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- Texto do artigo, página 39: EMIS-Empresa Moçambicana de Investimentos e Serviços, S.A.
- Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Agosto de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e dezasseis a folhas cento e vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e dois, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada EMIS -Empresa Moçambicana de Investimentos e Serviços, S.A., com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objecto
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 39: A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a denominação de
- Texto do artigo, página 39: EMIS-Empresa Moçambicana de Investimentos e Serviços, S.A., abreviadamente designada por EMIS, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos bem como pela demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 39: (Sede)
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 39: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 39: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração poderão ser abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 39: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolver actividades na área imobiliária, designadamente:
- Número ou marcador, página 39: a) Administração e gestão imobiliária;
- Número ou marcador, página 39: b) Compra e venda e arrendamento de propriedades;
- Número ou marcador, página 39: c) Avaliação imobiliária;
- Número ou marcador, página 39: d) Intermediação na compra e venda de propriedades;
- Número ou marcador, página 39: e) Gestão de condomínios;
- Número ou marcador, página 39: f) Promoção de investimentos;
- Número ou marcador, página 39: g) Comercialização de materiais e equipamentos de construção;
- Número ou marcador, página 39: h) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares, subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 39: (Capital social)
- Texto do artigo, página 39: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, e está representado por mil e quinhentas acções de valor nominal de duzentos meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 39: (Acções)
- Número ou marcador, página 39: Um) As acções qualitativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo de emissão nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 39: Dois) As acções são ordinárias, nominativas e intransmissíveis, seja por que modalidade for.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 40: (Alteração do capital social)
- Número ou marcador, página 40: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas de aumento ou redução de capital.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Das obrigações e outras formas de financiamento
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 40: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade poderá por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições de empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes.
- Número ou marcador, página 40: Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo, disporá igualmente se necessário, da constituição da assembleia obrigacionista.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 40: (Outras formas de financiamento)
- Número ou marcador, página 40: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, devendo para tal, fixar as condições e os limites dessa autorização.
- Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 40: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 40: Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até a eleição dos que os vierem a substituir.
- Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I
- Texto do artigo, página 40: Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 40: (Composição)
- Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos accionistas.
- Número ou marcador, página 40: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 40: Três) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo serem reeleitos.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os respectivos autos de posse.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Representação na Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 40: Um) Os accionistas podem fazerse representar nas assembleias gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituídos por escrito e outorgada com prazo determinado, de no máximo, doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa, até dois dias antes da data fixada para reunião.
- Número ou marcador, página 40: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 40: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a requerimento do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou de Fiscal Único e dos accionistas.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto a aplicação dos resultados e elegerá, quando for o caso disso, os membros da mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 40: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária e não expressamente indicados na convocatória.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou no caso de impedimento destes, por quem presidiu a reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 40: (Local das reuniões)
- Texto do artigo, página 40: A Assembleia Geral reúne em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 40: (Convocatória)
- Número ou marcador, página 40: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da actividade.
- Número ou marcador, página 40: Dois) Da convocatória deverá constar:
- Número ou marcador, página 40: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
- Número ou marcador, página 40: b) O local, dia e hora da reunião;
- Número ou marcador, página 40: c) A espécie da reunião;
- Número ou marcador, página 40: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
- Número ou marcador, página 40: Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 40: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo centésimo trigésimo terceiro do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocaram a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 40: Cinco) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
- Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 40: (Quórum)
- Texto do artigo, página 40: Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral os membros que a integram, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 41: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 41: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que são os únicos detentores do direito de voto, e que as tomarão após apreciação das matérias em discussão.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 41: (Competências)
- Texto do artigo, página 41: Para além das atribuições da lei em geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 41: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, o respectivo presidente, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 41: b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 41: c) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 41: d) Autorizar os investimentos, em geral, a aquisição ou alienação de participações sociais incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
- Número ou marcador, página 41: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
- Número ou marcador, página 41: f) Tratar qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 41: (Composição)
- Texto do artigo, página 41: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, constituído por um mínimo de três e máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral, por um período de quatro anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 41: (Eleição dos membros)
- Número ou marcador, página 41: Um) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
- Número ou marcador, página 41: Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador, a Assembleia Geral fará a sua substituição definitiva.
- Número ou marcador, página 41: Três) Sendo eleita para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, a mesma será representada no exercício do cargo por uma
- Texto do artigo, página 41: pessoa singular, a designar em carta registada e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 41: (Competências)
- Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social, e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado por lei e nos presentes estatutos, e em especial:
- Número ou marcador, página 41: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
- Número ou marcador, página 41: b) Submeter a Assembleia Geral, até ao dia trinta e um de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
- Número ou marcador, página 41: c) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
- Número ou marcador, página 41: d) Propor a constituição das provisões, reservas e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
- Número ou marcador, página 41: e) Conceber e implementar a organização técnica administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
- Número ou marcador, página 41: f) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos por lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 41: g) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações sociais;
- Número ou marcador, página 41: h) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
- Número ou marcador, página 41: i) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
- Número ou marcador, página 41: j) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os termos e limites dos respectivos mandatos;
- Número ou marcador, página 41: k) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 41: l) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna;
- Número ou marcador, página 41: m) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho de Administração pode, nos termos e limites previstos na legislação comercial:
- Número ou marcador, página 41: a) Delegar em um ou mais dos seus membros, poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
- Número ou marcador, página 41: b) Delegar em um ou mais dos seus membros a gestão corrente da sociedade;
- Número ou marcador, página 41: c) Nomear um Director Executivo para a gestão corrente da sociedade;
- Número ou marcador, página 41: d) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente, ou por dois administradores.
- Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
- Número ou marcador, página 41: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
- Número ou marcador, página 41: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador nas reuniões do respectivo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 41: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou qualquer outro meio de comunicação escrito, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 41: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 41: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 41: a) Pela assinatura de dois administradores;
- Número ou marcador, página 41: b) Pela assinatura de um só administrador, dentro dos limites do respectivo instrumento de mandato;
- Número ou marcador, página 41: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
- Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 41: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 41: Um) Os administradores serão responsáveis nos termos da lei, pelos actos que praticarem
- Texto do artigo, página 42: no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
- Número ou marcador, página 42: Dois) É proibido aos membros do Conselho de Administração e procuradores da sociedade obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, e actos semelhantes, sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que as considera nulas e de nenhum efeito.
- Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 42: (Composição)
- Número ou marcador, página 42: Um) A fiscalização da sociedade é incumbida a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente. A fiscalização poderá ainda ser incumbida a um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 42: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 42: Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 42: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
- Número ou marcador, página 42: Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: (Competências)
- Texto do artigo, página 42: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 42: (Remuneração)
- Texto do artigo, página 42: As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral, ou por uma comissão eleita por esta, para esse efeito.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Das disposições diversas
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 42: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 42: A sociedade pode adquirir ou deter acções próprias em outras entidades ou empreendimentos relacionados ao seu objecto social.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 42: (Obrigações próprias)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
- Número ou marcador, página 42: Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 42: (Exercício social e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 42: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
- Número ou marcador, página 42: b) Formação ou reconstrução de reserva legal; e
- Número ou marcador, página 42: c) Distribuição pelos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição ou reforço de quaisquer reservas, ou a realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 42: Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros dos accionistas.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 42: (Auditoria independente)
- Texto do artigo, página 42: Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da Assembleia Geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão para além das atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial, as obrigações fixadas pelos artigos duzentos e quarenta do mesmo Código.
- Número ou marcador, página 42: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas, com observância ao disposto na lei geral.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 42: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 42: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 42: Está conforme. Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil
- Texto do artigo, página 42: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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