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Texto do artigo · p. 39 EMIS-Empresa Moçambicana de Investimentos e Serviços, S.A.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Agosto de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e dezasseis a folhas cento e vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e dois, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada EMIS -Empresa Moçambicana de Investimentos e Serviços, S.A., com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objecto
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a denominação de
Texto do artigo · p. 39 EMIS-Empresa Moçambicana de Investimentos e Serviços, S.A., abreviadamente designada por EMIS, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos bem como pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Sede)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 39 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração poderão ser abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 39 Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolver actividades na área imobiliária, designadamente:
Número ou marcador · p. 39 a) Administração e gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 39 b) Compra e venda e arrendamento de propriedades;
Número ou marcador · p. 39 c) Avaliação imobiliária;
Número ou marcador · p. 39 d) Intermediação na compra e venda de propriedades;
Número ou marcador · p. 39 e) Gestão de condomínios;
Número ou marcador · p. 39 f) Promoção de investimentos;
Número ou marcador · p. 39 g) Comercialização de materiais e equipamentos de construção;
Número ou marcador · p. 39 h) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares, subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Texto do artigo · p. 39 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, e está representado por mil e quinhentas acções de valor nominal de duzentos meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Acções)
Número ou marcador · p. 39 Um) As acções qualitativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo de emissão nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) As acções são ordinárias, nominativas e intransmissíveis, seja por que modalidade for.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Alteração do capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas de aumento ou redução de capital.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO III Das obrigações e outras formas de financiamento
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade poderá por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições de empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes.
Número ou marcador · p. 40 Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo, disporá igualmente se necessário, da constituição da assembleia obrigacionista.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Outras formas de financiamento)
Número ou marcador · p. 40 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, devendo para tal, fixar as condições e os limites dessa autorização.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até a eleição dos que os vierem a substituir.
Número ou marcador · p. 40 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 40 Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Composição)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos accionistas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 40 Três) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os respectivos autos de posse.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Representação na Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os accionistas podem fazerse representar nas assembleias gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituídos por escrito e outorgada com prazo determinado, de no máximo, doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa, até dois dias antes da data fixada para reunião.
Número ou marcador · p. 40 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 40 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a requerimento do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou de Fiscal Único e dos accionistas.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto a aplicação dos resultados e elegerá, quando for o caso disso, os membros da mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 40 Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária e não expressamente indicados na convocatória.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou no caso de impedimento destes, por quem presidiu a reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Local das reuniões)
Texto do artigo · p. 40 A Assembleia Geral reúne em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 40 Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da actividade.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 40 a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 40 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 40 c) A espécie da reunião;
Número ou marcador · p. 40 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 40 Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo centésimo trigésimo terceiro do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocaram a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Quórum)
Texto do artigo · p. 40 Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral os membros que a integram, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 41 As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que são os únicos detentores do direito de voto, e que as tomarão após apreciação das matérias em discussão.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Competências)
Texto do artigo · p. 41 Para além das atribuições da lei em geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 41 a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, o respectivo presidente, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 41 b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 41 c) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 41 d) Autorizar os investimentos, em geral, a aquisição ou alienação de participações sociais incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
Número ou marcador · p. 41 e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 41 f) Tratar qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Composição)
Texto do artigo · p. 41 A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, constituído por um mínimo de três e máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral, por um período de quatro anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Eleição dos membros)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador, a Assembleia Geral fará a sua substituição definitiva.
Número ou marcador · p. 41 Três) Sendo eleita para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, a mesma será representada no exercício do cargo por uma
Texto do artigo · p. 41 pessoa singular, a designar em carta registada e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Competências)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social, e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado por lei e nos presentes estatutos, e em especial:
Número ou marcador · p. 41 a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 41 b) Submeter a Assembleia Geral, até ao dia trinta e um de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
Número ou marcador · p. 41 c) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
Número ou marcador · p. 41 d) Propor a constituição das provisões, reservas e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
Número ou marcador · p. 41 e) Conceber e implementar a organização técnica administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 41 f) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos por lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 g) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações sociais;
Número ou marcador · p. 41 h) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 41 i) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 41 j) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os termos e limites dos respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 41 k) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 41 l) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna;
Número ou marcador · p. 41 m) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Conselho de Administração pode, nos termos e limites previstos na legislação comercial:
Número ou marcador · p. 41 a) Delegar em um ou mais dos seus membros, poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 41 b) Delegar em um ou mais dos seus membros a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 c) Nomear um Director Executivo para a gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 d) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente, ou por dois administradores.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 41 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador nas reuniões do respectivo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou qualquer outro meio de comunicação escrito, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 41 a) Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 41 b) Pela assinatura de um só administrador, dentro dos limites do respectivo instrumento de mandato;
Número ou marcador · p. 41 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os administradores serão responsáveis nos termos da lei, pelos actos que praticarem
Texto do artigo · p. 42 no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 42 Dois) É proibido aos membros do Conselho de Administração e procuradores da sociedade obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, e actos semelhantes, sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que as considera nulas e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Composição)
Número ou marcador · p. 42 Um) A fiscalização da sociedade é incumbida a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente. A fiscalização poderá ainda ser incumbida a um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 42 Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Competências)
Texto do artigo · p. 42 A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 42 As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral, ou por uma comissão eleita por esta, para esse efeito.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade pode adquirir ou deter acções próprias em outras entidades ou empreendimentos relacionados ao seu objecto social.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Obrigações próprias)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Exercício social e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 42 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 42 a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
Número ou marcador · p. 42 b) Formação ou reconstrução de reserva legal; e
Número ou marcador · p. 42 c) Distribuição pelos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição ou reforço de quaisquer reservas, ou a realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros dos accionistas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Auditoria independente)
Texto do artigo · p. 42 Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da Assembleia Geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão para além das atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial, as obrigações fixadas pelos artigos duzentos e quarenta do mesmo Código.
Número ou marcador · p. 42 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas, com observância ao disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 42 Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 42 Está conforme. Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil
Texto do artigo · p. 42 e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: EMIS-Empresa Moçambicana de Investimentos e Serviços, S.A.
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e cinco de Agosto de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e dezasseis a folhas cento e vinte e nove do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e setenta e dois, traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada EMIS -Empresa Moçambicana de Investimentos e Serviços, S.A., com sede na cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 39: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 39: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 39: A sociedade é constituída sob forma de sociedade anónima e adopta a denominação de
  7. Texto do artigo, página 39: EMIS-Empresa Moçambicana de Investimentos e Serviços, S.A., abreviadamente designada por EMIS, S.A., e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos bem como pela demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 39: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 39: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede da sociedade pode ser transferida para qualquer ponto do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 39: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração poderão ser abertas e encerradas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação da sociedade, no país e no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 39: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 39: Um) A sociedade tem por objecto principal desenvolver actividades na área imobiliária, designadamente:
  16. Número ou marcador, página 39: a) Administração e gestão imobiliária;
  17. Número ou marcador, página 39: b) Compra e venda e arrendamento de propriedades;
  18. Número ou marcador, página 39: c) Avaliação imobiliária;
  19. Número ou marcador, página 39: d) Intermediação na compra e venda de propriedades;
  20. Número ou marcador, página 39: e) Gestão de condomínios;
  21. Número ou marcador, página 39: f) Promoção de investimentos;
  22. Número ou marcador, página 39: g) Comercialização de materiais e equipamentos de construção;
  23. Número ou marcador, página 39: h) Importação e exportação.
  24. Número ou marcador, página 39: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades conexas, complementares, subsidiárias da actividade principal, desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  26. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  28. Texto do artigo, página 39: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trezentos mil meticais, e está representado por mil e quinhentas acções de valor nominal de duzentos meticais cada uma.
  29. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 39: (Acções)
  31. Número ou marcador, página 39: Um) As acções qualitativas do capital social da sociedade revestirão a forma de escritura, sendo registadas em conta de registo de emissão nos termos da lei.
  32. Número ou marcador, página 39: Dois) As acções são ordinárias, nominativas e intransmissíveis, seja por que modalidade for.
  33. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 40: (Alteração do capital social)
  35. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  36. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, a modalidade, a forma e as condições concretas de aumento ou redução de capital.
  37. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO III Das obrigações e outras formas de financiamento
  38. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 40: (Obrigações)
  40. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade poderá por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único, emitir obrigações de qualquer modalidade ou tipo legalmente previsto.
  41. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir por si ou encarregar o Conselho de Administração de fixar, nos termos legais, as condições de empréstimo obrigacionista, incluindo o respectivo montante, taxa de juro, maturidade, modalidades de subscrição e reembolso, decisão de solicitar ou não a admissão à cotação das obrigações emitidas, e todas as demais condições inerentes.
  42. Número ou marcador, página 40: Três) Salvo deliberação expressa em contrário da Assembleia Geral, as obrigações serão representadas sob forma de escritura e serão livremente transmissíveis.
  43. Número ou marcador, página 40: Quatro) A decisão mencionada no número dois do presente artigo, disporá igualmente se necessário, da constituição da assembleia obrigacionista.
  44. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  45. Texto do artigo, página 40: (Outras formas de financiamento)
  46. Número ou marcador, página 40: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá contrair empréstimos a curto, médio e longo prazo, em moeda nacional e estrangeira, e recorrer a quaisquer outras formas de financiamento legalmente praticadas na actividade comercial e nos mercados financeiros.
  47. Número ou marcador, página 40: Dois) A Assembleia Geral poderá autorizar o Conselho de Administração a decidir acerca do recurso a financiamentos, devendo para tal, fixar as condições e os limites dessa autorização.
  48. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais
  49. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  50. Texto do artigo, página 40: (Órgãos sociais)
  51. Número ou marcador, página 40: Um) Os órgãos da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  52. Número ou marcador, página 40: Dois) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que sejam eleitos e permanecerão no exercício das suas funções até a eleição dos que os vierem a substituir.
  53. Número ou marcador, página 40: SECÇÃO I
  54. Texto do artigo, página 40: Da Assembleia Geral
  55. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 40: (Composição)
  57. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos accionistas.
  58. Número ou marcador, página 40: Dois) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas são supridas nos termos da lei.
  59. Número ou marcador, página 40: Três) O Presidente e o Secretário da Mesa são eleitos em Assembleia Geral, de entre os accionistas ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo serem reeleitos.
  60. Número ou marcador, página 40: Quatro) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, dar posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal e assinar os respectivos autos de posse.
  61. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 40: (Representação na Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 40: Um) Os accionistas podem fazerse representar nas assembleias gerais por mandatários ou administradores da sociedade, constituídos por escrito e outorgada com prazo determinado, de no máximo, doze meses e com indicação expressa dos poderes conferidos.
  64. Número ou marcador, página 40: Dois) Os documentos de representação legal, nos termos do número anterior devem ser recebidos pelo Presidente da Mesa, até dois dias antes da data fixada para reunião.
  65. Número ou marcador, página 40: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
  66. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 40: (Reuniões)
  68. Número ou marcador, página 40: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do Presidente da Mesa, a requerimento do Conselho de Administração, Conselho Fiscal ou de Fiscal Único e dos accionistas.
  69. Número ou marcador, página 40: Dois) Em reunião ordinária, a Assembleia Geral apreciará e votará o relatório do Conselho de Administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do Conselho Fiscal, deliberará quanto a aplicação dos resultados e elegerá, quando for o caso disso, os membros da mesa e dos órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  70. Número ou marcador, página 40: Três) A Assembleia Geral poderá tratar de outros assuntos de natureza não estatutária e não expressamente indicados na convocatória.
  71. Número ou marcador, página 40: Quatro) As actas da Assembleia Geral, uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou no caso de impedimento destes, por quem presidiu a reunião da Assembleia Geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
  72. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  73. Texto do artigo, página 40: (Local das reuniões)
  74. Texto do artigo, página 40: A Assembleia Geral reúne em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único.
  75. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 40: (Convocatória)
  77. Número ou marcador, página 40: Um) A convocatória da Assembleia Geral será feita por meio de anúncios publicados em dois números de um jornal nacional de grande tiragem, com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da actividade.
  78. Número ou marcador, página 40: Dois) Da convocatória deverá constar:
  79. Número ou marcador, página 40: a) A firma, a sede e o número de registo da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 40: b) O local, dia e hora da reunião;
  81. Número ou marcador, página 40: c) A espécie da reunião;
  82. Número ou marcador, página 40: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
  83. Número ou marcador, página 40: Três) O aviso convocatório deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
  84. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os avisos convocatórios serão assinados pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo centésimo trigésimo terceiro do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo Presidente do Conselho Fiscal ou pelos accionistas que convocaram a Assembleia Geral.
  85. Número ou marcador, página 40: Cinco) No caso de a Assembleia Geral, regularmente convocada, não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
  86. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 40: (Quórum)
  88. Texto do artigo, página 40: Apenas existe quórum se estiverem presentes na Assembleia Geral os membros que a integram, observadas as regras quanto a representações legalmente previstas.
  89. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  90. Texto do artigo, página 41: (Deliberações)
  91. Texto do artigo, página 41: As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por registo em acta das decisões dos accionistas, que são os únicos detentores do direito de voto, e que as tomarão após apreciação das matérias em discussão.
  92. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  93. Texto do artigo, página 41: (Competências)
  94. Texto do artigo, página 41: Para além das atribuições da lei em geral e do contido em outras disposições dos presentes estatutos, compete especificamente à Assembleia Geral:
  95. Número ou marcador, página 41: a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros do Conselho de Administração, o respectivo presidente, os membros do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  96. Número ou marcador, página 41: b) Apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço e contas e o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  97. Número ou marcador, página 41: c) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  98. Número ou marcador, página 41: d) Autorizar os investimentos, em geral, a aquisição ou alienação de participações sociais incluindo a associação com outras empresas, cujos montantes estejam acima de um limite definido pela própria assembleia;
  99. Número ou marcador, página 41: e) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer forma, onerar bens imóveis;
  100. Número ou marcador, página 41: f) Tratar qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  101. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  102. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 41: (Composição)
  104. Texto do artigo, página 41: A administração da sociedade será exercida por um Conselho de Administração, constituído por um mínimo de três e máximo de cinco membros eleitos em Assembleia Geral, por um período de quatro anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  105. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 41: (Eleição dos membros)
  107. Número ou marcador, página 41: Um) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, que designará o presidente.
  108. Número ou marcador, página 41: Dois) Em caso de impedimento definitivo de um administrador, a Assembleia Geral fará a sua substituição definitiva.
  109. Número ou marcador, página 41: Três) Sendo eleita para o Conselho de Administração uma pessoa colectiva, a mesma será representada no exercício do cargo por uma
  110. Texto do artigo, página 41: pessoa singular, a designar em carta registada e dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  111. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
  112. Texto do artigo, página 41: (Competências)
  113. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social, e em geral praticar todos os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado por lei e nos presentes estatutos, e em especial:
  114. Número ou marcador, página 41: a) Submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da empresa, e executá-las depois de aprovadas;
  115. Número ou marcador, página 41: b) Submeter a Assembleia Geral, até ao dia trinta e um de Março de cada ano, o balanço e contas referentes ao exercício económico do ano findo;
  116. Número ou marcador, página 41: c) Submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior;
  117. Número ou marcador, página 41: d) Propor a constituição das provisões, reservas e fundos previstos nos presentes estatutos ou na lei;
  118. Número ou marcador, página 41: e) Conceber e implementar a organização técnica administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  119. Número ou marcador, página 41: f) Aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens e de participações financeiras, dentro dos limites estabelecidos por lei, pelos presentes estatutos e pela Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 41: g) Indicar os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações sociais;
  121. Número ou marcador, página 41: h) Gerir o pessoal nos termos da lei e do regulamento interno, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  122. Número ou marcador, página 41: i) Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  123. Número ou marcador, página 41: j) Constituir mandatários, definindo rigorosamente os termos e limites dos respectivos mandatos;
  124. Número ou marcador, página 41: k) Celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto, incluindo contrair empréstimos nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  125. Número ou marcador, página 41: l) Conceber e, quando necessário, ajustar, de tempos a tempos, a estrutura de organização interna;
  126. Número ou marcador, página 41: m) Em geral, praticar todos os actos que por lei ou pelos presentes estatutos lhe estejam cometidos.
  127. Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho de Administração pode, nos termos e limites previstos na legislação comercial:
  128. Número ou marcador, página 41: a) Delegar em um ou mais dos seus membros, poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  129. Número ou marcador, página 41: b) Delegar em um ou mais dos seus membros a gestão corrente da sociedade;
  130. Número ou marcador, página 41: c) Nomear um Director Executivo para a gestão corrente da sociedade;
  131. Número ou marcador, página 41: d) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  132. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 41: (Reuniões)
  134. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo respectivo presidente, ou por dois administradores.
  135. Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar validamente se estiverem presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  136. Número ou marcador, página 41: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  137. Número ou marcador, página 41: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência ou fazer-se representar por outro administrador.
  138. Número ou marcador, página 41: Cinco) Cada membro do Conselho de Administração não pode representar mais de um administrador nas reuniões do respectivo Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 41: Seis) Os votos por correspondência serão exercidos e os poderes de representação serão conferidos por carta, ou qualquer outro meio de comunicação escrito, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração.
  140. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  141. Texto do artigo, página 41: (Formas de obrigar a sociedade)
  142. Texto do artigo, página 41: A sociedade obriga-se:
  143. Número ou marcador, página 41: a) Pela assinatura de dois administradores;
  144. Número ou marcador, página 41: b) Pela assinatura de um só administrador, dentro dos limites do respectivo instrumento de mandato;
  145. Número ou marcador, página 41: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, em conformidade com os respectivos instrumentos de mandato.
  146. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  147. Texto do artigo, página 41: (Responsabilidade)
  148. Número ou marcador, página 41: Um) Os administradores serão responsáveis nos termos da lei, pelos actos que praticarem
  149. Texto do artigo, página 42: no desempenho das suas funções, respondendo perante a sociedade e perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  150. Número ou marcador, página 42: Dois) É proibido aos membros do Conselho de Administração e procuradores da sociedade obrigarem a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, e actos semelhantes, sob pena de indemnização à sociedade pelo dobro das responsabilidades assumidas, mesmo que tais obrigações não sejam exigidas à sociedade, que as considera nulas e de nenhum efeito.
  151. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  152. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 42: (Composição)
  154. Número ou marcador, página 42: Um) A fiscalização da sociedade é incumbida a um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos, sendo um deles auditor de contas, eleitos em Assembleia Geral, que igualmente designará dentre eles o respectivo presidente. A fiscalização poderá ainda ser incumbida a um Fiscal Único.
  155. Número ou marcador, página 42: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
  156. Número ou marcador, página 42: Três) Não podem ser eleitos ou designados membros, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  157. Número ou marcador, página 42: Quatro) A Assembleia Geral pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções do Conselho Fiscal, não procedendo então à eleição deste.
  158. Número ou marcador, página 42: Cinco) O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, e sempre que for convocado pelo seu presidente.
  159. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  160. Texto do artigo, página 42: (Competências)
  161. Texto do artigo, página 42: A competência do Conselho Fiscal e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  162. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  163. Texto do artigo, página 42: (Remuneração)
  164. Texto do artigo, página 42: As remunerações dos administradores bem como dos outros membros dos corpos sociais, serão fixadas, atentas às respectivas funções, pela Assembleia Geral, ou por uma comissão eleita por esta, para esse efeito.
  165. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  166. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  167. Texto do artigo, página 42: (Acções próprias)
  168. Texto do artigo, página 42: A sociedade pode adquirir ou deter acções próprias em outras entidades ou empreendimentos relacionados ao seu objecto social.
  169. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  170. Texto do artigo, página 42: (Obrigações próprias)
  171. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade pode adquirir, deter, transmitir e realizar quaisquer operações admissíveis sobre obrigações próprias, nos termos da lei e das condições da respectiva emissão.
  172. Número ou marcador, página 42: Dois) As obrigações próprias não dão direito à percepção de remuneração.
  173. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  174. Texto do artigo, página 42: (Exercício social e aplicação de resultados)
  175. Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  176. Número ou marcador, página 42: Dois) Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  177. Número ou marcador, página 42: a) Cobertura de prejuízos transitados de exercícios anteriores;
  178. Número ou marcador, página 42: b) Formação ou reconstrução de reserva legal; e
  179. Número ou marcador, página 42: c) Distribuição pelos accionistas, salvo se a Assembleia Geral deliberar afectar, no todo ou em parte, a parcela dos lucros líquidos a distribuir aos accionistas à constituição ou reforço de quaisquer reservas, ou a realização de quaisquer outras aplicações específicas de interesse da sociedade.
  180. Número ou marcador, página 42: Três) No decurso do exercício, a Assembleia Geral, depois de obter o parecer favorável do órgão de fiscalização da sociedade e com observância das demais prescrições legais, pode deliberar fazer adiantamentos sobre os lucros dos accionistas.
  181. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO
  182. Texto do artigo, página 42: (Auditoria independente)
  183. Texto do artigo, página 42: Quando tal seja legalmente devido ou mediante deliberação da Assembleia Geral, os documentos de prestação de contas da sociedade poderão ser verificados por empresa independente de auditoria.
  184. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Texto do artigo, página 42: (Dissolução)
  186. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  187. Número ou marcador, página 42: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, ou os que forem eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, os quais terão para além das atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial, as obrigações fixadas pelos artigos duzentos e quarenta do mesmo Código.
  188. Número ou marcador, página 42: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas, com observância ao disposto na lei geral.
  189. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  190. Texto do artigo, página 42: (Casos omissos)
  191. Texto do artigo, página 42: Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável.
  192. Texto do artigo, página 42: Está conforme. Maputo, vinte e seis de Agosto de dois mil
  193. Texto do artigo, página 42: e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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