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- Texto do artigo, página 14: Golden Brokers de Seguros, S.A.
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de quinze de Julho de dois mil e dezasseis, lavrada a folhas 98 a 100, do livro de notas para escrituras diversas n.º 966-B do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariados N1 e notária do referido cartório, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que passará a regerse pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO l Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: Denominação e duração
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Golden Brokers de Seguros, S.A., doravante denominada sociedade e é constituída sob a forma de sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada e durará por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: Sede
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Karl Marx, número cento e setenta e quatro, rés-do-chão, na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A administração da sociedade poderá deslocar a sede social dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: Objecto social
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal: Corretagem de seguros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá participar directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento e investimento em áreas relacionadas com o objecto principal.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade poderá, ainda exercer quaisquer actividades conexas, complementares ou subsidiárias às suas actividades principais, desde que tais sejam devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Mediante deliberação da Assembleia Geral, com parecer do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associarse com elas de qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, acções, obrigações, suprimentos e penalidades
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: Capital social
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, representado por mil acções com valor nominal de duzentas e cinquenta meticais cada.
- Número ou marcador, página 14: Dois) As acções da sociedade serão ordinárias, nominativas e escriturais, podendo por deliberação da Assembleia Geral, com maioria de dois terços dos votos, ser convertidas em acções ao portador, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 14: Três) Em todos os aumentos do capital por entradas de dinheiro, os accionistas terão preferência de subscrição na proporção do capital que possuírem na data em que eles forem deliberados.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Se parte dos accionistas não usar o direito de preferência, será o correspondente quinhão do aumento oferecido a subscrição dos demais accionistas, nas condições estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 14: Título de acções
- Texto do artigo, página 14: Um) Cada accionista terá direito a um título de acções, detendo cada um o valor nominal referido no número um do artigo quarto.
- Texto do artigo, página 14: Dois) Os títulos de acções serão emitidos com as especificações definidas na legislação aplicável e poderão ser, a qualquer momento, objecto de consolidação, subdivisão ou substituição, mediante deliberação do Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 14: Três) Nenhum título de acções será consolidado, subdividido ou substituído se
- Texto do artigo, página 14: o mesmo não for entregue à sociedade, os custos com a emissão de novos títulos de acções serão estabelecidos pelo Conselho de Administração, e serão da responsabilidade dos titulares das acções consolidadas, subdivididas ou substituídas, excepto no caso de substituição dos títulos por deliberação da Assembleia Geral, sendo ambos os casos os respectivos termos e condições fixados pelo Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 14: Quatro) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo só será emitido quando requerido pelo seu titular, sendo os custos fixados pelo Conselho de Administração, por conta do seu respectivo titular.
- Texto do artigo, página 14: Cinco) Os títulos das acções, bem como quaisquer alterações efectuadas nos mesmos serão assinados por, pelo menos, dois membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas poderão ser colocadas por meios electrónicos ou chancela e autenticadas com carimbo a selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 14: Um) A transmissão de acções a terceiros sujeita-se ao consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A transmissão de acções entre accionistas, é livre, sendo que entre os accionistas têm direito de preferência sobre a sociedade e sobre terceiros.
- Número ou marcador, página 14: Três) É ainda livre, a transmissão de acções, quando os adquirentes sejam os cônjuges e filhos de accionistas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os accionistas que pretendam transmitir as suas acções, devem comunicá-lo a sociedade por escrito ou por qualquer outro meio de transmissão telemática, indicando o valor pelo qual pretendem transmitir as acções e a identidade do adquirente. A sociedade deve, no prazo de cinco dias fazer chegar a comunicação aos demais accionistas, por fax, e-mail ou carta registada.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) Os accionistas que pretenderem exercer o seu direito de preferência, deverão, no prazo de quarenta e cinco dias contados a partir da data de recepção da oferta de venda, responder a proposta de venda, indicando se pretendem preferir e apresentando contraproposta, caso a haja.
- Número ou marcador, página 14: Seis) Se todos ou alguns accionistas declararem pretender adquirir acções, estas serão transmitidas numa base de pro-rata, de acordo com o valor das acções que cada um detenha na data em que seja conhecida a última aceitação da transmissão.
- Número ou marcador, página 14: Sete) Se nenhum accionista manifestar vontade de adquirir acções no prazo estipulado no número anterior, ou não preferindo estas em número suficiente para cobrir a oferta de venda de determinado número de acções, o direito de preferência cabe à sociedade, no todo, e na parte remanescente, respectivamente.
- Número ou marcador, página 14: Oito) A sociedade deve, no prazo de quinze dias comunicar se pretende adquirir acções, ou se as liberta a terceiros.
- Número ou marcador, página 14: Nove) No caso referido no número sete deste artigo, o Conselho de Administração delibera a aquisição de acções, aplicando-se à aquisição, as disposições relativas à aquisição de acções próprias.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: Obrigações
- Texto do artigo, página 14: A sociedade poderá emitir obrigações nos termos das disposições legais e nas condições que forem estabelecidas pelo Conselho de Administração, com aprovação prévia do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: Penalidades
- Texto do artigo, página 14: Em caso de accionistas remissos no pagamento total ou parcial do valor das acções subscritas, observar-se-ão as seguintes penalidades:
- Número ou marcador, página 14: a) Proibição do exercício de direitos sociais, salvo os que estiverem estabelecidos na legislação em vigor;
- Número ou marcador, página 15: b) Pagamento de juros de mora correspondentes à taxa de desconto do Banco Central, acrescidos de três pontos percentuais sobre o valor da subscrição;
- Número ou marcador, página 15: c) Reversão, a favor da sociedade, as importâncias pagas e as respectivas acções.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: Aquisição de acções próprias
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, adquirir acções próprias e obrigações próprias, e realizar sobre as mesmas as operações que achar necessárias para a prossecução dos interesses sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As acções próprias adquiridas pela sociedade, não dão direito a voto, nem a percepção de dividendo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: Suprimentos e prestações suplementares
- Número ou marcador, página 15: Um) Os accionistas podem, a qualquer momento, e nos termos da lei, deliberar a prestação de suprimentos à sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A realização de prestações suplementares, pode ser deliberada por accionistas que detenham pelo menos dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Texto do artigo, página 15: SECÇÂO I
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 15: Um) Constituem órgãos sóciais:
- Número ou marcador, página 15: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) O Conselho Fiscal; e
- Número ou marcador, página 15: c) O Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros dos órgãos sociais, exercem as funções por um período renovável de três anos e é permitida a reeleição até dois mandatos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício até a eleição e tomada de posse dos membros substitutos, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As funções do Conselho Fiscal, poderão por deliberação da Assembleia Geral, ser confiadas a uma sociedade revisora de contas e fiscalizadora das contas e actividades económico-financeiras da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Todo o accionista, tem o direito de comparecer a Assembleia Geral e discutir as matérias submetidas a apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os obrigacionistas não podem assistir as reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: Competências
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral ordinária, reunirse-á uma vez por ano dentro dos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
- Número ou marcador, página 15: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório da administração referente ao exercício;
- Número ou marcador, página 15: b) Deliberar sobre aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 15: c) Eleger os membros de Conselho de Administração e do Conselho Fiscal para as vagas que nesses órgãos se verificarem.
- Número ou marcador, página 15: Dois) No aviso convocatório para a reunião referida no número anterior, deve ser comunicado aos accionistas que se encontram à sua disposição, na sede da sociedade, os respectivos documentos.
- Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral da sociedade, reúne extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a pedido do Presidente do Conselho da Administração ou do Conselho Fiscal ou de accionistas detendo, pelo menos oitenta porcento do capital social.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A Assembleia Geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da mesa da Assembleia Geral assim o decida.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) As assembleias-gerais serão convocadas, por meio de carta registada, e-mail, ou fax dirigidos aos accionistas, com antecedência mínima de trinta dias de calendário em relação a data prevista para a reunião.
- Número ou marcador, página 15: Seis) Reunidos ou devidamente representados os accionistas detentores da totalidade do capital social, eles podem deliberar validamente sobre qualquer assunto, compreendido ou não na ordem de trabalhos e tenha ou não havido convocatória.
- Número ou marcador, página 15: Sete) Os accionistas podem ainda tomar deliberações por voto escrito, nos termos da lei, desde que a Assembleia Geral tenha sido devidamente convocada nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Oito) Sem prejuízo do disposto no número anterior, os accionistas residentes no estrangeiro devem comunicar à sociedade a identificação completa de uma pessoa que receberá, em seu nome, as comunicações da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: Quórum constitutivo
- Número ou marcador, página 15: Um) Sem prejuízo do estabelecido no parágrafo seguinte, a Assembleia Geral poderá
- Texto do artigo, página 15: reunir-se em primeira convocação desde que estejam presentes accionistas detentores de pelo menos dois terços do capital da sociedade.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral poderá reunir-se independente do número de accionistas presentes ou representados e o capital social por eles representado, sendo que a reunião não poderá ocorrer antes de decorridos pelo menos quinze dias da data da primeira reunião.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: Presidente e secretário
- Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral, é composta por um presidente, um vice-presidente e por um secretário, eleitos pelos accionistas, por um período renovável de três anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em caso de impedimento do presidente, vice-presidente ou do secretário, servirá de Presidente da Mesa qualquer administrador nomeado para o acto pelos accionistas presentes ou representados na reunião em causa.
- Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral e empossar os membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão registadas no respectivo livro e assinadas pelo presidente e pelo secretário, podendo as mesmas ser lavradas em documento avulso, contanto que as assinaturas do presidente e do secretário sejam reconhecidas por notário público.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: Representação e votação nas assembleias gerais
- Número ou marcador, página 15: Um) Todos os accionistas têm direito a voto, salvo os abrangidos pelas disposições do artigo oitavo dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A cada acção corresponde um voto. Mas os direitos de voto estão sujeitos a assinatura na lista de presenças, devendo tal lista conter o nome, domicílio, e número das acções detidas por cada accionista.
- Número ou marcador, página 15: Três) Os accionistas poderão ser representados na reunião da Assembleia Geral por mandatário que seja advogado, accionista, administrador da sociedade, cônjuge ou filho, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) No caso de o accionista da sociedade ser uma pessoa colectiva ou órgão colectivo, um representante deverá ser nomeado através de uma carta mandadeira aprovada pelo órgão competente da respectiva sociedade na qual se especificará os poderes que lhe são conferidos.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Qualquer procuração ou carta mandadeira de nomeação de representante deverá ser dirigida ao Presidente da Mesa e entregue ao secretário na sede ou em qualquer
- Texto do artigo, página 16: outro lugar em Moçambique, conforme determinado na convocatória, com antecedência mínima de um dia antes da data fixada para a reunião para a qual tenham sido emitidas.
- Número ou marcador, página 16: Seis) Sem prejuízo das matérias relativas a adopção ou alteração dos estatutos, alteração do capital social, alteração do objecto ou natureza do negócio, distribuição de dividendos, pagamentos de suprimentos ou prestações suplementares de capital as quais deverão ser aprovadas por accionistas detentores de acções representativas de pelo menos dois terços do capital social da sociedade, as deliberações, de um modo geral, serão tomadas por maioria simples dos votos correspondentes aos accionistas presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou estes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 16: Sete) As eleições realizar-se-ão por escrutínio secreto ou por aclamação quando os accionistas presentes se manifestarem por unanimidade neste último sentido, sobre proposta de um deles.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: Composição
- Número ou marcador, página 16: Um) A supervisão dos negócios da sociedade será da responsabilidade de um Conselho Fiscal a eleger em Assembleia Geral de accionistas, podendo este ser uma empresa independente de auditoria, ou auditor de contas, sendo que as responsabilidades são indelegáveis.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos pela Assembleia Geral e permanecerão empossados até a Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral, elegerá um membro para ser o Presidente do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal estão dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: Poderes do Conselho Fiscal
- Texto do artigo, página 16: O Conselho Fiscal exercerá as suas funções dentro dos poderes e deveres previstos na lei, sem prejuízo de quaisquer outros, conforme seja deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 16: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, composto por um mínimo de três e um máximo de cinco administradores eleitos pela Assembleia Geral, sendo um deles eleito presidente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos administradores, é de três anos, renováveis. Os administradores
- Texto do artigo, página 16: nomeados manter-se-ão no exercício das respectivas funções até a eleição e posse dos seus substitutos.
- Número ou marcador, página 16: Três) As remunerações, salários, bónus e outro tipo de rendimento dos administradores bem como de outros membros dos corpos sociais, serão estabelecidos pela Assembleia Geral, sujeita a aprovação de accionistas detentores de pelo menos dois terços do capital da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: Competências do Conselho de administração
- Número ou marcador, página 16: Um) Sujeitos as limitações constantes destes estatutos com relação as matérias que requerem a aprovação dos accionistas, compete ao Conselho de Administração, exercer os mais amplos poderes de gestão da sociedade, e realizar todos os actos necessários a boa prossecução do seu objecto social de acordo com o previsto nestes estatutos e na lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração, poderá atribuir poderes a um ou mais administradores para gestão corrente da sociedade, sem prejuízo das excepções previstas na lei.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração poderá, através de procuração atribuir os seus poderes a um agente consoante venha especificado na respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O Presidente do Conselho de Administração é também responsável pela promoção e execução das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) O Conselho de Administração terá os seguintes poderes gerais, mas não limitados a:
- Número ou marcador, página 16: a) Gestão das operações e negócios correntes da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: b) Submissão de recomendações a Assembleia Geral sobre quaisquer matérias que requeiram aprovação deste órgão;
- Número ou marcador, página 16: c) Abertura e encerramento de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 16: d) Celebrar quaisquer contratos no curso ordinário do negócio da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: e) Submissão das contas e relatórios do exercício da sociedade, assim como os planos operacionais e orçamentos a Assembleia Geral para aprovação, de acordo com a lei;
- Número ou marcador, página 16: f) Nomeação do director-geral ou executivo e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, assim como os respectivos poderes para agir em representação da sociedade;
- Número ou marcador, página 16: g) Representação da sociedade judicial e extrajudicialmente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: Presidente do Conselho de administração
- Número ou marcador, página 16: Um) O Presidente do Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Se o Presidente do Conselho de Administração estiver impossibilitado de estar presente nas reuniões do Conselho de Administração, um outro administrador escolhido entre os membros do Conselho de Administração poderá substituí-lo.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente do Conselho de Administração, terá voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: Convocação das reuniões do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para interesses da sociedade, trimestralmente, sendo a reunião convocada pelo seu presidente ou por outros dois administradores.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração reúnese em princípio na sede da sociedade, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, sempre que o presidente ache conveniente.
- Número ou marcador, página 16: Três) Excepto nos casos em que todos os administradores prescindam da convocatória, as reuniões do Conselho de Administração deverão ser convocadas por carta ou fax com antecedência de pelo menos quinze dias da data da reunião e deverá ser acompanhada da agenda da reunião, assim como de todos os documentos necessários, nenhum assunto poderá ser discutido numa reunião do conselho de administração excepto se tiver sido incluído na agenda ou seja acordado mutuamente por todos os administradores.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: Quórum
- Número ou marcador, página 16: Um) O quórum para as reuniões do Conselho de Administração considera-se constituído se nelas estiverem presentes ou representados administradores representantes de todos os accionistas.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Não obstante o previsto no número anterior, o Conselho de Administração poderá dirigir os seus assuntos e realizar as reuniões através de meios electrónicos ou telefónicos que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, o Conselho de Administração poderá deliberar através de declarações assinadas por todos os administradores sem a necessidade de haver uma reunião formal.
- Número ou marcador, página 16: Três) Qualquer membro do Conselho de Administração temporariamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração poderá fazer-se representarem por qualquer outro membro por meio de carta ou fax endereçado ao presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) O mesmo membro do Conselho de Administração poderá representar mais do que um administrador.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Deliberações do Conselho de administração
- Texto do artigo, página 17: As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos dos administradores e deverão ser transcritas para o respectivo livro de actas e assinadas por todos os administradores presentes ou representados na reunião.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 17: a) Assinatura do Presidente do Conselho de Administração nos termos dos poderes que lhe foram atribuídos pela Assembleia Geral ou pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 17: b) Assinatura conjunta de quaisquer de dois administradores no impedimento do Presidente do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: c) Assinatura de um mandatário dentro dos limites dos poderes que lhe hajam sido conferidos;
- Número ou marcador, página 17: d) Assinatura de algum funcionário da sociedade autorizado pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer trabalhador devidamente autorizado poderá assinar actos de mero expediente.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: Gestão diária da sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) A gestão diária da sociedade compete ao Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A nomeação de um director-geral ou executivo é da competência do Conselho de Administração e o mesmo poderá ser um accionista ou uma pessoa relacionada aos accionistas.
- Número ou marcador, página 17: Três) O director-geral ou executivo deverá agir de acordo com os poderes e deveres determinados pelo Conselho de Administração.
- Texto do artigo, página 17: SECÇÂO IV Das disposições comuns
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: Disposições comuns
- Número ou marcador, página 17: Um) Poderão ocorrer reuniões conjuntas entre o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal sempre que necessário, no interesse da sociedade, ou quando a lei ou os presentes estatutos assim o exijam.
- Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões conjuntas dos dois órgãos são convocados pelo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Três) Sem prejuízo da realização das reuniões conjuntas e das disposições dos números anteriores, os dois órgãos mantêm-se independentes, sendo por isso aplicáveis as disposições relativas ao quórum e à tomada de decisões a cada um deles.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das contas da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: Contas da sociedade
- Texto do artigo, página 17: As contas da sociedade serão submetidas a aprovação da Assembleia Geral ordinária, após análise e aprovação pelo Conselho de Administração e pelo Conselho Fiscal, até trinta e um de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: Livros da sociedade
- Número ou marcador, página 17: Um) Os livros de contabilidade e estatutários serão mantidos na sede social, de acordo com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os livros de contabilidade deverão reflectir o correcto e verdadeiro estado das operações da sociedade, assim como reflectir todas as transacções que tenham lugar.
- Número ou marcador, página 17: Três) O direito dos accionistas examinarem os livros e documentos relativos as operações da sociedade, será exercido dentro dos termos previstos na lei, de acordo com os artigos cento e sessenta e sete e cento e setenta e quatro do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 17: Distribuição dos lucros
- Texto do artigo, página 17: Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos conforme deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 17: a) Constituição do fundo de reserva legal no montante mínimo de cinco porcento dos lucros anuais líquidos até ao momento em que este fundo contenha o montante equivalente a vinte porcento do capital social;
- Número ou marcador, página 17: b) Amortização das obrigações da sociedade perante os accionistas, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido realizadas;
- Número ou marcador, página 17: c) Outras prioridades decididas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Da exclusão, exoneração, dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: Exclusão e exoneração
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade pode excluir um accionista nos casos previstos na lei, e ainda quando este, pelo seu comportamento, a prática de actos que atentem contra a imagem da sociedade, torne inviável a continuidade da vida societária.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os accionistas podem exonerar-se da sociedade quando contra o seu voto expresso a sociedade deliberar um aumento do capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros, a mudança do objecto social, a transferência da sede para o estrangeiro, ou o regresso a actividade da sociedade dissolvida.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 17: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: Liquidação
- Texto do artigo, página 17: Salvo deliberação tomada em contrário, nos termos do número um do artigo duzentos e trinta e oito do Código Comercial, os liquidatários serão membros do Conselho de Administração que se encontram empossados a data da dissolução ou liquidação e deverão exercer os poderes gerais conforme disposto no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VII Das disposições gerais e transitórias
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: Omissões
- Texto do artigo, página 17: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme Maputo, 25 de Julho de 2016. — A Técnica,
- Texto do artigo, página 17: Ilegível.
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