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- Texto do artigo, página 13: Joaquim Fátia Frigimo – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, que para efeitos de publicação, no Boletim da República a constituição da sociedade unipessoal limitada, Joaquim Fátia Frigimo, Sociedade de transporte por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Avenida Heróis de Libertação Nacional, bairro Unidade Popular, cidade de Quelimane, província da Zambézia, constituída a 8 de Abril de 2022 e foi matriculada nesta Conservatória sob NUEL 101735672, a 8 de Abril de 2022, cujo o teor é o seguinte:
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Denominação
- Texto do artigo, página 13: A sociedade adopta a denominação Joaquim Fátia Frigimo – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Sede
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem sede, Herói de Libertação Nacional, bairro Unidade Popular, cidade de Quelimane, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Objecto
- Texto do artigo, página 13: A sociedade tem por objecto: comércio geral, prestação de serviços e actividade de rent-a-car.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Capital social
- Texto do artigo, página 13: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), pertencente ao Joaquim Fátia Frigimo, solteiro, natural do distrito da Manganja Costa, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100668696A emitido a 12 de Maio de 2021, pela DIC da Cidade de Quelimane, residente na Avenida Heróis de Libertação Nacional, com NUIT 401380280, correspondente a cem por cento do capital.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: Aumento ou diminuição do capital social
- Número ou marcador, página 13: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia-geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser
- Texto do artigo, página 13: feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: Administração
- Número ou marcador, página 13: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo Joaquim Fátia Frigimo, na qualidade do sócio gerente com plenos poderes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O administrador tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 13: Três) É vedado a qualquer mandatário assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras de favor, fianças, avales ou abonações.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução
- Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por acordo único do sócio quando assim o entender.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: Herdeiros
- Texto do artigo, página 13: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um único sócio, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: Casos omissos
- Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Quelimane, 15 de Abril de 2022.A Conservadora, Ilegível.
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