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Texto do artigo · p. 45 Habilitação de Herdeiros por Óbito de Manuel Ernesto Joane
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Agosto de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e trinta e
Texto do artigo · p. 45 três, do livro de notas para escrituras diversas número quatro D, da conservatória, perante Germano Ricardo Macamo, Conservador e notário superior, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Manuel Ernesto Joane, solteiro, maior de cinquenta e quatro anos de idade, natural da Macia, distrito de Bilene, com a última residência em Bilene, não tendo deixado testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade. Certifico ainda que na operada escritura pública foram declarados como únicos e universais herdeiros seus filhos Ernesto Manuel Joane, solteiro, maior, natural de Bilene, Emília Manuel Joane, solteira, maior, natural de Chókwe e Samuel Manuel Joane, solteiro, natural de Chókwe.
Texto do artigo · p. 45 Que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram aos indicados herdeiros ou com eles possam concorrer à sucessão do falecido, e da herança fazem parte bens móveis e imóveis.
Texto do artigo · p. 45 Está conforme. Bilene, 11 de Agosto de 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 45 Ilegível
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  1. Texto do artigo, página 45: Habilitação de Herdeiros por Óbito de Manuel Ernesto Joane
  2. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de onze de Agosto de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas cento e trinta e
  3. Texto do artigo, página 45: três, do livro de notas para escrituras diversas número quatro D, da conservatória, perante Germano Ricardo Macamo, Conservador e notário superior, foi lavrada uma escritura de habilitação de herdeiros por óbito de Manuel Ernesto Joane, solteiro, maior de cinquenta e quatro anos de idade, natural da Macia, distrito de Bilene, com a última residência em Bilene, não tendo deixado testamento ou qualquer outra disposição da sua última vontade. Certifico ainda que na operada escritura pública foram declarados como únicos e universais herdeiros seus filhos Ernesto Manuel Joane, solteiro, maior, natural de Bilene, Emília Manuel Joane, solteira, maior, natural de Chókwe e Samuel Manuel Joane, solteiro, natural de Chókwe.
  4. Texto do artigo, página 45: Que não existem outras pessoas que segundo a lei prefiram aos indicados herdeiros ou com eles possam concorrer à sucessão do falecido, e da herança fazem parte bens móveis e imóveis.
  5. Texto do artigo, página 45: Está conforme. Bilene, 11 de Agosto de 2016. — O Técnico,
  6. Texto do artigo, página 45: Ilegível
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