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Texto do artigo · p. 4 Alexandre Mazivila – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte dois de Maio de dois mil e dezanove, exarada de folhas setenta e sete a folhas oitenta, do livro de notas para escrituras diversas número setenta e oito traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Elfira Freitas Sumine Gonda, licenciada em direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre Alexandre Nhiuanhane Mazivila, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Alexandre Mazivila – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade adopta a denominação Alexandre Mazivila – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração desta escritura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Sede e filiais)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, rua do Xitende, n.º 108, rés-do-chão, podendo abrir filiais, delegações, ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do objecto
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da advocacia em toda a sua extensão, incluindo, designadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) O exercício do mandato forense;
Número ou marcador · p. 4 b) Arbitragem, mediação e conciliação;
Número ou marcador · p. 4 c) Administração de massas falidas;
Número ou marcador · p. 4 d) Gestão de serviços jurídicos;
Número ou marcador · p. 4 e) Consultoria jurídica e fiscal;
Número ou marcador · p. 4 f) A elaboração de contratos;
Número ou marcador · p. 4 g) A cobrança de dívidas;
Número ou marcador · p. 4 h) A instrução, organização, requisição e apresentação de actos de registos nas respectivas conservatórias e demais entidades públicas;
Número ou marcador · p. 4 i) A instrução, organização e marcação de escrituras de diversa natureza e o acompanhamento dos actos notariais;
Número ou marcador · p. 4 j) A administração de insolvências, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e actuar como agente da propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 4 k) A instrução e elaboração de documentos e requerimentos destinados a quaisquer processos e consulta dos mesmos junto de quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 l) A representação e intervenção no âmbito dos procedimentos de formação de contratos ou actos de entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 4 m) Análise de minutas de contratos; e
Número ou marcador · p. 4 n) A elaboração de informações jurídicas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, desde que não sejam contrários à legislação vigente.
Número ou marcador · p. 4 Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente do seu, assim como associar-se a quaisquer entidades sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Do capital social
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Capital social)
Texto do artigo · p. 4 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), corresponde à uma quota.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade civil)
Número ou marcador · p. 4 Um) Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade está obrigada a contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional do sócio, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 4 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 4 Três) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis ao sócio, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 4 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Administração da sociedade)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade é administrada e representada por um gerente a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados a prestação de caução.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 4 Um) O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar, serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 5 Um) A quota única do valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Alexandre Nhiuanhane Mazivila.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO IV Dos direitos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Direito especiais)
Texto do artigo · p. 5 O sócio tem como direitos especiais, dentre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade e na lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) Ter as quotas pagas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 5 b) Beneficiar de uma viatura adequada para o exercício da sua actividade; e
Número ou marcador · p. 5 c) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa paga pela sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos advogados associados)
Número ou marcador · p. 5 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissionais advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 5 Três) Os advogados associados têm os seguintes direitos gerais:
Número ou marcador · p. 5 a) Ter assegurado um posto de trabalho em função das suas capacidades e formação técnico-profissional;
Número ou marcador · p. 5 b) Ter assegurada a estabilidade do posto de trabalho, desde que desempenhando para tal as suas funções nos termos do contrato de trabalho e legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) Ser tratado com profissionalismos, ética, correcção e respeito, sendo punidos por lei os actos que atentem contra a sua honra, bom-nome, imagem pública, vida privada e dignidade;
Número ou marcador · p. 5 d) Ser remunerado em função da qualidade e quantidade de trabalho, dentro da política de remuneração em vigor na sociedade ou nos termos acordados no respectivo contrato de trabalho;
Número ou marcador · p. 5 a) Usar a sigla da sociedade, e só nos assuntos da sociedade.
Número ou marcador · p. 5 b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 5 c) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
Número ou marcador · p. 5 d) Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres dos advogados associados)
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 5 a) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar os serviços e trabalho com zelo e diligência;
Número ou marcador · p. 5 c) Respeitar e tratar com correcção e lealdade a sociedade, enquanto instituição, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relações com o seu trabalho;
Número ou marcador · p. 5 d) Obedecer às ordens legais e instruções da sociedade e dos seus representantes, cumprindo as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas enunciadas no regulamento interno da sociedade e demais políticas internas devidamente aprovadas e comunicadas aos trabalhadores;
Número ou marcador · p. 5 e) Utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamentos relacionados com o trabalho e que lhe são confiados pela sociedade;
Número ou marcador · p. 5 f) Guardar sigilo profissional, não podendo em caso algum, revelar segredos da actividade, da organização de que tenham conhecimento;
Número ou marcador · p. 5 g) Não utilizar para fins pessoais ou alheios à sociedade, sem a devida autorização dos seus representantes, os locais, equipamentos, bens, serviços e demais meios da sociedade;
Número ou marcador · p. 5 h) Proteger os bens do local de trabalho e os resultados da produção contra qualquer danificação, destruição ou perda;
Número ou marcador · p. 5 a) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
Número ou marcador · p. 5 b) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 5 c) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 5 Tudo o que for omisso nos presentes estatutos será regulado e resolvido em conformidade com a Lei da Sociedade de Advogados, aprovada pela Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 29/2008, de 29 de Setembro, no que for aplicável às sociedades de Advogados, pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Está conforme. Maputo, 22 de Maio de 2019. — A Notária
Texto do artigo · p. 5 Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Alexandre Mazivila – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte dois de Maio de dois mil e dezanove, exarada de folhas setenta e sete a folhas oitenta, do livro de notas para escrituras diversas número setenta e oito traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Elfira Freitas Sumine Gonda, licenciada em direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre Alexandre Nhiuanhane Mazivila, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Alexandre Mazivila – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação Alexandre Mazivila – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração desta escritura.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 4: (Sede e filiais)
  10. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, rua do Xitende, n.º 108, rés-do-chão, podendo abrir filiais, delegações, ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 4: Dois) A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito.
  12. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do objecto
  13. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da advocacia em toda a sua extensão, incluindo, designadamente:
  16. Número ou marcador, página 4: a) O exercício do mandato forense;
  17. Número ou marcador, página 4: b) Arbitragem, mediação e conciliação;
  18. Número ou marcador, página 4: c) Administração de massas falidas;
  19. Número ou marcador, página 4: d) Gestão de serviços jurídicos;
  20. Número ou marcador, página 4: e) Consultoria jurídica e fiscal;
  21. Número ou marcador, página 4: f) A elaboração de contratos;
  22. Número ou marcador, página 4: g) A cobrança de dívidas;
  23. Número ou marcador, página 4: h) A instrução, organização, requisição e apresentação de actos de registos nas respectivas conservatórias e demais entidades públicas;
  24. Número ou marcador, página 4: i) A instrução, organização e marcação de escrituras de diversa natureza e o acompanhamento dos actos notariais;
  25. Número ou marcador, página 4: j) A administração de insolvências, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e actuar como agente da propriedade industrial;
  26. Número ou marcador, página 4: k) A instrução e elaboração de documentos e requerimentos destinados a quaisquer processos e consulta dos mesmos junto de quaisquer entidades públicas ou privadas;
  27. Número ou marcador, página 4: l) A representação e intervenção no âmbito dos procedimentos de formação de contratos ou actos de entidades públicas ou privadas;
  28. Número ou marcador, página 4: m) Análise de minutas de contratos; e
  29. Número ou marcador, página 4: n) A elaboração de informações jurídicas.
  30. Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, desde que não sejam contrários à legislação vigente.
  31. Número ou marcador, página 4: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente do seu, assim como associar-se a quaisquer entidades sob qualquer forma permitida por lei.
  32. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do capital social
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 4: (Capital social)
  35. Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), corresponde à uma quota.
  36. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade civil)
  38. Número ou marcador, página 4: Um) Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade está obrigada a contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional do sócio, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários.
  40. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares)
  42. Número ou marcador, página 4: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  43. Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  44. Número ou marcador, página 4: Três) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis ao sócio, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
  45. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 4: (Morte, interdição ou inabilitação)
  47. Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
  48. Número ou marcador, página 4: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
  49. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 4: (Administração da sociedade)
  51. Texto do artigo, página 4: A sociedade é administrada e representada por um gerente a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados a prestação de caução.
  52. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 4: (Exercício, contas e resultados)
  54. Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil.
  55. Número ou marcador, página 5: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar, serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
  56. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 5: (Divisão e cessão de quotas)
  58. Número ou marcador, página 5: Um) A quota única do valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Alexandre Nhiuanhane Mazivila.
  59. Número ou marcador, página 5: Dois) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  60. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos direitos
  61. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 5: (Direito especiais)
  63. Texto do artigo, página 5: O sócio tem como direitos especiais, dentre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade e na lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, designadamente:
  64. Número ou marcador, página 5: a) Ter as quotas pagas pela sociedade;
  65. Número ou marcador, página 5: b) Beneficiar de uma viatura adequada para o exercício da sua actividade; e
  66. Número ou marcador, página 5: c) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa paga pela sociedade.
  67. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos advogados associados)
  69. Número ou marcador, página 5: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissionais advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  70. Número ou marcador, página 5: Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
  71. Número ou marcador, página 5: Três) Os advogados associados têm os seguintes direitos gerais:
  72. Número ou marcador, página 5: a) Ter assegurado um posto de trabalho em função das suas capacidades e formação técnico-profissional;
  73. Número ou marcador, página 5: b) Ter assegurada a estabilidade do posto de trabalho, desde que desempenhando para tal as suas funções nos termos do contrato de trabalho e legislação em vigor;
  74. Número ou marcador, página 5: c) Ser tratado com profissionalismos, ética, correcção e respeito, sendo punidos por lei os actos que atentem contra a sua honra, bom-nome, imagem pública, vida privada e dignidade;
  75. Número ou marcador, página 5: d) Ser remunerado em função da qualidade e quantidade de trabalho, dentro da política de remuneração em vigor na sociedade ou nos termos acordados no respectivo contrato de trabalho;
  76. Número ou marcador, página 5: a) Usar a sigla da sociedade, e só nos assuntos da sociedade.
  77. Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
  78. Número ou marcador, página 5: c) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
  79. Número ou marcador, página 5: d) Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
  80. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 5: (Deveres dos advogados associados)
  82. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
  83. Número ou marcador, página 5: a) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
  84. Número ou marcador, página 5: b) Prestar os serviços e trabalho com zelo e diligência;
  85. Número ou marcador, página 5: c) Respeitar e tratar com correcção e lealdade a sociedade, enquanto instituição, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relações com o seu trabalho;
  86. Número ou marcador, página 5: d) Obedecer às ordens legais e instruções da sociedade e dos seus representantes, cumprindo as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas enunciadas no regulamento interno da sociedade e demais políticas internas devidamente aprovadas e comunicadas aos trabalhadores;
  87. Número ou marcador, página 5: e) Utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamentos relacionados com o trabalho e que lhe são confiados pela sociedade;
  88. Número ou marcador, página 5: f) Guardar sigilo profissional, não podendo em caso algum, revelar segredos da actividade, da organização de que tenham conhecimento;
  89. Número ou marcador, página 5: g) Não utilizar para fins pessoais ou alheios à sociedade, sem a devida autorização dos seus representantes, os locais, equipamentos, bens, serviços e demais meios da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 5: h) Proteger os bens do local de trabalho e os resultados da produção contra qualquer danificação, destruição ou perda;
  91. Número ou marcador, página 5: a) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
  92. Número ou marcador, página 5: b) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
  93. Número ou marcador, página 5: c) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
  94. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  95. Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
  96. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
  97. Número ou marcador, página 5: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  98. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  100. Texto do artigo, página 5: Tudo o que for omisso nos presentes estatutos será regulado e resolvido em conformidade com a Lei da Sociedade de Advogados, aprovada pela Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 29/2008, de 29 de Setembro, no que for aplicável às sociedades de Advogados, pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e demais legislação aplicável.
  101. Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, 22 de Maio de 2019. — A Notária
  102. Texto do artigo, página 5: Técnica, Ilegível.
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