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Texto do artigo · p. 28 Carpintaria Universal Manhiça, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Agosto de dois mil e dezasseis, a folhas noventa e quarto a noventa e seis verso, e seguinte do Livro de Notas n.º F-8, da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador da mesma conservatória, com funções notariais, que compareceu como outorgante: Hermínio Eugenhane Nhancundela, solteiro, natural de Inharrime, província de Inhambane, residente no bairro Cambeve, Vila de Manhiça, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100356293B, emitido a um de Dezembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, na qualidade de sócio gerente da sociedade unipessoal, com denominação Carpintaria Universal da Manhiça, Limitada, que foi constituída pelas disposições dos estatutos constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade adopta o nome de Carpintaria Universal da Manhiça - Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, e tem
Texto do artigo · p. 28 o estabelecimento sede na Manhiça e rege-se pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderão abrir sucursais, ou outra forma de representação dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem por objecto social, serviços de carpintaria, produção e comercialização de mobiliário.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos, cessão ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, pertencentes ao único sócio Hermínio Eugenhane Nhancundela.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O capital social da firma pode ser aumentado ou reduzido, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social da firma, para que o que observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei da sociedade por quotas.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 28 Não são elegíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer á sociedade os suprimentos de que está a carecer.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Cessão ou divisão de quotas)
Texto do artigo · p. 28 A cessão de quotas dependerá do consentimento da sociedade, no entanto, fica reservado o direito de preferência a sociedade da quota que se pretende ceder esse que não for exercido por ela.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Da administração, gerência e assembleia
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 28 Um) A direcção-geral da sociedade bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passiva, fica ao cargo do único sócio Hermínio Eugenhane Nhancundela.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos será necessário a assinatura do único sócio.
Número ou marcador · p. 28 Três) O sócio gerente poderá delegar os seus poderes, no todo ou em parte a outra pessoa estranha na sociedade, em procuração para o efeito, quando o procurador for estranho a sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Em caso nenhum, o mandatário poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos objectivos, designadamente em letras de favor, fiança, avales e abonações.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 28 A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido, uma vez por ano para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 28 Um) A dissolução da sociedade só se efectua nos termos da legislação em vigor, por iniciativa do sócio ou da falência decretada em juízo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os seus sucessores ou representantes do sócio falecido ou interdito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 28 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 28 Está conforme. Conservador dos Registos da Manhiça, 16
Texto do artigo · p. 28 de Agosto de 2016. — O Conservador; Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: Carpintaria Universal Manhiça, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Agosto de dois mil e dezasseis, a folhas noventa e quarto a noventa e seis verso, e seguinte do Livro de Notas n.º F-8, da Conservatória dos Registos e Notariado da Manhiça, a cargo de Hilário Manuel, conservador da mesma conservatória, com funções notariais, que compareceu como outorgante: Hermínio Eugenhane Nhancundela, solteiro, natural de Inharrime, província de Inhambane, residente no bairro Cambeve, Vila de Manhiça, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100356293B, emitido a um de Dezembro de dois mil e quinze, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, na qualidade de sócio gerente da sociedade unipessoal, com denominação Carpintaria Universal da Manhiça, Limitada, que foi constituída pelas disposições dos estatutos constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade adopta o nome de Carpintaria Universal da Manhiça - Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada, e tem
  6. Texto do artigo, página 28: o estabelecimento sede na Manhiça e rege-se pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderão abrir sucursais, ou outra forma de representação dentro do território nacional.
  8. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem por objecto social, serviços de carpintaria, produção e comercialização de mobiliário.
  12. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social e suprimentos, cessão ou divisão de quotas
  13. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  14. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, pertencentes ao único sócio Hermínio Eugenhane Nhancundela.
  15. Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social da firma pode ser aumentado ou reduzido, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social da firma, para que o que observarão as formalidades do artigo quadragésimo primeiro da lei da sociedade por quotas.
  16. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 28: (Suprimentos)
  18. Texto do artigo, página 28: Não são elegíveis prestações suplementares do capital, mas o sócio poderá fazer á sociedade os suprimentos de que está a carecer.
  19. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 28: (Cessão ou divisão de quotas)
  21. Texto do artigo, página 28: A cessão de quotas dependerá do consentimento da sociedade, no entanto, fica reservado o direito de preferência a sociedade da quota que se pretende ceder esse que não for exercido por ela.
  22. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Da administração, gerência e assembleia
  23. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  24. Número ou marcador, página 28: Um) A direcção-geral da sociedade bem como a sua representação, em juízo e fora dele, activa ou passiva, fica ao cargo do único sócio Hermínio Eugenhane Nhancundela.
  25. Número ou marcador, página 28: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos será necessário a assinatura do único sócio.
  26. Número ou marcador, página 28: Três) O sócio gerente poderá delegar os seus poderes, no todo ou em parte a outra pessoa estranha na sociedade, em procuração para o efeito, quando o procurador for estranho a sociedade.
  27. Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso nenhum, o mandatário poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos objectivos, designadamente em letras de favor, fiança, avales e abonações.
  28. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 28: (Assembleia geral)
  30. Texto do artigo, página 28: A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido, uma vez por ano para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordinariamente sempre que necessário.
  31. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO IV Das disposições finais e transitórias
  32. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  33. Número ou marcador, página 28: Um) A dissolução da sociedade só se efectua nos termos da legislação em vigor, por iniciativa do sócio ou da falência decretada em juízo.
  34. Número ou marcador, página 28: Dois) Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os seus sucessores ou representantes do sócio falecido ou interdito.
  35. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 28: (Casos omissos)
  37. Texto do artigo, página 28: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  38. Texto do artigo, página 28: Está conforme. Conservador dos Registos da Manhiça, 16
  39. Texto do artigo, página 28: de Agosto de 2016. — O Conservador; Ilegível.
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