Associação dos Exploradores de Minérios da Província de Maputo

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Associação dos Exploradores de Minérios da Província de Maputo

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Texto do artigo · p. 25 Associação dos Exploradores de Minérios da Província de Maputo
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 25 Associação dos Exploradores de Minérios da Província de Maputo, adiante designada simplesmente por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado que congrega e representa os titulares e operadores mineiros que exerçam a sua actividade na Província de Maputo, sem fins lucrativos de carácter humanitário que goza de personalidade jurídica,
Texto do artigo · p. 26 com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto, pelos respectivos regulamento interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Sede)
Texto do artigo · p. 26 A Associação tem a sua sede na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A Associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da outorgarão dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Objectivos sociais)
Texto do artigo · p. 26 Constituem fins sociais:
Texto do artigo · p. 26 a)promover a participação dos associados no desenvolvimento de actividades de carácter económico, técnico, indústriaextractiva;
Número ou marcador · p. 26 b) defender os interesses da indústria nacional e coordenar os interesses comuns dos associados;
Número ou marcador · p. 26 c) contribuir, com todos meios ao seu alcance, para o cumprimento das boas práticas mineiras;
Número ou marcador · p. 26 d) defender os interesses dos titulares mineiros da Província de Maputo;
Número ou marcador · p. 26 e) implementar as actividades de carácter social que venham a ser úteis para os seus associados e a população em geral;
Número ou marcador · p. 26 f) promover a cooperação com outras associações similares com vista lutar pelos direitos dos associados;
Número ou marcador · p. 26 g) promover, em coordenação com as entidades competentes iniciativas que impulsionem a criação de políticas de gestão e benefícios associados; h)servir como principal interlocutor entre os titulares mineiros da Província e as instituiçõespúblicas e privadas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Representação da associação)
Texto do artigo · p. 26 A Associação é representada em juízo e
Texto do artigo · p. 26 forapelo seu presidente ou por quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Competência da associação)
Texto do artigo · p. 26 Compete à Associação:
Número ou marcador · p. 26 a) pugnar pelos justos e legítimos interesses dos titulares mineiros com inscrição em vigor na Associação;
Número ou marcador · p. 26 b) estabelecer o diálogo necessário para a colaboração entre os titulares mineiros e as entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 26 c) promover e cooperar em iniciativas que tragam benefícios para as comunidades locais da Província garantido o espírito de responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 26 d) o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Governo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Receitas da associação)
Texto do artigo · p. 26 Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 26 a) produto de quotas, jóias e outras contribuições dos sócios;
Número ou marcador · p. 26 b) as dotações do Estado, autarquias locais e outras pessoas colectivas de direito pública que eventualmente lhe sejam atribuídas;
Número ou marcador · p. 26 c) as heranças, legados e doações de que venha a beneficiar;
Número ou marcador · p. 26 d) quaisquer receitas desde que não sejam ilícitas ou imorais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Os associados seus deveres e direitos
Número ou marcador · p. 26 Um) Há três categorias de associados: fundadores, efectivos e honorários.
Número ou marcador · p. 26 Dois) São associados da associação os titulares mineiros que exerçam a actividade de extracção de areia, pedra, calcário, argila, bentonine, e outros minerais que resultam da extracção mineira, e que voluntariamente se inscrevam.
Número ou marcador · p. 26 Três) Serão Associados fundadores todos aqueles que estiverem presentes na primeira Assembleia Geral a realizar após a constituição da Associação.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Serão Associados efectivos todos aqueles que colaborem assiduamente com a associação, contribuindo ainda regularmente através do pagamento de quotas conforme o prazo e montante determinado pela Assembleia Geral ou exerçam actividades ou cargos na Associação.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Consideram-se Associados honorários os indivíduos ou entidades quetendo prestado relevantes serviços `a Associação hajam merecido essa distinção por voto aprovado pela maioria da Assembleia Geral dos Associados.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Admissão)
Texto do artigo · p. 26 A admissão como membro da Associação dos Exploradores de Minerios da Província de Maputo. É voluntária, bastando apenas manifestar o seu interesse e reunir o requisito da alínea a) do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 26 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 26 a) tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 26 b) eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 26 c) ser informando e questionar sobre a gestão e administração da Associação;
Número ou marcador · p. 26 d) participar na realização de todas as actividades da Associação;
Número ou marcador · p. 26 e) impugnar as decisões e iniciativa incompatíveis com a lei, estatutos ou que se tornarem obstáculos ou impedimentos á prossecução dos objectivos da Associação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 26 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 26 a) ter actuação e postura compatível com os estatutos;
Número ou marcador · p. 26 b) difundir e cumprir os estatutos, o programa deliberações;
Número ou marcador · p. 26 c) servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Perda da qualidade de membros)
Número ou marcador · p. 26 Um) Perde a qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 26 a) os titulares mineiros cuja licença mineira se encontre extinta;
Número ou marcador · p. 26 b) os membros que decidirem desvincular-se da Associação.
Número ou marcador · p. 26 c) os membros que forem condenados judicialmente por crimes desonrosos, punível com pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 26 d) os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a Associação;
Número ou marcador · p. 26 e) os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão; e
Número ou marcador · p. 26 f) os membros que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A perda da qualidade de membros, exceptuando-se no caso previsto na alínea a) do número anterior, é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou ainda, sob proposta de pelo menos, 3 associados, no pleno gozo dos seus direitos
Texto do artigo · p. 27 e não dará direito á restituição de qualquer contribuição que tenha feito para a Associação, sejam quotas outras, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas em momento anterior á sua exclusão.
Número ou marcador · p. 27 Três) A perda de qualidade prevista na alínea a) do número um deste artigo, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção, por carta registada, com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzira efeitos decorridos 30 dias após a recepção do aviso.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais, organização e funcionamento)
Texto do artigo · p. 27 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 27 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 27 b) a Direcção;
Número ou marcador · p. 27 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Mandatos)
Texto do artigo · p. 27 O mandato dos corpos gerentes terá a duração de 4 anos, devendo proceder-se-á sua eleição no mês de Dezembro do ultimo ano de cada quatriénio.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 27 A Mesa da Assembleia Geral compõe-se por:
Número ou marcador · p. 27 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 27 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 27 c) um secretário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 27 O Conselho de Direcção o órgão executivo da associação que coordena a execução de todas actividades da Associação.
Texto do artigo · p. 27 A direcção compõe-se por:
Número ou marcador · p. 27 a) um presidente;
Número ou marcador · p. 27 b) um vice-presidente;
Número ou marcador · p. 27 c) um secretário;
Número ou marcador · p. 27 d) um tesoureiro; e
Número ou marcador · p. 27 e) um vogal.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 27 O Conselho Fiscal compõe-se por: a) um presidente, b) um vice-presidente, c) um secretário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 27 Os casos omissos no presente estatutos, serão resolvidos com recurso a toda legislação vigente aplicável.
Texto do artigo · p. 28 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Associação dos Exploradores de Minérios da Província de Maputo
  2. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  3. Texto do artigo, página 25: (Denominação e natureza)
  4. Texto do artigo, página 25: Associação dos Exploradores de Minérios da Província de Maputo, adiante designada simplesmente por Associação, é uma pessoa colectiva de direito privado que congrega e representa os titulares e operadores mineiros que exerçam a sua actividade na Província de Maputo, sem fins lucrativos de carácter humanitário que goza de personalidade jurídica,
  5. Texto do artigo, página 26: com autonomia administrativa, patrimonial e financeira, regendo-se pelo presente estatuto, pelos respectivos regulamento interno e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 26: (Sede)
  8. Texto do artigo, página 26: A Associação tem a sua sede na Província de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 26: A Associação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da outorgarão dos presentes estatutos.
  12. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 26: (Objectivos sociais)
  14. Texto do artigo, página 26: Constituem fins sociais:
  15. Texto do artigo, página 26: a)promover a participação dos associados no desenvolvimento de actividades de carácter económico, técnico, indústriaextractiva;
  16. Número ou marcador, página 26: b) defender os interesses da indústria nacional e coordenar os interesses comuns dos associados;
  17. Número ou marcador, página 26: c) contribuir, com todos meios ao seu alcance, para o cumprimento das boas práticas mineiras;
  18. Número ou marcador, página 26: d) defender os interesses dos titulares mineiros da Província de Maputo;
  19. Número ou marcador, página 26: e) implementar as actividades de carácter social que venham a ser úteis para os seus associados e a população em geral;
  20. Número ou marcador, página 26: f) promover a cooperação com outras associações similares com vista lutar pelos direitos dos associados;
  21. Número ou marcador, página 26: g) promover, em coordenação com as entidades competentes iniciativas que impulsionem a criação de políticas de gestão e benefícios associados; h)servir como principal interlocutor entre os titulares mineiros da Província e as instituiçõespúblicas e privadas.
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 26: (Representação da associação)
  24. Texto do artigo, página 26: A Associação é representada em juízo e
  25. Texto do artigo, página 26: forapelo seu presidente ou por quem ele delegar.
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 26: (Competência da associação)
  28. Texto do artigo, página 26: Compete à Associação:
  29. Número ou marcador, página 26: a) pugnar pelos justos e legítimos interesses dos titulares mineiros com inscrição em vigor na Associação;
  30. Número ou marcador, página 26: b) estabelecer o diálogo necessário para a colaboração entre os titulares mineiros e as entidades públicas e privadas;
  31. Número ou marcador, página 26: c) promover e cooperar em iniciativas que tragam benefícios para as comunidades locais da Província garantido o espírito de responsabilidade social;
  32. Número ou marcador, página 26: d) o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dos seus interesses junto do Governo.
  33. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 26: (Receitas da associação)
  35. Texto do artigo, página 26: Constituem receitas da associação:
  36. Número ou marcador, página 26: a) produto de quotas, jóias e outras contribuições dos sócios;
  37. Número ou marcador, página 26: b) as dotações do Estado, autarquias locais e outras pessoas colectivas de direito pública que eventualmente lhe sejam atribuídas;
  38. Número ou marcador, página 26: c) as heranças, legados e doações de que venha a beneficiar;
  39. Número ou marcador, página 26: d) quaisquer receitas desde que não sejam ilícitas ou imorais.
  40. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 26: Os associados seus deveres e direitos
  42. Número ou marcador, página 26: Um) Há três categorias de associados: fundadores, efectivos e honorários.
  43. Número ou marcador, página 26: Dois) São associados da associação os titulares mineiros que exerçam a actividade de extracção de areia, pedra, calcário, argila, bentonine, e outros minerais que resultam da extracção mineira, e que voluntariamente se inscrevam.
  44. Número ou marcador, página 26: Três) Serão Associados fundadores todos aqueles que estiverem presentes na primeira Assembleia Geral a realizar após a constituição da Associação.
  45. Número ou marcador, página 26: Quatro) Serão Associados efectivos todos aqueles que colaborem assiduamente com a associação, contribuindo ainda regularmente através do pagamento de quotas conforme o prazo e montante determinado pela Assembleia Geral ou exerçam actividades ou cargos na Associação.
  46. Número ou marcador, página 26: Cinco) Consideram-se Associados honorários os indivíduos ou entidades quetendo prestado relevantes serviços `a Associação hajam merecido essa distinção por voto aprovado pela maioria da Assembleia Geral dos Associados.
  47. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 26: (Admissão)
  49. Texto do artigo, página 26: A admissão como membro da Associação dos Exploradores de Minerios da Província de Maputo. É voluntária, bastando apenas manifestar o seu interesse e reunir o requisito da alínea a) do artigo anterior.
  50. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 26: (Direitos dos membros)
  52. Texto do artigo, página 26: São direitos dos membros:
  53. Número ou marcador, página 26: a) tomar parte nos trabalhos e nas deliberações da Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 26: b) eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  55. Número ou marcador, página 26: c) ser informando e questionar sobre a gestão e administração da Associação;
  56. Número ou marcador, página 26: d) participar na realização de todas as actividades da Associação;
  57. Número ou marcador, página 26: e) impugnar as decisões e iniciativa incompatíveis com a lei, estatutos ou que se tornarem obstáculos ou impedimentos á prossecução dos objectivos da Associação.
  58. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 26: (Deveres dos membros)
  60. Texto do artigo, página 26: São deveres dos membros:
  61. Número ou marcador, página 26: a) ter actuação e postura compatível com os estatutos;
  62. Número ou marcador, página 26: b) difundir e cumprir os estatutos, o programa deliberações;
  63. Número ou marcador, página 26: c) servir com dedicação, honestidade, disciplina e zelo o cargo para que foi eleito.
  64. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 26: (Perda da qualidade de membros)
  66. Número ou marcador, página 26: Um) Perde a qualidade de membros:
  67. Número ou marcador, página 26: a) os titulares mineiros cuja licença mineira se encontre extinta;
  68. Número ou marcador, página 26: b) os membros que decidirem desvincular-se da Associação.
  69. Número ou marcador, página 26: c) os membros que forem condenados judicialmente por crimes desonrosos, punível com pena de prisão maior ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
  70. Número ou marcador, página 26: d) os membros cujos actos ou omissões desprestigiem ou prejudiquem a Associação;
  71. Número ou marcador, página 26: e) os membros que deixem de reunir os requisitos de admissão; e
  72. Número ou marcador, página 26: f) os membros que forem excluídos por incumprimento reiterado dos seus deveres.
  73. Número ou marcador, página 26: Dois) A perda da qualidade de membros, exceptuando-se no caso previsto na alínea a) do número anterior, é decidida pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção ou ainda, sob proposta de pelo menos, 3 associados, no pleno gozo dos seus direitos
  74. Texto do artigo, página 27: e não dará direito á restituição de qualquer contribuição que tenha feito para a Associação, sejam quotas outras, nem desobriga o associado do cumprimento pontual de todas as obrigações assumidas em momento anterior á sua exclusão.
  75. Número ou marcador, página 27: Três) A perda de qualidade prevista na alínea a) do número um deste artigo, deverá ser comunicada ao Conselho de Direcção, por carta registada, com aviso de recepção ou por outro meio idóneo e só produzira efeitos decorridos 30 dias após a recepção do aviso.
  76. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais, organização e funcionamento)
  78. Texto do artigo, página 27: São órgãos da associação:
  79. Número ou marcador, página 27: a) A Assembleia Geral;
  80. Número ou marcador, página 27: b) a Direcção;
  81. Número ou marcador, página 27: c) Conselho Fiscal.
  82. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 27: (Mandatos)
  84. Texto do artigo, página 27: O mandato dos corpos gerentes terá a duração de 4 anos, devendo proceder-se-á sua eleição no mês de Dezembro do ultimo ano de cada quatriénio.
  85. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  86. Texto do artigo, página 27: (Mesa da Assembleia Geral)
  87. Texto do artigo, página 27: A Mesa da Assembleia Geral compõe-se por:
  88. Número ou marcador, página 27: a) um presidente;
  89. Número ou marcador, página 27: b) um vice-presidente;
  90. Número ou marcador, página 27: c) um secretário.
  91. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 27: (Conselho de Direcção)
  93. Texto do artigo, página 27: O Conselho de Direcção o órgão executivo da associação que coordena a execução de todas actividades da Associação.
  94. Texto do artigo, página 27: A direcção compõe-se por:
  95. Número ou marcador, página 27: a) um presidente;
  96. Número ou marcador, página 27: b) um vice-presidente;
  97. Número ou marcador, página 27: c) um secretário;
  98. Número ou marcador, página 27: d) um tesoureiro; e
  99. Número ou marcador, página 27: e) um vogal.
  100. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 27: (Composição do Conselho Fiscal)
  102. Texto do artigo, página 27: O Conselho Fiscal compõe-se por: a) um presidente, b) um vice-presidente, c) um secretário.
  103. Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 27: (Casos omissos)
  105. Texto do artigo, página 27: Os casos omissos no presente estatutos, serão resolvidos com recurso a toda legislação vigente aplicável.
  106. Texto do artigo, página 28: INM
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