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Texto do artigo · p. 14 Indico Ma Contruções, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e seis de Abril de dois mil e treze, lavrada de folhas cinquenta e quatro a folhas sessenta, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e setenta, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante, Carla Roda de Benjamim Guilaze, Licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado, N1 e Notária em exercício neste cartório, foi constituída entre Manuel Magalhães Pereira e Álvaro Raul Alves dos Santos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Indico MA Contruções, Limitada, tem a sua sede social
Texto do artigo · p. 15 na avenida 24 de Julho, número mil seiscentos e vinte três, que se regera pelas clausulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Indico MA Contruições, Limitada, rege-se pelo presente pacto social e pela legislação aplicável e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Sede
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, avenida 24 de Julho, n.º 1623, A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social em território nacional, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 Objecto
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem por objecto principal: a indústria de construção civil e obras públicas e todas as formas de atividade imobiliária bem como a representação, comércio e aluguer (incluindo importação e exportação) de equipamentos, maquinaria industrial ou simples para construção civil.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 Capital social
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de sessenta mil meticais (60.000,00 MT), dividido pelos sócios Manuel Magalhães Pereira, com o valor de trinta mil meticais (30.000,00 MT, correspondente a 50% do capital e Álvaro Raul Alves dos Santos, com o valor de trinta mil meticais (30.000,00 MT) correspondentes a 50% do capital.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 15 Um) A cessão de cotas total ou parcial apenas se realiza perante a sociedade ou os demais sócios, ficando dependente de prévio consentimento da sociedade, quando cessionários forem estranhos a esta.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade terá sempre preferência na aquisição das quotas de sócios cessantes.
Número ou marcador · p. 15 Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo 39 e seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 15 b) Por morte e interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 15 c) Quando qualquer cota seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelos seus gerentes, obrigando-se validamente a sociedade com a assinatura de qualquer um deles.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A gerência poderá designar um director-geral e constituir mandatários da sociedade, mesmo a ela estranhos, conferindo-lhe em seu nome as respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 15 Três) É vedado à sociedade, a qualquer dos sócios, aos orgãos da sociedade, seus delegados ou mandatários, a concessão a terceiros de quaisquer garantias comuns ou cambiárias, incluindo letras, letras de favor, livranças, abonações e aval.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) E proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO São desde já nomeados gerentes, com dis-
Texto do artigo · p. 15 pensa de caução e sem remuneração: A) Manuel Magalhães Pereira; e b) Álvaro Raul Alves dos Santos.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, ou entregue em mão com certificado de recep-
Texto do artigo · p. 15 ção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, e poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 15 Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 15 b) Uma quantia, determinada pelos sócios, para constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Está conforme. Maputo, 3 de Maio de 2013. — A Técnica,
Texto do artigo · p. 15 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Indico Ma Contruções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte e seis de Abril de dois mil e treze, lavrada de folhas cinquenta e quatro a folhas sessenta, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e setenta, traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante, Carla Roda de Benjamim Guilaze, Licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado, N1 e Notária em exercício neste cartório, foi constituída entre Manuel Magalhães Pereira e Álvaro Raul Alves dos Santos uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Indico MA Contruções, Limitada, tem a sua sede social
  3. Texto do artigo, página 15: na avenida 24 de Julho, número mil seiscentos e vinte três, que se regera pelas clausulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: Denominação e duração
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Indico MA Contruições, Limitada, rege-se pelo presente pacto social e pela legislação aplicável e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e durará por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: Sede
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a sua sede social na cidade de Maputo, avenida 24 de Julho, n.º 1623, A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social em território nacional, bem como os escritórios e estabelecimentos indispensáveis, onde e quando julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: Objecto
  12. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem por objecto principal: a indústria de construção civil e obras públicas e todas as formas de atividade imobiliária bem como a representação, comércio e aluguer (incluindo importação e exportação) de equipamentos, maquinaria industrial ou simples para construção civil.
  13. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 15: Capital social
  15. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de sessenta mil meticais (60.000,00 MT), dividido pelos sócios Manuel Magalhães Pereira, com o valor de trinta mil meticais (30.000,00 MT, correspondente a 50% do capital e Álvaro Raul Alves dos Santos, com o valor de trinta mil meticais (30.000,00 MT) correspondentes a 50% do capital.
  16. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  17. Texto do artigo, página 15: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral dos sócios.
  18. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  19. Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de cotas total ou parcial apenas se realiza perante a sociedade ou os demais sócios, ficando dependente de prévio consentimento da sociedade, quando cessionários forem estranhos a esta.
  20. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade terá sempre preferência na aquisição das quotas de sócios cessantes.
  21. Número ou marcador, página 15: Três) No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, o sócio que deseje vender a sua quota poderá fazê-lo livremente a quem e como entender.
  22. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  23. Texto do artigo, página 15: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, para o que deve deliberar nos termos do artigo 39 e seus parágrafos segundo e terceiro da lei das sociedades por quotas, nos seguintes casos:
  24. Número ou marcador, página 15: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  25. Número ou marcador, página 15: b) Por morte e interdição de qualquer sócio;
  26. Número ou marcador, página 15: c) Quando qualquer cota seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  28. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e a gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelos seus gerentes, obrigando-se validamente a sociedade com a assinatura de qualquer um deles.
  29. Número ou marcador, página 15: Dois) A gerência poderá designar um director-geral e constituir mandatários da sociedade, mesmo a ela estranhos, conferindo-lhe em seu nome as respectivas procurações.
  30. Número ou marcador, página 15: Três) É vedado à sociedade, a qualquer dos sócios, aos orgãos da sociedade, seus delegados ou mandatários, a concessão a terceiros de quaisquer garantias comuns ou cambiárias, incluindo letras, letras de favor, livranças, abonações e aval.
  31. Número ou marcador, página 15: Quatro) E proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO São desde já nomeados gerentes, com dis-
  33. Texto do artigo, página 15: pensa de caução e sem remuneração: A) Manuel Magalhães Pereira; e b) Álvaro Raul Alves dos Santos.
  34. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  35. Texto do artigo, página 15: Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  36. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  37. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente sempre que for necessário.
  38. Número ou marcador, página 15: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção, ou entregue em mão com certificado de recep-
  39. Texto do artigo, página 15: ção, dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, e poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  41. Número ou marcador, página 15: Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta um de Dezembro.
  42. Número ou marcador, página 15: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  43. Número ou marcador, página 15: a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  44. Número ou marcador, página 15: b) Uma quantia, determinada pelos sócios, para constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
  45. Número ou marcador, página 15: c) O remanescente para dividendos a serem distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
  46. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  47. Texto do artigo, página 15: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  49. Texto do artigo, página 15: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei, sendo liquidada em conformidade com a deliberação dos sócios.
  50. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  51. Texto do artigo, página 15: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  52. Texto do artigo, página 15: Está conforme. Maputo, 3 de Maio de 2013. — A Técnica,
  53. Texto do artigo, página 15: Ilegível.
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