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- Texto do artigo, página 31: Projus, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, a constituição da sociedade com a denominação Projus, Limitada, sociedade unipessoal, limitada, tem a sua sede social, na cidade de Quelimane, província da Zambézia, Avenida Heróis de Libertação Nacional, matriculada nesta conservatória sob NUEL 101094944, do Registo das Entidades Legais de Quelimane.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivo social
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade unipessoal adopta a denominação de Projus, Limitada, é uma sociedade com a principal actividade fornecimento de bens e prestação de serviços por quotas de responsabilidade limitada, com sede em Quelimane.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Sempre que se julgar conveniente sob deliberação do sócio em assembleia geral, a sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação social, em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: Duração
- Texto do artigo, página 31: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se desde o seu início a partir da data da assinatura da presente escritura.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: Objectivo
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem como objectivo o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 31: a) Fornecimento de bens e prestação de diversos serviços;
- Número ou marcador, página 31: b) Provisão e fornecimento de serviços de higiene e limpeza;
- Número ou marcador, página 31: c) Provisão de serviços de fornecimento de materiais de escritórios;
- Número ou marcador, página 31: d) Serviços de jardinagem e fumigações;
- Número ou marcador, página 31: e) Construção de infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócio acorda, para as quais obtenha as necessárias autorizações de quem de direito.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: Capital social
- Número ou marcador, página 31: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais),
- Texto do artigo, página 31: pertencentes ao sócio Jorge Marcos Araújo, com 200.000,00MT (duzentos mil meticais), correspondente a 100% do capital social.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO Suprimentos
- Texto do artigo, página 31: Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos de que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: Suprimentos
- Texto do artigo, página 31: A cessão ou divisão de quotas do sócio é livre, dependendo do consentimento da sociedade, no entanto, esta reservada ao direito de preferência na aquisição de quota que se pretende ceder, direito esse que, se não for exercido por ela, pertencerá ao sócio individualmente.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação social
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzido para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 31: Três) As assembleias gerais consideramse regularmente constituídas quando em primeira convocação estiverem presentes ou representados por um número de sócios correspondentes pelo menos dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) É dispensada a reunião da assembleiageral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nestas condições as deliberações ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Jorge Marcos Araújo, que desde já fica nomeado gestor com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O sócio gerente poderá delegar seus poderes ao outro sócio ou pessoa estranha a sociedade, limitando-lhe os poderes do mandato.
- Número ou marcador, página 31: Três) Em caso algum o gerente ou seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos e contratos aos negócios sociais, designadamente em, letras de favor, fianças, a vales e abonações.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Do balanço e resultados
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: Actualmente será dado um balanço, encerrado com a data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco porcento para o fundo de reserva legal, feitas quaisquer outras deduções em que os sócios concordem.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo-se por acordo do sócio, todo serão liquidatários.
- Texto do artigo, página 31: Parágrafo único. Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Casos omissos
- Texto do artigo, página 31: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei de onze de Abril de mil novecentos e um, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 31: Quelimane, 16 de Janeiro de 2019. A Conservadora, Ilegível.
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