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Texto do artigo · p. 25 Kuthemba Correctores de Seguros, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folha cento e vinte e dois a folhas cento e trinta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída entre: Arnaldo Francisco Nhavene e Idelson José Aurélio Chambeze, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Kuthemba Correctores de Seguros, Limitada com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 3215, 1.º andar, porta 2, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade adopta a denominação de Kuthemba Correctores de Seguros, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade têm a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 3215, 1.º andar, porta 2, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Duração) A sociedade é válida por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto)
Número ou marcador · p. 25 Um) O objecto principal da sociedade é corretores de seguros.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Consiste, ainda, no exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas no número anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por deliberação do conselho de administração, tomada por maioria de ¾ dos votos dos seus membros a sociedade pode:
Número ou marcador · p. 25 a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
Número ou marcador · p. 25 b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO (Capital social)
Texto do artigo · p. 25 O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, bens, direitos e outros valores é de 450.000,00 MZN (quatrocentos e cinquenta mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 25 a) Uma quota de 225.000,00MZN (duzentos e vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% do capital, pertencente ao sócio Arnaldo Francisco Nhavene;
Número ou marcador · p. 25 b) Uma quota de 225.000,00MZN (duzentos e vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% do capital, pertencente ao sócio Idelson José Aurélio Chambeze.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 25 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 25 Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então
Texto do artigo · p. 25 o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
Número ou marcador · p. 25 b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 25 c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
Número ou marcador · p. 25 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 25 e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
Número ou marcador · p. 25 f) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e este faltar com a sua obrigação;
Número ou marcador · p. 25 g) O sócio ou seu representante passa a exercer funções fora da sociedade que sejam incompatíveis com os interesses desta.
Número ou marcador · p. 25 Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração de um sócio nos casos previstos no artigo 305.º do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) No caso de amortização da quota quer por exclusão ou exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade:
Número ou marcador · p. 25 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 25 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 25 c) Quando recaía sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Morte ou incapacidade dos sócios)
Texto do artigo · p. 25 Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A assembleia geral será convocada pela presidente do quadro da gerência, ou por três membros do quadro da gerência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 26 Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à gerência e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Votação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo dos sócios Arnaldo Francisco Nhavene e Idelson José Aurélio Chambeze, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os gerentes poderão designar um ou mais mandatários e neles delegarem total ou parcialmente, os seus poderes.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os sócios gerentes, ou seus mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 26 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 26 fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Resultados)
Número ou marcador · p. 26 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 26 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Maputo, vinte e dois de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 26 e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Kuthemba Correctores de Seguros, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezoito de Fevereiro de dois mil e dezasseis, lavrada de folha cento e vinte e dois a folhas cento e trinta do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e sessenta traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante António Mário Langa, licenciado em Direito, conservador e notário superior A do Segundo Cartório Notarial, e substituto legal da notária deste cartório em virtude de a mesma se encontrar no gozo de licença disciplinar, foi constituída entre: Arnaldo Francisco Nhavene e Idelson José Aurélio Chambeze, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Kuthemba Correctores de Seguros, Limitada com sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 3215, 1.º andar, porta 2, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e sede)
  4. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade adopta a denominação de Kuthemba Correctores de Seguros, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  5. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade têm a sua sede na Avenida Eduardo Mondlane, n.º 3215, 1.º andar, porta 2, podendo abrir ou fechar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social.
  6. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante simples deliberação, pode a gerência transferir a sede para qualquer outro local do território nacional ou estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: (Duração) A sociedade é válida por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 25: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 25: Um) O objecto principal da sociedade é corretores de seguros.
  12. Número ou marcador, página 25: Dois) Consiste, ainda, no exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas no número anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros.
  13. Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação do conselho de administração, tomada por maioria de ¾ dos votos dos seus membros a sociedade pode:
  14. Número ou marcador, página 25: a) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu;
  15. Número ou marcador, página 25: b) Associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  16. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 25: O capital social, integralmente realizado e subscrito em dinheiro, bens, direitos e outros valores é de 450.000,00 MZN (quatrocentos e cinquenta mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  18. Número ou marcador, página 25: a) Uma quota de 225.000,00MZN (duzentos e vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% do capital, pertencente ao sócio Arnaldo Francisco Nhavene;
  19. Número ou marcador, página 25: b) Uma quota de 225.000,00MZN (duzentos e vinte e cinco mil meticais), equivalente a 50% do capital, pertencente ao sócio Idelson José Aurélio Chambeze.
  20. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 25: (Prestações suplementares e suprimentos)
  22. Texto do artigo, página 25: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo, porém, os sócios concederem à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da respectiva assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 25: (Divisão, cessão, oneração e alienação de quotas)
  25. Número ou marcador, página 25: Um) A divisão e cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem do prévio consentimento da sociedade, dada por deliberação da respectiva assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará à sociedade, com o mínimo de 30 dias de antecedência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  27. Número ou marcador, página 25: Três) Gozam de direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida, a sociedade e os restantes sócios, nesta ordem. No caso de nem a sociedade nem o outro sócio desejar usar o mencionado direito de preferência, então
  28. Texto do artigo, página 25: o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  29. Número ou marcador, página 25: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  30. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  32. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios.
  33. Número ou marcador, página 25: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá proceder à exclusão de sócios nos seguintes casos:
  34. Número ou marcador, página 25: a) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e sócio;
  35. Número ou marcador, página 25: b) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  36. Número ou marcador, página 25: c) Duas ausências consecutivas do sócio ou seu representante nas reuniões da assembleia geral, ordinária ou extraordinária, regularmente convocadas;
  37. Número ou marcador, página 25: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  38. Número ou marcador, página 25: e) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
  39. Número ou marcador, página 25: f) Haver deliberação social de alienação de totalidade do capital social a terceiros, e este faltar com a sua obrigação;
  40. Número ou marcador, página 25: g) O sócio ou seu representante passa a exercer funções fora da sociedade que sejam incompatíveis com os interesses desta.
  41. Número ou marcador, página 25: Três) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração de um sócio nos casos previstos no artigo 305.º do Código Comercial.
  42. Número ou marcador, página 25: Quatro) No caso de amortização da quota quer por exclusão ou exoneração do sócio, com ou sem consentimento, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma empresa de auditoria contratada pela sociedade:
  43. Número ou marcador, página 25: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  44. Número ou marcador, página 25: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  45. Número ou marcador, página 25: c) Quando recaía sobre a quota uma acção judicial de penhora, arresto ou haja que ser vendida judicialmente.
  46. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 25: (Morte ou incapacidade dos sócios)
  48. Texto do artigo, página 25: Em caso de morte ou interdição de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do interdito, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  49. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 26: (Assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou qualquer outro sítio a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para aprovação do balanço anual de contas e do exercício, e extraordinariamente, quando convocada pela gerência, sempre que for necessário, para se deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  52. Número ou marcador, página 26: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  53. Número ou marcador, página 26: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 26: Quatro) A assembleia geral será convocada pela presidente do quadro da gerência, ou por três membros do quadro da gerência, por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trinta dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  55. Número ou marcador, página 26: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  56. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 26: (Representação em assembleia geral)
  58. Número ou marcador, página 26: Um) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante simples carta dirigida à gerência e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  59. Número ou marcador, página 26: Dois) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  60. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 26: (Votação)
  62. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social.
  63. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  64. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  65. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  66. Número ou marcador, página 26: Cinco) A cada quota corresponderá um voto por cada duzentos e cinquenta meticais de capital respectivo.
  67. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 26: (Gerência e representação)
  69. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade e a sua representação, dispensada de caução e com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral, fica a cargo dos sócios Arnaldo Francisco Nhavene e Idelson José Aurélio Chambeze, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos.
  70. Número ou marcador, página 26: Dois) Os gerentes poderão designar um ou mais mandatários e neles delegarem total ou parcialmente, os seus poderes.
  71. Número ou marcador, página 26: Três) Os sócios gerentes, ou seus mandatários não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos negócios sociais, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações ou outras semelhantes.
  72. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 26: (Balanço e prestação de contas)
  74. Número ou marcador, página 26: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  75. Texto do artigo, página 26: fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  76. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 26: (Resultados)
  78. Número ou marcador, página 26: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se não encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  79. Número ou marcador, página 26: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  81. Texto do artigo, página 26: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  82. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade se dissolve nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  83. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  84. Número ou marcador, página 26: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  85. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  86. Texto do artigo, página 26: (Disposições finais)
  87. Texto do artigo, página 26: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável.
  88. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Maputo, vinte e dois de Fevereiro de dois mil
  89. Texto do artigo, página 26: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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