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Texto do artigo · p. 34 Projecto Eco – Turístico Sebastião Beach Lodge, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Agosto de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cinquenta e seis a cinquenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e nove, desta conservatória a cargo de Orlando Fernando Messias, notário técnico em pleno exercício de funções notariais, foi constituida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Luís Cupeua Chitsumba e Armando Sebastião Vilanculos, que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 34 A sociedade adopta a denominação Projecto Eco Turístico Sebastião Beach Lodge, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede na Vila de Vilankulo na província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 Duração
Texto do artigo · p. 35 A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 Objecto social
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 35 a) O exercício da actividade turística, prestação de serviços de hotelaria, restaurante e bar, aluguer de casas e ou quartos;
Número ou marcador · p. 35 b) Prática de pesca desportiva, desporto náutico, mergulho; e
Número ou marcador · p. 35 c) Aluguer de viaturas e transporte de turístas.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que os sócios tenham assim deliberado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 Capital social
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo: cinquenta porcento do capital social, equivalente a dez mil meticais, para cada um dos sócios Luís Cupeua Chitsumba e Armando Sebastião Vilanculos, respectivamente
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 35 A cessão de quotas é livre para o sócio, podendo a proceder sempre que achar necessário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 35 A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e das contas do exercício, bem como para deliberar sobre outros assuntos para os quais tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 Administração e gerência
Texto do artigo · p. 35 A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Luís Cupeua Chitsumba e Armando Sebastião Vilanculos, com dispensa de caução, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos. Os gerentes poderão delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que
Texto do artigo · p. 35 outorguem o respectivo instrumento legal a este respeito com todos os possíveis limites de competências.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 35 A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, por vontade próprio, por penhor, arresto ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente da parte de sua quota.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 Balanço de contas
Texto do artigo · p. 35 Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 Morte ou interdição
Texto do artigo · p. 35 Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição, a sua quota continuará com os herdeiros ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 Casos omissos
Texto do artigo · p. 35 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 35 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 35 de Vilankulo, dezoito de Agosto de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Projecto Eco – Turístico Sebastião Beach Lodge, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de oito de Agosto de dois mil e dezasseis, exarada de folhas cinquenta e seis a cinquenta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e nove, desta conservatória a cargo de Orlando Fernando Messias, notário técnico em pleno exercício de funções notariais, foi constituida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Luís Cupeua Chitsumba e Armando Sebastião Vilanculos, que se regerá pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 34: Denominação e sede
  5. Texto do artigo, página 34: A sociedade adopta a denominação Projecto Eco Turístico Sebastião Beach Lodge, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada com sede na Vila de Vilankulo na província de Inhambane, podendo por deliberação da assembleia geral mudar a sua sede para outro ponto do território nacional ou no estrangeiro, poderá ainda criar ou encerrar sucursais, filiais, delegações, agências ou outras formas de representação social onde e quando for necessário, desde que deliberado em assembleia geral.
  6. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 35: Duração
  8. Texto do artigo, página 35: A sociedade durará por tempo indeterminado contando o seu começo a partir da data da assinatura da escritura pública.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 35: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto social:
  12. Número ou marcador, página 35: a) O exercício da actividade turística, prestação de serviços de hotelaria, restaurante e bar, aluguer de casas e ou quartos;
  13. Número ou marcador, página 35: b) Prática de pesca desportiva, desporto náutico, mergulho; e
  14. Número ou marcador, página 35: c) Aluguer de viaturas e transporte de turístas.
  15. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades, conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, participar no capital social de outras sociedades ou empresas, desde que esteja devidamente autorizado e que os sócios tenham assim deliberado.
  16. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 35: Capital social
  18. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, sendo: cinquenta porcento do capital social, equivalente a dez mil meticais, para cada um dos sócios Luís Cupeua Chitsumba e Armando Sebastião Vilanculos, respectivamente
  19. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 35: Cessão de quotas
  21. Texto do artigo, página 35: A cessão de quotas é livre para o sócio, podendo a proceder sempre que achar necessário.
  22. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 35: Assembleia geral
  24. Texto do artigo, página 35: A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e das contas do exercício, bem como para deliberar sobre outros assuntos para os quais tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que necessário.
  25. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 35: Administração e gerência
  27. Texto do artigo, página 35: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelos sócios Luís Cupeua Chitsumba e Armando Sebastião Vilanculos, com dispensa de caução, bastando as suas assinaturas para obrigar a sociedade em todos os actos ou contratos. Os gerentes poderão delegar todos ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde que
  28. Texto do artigo, página 35: outorguem o respectivo instrumento legal a este respeito com todos os possíveis limites de competências.
  29. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 35: Amortização de quotas
  31. Texto do artigo, página 35: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas, por vontade próprio, por penhor, arresto ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente da parte de sua quota.
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  33. Texto do artigo, página 35: Balanço de contas
  34. Texto do artigo, página 35: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro, os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, o remanescente será para os sócios na proporção das suas quotas.
  35. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 35: Morte ou interdição
  37. Texto do artigo, página 35: Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, interdição, a sua quota continuará com os herdeiros ou seus representantes.
  38. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 35: Casos omissos
  40. Texto do artigo, página 35: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  41. Texto do artigo, página 35: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  42. Texto do artigo, página 35: de Vilankulo, dezoito de Agosto de dois mil e dezasseis. — O Notário, Ilegível.
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