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- Texto do artigo, página 4: Alexandre Mazivila – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte dois de Maio de dois mil e dezanove, exarada de folhas setenta e sete a folhas oitenta, do livro de notas para escrituras diversas número setenta e oito traço E, do Terceiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Elfira Freitas Sumine Gonda, licenciada em direito, conservadora e notária superior em exercício no referido cartório, foi constituída entre Alexandre Nhiuanhane Mazivila, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Alexandre Mazivila – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regerá pelos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, duração e sede
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade adopta a denominação Alexandre Mazivila – Advogados, Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração desta escritura.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede e filiais)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem sua sede na cidade de Maputo, bairro Central, rua do Xitende, n.º 108, rés-do-chão, podendo abrir filiais, delegações, ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A gerência poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou do mesmo distrito.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do objecto
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da advocacia em toda a sua extensão, incluindo, designadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) O exercício do mandato forense;
- Número ou marcador, página 4: b) Arbitragem, mediação e conciliação;
- Número ou marcador, página 4: c) Administração de massas falidas;
- Número ou marcador, página 4: d) Gestão de serviços jurídicos;
- Número ou marcador, página 4: e) Consultoria jurídica e fiscal;
- Número ou marcador, página 4: f) A elaboração de contratos;
- Número ou marcador, página 4: g) A cobrança de dívidas;
- Número ou marcador, página 4: h) A instrução, organização, requisição e apresentação de actos de registos nas respectivas conservatórias e demais entidades públicas;
- Número ou marcador, página 4: i) A instrução, organização e marcação de escrituras de diversa natureza e o acompanhamento dos actos notariais;
- Número ou marcador, página 4: j) A administração de insolvências, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e actuar como agente da propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 4: k) A instrução e elaboração de documentos e requerimentos destinados a quaisquer processos e consulta dos mesmos junto de quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 4: l) A representação e intervenção no âmbito dos procedimentos de formação de contratos ou actos de entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 4: m) Análise de minutas de contratos; e
- Número ou marcador, página 4: n) A elaboração de informações jurídicas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, desde que não sejam contrários à legislação vigente.
- Número ou marcador, página 4: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto social diferente do seu, assim como associar-se a quaisquer entidades sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do capital social
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social)
- Texto do artigo, página 4: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), corresponde à uma quota.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade civil)
- Número ou marcador, página 4: Um) Só o património social responde para com os credores pelas dívidas da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade está obrigada a contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da actividade profissional do sócio, associados, advogados estagiários, agentes ou mandatários.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Prestações suplementares)
- Número ou marcador, página 4: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: Três) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis ao sócio, se for efectuada a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Número ou marcador, página 4: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após notificação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar e adquirir a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Administração da sociedade)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade é administrada e representada por um gerente a eleger pela assembleia geral, por mandatos de três anos, os quais são dispensados a prestação de caução.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Exercício, contas e resultados)
- Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar, serão distribuídos pelo sócio na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A quota única do valor nominal de vinte mil meticais, correspondente a 100% do capital social, pertencente ao sócio Alexandre Nhiuanhane Mazivila.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos direitos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Direito especiais)
- Texto do artigo, página 5: O sócio tem como direitos especiais, dentre outros, as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade e na lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) Ter as quotas pagas pela sociedade;
- Número ou marcador, página 5: b) Beneficiar de uma viatura adequada para o exercício da sua actividade; e
- Número ou marcador, página 5: c) Beneficiar de assistência médica e medicamentosa paga pela sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos advogados associados)
- Número ou marcador, página 5: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissionais advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
- Número ou marcador, página 5: Três) Os advogados associados têm os seguintes direitos gerais:
- Número ou marcador, página 5: a) Ter assegurado um posto de trabalho em função das suas capacidades e formação técnico-profissional;
- Número ou marcador, página 5: b) Ter assegurada a estabilidade do posto de trabalho, desde que desempenhando para tal as suas funções nos termos do contrato de trabalho e legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 5: c) Ser tratado com profissionalismos, ética, correcção e respeito, sendo punidos por lei os actos que atentem contra a sua honra, bom-nome, imagem pública, vida privada e dignidade;
- Número ou marcador, página 5: d) Ser remunerado em função da qualidade e quantidade de trabalho, dentro da política de remuneração em vigor na sociedade ou nos termos acordados no respectivo contrato de trabalho;
- Número ou marcador, página 5: a) Usar a sigla da sociedade, e só nos assuntos da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 5: c) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
- Número ou marcador, página 5: d) Receber as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Deveres dos advogados associados)
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
- Número ou marcador, página 5: a) Comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar os serviços e trabalho com zelo e diligência;
- Número ou marcador, página 5: c) Respeitar e tratar com correcção e lealdade a sociedade, enquanto instituição, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em relações com o seu trabalho;
- Número ou marcador, página 5: d) Obedecer às ordens legais e instruções da sociedade e dos seus representantes, cumprindo as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas enunciadas no regulamento interno da sociedade e demais políticas internas devidamente aprovadas e comunicadas aos trabalhadores;
- Número ou marcador, página 5: e) Utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamentos relacionados com o trabalho e que lhe são confiados pela sociedade;
- Número ou marcador, página 5: f) Guardar sigilo profissional, não podendo em caso algum, revelar segredos da actividade, da organização de que tenham conhecimento;
- Número ou marcador, página 5: g) Não utilizar para fins pessoais ou alheios à sociedade, sem a devida autorização dos seus representantes, os locais, equipamentos, bens, serviços e demais meios da sociedade;
- Número ou marcador, página 5: h) Proteger os bens do local de trabalho e os resultados da produção contra qualquer danificação, destruição ou perda;
- Número ou marcador, página 5: a) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
- Número ou marcador, página 5: b) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 5: c) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 5: Tudo o que for omisso nos presentes estatutos será regulado e resolvido em conformidade com a Lei da Sociedade de Advogados, aprovada pela Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 29/2008, de 29 de Setembro, no que for aplicável às sociedades de Advogados, pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Maputo, 22 de Maio de 2019. — A Notária
- Texto do artigo, página 5: Técnica, Ilegível.
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