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Texto do artigo · p. 9 CARFEL – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101299856, a entidade legal supra, constituída por: Carlos Rungo Cambula, casado com Idalina Felisberto Matimbe, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente em Jangamo, província de Inhambane, bairro Liberdade, portador do Bilhete de Identidade n.º 080702821538F, emitido aos seis de Fevereiro de dois mil e treze, na cidade de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade adopta a denominação CARFEL – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade tem sede no mercado sede, no distrito de jangamo, província de Inhambane, podendo criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em moçambique ou no estrangeiro a sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Explorar uma ferragem, venda de material de construção;
Número ou marcador · p. 10 b) Explorar uma mercearia e venda de diversos artigos do escritório.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Capital
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes a cem por cento do capital social, pertecentes a socia Carlos Rungo Cambula.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Administraçao e representação da sociedade
Texto do artigo · p. 10 A administraçao e representaçao da sociedade fica a cargo do sóocio Carlos Rungo Cambula, que desde já é nomeados administrador comercial, podendo nomear uma pessoa para lhe representar caso seja necessário com instrumento legal para tal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 10 Em caso de morte ou inabilidade da sócia, os herdeiros assumem automaticamente a quota podendo entre eles indicar um representante legal enquanto a quota manterse indivisa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Casos omisso
Texto do artigo · p. 10 Em tudo que for omisso no presente estatuto, será regulado pelas disposições de legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Inhambane, quatro de Março de dois mil e
Texto do artigo · p. 10 vinte. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: CARFEL – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro de Março de dois mil e vinte, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades legais sob NUEL 101299856, a entidade legal supra, constituída por: Carlos Rungo Cambula, casado com Idalina Felisberto Matimbe, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente em Jangamo, província de Inhambane, bairro Liberdade, portador do Bilhete de Identidade n.º 080702821538F, emitido aos seis de Fevereiro de dois mil e treze, na cidade de Inhambane, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 9: Denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade adopta a denominação CARFEL – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem sede no mercado sede, no distrito de jangamo, província de Inhambane, podendo criar sucursais, agências, filiais, delegações ou outras formas de representação em moçambique ou no estrangeiro a sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente contrato.
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 10: Objecto
  9. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  10. Número ou marcador, página 10: a) Explorar uma ferragem, venda de material de construção;
  11. Número ou marcador, página 10: b) Explorar uma mercearia e venda de diversos artigos do escritório.
  12. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto social principal, participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a outras empresas, desde que obtenha a devida autorização.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 10: Capital
  15. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondentes a cem por cento do capital social, pertecentes a socia Carlos Rungo Cambula.
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 10: Administraçao e representação da sociedade
  18. Texto do artigo, página 10: A administraçao e representaçao da sociedade fica a cargo do sóocio Carlos Rungo Cambula, que desde já é nomeados administrador comercial, podendo nomear uma pessoa para lhe representar caso seja necessário com instrumento legal para tal.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 10: Morte ou interdição
  21. Texto do artigo, página 10: Em caso de morte ou inabilidade da sócia, os herdeiros assumem automaticamente a quota podendo entre eles indicar um representante legal enquanto a quota manterse indivisa.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 10: Casos omisso
  24. Texto do artigo, página 10: Em tudo que for omisso no presente estatuto, será regulado pelas disposições de legislação aplicável na República de Moçambique.
  25. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Inhambane, quatro de Março de dois mil e
  26. Texto do artigo, página 10: vinte. — A Conservadora, Ilegível.
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