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- Texto do artigo, página 26: Coca-Cola Sabco Moçambique, S.A.R.L.
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Maio de dois mil e dezassete, lavrada a folhas trinta e uma a cinquenta e uma do livro de notas para escrituras diversas n.º 998-B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Lubélia Ester Muiuane, licenciada em Direito, conservadora e notária superior A do referido cartório de harmonia com a deliberação tomada em reunião da assembleia geral extraordinária através da acta avulsa sem número, datada de treze de Março de dois mil e dezassete, por unanimidade dos sócios, um aumento do capital social de 1.062.966.000,00 MT (mil e sessenta e dois milhões novecentos e sessenta e seis mil meticais), pela emissão de 10.629.660 (dez milhões seiscentas e vinte e nove mil
- Texto do artigo, página 26: seiscentas e sessenta) acções ordinárias com
- Texto do artigo, página 26: o valor nominal de 100,00 MT (cem meticais) cada uma, passando, deste modo, o capital social a ser de 1.286.466.000,00 MT (mil duzentos e oitenta e seis milhões quatrocentos e sessenta e seis mil meticais).
- Texto do artigo, página 26: Que em consequência das deliberações acima referidas, os estatutos da Coca-Cola Sabco Moçambique, S.A.R.L. passaram a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto social e duração
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Denominação)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade adopta a denominação de Coca-Cola Sabco Moçambique, S.A., e regese pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem a sua sede na rua da Coca-Cola, número duzentos e vinte e três, Matola-Gare, em Maputo.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto)
- Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto social a gestão e exploração de unidades de produção e comercialização de refrigerantes, a importação, distribuição e comercialização de bebidas alcoólicas, bem como o exercício de quaisquer outras actividades comerciais ou industriais conexas ou complementares das acima indicadas.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em outras sociedades.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Duração)
- Texto do artigo, página 26: A duração da sociedade será por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 26: CAPÍTULO II Do capital social e acções
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em bens e dinheiro, é de mil duzentos e oitenta e seis milhões quatrocentos e sessenta
- Texto do artigo, página 27: e seis mil meticais, representado por doze milhões oitocentas e sessenta e quatro mil seiscentas e sessenta acções ordinárias, cada uma com o valor nominal de cem meticais, distribuído da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 27: a) Coca-Cola Sabco (East Africa), Limited, detentora de doze milhões duzentas e vinte e uma mil quatrocentas e vinte e sete acções, representativas de noventa e cinco por cento do capital social; e
- Número ou marcador, página 27: b) Estado de Moçambique, detentor de seiscentas e quarenta e três mil duzentas e trinta e três acções, representativas de cinco por cento do capital social, não diluíveis.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 27: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou conversão de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A deliberação da Assembleia Geral de aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 27: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 27: b) O montante do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 27: c) O valor nominal das novas participações;
- Número ou marcador, página 27: d) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 27: e) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 27: f) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 27: g) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 27: (Direito de preferência)
- Número ou marcador, página 27: Um) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem, a exercer nos termos dos números seguintes e supletivamente nos termos gerais.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O aumento do capital social será repartido entre os accionistas que exerçam o direito de preferência do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 27: a) Cada accionista terá direito a subscrever uma participação no aumento do capital social proporcional às acções que detiver ou uma participação menor, na medida do que tiver declarado pretender subscrever;
- Número ou marcador, página 27: b) O valor do aumento do capital social que não tiver sido subscrito será oferecido aos accionistas que tiverem subscrito integralmente a sua participação proporcional, na proporção das respectivas acções, em sucessivos rateios;
- Número ou marcador, página 27: c) As acções que não possam ser proporcionalmente atribuídas serão sorteadas de uma só vez entre os accionistas referidos na alínea anterior.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 27: (Acções)
- Número ou marcador, página 27: Um) As acções serão nominativas. Dois) As acções serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 27: Três) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, sendo da sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidas em Assembleia Geral, todas as categorias de acções, incluindo acções preferenciais sem voto.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 27: (Consentimento da sociedade)
- Número ou marcador, página 27: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade, dado pela Assembleia Geral, e fica condicionada à ulterior preferência dos outros sócios nos termos do artigo seguinte.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Para efeitos do numero anterior, o sócio que pretenda transmitir as suas acções, ou parte destas, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
- Número ou marcador, página 27: Três) O pedido de consentimento será efectuado por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração, cabendo a este solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de uma Assembleia Geral para deliberar sobre o pedido, no prazo previsto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco dias), a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições, sendo irrelevantes as que se estipularem.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição das acções pretendidas vender.
- Número ou marcador, página 27: Sete) Se o transmitente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 27: Oito) A transmissão para a qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
- Número ou marcador, página 27: a) Se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
- Número ou marcador, página 27: b) Se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
- Número ou marcador, página 27: c) Se a proposta não abranger todas as acções para cuja transmissão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
- Número ou marcador, página 27: d) Se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo transmitente, salvo se a transmissão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real das acções, calculado nos termos previstos no artigo 1021, do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e
- Número ou marcador, página 27: e) Se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 27: (Direito de preferência na transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 27: Um) Os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações.
- Número ou marcador, página 27: Dois) No caso de a sociedade autorizar a transmissão total ou parcial das acções, nos termos da cláusula anterior, o conselho de administração, nos 15 (quinze) dias seguintes à deliberação, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 27: Três) O direito de preferência é exercido pelo valor, prazo e restantes condições acordadas para a projectada transmissão, devendo o sócio ou sócios que pretendam exercer o seu direito de preferência notificar, por escrito o sócio transmitente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da notificação prevista no número anterior.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Transmissão de acções)
- Número ou marcador, página 27: Um) Terminado o prazo previsto no último número da cláusula anterior sem os demais
- Texto do artigo, página 28: sócios terem exercido o direito de preferência, pode ser realizada a transmissão para a qual o consentimento foi pedido.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Serão inoponíveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto nas duas cláusulas anteriores, destes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade recusará o averbamento, no livro do registo das acções, das transmissões efectuadas sem observância do disposto nas duas cláusulas anteriores destes estatutos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Acções próprias)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade não pode subscrever acções próprias e, por outra causa, só as pode adquirir, deter e alienar, nos termos dos números seguintes.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade não pode adquirir e deter acções próprias representativas de mais de dez por cento do seu capital social, excepto se:
- Número ou marcador, página 28: a) A aquisição resulte do cumprimento de disposições legais;
- Número ou marcador, página 28: b) Seja adquirido um património a título universal;
- Número ou marcador, página 28: c) A aquisição seja feita a título gratuito;
- Número ou marcador, página 28: d) A aquisição seja feita para assegurar a cobrança de dívidas.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade não poderá deter por mais de três anos um número de acções superior ao limite fixado no número anterior.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Contam para o limite estabelecido no número dois desta cláusula as acções próprias que uma sociedade receba em penhor ou caução, exceptuando as que se destinam a caucionar a responsabilidade pelo exercício de cargos sociais.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) A sociedade só poderá adquirir acções próprias inteiramente liberadas, excepto nos casos previstos nas alíneas b) e d), do n.º 3, desta cláusula.
- Número ou marcador, página 28: Seis) A aquisição de acções próprias depende de deliberação da Assembleia Geral, ouvido o Conselho Fiscal, da qual deve constar o número de acções a adquirir, o preço e demais condições de aquisição, o prazo da aquisição, a identificação dos vendedores e os limites de variação dentro dos quais a administração pode adquirir.
- Número ou marcador, página 28: Sete) Enquanto pertençam à sociedade, as acções não conferem direito a voto, dividendo ou preferência, nem têm qualquer outro direito social, excepto o de participar em aumentos de capital por incorporação de reservas, se a Assembleia Geral não deliberar o contrário.
- Número ou marcador, página 28: Oito) A sociedade apenas poderá praticar com acções próprias as operações previstas no artigo 378, n.º 1 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 28: Nove) Na alienação de acções próprias, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas respectivas participações, a exercer nos termos do artigo décimo, destes estatutos com as necessárias adaptações.
- Número ou marcador, página 28: Dez) No relatório anual do Conselho de Administração, devem ser indicados o número de acções próprias adquiridas e alienadas durante o exercício, bem como os respectivos motivos e condições, e o número de acções próprias detidas no final do exercício.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, a sociedade poderá adquirir obrigações próprias nos mesmos termos em que pode adquirir acções próprias ou para conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 28: Três) Enquanto as obrigações pertencerem à sociedade consideram-se suspensos os respectivos direitos.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas e, nomeadamente, proceder á sua conversão ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 28: Um) Não serão exigíveis aos sócios prestações suplementares de capital.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições definidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 28: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 28: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 28: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 28: c) O Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 28: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, a contar da data da eleição.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em seu nome e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Remuneração e caução)
- Número ou marcador, página 28: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os membros do Conselho de Administração encontram-se dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Assembleia geral
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: (Noção)
- Texto do artigo, página 28: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 28: (Constituição)
- Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas com direito a voto e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os accionistas sem direito de voto e os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem prejuízo do direito dos accionistas de se agruparem e se fazerem representar por um dos agrupados.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas assembleias gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas assembleias gerais.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 28: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 28: Um) A cada acção corresponderá um voto.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Têm o direito de participar na assembleia os accionistas que tenham, pelo menos, mil acções averbadas a seu favor no livro de registo de acções, até quinze dias antes da data marcada para a assembleia e permanecerem registadas a favor dos accionistas até ao encerramento da reunião.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Representação)
- Texto do artigo, página 29: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral por qualquer pessoa, accionista ou não, que, para o efeito, designarem, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, até às dezassete horas do último dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Competências)
- Texto do artigo, página 29: Compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 29: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como apreciar o parecer do conselho fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 29: b) Eleger a mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 29: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 29: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
- Número ou marcador, página 29: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 29: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 29: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: h) Deliberar sobre a dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: i) Deliberar sobre o consentimento da sociedade para a transmissão de acções;
- Número ou marcador, página 29: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 29: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Convocação)
- Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio cartas dirigidas aos sócios com pelo menos trinta dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou de accionistas que representem mais de quarenta por cento do capital social da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Três) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar com precisão os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da assembleia a convocar.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral só se pode constituir e deliberar validamente em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, metade do capital social, salvo os casos em que a lei exija um quórum superior.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Quórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 29: As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, salvo quando a lei exija maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 29: Um) A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada exercício fiscal para os efeitos do disposto no artigo 132 do Código Comercial, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se estiverem presentes ou representados todos os sócios e estes manifestem vontade de que a Assembleia Geral se constitua e delibere sobre um determinado assunto.
- Número ou marcador, página 29: Três) Será dispensada a reunião da Assembleia Geral, bem como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou quando concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, excepto nos casos em que a lei não o permita.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 29: Um) As assembleias gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local indicado nas respectivas convocatórias.
- Número ou marcador, página 29: Dois) De cada reunião e sessão da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da Assembleia Geral ou por quem os tiver substituído nessas funções.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO III
- Texto do artigo, página 29: Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Composição)
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração composto por cinco membros e por um suplente.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O Conselho de Administração será eleito pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Três) O Estado de Moçambique poderá indicar um administrador e a accionista maioritária os restantes membros dos Conselho de Administração, incluindo o Presidente.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) Faltando definitivamente algum administrador, será substituído pelo administrador suplente, cujo mandato terminará no final do quadriénio em curso.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 29: (Poderes)
- Texto do artigo, página 29: Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Número ou marcador, página 29: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
- Número ou marcador, página 29: b) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, e designadamente participações em outras sociedades;
- Número ou marcador, página 29: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- Número ou marcador, página 29: e) Contrair empréstimos e outros tipos de financiamento;
- Número ou marcador, página 29: f) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: g) Deliberar sobre a participação no capital social de outras sociedades ou sobre quaisquer acordos de associação ou colaboração com outras empresas;
- Número ou marcador, página 29: h) Designar pessoas para o exercício de cargos sociais em empresas participadas ou associadas;
- Número ou marcador, página 29: i) Adquirir, onerar e alienar acções e obrigações próprias.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Convocação)
- Número ou marcador, página 29: Um) O Conselho de Administração reúne semestralmente e sempre que for convocado pelo seu presidente ou por dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 30: Dois) As convocatórias devem ser feitas por escrito, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, relativamente à data da reunião, incluir a ordem de trabalhos e as demais indicações e elementos necessários à tomada das deliberações.
- Número ou marcador, página 30: Três) As formalidades relativas à convocação do Conselho de Administração podem ser dispensadas pelo consentimento unanime de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O Conselho de Administração reunir-se-á na sede social ou noutro local indicado na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 30: Um) Para que o Conselho de Administração possa validamente deliberar é necessário que, pelo menos, a maioria dos seus membros esteja presente ou devidamente representada.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente, bem como votar por correspondência.
- Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes ou representados, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração constarão de actas, lavradas em livro próprio, assinadas por todos os administradores presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Delegação de poderes)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num dos seus membros que assumirá a designação de Administrador-Delegado.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A deliberação que designar o administrador-delegado deve fixar os limites da delegação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 30: O Conselho de Administração ou o Administrador-Delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de um administrador nos termos e nos limites dos poderes que lhe foram delegados pelo Conselho de Administração ou Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: c) Pela assinatura de mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Operações alheias ao objecto social)
- Número ou marcador, página 30: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 30: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que poderá ser uma sociedade de revisão de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Caso a Assembleia Geral delibere confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções de fiscalização, não procederá à eleição do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Composição)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral que proceder à eleição do Conselho Fiscal indicará o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 30: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do Conselho Fiscal terão de ser revisores oficiais de contas, técnicos oficiais de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Para que o Conselho Fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria do seus membros efectivos.
- Número ou marcador, página 30: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Actas do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 30: As reuniões do Conselho Fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo estas mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo Conselho Fiscal no exercício das suas funções e ser assinadas pelos membros presentes.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Auditorias externas)
- Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Dois) No exercício das suas funções, o Conselho Fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
- Número ou marcador, página 30: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Ano social)
- Número ou marcador, página 30: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
- Texto do artigo, página 30: e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 30: Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 30: a) Cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 30: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral por maioria simples dos votos emitidos, incluindo a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade dissolve-se nos casos indicados na lei ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral que deliberar a dissolução decidirá sobre a liquidação e partilha da sociedade e nomeará os liquidatários.
- Texto do artigo, página 30: Está conforme. Maputo, 13 de Junho de 2017. — A Técnica,
- Texto do artigo, página 30: Ilegível.
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