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- Texto do artigo, página 10: Southern Petroleum, S.A.
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de catorze de Junho de dois mil e dezassete, lavrada de folhas cento e quarenta e sete a folhas cento e sessenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e oitenta e seis traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Sérgio Custódio Miambo, licenciado em Direito, conservador e notáro superior A em exercico no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima denominada, Southern Petroleum, S.A., com sede avenida Zedequias Manganhela n.º 1390, rés-do-chão, na cidade de Maputo, Moçambique que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominaçâo, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação e duraçâo
- Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Souther Petroleum, S.A., rege-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis e durará por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Sede
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Zedequias Manganhela, n.º 1390, rés-do-chão, na cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por simples deliberação da administração, a sede social poderá ser deslocada para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 10: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, pode a sociedade, criar, transferir ou extinguir, filiais, sucursais, agências, delegações ou escritórios, ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, bem como proceder ao seu encerramento.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Objecto social
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indirecta do exercício de actividades económicas, e a prestação de serviços técnicos de administração e gestão às sociedades participadas.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade, por simples deliberação do Conselho de Administração, pode constituir sociedades em domínio total inicial, adquirir e/ou alienar participações em qualquer outra sociedade mesmo com objecto diferente do seu e reguladas por leis especiais, ainda que no âmbito de direito estrangeiro, bem como participar em sociedades reguladas por leis especiais, participar em agrupamentos complementares de empresas ou outras associações permitidas por lei e comprar e/ou vender imóveis.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade pode emitir obrigações, bem como conceder ou beneficiar de crédito nas relações com todas as suas participadas, nos montantes e nas modalidades deliberadas pela administração, dentro da lei vigente.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social e acções
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), sendo representado por dez mil acções com o valor nominal de cem meticais cada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) As acções são nominativas, podendo ser convertidas ao portador, sempre que os interessados o requeiram e tal seja aprovado por maioria de 75% do capital social em Assembleia Geral, ficando a cargo dos interessados as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 10: Três) Poderá haver títulos de uma ou mais acções, sendo permitida a sua concentração ou divisão.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os títulos são assinados por dois administradores.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Os encargos provenientes de quaisquer averbamentos, conversões, substituições, divisões ou concentrações dos títulos serão suportados pelos accionistas que requeiram tais operações.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Aquisição de acções próprias
- Texto do artigo, página 10: Dentro dos limites impostos por lei, a sociedade poderá adquirir e deter acções ou obrigações, próprias ou alheias, bem como realizar com elas todas as operações que julgue convenientes para os interesses sociais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: Consentimento da sociedade e direito de preferência na transmissão de acções e no aumento de capital
- Número ou marcador, página 10: Um) A transmissão de acções nominativas, seja qual for o acto entre vivos, fica sujeita a consentimento da sociedade e ao exercício do direito de preferência pelos accionistas não transmitentes que poderão exercer a preferência na proporção das acções de que, ao tempo, sejam titulares.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O accionista que pretenda alienar acções deverá notificar a sociedade e os demais accionistas, por carta registada com aviso de recepção, na qual identificará o nome do adquirente e todas as condições da transmissão.
- Número ou marcador, página 10: Três) A deliberação sobre o consentimento pela sociedade da transmissão das acções será aprovada por unanimidade dos sócios não transmitentes e deverá ser comunicada ao sócio transmitente no prazo máximo de 30 dias contados do pedido de consentimento, sob pena de a transmissão se tornar livre.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Os accionistas não transmitentes deverão exercer o direito de preferência, por carta registada com aviso de recepção, nos 45 dias subsequentes à recepção da notificação do transmitente.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) No caso de a sociedade recusar licitamente o consentimento da transmissão e de os accionistas não transmitentes não exerceram o direito de preferência, a sociedade obrigase a fazer adquirir as acções por terceiro nas mesmas condições que lhe foram comunicadas para o preço e pagamento do negócio, o que deverá acontecer no prazo máximo de 120 dias contados da comunicação ao transmitente da recusa de consentimento.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição de novas acções, salvo se a assembleia geral decidir o contrário por deliberação adoptada pela maioria exigida para o aumento de capital social.
- Número ou marcador, página 11: Sete) O direito de preferência referido no presente artigo tem eficácia real nos termos do artigo 421.º do Código Civil.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Transmissão de acções por morte ou interdição
- Número ou marcador, página 11: Um) No caso de falecimento ou interdição de qualquer accionista, caberá à assembleia geral deliberar sobre o consentimento ou não na transmissão das acções aos herdeiros ou representante legal do accionista falecido ou interdito, devendo estes nomearem entre si um que a todos represente na sociedade enquanto as acções se mantiverem na herança indivisa.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A deliberação sobre o disposto no número anterior deverá ser adoptada por unanimidade no prazo de 60 dias da data do conhecimento da morte ou interdição do accionista. Caso a assembleia não se pronuncie neste prazo as acções transmitem-se aos herdeiros do accionista falecido ou interdito.
- Número ou marcador, página 11: Três) O disposto no presente artigo também se aplica, com as devidas adaptações, no caso de as acções de qualquer accionista serem objecto de arresto, penhora ou qualquer outro meio de apreensão judicial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Aumento de capital
- Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá, por deliberação do Conselho de Administração, ser elevado por uma ou mais vezes e por novas entradas em dinheiro, no entanto, tal deliberação para ser válida carece da aprovação prévia da Assembleia Geral de accionistas, por maioria de 75% do capital social, isto em primeira ou segunda convocatória.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Nos aumentos de capital por novas entradas em dinheiro os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das que ao tempo possuírem, salvo deliberação diferente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 11: Realização de prestações acessórias
- Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas poderão efectuar, à sociedade, prestações acessórias de capital, bem como fazer à caixa social, os suprimentos que esta carecer, nas condições aprovadas na Assembleia Geral por maioria de 75% do capital social.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade poderá exigir aos accionistas prestações acessórias, por uma ou mais vezes, em dinheiro, no montante máximo equivalente a três vezes o valor do capital social, devendo ser deliberados por unanimidade em Assembleia Geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: Amortização de acções
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá amortizar as acções sem o consentimento dos respectivos titulares nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 11: a) As acções sejam penhoradas, arrestadas ou sujeitas a qualquer providência judicial;
- Número ou marcador, página 11: b) Se os accionistas que as detiverem utilizarem informações da sociedade (incluindo as solicitadas aos órgãos competentes nos termos previstos no artigo 288 do Código das Sociedades Comerciais) para colherem abusivamente vantagens pessoais ou patrimoniais, ou provocando, por essa forma, prejuízos à sociedade ou outros accionistas;
- Número ou marcador, página 11: c) Por violação do regulamento interno da sociedade, nos casos ai previstos;
- Número ou marcador, página 11: d) Por não cumprimento do previsto no artigo sexto, parágrafo segundo e terceiro dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao Conselho de Administração declarar, nos 90 dias posteriores ao conhecimento do facto que fundamenta a amortização, que as acções são amortizadas.
- Número ou marcador, página 11: Três) A amortização de acções nos termos previstos nos números anteriores implica a redução do capital social da sociedade, extinguindo-se as acções amortizadas na data da redução do capital.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A contrapartida da amortização será o mais baixo dos seguintes valores:
- Número ou marcador, página 11: a) Valor nominal;
- Número ou marcador, página 11: b) Valor do capital próprio dividido pelo número de acções.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) O pagamento da contrapartida deverá ser efectuado no prazo de 12 meses com fundos que, nos termos do Código Comercial, possam ser distribuídos aos accionistas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: Acções preferenciais e obrigações
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade pode recorrer a financiamentos internos ou externos, designadamente sob a forma de contratos de empréstimo
- Texto do artigo, página 11: ou de emissão de obrigações, ficando as respectivas operações sujeitas aos requisitos exigidos pela legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os credores de uma mesma emis-são podem reunir-se em assembleia de obrigacionistas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: Três) A Assembleia Geral pode deliberar a emissão de acções preferenciais sem voto, remíveis ou não, ainda que por conversão de acções ordinárias, definindo a forma de determinação do respectivo dividendo prioritário.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: Órgãos sociais
- Número ou marcador, página 11: Um) São órgãos sociais da sociedade a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de três anos, podendo ser reeleitos.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os membros dos órgãos sociais não são remunerados, salvo se a Assembleia Geral o deliberar.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: Convocatória de assembleia geral
- Número ou marcador, página 11: Um) A Assembleia Geral representará a universalidade dos accionistas e as resoluções, nela tomadas, serão para todos obrigatórias nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral dos accionistas será convocada por publicações sem prejuízo destas últimas poderem ser substituídas por cartas registadas nos termos do número dois do artigo trezentos e setenta e sete do Código das Sociedades Comerciais. Estando todos os accionistas presentes numa reunião da Assembleia Geral não poderá ser invocada a falta de convocatória por publicação ou carta registada.
- Número ou marcador, página 11: Três) A convocatória de uma Assembleia Geral pode fixar uma segunda data de reunião, para o caso de a Assembleia não poder reunir-se por falta de quorum, dentro de trinta dias, podendo esta deliberar em segunda convocação qualquer que seja o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhes couber.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: Composição da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 11: Um) Fazem parte da Assembleia Geral todos os accionistas da sociedade portadores de pelo menos cem acções, averbadas como propriedade sua, quando nominativas ou, quando ao portador, registadas em seu nome ou à guarda da sociedade ou, ainda, depositadas em instituição de crédito, dando conhecimento
- Texto do artigo, página 12: à sociedade desse depósito e do número de acções em tal situação com pelo menos três dias de antecedência da reunião da Assembleia Geral em causa.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os accionistas que não exerçam cargos sociais poderão fazer-se representar na Assembleia Geral pelo cônjuge, por ascendente, descendente ou outro accionista e, para prova do mandato, bastará uma simples carta assinada pelo mandante e dirigida ao Presidente da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representadas pelos legais representantes.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) No caso de contitularidade de acções, só um dos contitulares, com poderes de representação dos demais, poderá participar nas reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) Além dos accionistas com direito de voto, têm direito a participar nas assembleias gerais, embora não possam votar, as pessoas que exerçam cargos nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 12: Seis) Os instrumentos de representação previstos nos números anteriores deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: Mesa da assembleia geral
- Texto do artigo, página 12: Um A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, podendo haver um vice-presidente, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos, eleitos trienalmente e reelegíveis, que podem não ser accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Compete ao Presidente da Mesa convocar as reuniões da Assembleia Geral e dirigir os seus trabalhos, bem como exercer as demais funções que lhe sejam conferidas pela lei, pelo presente contrato ou por delegação da própria assembleia.
- Número ou marcador, página 12: Três) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, nos prazos fixados por lei, para apreciação do balanço e contas, e, extraordinariamente sempre que convocada a pedido do Conselho Fiscal, da Administração, do Administrador Delegado ou a pedido de accionistas a quem a lei confira tal direito.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: Quórum e maiorias
- Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral poderá deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou devidamente representados accionistas que detenham, pelo menos, acções correspondentes a metade do capital social.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Em segunda convocação a assembleia Geral poderá funcionar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o quantitativo do capital social a que as respectivas acções correspondam.
- Número ou marcador, página 12: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos, sem prejuízo das disposições legais ou do presente contrato que exijam maiorias qualificadas.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da administração da sociedade
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: Administração
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida por um Conselho de Administração composto por um número impar de membros, no mínimo de três e no máximo de sete membros.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, por mandatos de três anos, os quais poderão ser reeleitos por uma ou mais vezes
- Número ou marcador, página 12: Três) Os administradores exercerão os respectivos mandatos com dispensa de caução e são ou não remunerados, conforme o que vier a ser deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) A remuneração, havendo-a, poderá consistir numa percentagem sobre os lucros do exercício, cujo valor não poderá exceder vinte por cento dos resultados distribuíveis.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: Designação da administração
- Número ou marcador, página 12: Um) Os membros do Conselho de Administração designarão de entre si um Presidente, caso este não tenha sido designado em Assembleia Geral, podendo, igualmente, atribuir a um ou mais dos membros do Conselho de Administração, as funções de AdministradorDelegado, com indicação dos respectivos poderes. Ao Presidente do Conselho de Administração poderão ser cometidos poderes específicos, mediante deliberação do próprio Conselho, que constarão de acta.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os Administradores podem fazer-se representar nas reuniões do Conselho por outro Administrador, mediante procuração, simples carta, ou telecópia dirigida ao Presidente.
- Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração reúne, sempre que o respectivo Presidente ou o Administrador-Delegado ou pelo menos dois Administradores, o convoquem.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria de votos dos Administradores presentes ou devidamente representados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: Competências do Conselho de Administração
- Texto do artigo, página 12: Para além das demais atribuições e competências que por lei ou pelo presente contrato lhe sejam conferidas compete ao Conselho de Administração deliberar sobre qualquer assunto da sociedade, nomeadamente sobre:
- Número ou marcador, página 12: a) Exercer os mais amplos poderes de administração da sociedade e praticar todos os actos e operações tendentes à realização do seu objecto social;
- Número ou marcador, página 12: b) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
- Número ou marcador, página 12: c) Aceitar, sacar e endossar letras e outros efeitos comerciais;
- Número ou marcador, página 12: d) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis e celebrar contratos de locação financeira mobiliária ou imobiliária;
- Número ou marcador, página 12: e) Celebração, modificação ou cessação de quaisquer contratos de arrendamento ou aluguer;
- Número ou marcador, página 12: f) Celebração de quaisquer contratos de mútuo ou leasing;
- Número ou marcador, página 12: g) Estabelecimento ou cessação de cooperação duradoura e importante com outras empresas, sejam elas nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 12: h) Constituir sociedades, adquirir, onerar e alienar participações sociais, segundo os princípios aprovados pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 12: i) Aquisição, alienação e oneração de quaisquer valores mobiliários, designadamente de acções, quotas, obrigações, títulos de participação ou outros de natureza igual ou semelhante;
- Número ou marcador, página 12: j) Contrair empréstimos ou obrigações financeiras equivalentes;
- Número ou marcador, página 12: k) Tomar, dar de arrendamento e onerar quaisquer bens imóveis ou partes dos mesmos;
- Número ou marcador, página 12: l) Contratar ou despedir empregados ou colaboradores da sociedade e celebrar contratos de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 12: m) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, promover, contestar, transigir ou desistir em quaisquer processos e comprometer-se em todo o tipo de arbitragens;
- Número ou marcador, página 12: n) Representar a sociedade perante a administração pública, central ou local e outras entidades oficiais e particulares, nomeadamente Banco de Moçambique e outras instituições bancárias, Alfândegas, Conservatórias do Registo Comercial, Predial ou da propriedade automóvel, repartições de Finanças ou da Segurança Social, onde poderá requerer quaisquer actos de registo provisório e definitivo, seus averbamentos e cancelamentos, apresentar quaisquer recursos graciosos e contenciosos relativos aos mesmos, bem como promover requerer, praticar e assinar tudo o que tiver por conveniente aos interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: n) Nomear procuradores ou mandatários da sociedade para a prática de determinados actos ou categorias
- Texto do artigo, página 13: de actos, com os poderes e atribuições que constarem das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 13: o) Todas as deliberações da administração que impliquem a prestação de avais, fianças ou qualquer outra garantia das obrigações por parte dos accionistas, após aprovação do Conselho de Administração, carece de aprovação póstuma da Assembleia Geral de accionistas.
- Número ou marcador, página 13: p) Definir as orientações estra-tégicas, fixar os objectivos e formular as polí-ticas de gestão da sociedade.
- Número ou marcador, página 13: q) Aprovar os planos de actividade e orçamentos anuais e plurianuais, bem como, as alterações ou ajustamentos que, no decorrer da sua execução, se revelem necessários;
- Número ou marcador, página 13: r) Estabelecer a organização administrativa da sociedade, as normas de funcionamento e os sistemas de informação para gestão e controle interno;
- Número ou marcador, página 13: s) A administração e os procuradores ficam expressamente proibidos de obrigar a sociedade em quaisquer cauções, avales, fianças, letras ou quaisquer outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos todos os actos e contratos executados em violação desta disposição, sem prejuízo da sua responsabilidade pelos prejuízos que causa à sociedade.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 13: Vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos por qualquer das seguintes formas:
- Número ou marcador, página 13: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: b) Pela assinatura de um membro do Conselho de Administração conjuntamente com um procurador, nos termos dos respectivos poderes concedidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 13: c) Um administrador, quando se trate de matéria em que tal tenha sido deliberado pelo Conselho de Administração ou que respeite ao exercício de poderes delegados;
- Número ou marcador, página 13: d) Um ou mais procuradores, no âmbito dos respectivos poderes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Nos actos de mero expediente será suficiente a intervenção de apenas um administrador.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Da fiscalização da sociedade
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: Fiscalização
- Número ou marcador, página 13: Um) A fiscalização da sociedade compete a um Conselho Fiscal composto por 3 membros, devendo pelo menos um deles ser auditor ou sociedade de auditores, ou um auditor único/ /Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 13: Dois) O Conselho Fiscal ou o Fiscal Único são eleitos, pela Assembleia Geral, para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 13: Três) O Conselho Fiscal, quando o houver, reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Dos exercícios e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: Exercício
- Texto do artigo, página 13: O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: Aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 13: Um) Os lucros líquidos, depois de feitas as amortizações e provisões julgadas convenientes terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 13: a) Cinco por cento para reserva legal enquanto esta não estiver completa e sempre que for necessário reintegrá-la;
- Número ou marcador, página 13: b) Outras verbas por definir para a constituição e reforço de reservas que a assembleia entenda convenientes aos interesses da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: c) Para dividendo aos accionistas ou para conta nova, de harmonia com o que for deliberado em Assembleia Geral, o saldo que se verificar depois das aplicações precedentes.
- Número ou marcador, página 13: Dois) No decurso do exercício poderão ser feitos aos accionistas adiantamentos sobre os lucros, mediante deliberação da Assembleia Geral que obtenha o prévio parecer favorável do órgão de fiscalização e que observe as demais condições legais.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: Dissolução e liquidação da sociedade
- Texto do artigo, página 13: A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei, sendo liquidatários os membros do Conselho de Administração que
- Texto do artigo, página 13: estiverem em exercício quando a dissolução se operar, salvo deliberação em contrário tomada pelos accionistas reunidos em Assembleia Geral.
- Texto do artigo, página 13: Está conforme. Maputo, dezasseis de Junho de dois mil
- Texto do artigo, página 13: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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