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Texto do artigo · p. 36 Soprel Imobiliária, S.A.
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Maio de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101756246, uma entidade denominada, Soprel Imobiliária, S.A.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 36 Um) Soprel Imobiliária, S.A., doravante denominada “sociedade” é constituída sob a forma de sociedade Anónima, adopta a denominação de Soprel Imobiliária, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Polana Cimento, Condomínio do Caracol, rua 107, B-1.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 36 a) A compra, permuta, venda e arrendamento de imóveis;
Número ou marcador · p. 36 b) Gestão de imóveis próprios, promoção e gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 36 c) Estudos e elaboração de projetos e serviços;
Número ou marcador · p. 36 d) Comércio de materiais de construção para revenda;
Número ou marcador · p. 36 e) Importação, exportação e reexportação de materiais de construção;
Número ou marcador · p. 36 f) Indústria de construção civil e obras públicas; e
Número ou marcador · p. 36 g) Outros investimentos.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins
Texto do artigo · p. 36 lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 36 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração ou Assembleia Geral, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), sendo representado por 100 (cem) acções, cada uma com valor nominal de mil meticais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) As acções são nominativas e ao portador, distribuídas nos termos constantes no documento complementar ao contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida e por maioria dos accionistas que representem pelo menos setenta e cinco porcento das acções com direito a voto.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 36 Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 36 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 36 b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 36 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 36 e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 36 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 36 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 36 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 36 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 36 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento,
Texto do artigo · p. 36 por correio electrónico ou carta registada, no prazo não inferior a trinta dias.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Direito de preferência no aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
Número ou marcador · p. 36 a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
Número ou marcador · p. 36 b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos acionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
Número ou marcador · p. 36 c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 36 d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
Número ou marcador · p. 36 Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Acções)
Número ou marcador · p. 36 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 36 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 37 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionsitas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 37 Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 37 Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 37 Um) Mediante deliberação dos accionsitas, aprovada por uma maioria que represente pelo menos setenta e cinco porcento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Enquanto pertençam à sociedade,
Texto do artigo · p. 37 as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Oneração e transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 37 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionsitas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Para efeito do número anterior, o sócio que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar ao Secretário da Assembleia Geral da sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação por escrito dirigida aos accionsitas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
Número ou marcador · p. 37 Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de trinta dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 37 Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de noventa dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionsitas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Oito) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionsitas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
Número ou marcador · p. 37 Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da Sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 37 Dez) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionsitas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 37 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante a deliberacao da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias nos termos da lei e mediante a deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 37 Os accionsitas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Prestações acessórias)
Texto do artigo · p. 37 Podem ser exigidas aos accionsitas prestações acessórias de capital até ao montante
Texto do artigo · p. 37 igual ao valor do capital social, ficando os accionsitas obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 37 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 37 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 37 c) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 37 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta pelo Presidente, na falta deste pelo vice-presidente, e o secretário.
Número ou marcador · p. 37 Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção do Fiscal Único, que será eleito anualmente.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionsitas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 37 Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 37 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 37 A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
Texto do artigo · p. 38 dos accionsitas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionsitas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Constituição)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionsitas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Todo o sócio, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de sócio.
Número ou marcador · p. 38 Três) Podem os accionsitas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos accionsitas agrupados.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionsitas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 38 Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir na Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Direito de voto)
Número ou marcador · p. 38 Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
Texto do artigo · p. 38 Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionsitas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionsitas
Texto do artigo · p. 38 até ao encerramento da reunião. Três) O sócio que estiver em mora na
Texto do artigo · p. 38 realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Representação)
Texto do artigo · p. 38 Os accionsitas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Competências)
Texto do artigo · p. 38 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 38 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 38 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 38 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 38 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 38 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 38 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 38 g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
Número ou marcador · p. 38 h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 38 k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 38 l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 38 m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice – presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo vicepresidente.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Convocação)
Número ou marcador · p. 38 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados nos jornais de maior circulação ou por meio de cartas dirigidas aos accionsitas, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionsitas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 38 Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionsitas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, ou Fiscal Único e/ou os accionsitas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionsitas que representem, pelo menos, setenta e cinco porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionsitas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 39 Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes Estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Local e acta)
Número ou marcador · p. 39 Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 39 A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 39 Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Composição)
Número ou marcador · p. 39 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos e conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director-geral ou directorexecutivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração
Texto do artigo · p. 39 Tres O Conselho de Administração terá um presidente, que desde já se indica o senhor AlNoor Rawjee, o qual terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Poderes)
Número ou marcador · p. 39 Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
Número ou marcador · p. 39 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 39 b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 c) Propor, fundamentando, os aumentos de capitais sociais necessários;
Número ou marcador · p. 39 d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
Número ou marcador · p. 39 e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
Número ou marcador · p. 39 f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
Número ou marcador · p. 39 g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 39 h) Proceder à cooptação de administradores;
Número ou marcador · p. 39 i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
Número ou marcador · p. 39 j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
Número ou marcador · p. 39 k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; l)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em
Texto do artigo · p. 39 geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 39 a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 39 b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 39 c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 39 d) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Convocação)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
Número ou marcador · p. 39 Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 39 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 39 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados,
Texto do artigo · p. 40 cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 40 O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 40 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 40 b) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
Número ou marcador · p. 40 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO IV Da fiscalização
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 40 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida pelo Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 40 O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Ano social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 40 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Aplicação dos resultados)
Texto do artigo · p. 40 Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 40 a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 40 b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionsitas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 40 A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 40 Maputo, 1 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Soprel Imobiliária, S.A.
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 16 de Maio de 2022, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101756246, uma entidade denominada, Soprel Imobiliária, S.A.
  3. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 36: (Denominação e duração)
  6. Número ou marcador, página 36: Um) Soprel Imobiliária, S.A., doravante denominada “sociedade” é constituída sob a forma de sociedade Anónima, adopta a denominação de Soprel Imobiliária, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  8. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, bairro do Polana Cimento, Condomínio do Caracol, rua 107, B-1.
  11. Número ou marcador, página 36: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  15. Número ou marcador, página 36: a) A compra, permuta, venda e arrendamento de imóveis;
  16. Número ou marcador, página 36: b) Gestão de imóveis próprios, promoção e gestão imobiliária;
  17. Número ou marcador, página 36: c) Estudos e elaboração de projetos e serviços;
  18. Número ou marcador, página 36: d) Comércio de materiais de construção para revenda;
  19. Número ou marcador, página 36: e) Importação, exportação e reexportação de materiais de construção;
  20. Número ou marcador, página 36: f) Indústria de construção civil e obras públicas; e
  21. Número ou marcador, página 36: g) Outros investimentos.
  22. Número ou marcador, página 36: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins
  23. Texto do artigo, página 36: lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  24. Número ou marcador, página 36: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração ou Assembleia Geral, participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas sob qualquer forma permitida por lei.
  25. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  26. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), sendo representado por 100 (cem) acções, cada uma com valor nominal de mil meticais.
  29. Número ou marcador, página 36: Dois) As acções são nominativas e ao portador, distribuídas nos termos constantes no documento complementar ao contrato da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 36: (Aumento do capital social)
  32. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida e por maioria dos accionistas que representem pelo menos setenta e cinco porcento das acções com direito a voto.
  33. Número ou marcador, página 36: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  34. Número ou marcador, página 36: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  35. Número ou marcador, página 36: a) A modalidade do aumento do capital;
  36. Número ou marcador, página 36: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
  37. Número ou marcador, página 36: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  38. Número ou marcador, página 36: e) Os termos e condições em que os accionistas ou terceiros participam no aumento;
  39. Número ou marcador, página 36: f) O tipo de acções a emitir;
  40. Número ou marcador, página 36: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  41. Número ou marcador, página 36: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  42. Número ou marcador, página 36: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  43. Número ou marcador, página 36: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  44. Número ou marcador, página 36: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados do prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição do aumento,
  45. Texto do artigo, página 36: por correio electrónico ou carta registada, no prazo não inferior a trinta dias.
  46. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  47. Texto do artigo, página 36: (Direito de preferência no aumento do capital social)
  48. Número ou marcador, página 36: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
  49. Número ou marcador, página 36: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
  50. Número ou marcador, página 36: a) Cada accionista terá o direito de subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida que tiver declarado pretender subscrever;
  51. Número ou marcador, página 36: b) O valor do aumento do capital que não tiver sido subscrito será oferecido aos acionistas, que tiverem subscrito integralmente a sua participação, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
  52. Número ou marcador, página 36: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior;
  53. Número ou marcador, página 36: d) Se, após o exercício do direito de preferência, o aumento do capital social não tiver sido totalmente subscrito, será aplicado o regime que houver sido deliberado pela Assembleia Geral para a subscrição incompleta, que poderá prever a redução do valor do aumento às subscrições efectuadas pelos accionistas preferentes, ou a subscrição pública ou por terceiros, do montante não subscrito.
  54. Número ou marcador, página 36: Três) O disposto na alínea b) do número anterior poderá ser afastado por deliberação da Assembleia Geral, que estabeleça outro critério de repartição do valor do aumento que não tenha sido subscrito nos termos da alínea a) do mesmo número.
  55. Número ou marcador, página 36: Quatro) O direito de preferência previsto neste artigo pode ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária à alteração dos estatutos.
  56. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  57. Texto do artigo, página 36: (Acções)
  58. Número ou marcador, página 36: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  59. Texto do artigo, página 36: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas, devendo as acções escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
  60. Número ou marcador, página 37: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  61. Número ou marcador, página 37: Quatro) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  62. Número ou marcador, página 37: Cinco) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionsitas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  63. Número ou marcador, página 37: Seis) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  64. Número ou marcador, página 37: Sete) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco ou carimbo da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  66. Texto do artigo, página 37: (Acções próprias)
  67. Número ou marcador, página 37: Um) Mediante deliberação dos accionsitas, aprovada por uma maioria que represente pelo menos setenta e cinco porcento das acções que conferem direito a voto, a sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias e realizar sobre elas as operações admitidas por lei.
  68. Número ou marcador, página 37: Dois) Enquanto pertençam à sociedade,
  69. Texto do artigo, página 37: as acções não conferem direito a voto nem à recepção de dividendos.
  70. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 37: (Oneração e transmissão de acções)
  72. Número ou marcador, página 37: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionsitas, na proporção das suas respectivas participações sociais, salvo quando entre o transmitente e adquirente exista uma relação de grupo.
  73. Número ou marcador, página 37: Dois) Para efeito do número anterior, o sócio que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções nominativas deverá enviar ao Secretário da Assembleia Geral da sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  74. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de trinta dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  75. Número ou marcador, página 37: Quatro) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  76. Número ou marcador, página 37: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação por escrito dirigida aos accionsitas incluirá uma proposta da sociedade de amortização ou de aquisição das acções.
  77. Número ou marcador, página 37: Seis) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de trinta dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  78. Número ou marcador, página 37: Sete) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial das acções nominativas, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de noventa dias, deverá notificar, por escrito, os demais accionsitas para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à administração da sociedade.
  79. Número ou marcador, página 37: Oito) No caso de a sociedade autorizar a transmissão das acções e os accionsitas renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, as acções poderão ser transmitidas nos termos legais.
  80. Número ou marcador, página 37: Nove) A oneração, total ou parcial, das acções depende da prévia autorização da Sociedade, sendo aplicável com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.
  81. Número ou marcador, página 37: Dez) Serão inoponiveis à sociedade, aos demais accionsitas e a terceiros as transmissões e onerações de acções efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  82. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  83. Texto do artigo, página 37: (Obrigações)
  84. Número ou marcador, página 37: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante a deliberacao da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto.
  85. Número ou marcador, página 37: Dois) A sociedade poderá ainda adquirir obrigações próprias nos termos da lei e mediante a deliberação da Assembleia Geral, aprovada por uma maioria que represente pelo menos, setenta e cinco por cento das acções que conferem direito a voto, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  86. Número ou marcador, página 37: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante deliberação da Assembleia Geral dos accionistas.
  87. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  88. Texto do artigo, página 37: (Suprimentos)
  89. Texto do artigo, página 37: Os accionsitas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  91. Texto do artigo, página 37: (Prestações acessórias)
  92. Texto do artigo, página 37: Podem ser exigidas aos accionsitas prestações acessórias de capital até ao montante
  93. Texto do artigo, página 37: igual ao valor do capital social, ficando os accionsitas obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
  94. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  95. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Das disposições gerais
  96. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  97. Texto do artigo, página 37: (Órgãos sociais)
  98. Texto do artigo, página 37: São órgãos da sociedade:
  99. Número ou marcador, página 37: a) A Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 37: b) O Conselho de Administração; e
  101. Número ou marcador, página 37: c) O Fiscal Único.
  102. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 37: (Eleição e mandato)
  104. Número ou marcador, página 37: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  105. Número ou marcador, página 37: Dois) As reuniões da Assembleia Geral serão conduzidas por uma mesa composta pelo Presidente, na falta deste pelo vice-presidente, e o secretário.
  106. Número ou marcador, página 37: Três) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como ano completo o da sua eleição, com excepção do Fiscal Único, que será eleito anualmente.
  107. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  108. Número ou marcador, página 37: Cinco) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionsitas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  109. Número ou marcador, página 37: Seis) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  111. Texto do artigo, página 37: (Remuneração e caução)
  112. Número ou marcador, página 37: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  113. Número ou marcador, página 37: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar conforme a lei em vigor.
  114. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  115. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 37: (Âmbito)
  117. Texto do artigo, página 37: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto
  118. Texto do artigo, página 38: dos accionsitas e as suas deliberações são vinculativas para todos os accionsitas, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  119. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  120. Texto do artigo, página 38: (Constituição)
  121. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionsitas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
  122. Número ou marcador, página 38: Dois) Todo o sócio, com ou sem direito de voto, tem o direito de comparecer na Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de sócio.
  123. Número ou marcador, página 38: Três) Podem os accionsitas possuidores de menor número de acções para conferir voto em Assembleia Geral, agrupar-se de forma a completarem o número exigido e fazerem-se representar por um dos accionsitas agrupados.
  124. Número ou marcador, página 38: Quatro) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 38: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionsitas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  126. Número ou marcador, página 38: Seis) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir na Assembleia Geral da sociedade.
  127. Número ou marcador, página 38: Sete) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
  128. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 38: (Direito de voto)
  130. Número ou marcador, página 38: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
  131. Texto do artigo, página 38: Geral ou de, por outro modo, deliberar, todos os accionsitas que detiverem as respectivas acções averbadas a seu favor no Livro de Registo de Acções ou na competente conta de registo de emissão de acções até oito dias antes da data marcada para a assembleia, devendo permanecer registadas a favor dos accionsitas
  132. Texto do artigo, página 38: até ao encerramento da reunião. Três) O sócio que estiver em mora na
  133. Texto do artigo, página 38: realização das suas acções e enquanto a mora subsistir não poderá exercer o direito de voto.
  134. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO NONO
  135. Texto do artigo, página 38: (Representação)
  136. Texto do artigo, página 38: Os accionsitas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
  137. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO
  138. Texto do artigo, página 38: (Competências)
  139. Texto do artigo, página 38: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  140. Número ou marcador, página 38: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  141. Número ou marcador, página 38: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral ou Fiscal Único;
  142. Número ou marcador, página 38: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  143. Número ou marcador, página 38: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  144. Número ou marcador, página 38: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  145. Número ou marcador, página 38: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
  146. Número ou marcador, página 38: g) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
  147. Número ou marcador, página 38: h) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  148. Número ou marcador, página 38: i) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 38: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  150. Número ou marcador, página 38: k) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
  151. Número ou marcador, página 38: l) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações no capital social de outras sociedades;
  152. Número ou marcador, página 38: m) Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
  153. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  154. Texto do artigo, página 38: (Mesa da Assembleia Geral)
  155. Número ou marcador, página 38: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, vice – presidente e um secretário.
  156. Número ou marcador, página 38: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído pelo vicepresidente.
  157. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  158. Texto do artigo, página 38: (Convocação)
  159. Número ou marcador, página 38: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados nos jornais de maior circulação ou por meio de cartas dirigidas aos accionsitas, quando sejam nominativas todas as acções da sociedade, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  160. Número ou marcador, página 38: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionsitas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  161. Número ou marcador, página 38: Três) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionsitas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  162. Número ou marcador, página 38: Quatro) O requerimento referido no número anterior será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
  163. Número ou marcador, página 38: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, ou Fiscal Único e/ou os accionsitas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  164. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  165. Texto do artigo, página 38: (Quórum constitutivo)
  166. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionsitas que representem, pelo menos, setenta e cinco porcento do capital social.
  167. Número ou marcador, página 38: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionsitas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quorum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
  168. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  169. Texto do artigo, página 39: (Quórum deliberativo)
  170. Número ou marcador, página 39: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes Estatutos exijam maioria qualificada.
  171. Número ou marcador, página 39: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidas em consideração as abstenções.
  172. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  173. Texto do artigo, página 39: (Local e acta)
  174. Número ou marcador, página 39: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
  175. Número ou marcador, página 39: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 39: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo Presidente e pelo Secretário da Mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
  177. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  178. Texto do artigo, página 39: (Reuniões da Assembleia Geral)
  179. Texto do artigo, página 39: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
  180. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  181. Texto do artigo, página 39: (Suspensão)
  182. Número ou marcador, página 39: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
  183. Número ou marcador, página 39: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
  184. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Da administração
  185. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  186. Texto do artigo, página 39: (Composição)
  187. Número ou marcador, página 39: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número impar de membros efectivos e conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  188. Número ou marcador, página 39: Dois) A gestão diária da sociedade poderá ser delegada a um director-geral ou directorexecutivo a ser nomeado pelo Conselho de Administração
  189. Texto do artigo, página 39: Tres O Conselho de Administração terá um presidente, que desde já se indica o senhor AlNoor Rawjee, o qual terá o voto de qualidade.
  190. Número ou marcador, página 39: Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será o mesmo substituído, por cooptação, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso.
  191. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  192. Texto do artigo, página 39: (Poderes)
  193. Número ou marcador, página 39: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social nomeadamente:
  194. Número ou marcador, página 39: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  195. Número ou marcador, página 39: b) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  196. Número ou marcador, página 39: c) Propor, fundamentando, os aumentos de capitais sociais necessários;
  197. Número ou marcador, página 39: d) Adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens ou direitos, móveis e imóveis sempre que o entenda conveniente para a sociedade;
  198. Número ou marcador, página 39: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
  199. Número ou marcador, página 39: f) Confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções, bem como vincular-se a procedimentos arbitrais;
  200. Número ou marcador, página 39: g) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  201. Número ou marcador, página 39: h) Proceder à cooptação de administradores;
  202. Número ou marcador, página 39: i) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades, desde que permitidas por lei, ou sob quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
  203. Número ou marcador, página 39: j) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
  204. Número ou marcador, página 39: k) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados; l)Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas, podendo contrair obrigações, propor e seguir pleitos, desistir ou transigir em processo, comprometer-se em árbitros, assinar termos de responsabilidade e, em
  205. Texto do artigo, página 39: geral, praticar todos os actos que, nos termos da lei e dos presentes estatutos, competem ao Conselho de Administração.
  206. Número ou marcador, página 39: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  207. Número ou marcador, página 39: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da Sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  208. Número ou marcador, página 39: Quatro) Compete, especialmente, ao Presidente do Conselho de Administração:
  209. Número ou marcador, página 39: a) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
  210. Número ou marcador, página 39: b) Convocar e dirigir as respectivas reuniões;
  211. Número ou marcador, página 39: c) Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
  212. Número ou marcador, página 39: d) Representar o Conselho de Administração em juízo e fora dele.
  213. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO
  214. Texto do artigo, página 39: (Convocação)
  215. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Administração reúne mensalmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
  216. Número ou marcador, página 39: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, relativamente à data da reunião, devendo incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
  217. Número ou marcador, página 39: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unânime de todos os administradores.
  218. Número ou marcador, página 39: Quatro) O Conselho de Administração reunirá na sede social ou noutro local indicado pelo presidente, que deverá ser mencionado na respectiva convocatória.
  219. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  220. Texto do artigo, página 39: (Deliberações)
  221. Número ou marcador, página 39: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
  222. Número ou marcador, página 39: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
  223. Número ou marcador, página 39: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados,
  224. Texto do artigo, página 40: cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  225. Número ou marcador, página 40: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores que hajam participado na reunião.
  226. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  227. Texto do artigo, página 40: (Mandatários)
  228. Texto do artigo, página 40: O Conselho de Administração poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  229. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 40: (Vinculação da sociedade)
  231. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade obriga-se:
  232. Número ou marcador, página 40: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração;
  233. Número ou marcador, página 40: b) Pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e um administrador;
  234. Número ou marcador, página 40: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos pela Assembleia Geral ou Conselho de Administração.
  235. Número ou marcador, página 40: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  236. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO IV Da fiscalização
  237. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  238. Texto do artigo, página 40: (Órgão de fiscalização)
  239. Número ou marcador, página 40: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida pelo Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 40: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
  241. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  242. Texto do artigo, página 40: (Auditorias externas)
  243. Texto do artigo, página 40: O Conselho de Administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
  244. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  245. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  246. Texto do artigo, página 40: (Ano social)
  247. Número ou marcador, página 40: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  248. Texto do artigo, página 40: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  249. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  250. Texto do artigo, página 40: (Aplicação dos resultados)
  251. Texto do artigo, página 40: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  252. Número ou marcador, página 40: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  253. Número ou marcador, página 40: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar o disposto na Lei Comercial sobre os dividendos obrigatórios a pagar aos accionsitas.
  254. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  255. Texto do artigo, página 40: (Dissolução e liquidação)
  256. Texto do artigo, página 40: A dissolução e liquidação da Sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  257. Texto do artigo, página 40: Maputo, 1 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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