Andajom, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos da sociedade Andajom, Limitada, matriculada sob NUEL 100856123, Entre o senhor Johan Marc Eduard Van Belle, solteiro maior, natural de Viane, de nacionalidade belga, titular do Passaporte n.º EN 513070, emitido em 20 de Abril de 2017 e válido até 19 de Abril de 2024, acidentalmente na cidade da Beira; Anna Maria Monsieur, solteira maior, natural de Asse, de nacionalidade belga, titular do Passaporte n.º EM085201, emitido em 3 de Julho de 2014 e válido até 2 de Julho de 2021, acidentalmente na cidade da Beira; Dalila Catarina Sebastião, solteira, natural de Maputo, nacionalidade moçambicana e residente na rua Dom Francisco Almeida, UC-A, quarteirão n.º 1 casa n.º 267, 3.° Bairro, Ponta Gea, cidade da Beira, titular do Bilhete de Identidade n.º 0701003624830J, emitido pelo Arquivo de Identificação do Maputo, aos 7 de Março de 2016 e válido até 7 de Março de 2021, constituída uma sociedade nos termos do artigo 90 pelas seguintes cláusulas:
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Andajom, Limitada e tem a sua sede nesta cidade da Beira, na rua Dom Francisco
- Texto do artigo, página 27: Almeida, n.º 267, 3.º bairro Ponta Gêa, cidade da Beira, podendo em deliberação dos sócios em assembleia geral, abrir ou exercer delegações, filiais, sucursais ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, cuja existência se justifique observadas as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Duração)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 27: O objecto social é o exercício da actividade de safaris, de caça, turismo cinegético, ecoturismo, importação e exportação de equipamentos de troféus de animais, incluindo compra e venda de todo tipo de género alimentício, comércio geral a retalho e grosso, com importação e exportação, podendo dedicar-se a outras actividades desde que os sócios concordem e que sejam devidamente autorizados pela lei.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: (Capital social)
- Texto do artigo, página 27: O capital social é de quinhentos mil meticais e encontra-se realizado integralmente em dinheiro e está dividido em três quotas subscritas da seguinte forma:
- Texto do artigo, página 27: O sócio Johan Marc Eduard Van Belle subscreve com a sua quota parte de quarenta e cinco por cento (45%) do capital o que corresponde a duzentos vinte e cinco mil meticais;
- Texto do artigo, página 27: A sócia Anna Maria Monsieur subscreve por quarenta e cinco por cento (45%) do capital o que corresponde a duzentos vinte e cinco mil meticais;
- Texto do artigo, página 27: A sócia Dalila Catarina Sebastião subscreve por dez por cento (10%) do capital o que corresponde a cinquenta mil meticais.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 27: Não são exigíveis prestações suplementares, mas qualquer dos sócios poderá fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições deliberadas em assembleia geral, suprimento que poderão ou não ser creditados na sua conta particular. O capital social poderá ser aumentado utilizando os lucros provenientes dos exercícios anteriores, bem como recorrendo as instituições de crédito.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Cessão e divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 27: Um) A cessão, doação ou qualquer outra forma de transmissão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, mas os estranhos ficam sujeitos ao consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito a preferência na aquisição da quota a ceder direito esse que, se não for ela exercido durante um período de noventa dias pertencerá aos sócios individualmente e só depois a estranhos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota informará a sociedade, com mínimo de trinta (30) dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais.
- Texto do artigo, página 27: A cessão e divisão de quotas assim como a sua oneração em garantia de quaisquer obrigações dos sócios, dependem do consentimento da sociedade, sendo nulos quaisquer actos de tal natureza que contrariem o presente número.
- Texto do artigo, página 27: Por interdição, incapacidade ou morte de qualquer sócio, a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivo e representantes do interdito, incapaz ou herdeiro do falecido, devendo estes, nomear um de entre si e que a todos represente na sociedade, enquanto a respectivas quota se mantiver indivisa.
- Texto do artigo, página 27: Na impossibilidade ou urgência de tal nomeação em tempo útil poderá ser pedido a nomeação judicial de um representante cuja competência será do mesmo modo definido.
- Número ou marcador, página 27: Três) A sociedade tem a faculdade de amortizar as quotas pelo seu valor nominal para o que deve deliberar nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 27: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 27: b) Por morte, extinção ou interdição de qualquer sócio;
- Número ou marcador, página 27: c) Quando qualquer quota seja objecto de penhora, arresto, declaração de falência, ou haja de ser vendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Administração, gerência, deliberação e representação)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 27: a) Pelas assinaturas de qualquer um dos sócios que desde já ficam nomeados gerentes com dispensa de caução, excepto em actos e documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente, em letras de favor, fianças, abonações e outros actos semelhantes, em actos e documentos que dependem especialmente da deliberação da assembleia geral como a alteração do contrato da sociedade, amortização de quotas, subscrição ou alienação de capital noutras sociedades;
- Número ou marcador, página 27: b) Pela assinatura individualizada de mandatário, nos precisos termos e limites do mandato.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou empregado devidamente autorizado.
- Número ou marcador, página 27: Três) A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária uma vez por ano, nos três primeiros meses para apreciação ou modificação do relatório, balanço e contas do exercício findo, como para deliberar qualquer assunto para que tenha sido convocada. Reúne-se em sessão extraordinária sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) As assembleias serão convocadas pelo presidente de mesa da assembleia por meio de carta registada com aviso de recepção, telex, telefax, e-mail dirigidos aos sócios, ou anúncio no jornal de maior circulação, com antecedência mínima de 15 dias, salvo se for possível reunir a totalidade dos sócios sem observância de outras formalidades.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas pelos sócios, ainda que reunidos em assembleia, desde que as mesmas constem de documentos assinados por todos eles.
- Número ou marcador, página 27: Seis) A remuneração pela gerência se a ela houver lugar, será fixada em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 27: A assembleia geral poderá no todo ou em parte os poderes que por lei lhe são reconhecidos em um ou mais membros, estranhos ou não a sociedade, deliberando sobre a dispensa ou não da caução, desde que tal delegação seja conferida por instrumento bastante e dele constem os poderes delegados.
- Texto do artigo, página 27: Parágrafo único. A delegação de poderes não impede a assembleia de assumir as suas responsabilidades sempre que o entenda necessário para os negócios sociais.
- Número ou marcador, página 27: Sete) É expressamente proibido a qualquer membro da assembleia geral dos sócios, bem como aos mandatários, obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, nomeadamente letras de favor, fianças, abonações, avales ou outros actos semelhantes, bem como sonegar o exercício de qualquer actividade de carácter comercial ou transação comercial que possa prejudicar os negócios sociais.
- Texto do artigo, página 27: Sempre que tal aconteça os seus autores serão pessoalmente responsabilizados pelos prejuízos que causarem a sociedade, indemnizando-o obrigatoriamente pelo dobro do valor em causa, para além do procedimento judicial que couber, cujo impulso caberá a assembleia geral.
- Texto do artigo, página 27: Compete ao gerente representar a sociedade em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, tento na ordem jurídica interna como internacional, praticando todos os actos tendentes à prossecução dos fins sociais, desde que a lei ou o presente estatuto não os reservem para exercício exclusivo da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 28: Um) Anualmente será dado balanço a data deliberada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os lucros líquidos em cada balanço, serão deduzidos pelo menos cinco por centos para fundo de reservas legais e feitas quaisquer distribuições deliberadas pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Dissolução)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer dos sócios excepto nos casos fixados pela lei.
- Texto do artigo, página 28: A liquidação extrajudicial da sociedade será feita nos termos da lei e das deliberações da assembleia geral.
- Texto do artigo, página 28: No caso de dissolução da sociedade por acordo, serão liquidatários os sócios que votarem a dissolução.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 28: Um) Em caso de conflitos, a assembleia geral, os sócios ou os mandatários, procurarão em primeira linha, solucioná-los pela via amigável.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Esgotado o mecanismo acima prescrito, poderá recorrer-se as instituições judiciais competentes, ficando desde já eleito como foro competente o Tribunal Judicial Provincial de Sofala, com renúncia expressa qualquer outro.
- Número ou marcador, página 28: Três) Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Beira, 8 de Maio de 2017. — A Conservadora,
- Texto do artigo, página 28: Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.