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Texto do artigo · p. 18 Afrimax, Limitada
Texto do artigo · p. 18 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL cem milhões, setecentos sessenta mil quatrocentos quarenta e quatro, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Afrimax, Limitada, constituída entre os sócios: Hussein Karram, residente no bairro de Namutequeliua, cidade de Nampula, com o NUIT 107704991, portadora do DIRE n.º 11LB00004725J, emitido aos 29 de Março de 2016, pelos Serviços de Migração de Moçambique; Chadi Bourgi, residente no bairro Urbano Central, cidade de Nampula, com o NUIT 101886123, portadora de Passaporte DIRE 11FR00007836B, emitido aos 15 de Setembro de 2015, pelos Serviços de Migração de Moçambique; Hassan Karram, residente na Avenida do Trabalho, bairro de Namutequeliua, cidade de Nampula, com o NUIT 117205746, portadora do DIRE 03LB00035540F, emitido aos 8 de Janeiro de 2016, pelos Serviços de Migração de Moçambique; Nader Bourgi, residente no bairro da Memória, cidade de Nampula, com o NUIT 137926131, portadora de Passaporte DIRE 03FR00069038B, emitido aos 2 de Dezembro de 2015, pelos Serviços de Migração de Moçambique e Hussein Chour, respectivamente residente no bairro da Rex, cidade de Nampula, com o NUIT 141890573, portadora de Passaporte DIRE 03LB00091676M, emitido aos 21 de Janeiro de 2016, pelos Serviços de Migração de Moçambique. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação)
Texto do artigo · p. 18 É constituída uma sociedade unipessoal, limitada que adopta a denominação de Afrimax, Limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) É constituída a firma Afrimax, Limitada, sob forma de sociedade por quota de responsabilidade limitada e com a sua sede estabelecida na cidade de Nampula, Avenida do Trabalho, bairro de Namutequeliua.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação dos sócios, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no Código Comercial moçambicano.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória das Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 18 a) Comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 18 b) Comércio com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 18 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (60.000,00MT) sessenta mil meticais, correspondente a soma de cinco quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), equivalente a 40% (quarenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Hussein Karram;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor de 21.000,00MT (vinte e um mil meticais), equivalente a 35% (trinta e cinco porcento) do capital social, pertencente ao sócio Chadi Bourgi;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma quota no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), equivalente a 10% (dez porcento) do capital social, pertencente ao sócio Karram Hassan;
Número ou marcador · p. 18 d) Uma quota no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), equivalente a 10% (dez porcento) do capital social, pertencente ao sócio Nader Bourgi; e
Número ou marcador · p. 18 e) Uma quota no valor de 3.000,00MT (três mil meticais), equivalente a 5% (cinco porcento) do capital social, pertencente ao sócio Hussein Chour respectivamente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 18 Não haverá lugar a prestações suplementares mas os sócios poderão efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por estes.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 18 Um) À sociedade mediante deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos mesmos no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular dos sócios dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Decisões)
Número ou marcador · p. 18 Um) Caberá aos sócios, sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 18 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 19 b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 19 c) Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
Número ou marcador · p. 19 Três) É da exclusiva competência dos sócios deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama, carta registada ou e-mail, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com uma antecedência
Texto do artigo · p. 19 mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Os sócios far-se-ão representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Hussein Karram de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
Número ou marcador · p. 19 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 (Balanço e distribuição de resultados)
Número ou marcador · p. 19 Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
Número ou marcador · p. 19 Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 19 a) De reserva legal, não inferior a vinte porcento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
Número ou marcador · p. 19 a) Incorporação no capital social;
Número ou marcador · p. 19 b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 19 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Disposições diversas e casos omissos)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária,
Número ou marcador · p. 19 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 19 Nampula, 11 de Agosto de 2016.
Texto do artigo · p. 19 — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 18: Afrimax, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Agosto de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL cem milhões, setecentos sessenta mil quatrocentos quarenta e quatro, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Afrimax, Limitada, constituída entre os sócios: Hussein Karram, residente no bairro de Namutequeliua, cidade de Nampula, com o NUIT 107704991, portadora do DIRE n.º 11LB00004725J, emitido aos 29 de Março de 2016, pelos Serviços de Migração de Moçambique; Chadi Bourgi, residente no bairro Urbano Central, cidade de Nampula, com o NUIT 101886123, portadora de Passaporte DIRE 11FR00007836B, emitido aos 15 de Setembro de 2015, pelos Serviços de Migração de Moçambique; Hassan Karram, residente na Avenida do Trabalho, bairro de Namutequeliua, cidade de Nampula, com o NUIT 117205746, portadora do DIRE 03LB00035540F, emitido aos 8 de Janeiro de 2016, pelos Serviços de Migração de Moçambique; Nader Bourgi, residente no bairro da Memória, cidade de Nampula, com o NUIT 137926131, portadora de Passaporte DIRE 03FR00069038B, emitido aos 2 de Dezembro de 2015, pelos Serviços de Migração de Moçambique e Hussein Chour, respectivamente residente no bairro da Rex, cidade de Nampula, com o NUIT 141890573, portadora de Passaporte DIRE 03LB00091676M, emitido aos 21 de Janeiro de 2016, pelos Serviços de Migração de Moçambique. Celebram entre si o presente contrato de sociedade que na sua vigência se regerá, com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 18: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 18: É constituída uma sociedade unipessoal, limitada que adopta a denominação de Afrimax, Limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 18: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 18: Um) É constituída a firma Afrimax, Limitada, sob forma de sociedade por quota de responsabilidade limitada e com a sua sede estabelecida na cidade de Nampula, Avenida do Trabalho, bairro de Namutequeliua.
  9. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá, mediante decisão tomada pelos sócios, transferir a sua sede para qualquer ponto do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá, igualmente por deliberação dos sócios, criar ou encerrar sucursais ou filiais, agências, delegações, ou outra forma de representação prevista no Código Comercial moçambicano.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 18: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória das Entidades Legais.
  14. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 18: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  17. Número ou marcador, página 18: a) Comércio a retalho e a grosso de produtos alimentares;
  18. Número ou marcador, página 18: b) Comércio com importação e exportação.
  19. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  20. Número ou marcador, página 18: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do seu respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação com fins lucrativos.
  21. Número ou marcador, página 18: Quatro) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá aceitar concessões e participar, directa ou indirectamente, em projectos que de alguma forma concorram para o cumprimento do seu objecto social.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  24. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de (60.000,00MT) sessenta mil meticais, correspondente a soma de cinco quotas, assim distribuídas:
  25. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor de 24.000,00MT (vinte e quatro mil meticais), equivalente a 40% (quarenta porcento) do capital social, pertencente ao sócio Hussein Karram;
  26. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor de 21.000,00MT (vinte e um mil meticais), equivalente a 35% (trinta e cinco porcento) do capital social, pertencente ao sócio Chadi Bourgi;
  27. Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), equivalente a 10% (dez porcento) do capital social, pertencente ao sócio Karram Hassan;
  28. Número ou marcador, página 18: d) Uma quota no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais), equivalente a 10% (dez porcento) do capital social, pertencente ao sócio Nader Bourgi; e
  29. Número ou marcador, página 18: e) Uma quota no valor de 3.000,00MT (três mil meticais), equivalente a 5% (cinco porcento) do capital social, pertencente ao sócio Hussein Chour respectivamente.
  30. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares)
  32. Texto do artigo, página 18: Não haverá lugar a prestações suplementares mas os sócios poderão efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por estes.
  33. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quotas)
  35. Número ou marcador, página 18: Um) À sociedade mediante deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos mesmos no prazo de noventa dias a contar da data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração de sócio.
  36. Número ou marcador, página 18: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído do saldo da conta particular dos sócios dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semestrais, iguais e sucessivas, representadas por igual número de letras, vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 18: (Decisões)
  39. Número ou marcador, página 18: Um) Caberá aos sócios, sempre que se mostrar necessário os actos a seguir mencionados:
  40. Número ou marcador, página 18: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço e das contas do exercício;
  41. Número ou marcador, página 19: b) Decisão sobre a aplicação de resultados;
  42. Número ou marcador, página 19: c) Designação de gerentes e determinação da sua remuneração.
  43. Número ou marcador, página 19: Dois) Sempre que for necessário, competindo-lhe normalmente deliberar sobre os assuntos da actividade da sociedade que ultrapassem a competência dos gerentes.
  44. Número ou marcador, página 19: Três) É da exclusiva competência dos sócios deliberar sobre a alienação dos principais activos da sociedade.
  45. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os encontros para a tomada de decisões serão convocados pelo administrador por meio de telex, telefax, telegrama, carta registada ou e-mail, com aviso de recepção dirigido aos sócios, com uma antecedência
  46. Texto do artigo, página 19: mínima de quinze dias, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
  47. Número ou marcador, página 19: Cinco) Os sócios far-se-ão representar nos encontros pela pessoa física que para o efeito designar mediante uma procuração para esse fim, dirigida a quem presidir o encontro.
  48. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 19: (Administração e representação da sociedade)
  50. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida por Hussein Karram de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  51. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete ao administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis e etc.
  52. Número ou marcador, página 19: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  53. Número ou marcador, página 19: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessário a assinatura ou intervenção do administrador, e em caso algum, a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito as operações sociais designadamente em letras de favor, finanças e abonações.
  54. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 19: (Balanço e distribuição de resultados)
  56. Número ou marcador, página 19: Um) Os exercícios sociais coincidem com o ano civil.
  57. Número ou marcador, página 19: Dois) O balanço e contas de resultado fecharse-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
  58. Número ou marcador, página 19: Três) Deduzidos os encargos gerais, amortizações e encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, serão retirados os montantes necessários para a criação dos seguintes fundos:
  59. Número ou marcador, página 19: a) De reserva legal, não inferior a vinte porcento dos lucros, e não devendo ser inferior a quinta parte do capital social;
  60. Número ou marcador, página 19: b) Outras reservas necessárias para garantir o equilíbrio económicofinanceiro da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 19: Quatro) A reserva legal só pode ser utilizada para:
  62. Número ou marcador, página 19: a) Incorporação no capital social;
  63. Número ou marcador, página 19: b) Cobrir a parte dos prejuízos transitados do exercício anterior que não possa ser coberta pelo lucro do exercício nem pela utilização de outras reservas determinadas pelo contrato de sociedade.
  64. Número ou marcador, página 19: Cinco) O remanescente terá a aplicação que for deliberada pelo sócio único.
  65. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 19: (Herdeiros)
  67. Texto do artigo, página 19: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  68. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 19: (Disposições diversas e casos omissos)
  70. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  71. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade só se dissolvem nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária,
  72. Número ou marcador, página 19: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  73. Texto do artigo, página 19: Nampula, 11 de Agosto de 2016.
  74. Texto do artigo, página 19: — O Conservador, Ilegível.
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