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Texto do artigo · p. 36 Afriferroviária, Limitada
Texto do artigo · p. 36 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100872986, uma entidade denominada Afriferroviaria Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 36 Sinjay Singh, de nacionalidade indiana, portador de DIRE n.º11IN00004445C, emitido em Maputo, a 1 de Julho de 2016 e válido até 1 de Julho de 2017, residente em Maputo, bairro da Coop, PH8; e
Texto do artigo · p. 36 Anurag Kapur, de nacionalidade indiana, portador de DIRE n.º 11IN00027080M, emitido em Maputo, a 1 de Agosto de 2016 e válido até 1 de Agosto de 2021, residente em Maputo, avenida de Moçambique, n.º 2358, bairro da Malhangalene, é celebrado o presente contrato de sociedade o qual será regido pelas seguintes cláusulas:
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 36 Afriferroviaria, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sede)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Avenida Vladimir Lenine, n.º 2236, Maputo Mozambique.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Por simples deliberação da gerência, podem transferir a sede da sociedade para outra cidade ou país, bem como criar filiais, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação permanente, bem como escritórios ou estabelecimentos, onde e quando os sócios acharem conveniente.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Objecto)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento da actividade comercial, fornecimento de bens e serviços, consultoria e engenharia, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 36 Dois) O objecto da sociedade inclui, mas não está limitado a:
Número ou marcador · p. 36 a) A sociedade tem por objecto principal a gestão de oficinas, manutenção e reparação de equipamentos para a indústria de transporte, manutenção industrial, fornecimento em regime de aluguer de equipamentos para a indústria de transporte e manuseamento de cargas, dentro dos limites impostos por lei;
Número ou marcador · p. 36 b) A exploração de oficinas de produção, reparação e de manutenção de equipamentos e máquinas da indústria ferroviária, portuária, rodoviária e naval;
Número ou marcador · p. 36 c) A comercialização de peças e acessórios para viaturas, máquinas da indústria ferro-portuária, naval e unidades fabris;
Número ou marcador · p. 36 d) A exploração de terminais ferroviários e/ou multimodais, de caracter nacional, internacional e de trânsito;
Número ou marcador · p. 36 e) Prestação de serviços especializados de operação de equipamentos ferroviários, rodoviários, portuários e marítimos;
Número ou marcador · p. 36 f) Prestação de serviços de lubrificação, lavagem de equipamentos especializados e instalações oficinais em terminais ferroviários, rodoviários e portuários;
Número ou marcador · p. 36 g) Aluguer de equipamentos especializados para utilização em terminais ferroviários, rodoviários e portuários;
Número ou marcador · p. 36 h) Prestação de serviços de assistência técnica especializada em gestão e operação portuária, ferroviária e rodoviária;
Número ou marcador · p. 36 i) Prestação de assessoria e consultoria em tecnologia e gestão portuária, ferroviária, rodoviária, de metalomecânica e actividades afins;
Número ou marcador · p. 36 j) Exercício da actividade de exportação e importação de mercadorias e comércio geral;
Número ou marcador · p. 36 k) Exploração de unidades industriais de transportes, metalomecânica e de siderurgia;
Número ou marcador · p. 36 l) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 36 m) Representação comercial de sociedades e joint-venture domiciliadas ou não no território da República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 36 n) Representação e comercialização de marcas no mercado interno e externo;
Número ou marcador · p. 36 o) A prestação de qualquer outro serviço relacionado com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 36 p) Gestão e participação no capital social de outras empresas com o mesmo ou outro objecto social.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com
Texto do artigo · p. 36 o seu objecto principal ou que lhe convenha. Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares/conexas do seu objecto social e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Capital social)
Texto do artigo · p. 36 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 36 a) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais, correspondente à cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Sanjay Singh;
Número ou marcador · p. 36 b) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais, correspondente à cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Anurag Kapur.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 36 Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Compete à assembleia geral deliberar os termos e as condições dos aumentos de capital.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Cessão ou divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 36 Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos, incluindo sociedades participadas pelos sócios, a decisão fica dependente do consentimento prévio da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, direito este que pertencerá em segundo lugar e individualmente aos sócios, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 36 Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência o sócio que deseja vender a sua quota poderão fazê-lo livremente fora da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro deve comunicar a gerência e outros sócios com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente e as respectivas condições de cessão.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) O período de prescrição para o exercício de preferência da quota são de quinze dias, contados a partir da data da recepção da carta da comunicação do sócio cedente.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 37 Podem ser exigidas aos sócios, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unanime de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer um dos sócios por meio de carta registada com aviso de recepção, imediatamente comunicada por telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião, ou de dez dias em caso de realização de uma assembleia extraordinária.
Número ou marcador · p. 37 Três) A assembleia geral poderá reunir-se e deliberar validamente, com dispensa de quaisquer formalidades prévias, desde que esteja presente ou representada a totalidade do capital social e nisso acordem por escrito todos os sócios.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Os sócios pessoas coletivas farse- ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que, para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou representados todos os sócios, mas em segunda convocação a assembleia poderá reunir-se e deliberar seja qual for o número de sócios presentes e o montante do capital que representem.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou o presente contrato social estabeleça, as seguintes deliberações:
Número ou marcador · p. 37 a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
Número ou marcador · p. 37 b) A amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 37 c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 37 d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
Número ou marcador · p. 37 e) A exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 37 f) A nomeação, remuneração e exoneração dos gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 37 h) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 37 i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou gerentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 j) A alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 k) O aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 37 l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 m) A designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 n) Qualquer disposição dos negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 37 o) A abertura ou encerramento das contas bancárias;
Número ou marcador · p. 37 p) Formalização dos contratos, típicos e atípicos.
Número ou marcador · p. 37 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 37 Três) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO II Da gerência da sociedade
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 37 (Conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 37 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O conselho de gerência será eleito pela assembleia geral, por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos, com ou sem dispensa de caução devendo, enquanto isso, ser a sociedade obrigada pela assinatura de qualquer dois dos representantes dos sócios neste contrato.
Número ou marcador · p. 37 Três) O conselho de gerência será composto por três membros que serão pessoas singulares e ou colectivas eleitas pela assembleia geral, representado cada um dos três sócios.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As pessoas colectivas designadas gerentes, indicarão por carta dirigida a sociedade, uma pessoa singular que exercerá o cargo.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) O conselho de gerência reunirá ordinariamente com uma periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que for convocado por pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 37 Seis) As convocatórias para as reuniões do conselho de gerência deverão ser feitas por escrito, acompanhadas dos elementos
Texto do artigo · p. 37 necessários para a tomada de decisões, com o mínimo de sete dias de antecedência relativamente as datas das reuniões except se por unanimidade os membros prescindirem deste prazo.
Número ou marcador · p. 37 Sete) Para o conselho de gerência poder validamente deliberar, é indispensável que estejam presentes ou representados pelo menos dois membros.
Número ou marcador · p. 37 Oito) As deliberações deverão ser sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 37 Nove) A remuneração dos membros do conselho de gerência serão fixadas pelo conselho de gerência e submetido à aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Competências do conselho de gerência)
Número ou marcador · p. 37 Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes de gerência, representando a sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais, com excepção daqueles que a lei ou o presente contrato reservem a outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 37 Dois) O conselho de gerência poderão delegar a gestão corrente da sociedade num gerente delegado ou director-geral, nomeado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 37 Três) O conselho de gerência deverão fixar em acta os limites da delegação referida no número anterior.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) A gerência poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Ao gerente é vedado obrigar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 37 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 37 A sociedade fica obrigada pelas seguintes formas:
Número ou marcador · p. 37 a) Pela assinatura conjunta de dois gerentes ou apenas do gerente delegado/director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes;
Número ou marcador · p. 37 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites dos poderes dos seus respectivos mandatos;
Número ou marcador · p. 38 c) Nos actos de mero expediente ou gestão diária, a sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer trabalhador em quem a gerência tenha conferido tais poderes.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Transmissão e amortização das quotas)
Número ou marcador · p. 38 Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios individuais a sociedade exercerá o direito de preferência de continuidade com os seus herdeiros ou representantes.
Número ou marcador · p. 38 Dois) No caso de preferência a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes que deverão constar no processo do sócio, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 38 Três) A observância do disposto nos anteriores números um e dois deverá ser efectiva após sessenta dias da notificação do falecimento ou incapacidade.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) Se a quota não for transmitida aos sucessores do falecido deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros, caso nenhuma destas medidas for efectiva pelas partes após o período definido
Texto do artigo · p. 38 no número anterior, o conselho de gerência deverá considerar a quota transmitida.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) No caso de se optar pela aquisição da quota outorgarão na respectiva escritura apenas o representante da sociedade e o adquirente se for sócio ou terceiro.
Número ou marcador · p. 38 Seis) A sociedade poderão amortizar a quota de qualquer sócio uma vez verificada algumas das seguintes questões:
Número ou marcador · p. 38 a) No caso de a quota ser objecto de arresto, arrolamento, arrematação, penhora, venda ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
Número ou marcador · p. 38 b) Em caso de falência ou oneração de actividade de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 38 c) Por acordo com o titular da quota.
Número ou marcador · p. 38 Sete) A deliberação de amortização da quota serão sempre tomadas em assembleia geral por maioria simples, fixando-se os termos, condições e formas de pagamento da referida amortização.
Número ou marcador · p. 38 Oito) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuando o pagamento da primeira prestação a ordem de quem de direito.
Número ou marcador · p. 38 Nove) A sociedade fica desde já autorizada em relação a quota amortizada, em optar pela sua aquisição ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 38 Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão encerradas com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 38 Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo total dos sócios. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Legislação aplicável e resolução de conflitos)
Texto do artigo · p. 38 Qualquer questão que possa emergir deste contrato social, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem seus órgãos, será decidida pelo Tribunal Judicial da Cidade da Maputo.
Texto do artigo · p. 38 Único. Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 38 Maputo, 28 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 36: Afriferroviária, Limitada
  2. Texto do artigo, página 36: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Junho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100872986, uma entidade denominada Afriferroviaria Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 36: Sinjay Singh, de nacionalidade indiana, portador de DIRE n.º11IN00004445C, emitido em Maputo, a 1 de Julho de 2016 e válido até 1 de Julho de 2017, residente em Maputo, bairro da Coop, PH8; e
  4. Texto do artigo, página 36: Anurag Kapur, de nacionalidade indiana, portador de DIRE n.º 11IN00027080M, emitido em Maputo, a 1 de Agosto de 2016 e válido até 1 de Agosto de 2021, residente em Maputo, avenida de Moçambique, n.º 2358, bairro da Malhangalene, é celebrado o presente contrato de sociedade o qual será regido pelas seguintes cláusulas:
  5. Número ou marcador, página 36: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 36: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 36: Afriferroviaria, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, constituída por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 36: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Avenida Vladimir Lenine, n.º 2236, Maputo Mozambique.
  11. Número ou marcador, página 36: Dois) Por simples deliberação da gerência, podem transferir a sede da sociedade para outra cidade ou país, bem como criar filiais, agências, sucursais, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação permanente, bem como escritórios ou estabelecimentos, onde e quando os sócios acharem conveniente.
  12. Número ou marcador, página 36: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 36: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade tem por objecto o desenvolvimento da actividade comercial, fornecimento de bens e serviços, consultoria e engenharia, importação e exportação.
  15. Número ou marcador, página 36: Dois) O objecto da sociedade inclui, mas não está limitado a:
  16. Número ou marcador, página 36: a) A sociedade tem por objecto principal a gestão de oficinas, manutenção e reparação de equipamentos para a indústria de transporte, manutenção industrial, fornecimento em regime de aluguer de equipamentos para a indústria de transporte e manuseamento de cargas, dentro dos limites impostos por lei;
  17. Número ou marcador, página 36: b) A exploração de oficinas de produção, reparação e de manutenção de equipamentos e máquinas da indústria ferroviária, portuária, rodoviária e naval;
  18. Número ou marcador, página 36: c) A comercialização de peças e acessórios para viaturas, máquinas da indústria ferro-portuária, naval e unidades fabris;
  19. Número ou marcador, página 36: d) A exploração de terminais ferroviários e/ou multimodais, de caracter nacional, internacional e de trânsito;
  20. Número ou marcador, página 36: e) Prestação de serviços especializados de operação de equipamentos ferroviários, rodoviários, portuários e marítimos;
  21. Número ou marcador, página 36: f) Prestação de serviços de lubrificação, lavagem de equipamentos especializados e instalações oficinais em terminais ferroviários, rodoviários e portuários;
  22. Número ou marcador, página 36: g) Aluguer de equipamentos especializados para utilização em terminais ferroviários, rodoviários e portuários;
  23. Número ou marcador, página 36: h) Prestação de serviços de assistência técnica especializada em gestão e operação portuária, ferroviária e rodoviária;
  24. Número ou marcador, página 36: i) Prestação de assessoria e consultoria em tecnologia e gestão portuária, ferroviária, rodoviária, de metalomecânica e actividades afins;
  25. Número ou marcador, página 36: j) Exercício da actividade de exportação e importação de mercadorias e comércio geral;
  26. Número ou marcador, página 36: k) Exploração de unidades industriais de transportes, metalomecânica e de siderurgia;
  27. Número ou marcador, página 36: l) Construção civil e obras públicas;
  28. Número ou marcador, página 36: m) Representação comercial de sociedades e joint-venture domiciliadas ou não no território da República de Moçambique;
  29. Número ou marcador, página 36: n) Representação e comercialização de marcas no mercado interno e externo;
  30. Número ou marcador, página 36: o) A prestação de qualquer outro serviço relacionado com o seu objecto social;
  31. Número ou marcador, página 36: p) Gestão e participação no capital social de outras empresas com o mesmo ou outro objecto social.
  32. Número ou marcador, página 36: Dois) A sociedade tem ainda por objecto a prestação de quaisquer serviços conexos com
  33. Texto do artigo, página 36: o seu objecto principal ou que lhe convenha. Três) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais, subsidiárias ou complementares/conexas do seu objecto social e participar no capital de outras sociedades ou com elas associar-se, sob qualquer forma legalmente admissível.
  34. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Do capital social
  35. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUARTO
  36. Texto do artigo, página 36: (Capital social)
  37. Texto do artigo, página 36: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas, assim distribuídas:
  38. Número ou marcador, página 36: a) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais, correspondente à cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Sanjay Singh;
  39. Número ou marcador, página 36: b) Uma quota com o valor nominal de quinze mil meticais, correspondente à cinquenta por cento do capital, pertencente ao sócio Anurag Kapur.
  40. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 36: (Aumento do capital social)
  42. Número ou marcador, página 36: Um) O capital social poderá ser aumentado, uma ou mais vezes, por deliberação da assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 36: Dois) Compete à assembleia geral deliberar os termos e as condições dos aumentos de capital.
  44. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 36: (Cessão ou divisão de quotas)
  46. Número ou marcador, página 36: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, mas para estranhos, incluindo sociedades participadas pelos sócios, a decisão fica dependente do consentimento prévio da sociedade, ao qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição, direito este que pertencerá em segundo lugar e individualmente aos sócios, na proporção das respectivas quotas.
  47. Número ou marcador, página 36: Dois) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer o uso do direito de preferência o sócio que deseja vender a sua quota poderão fazê-lo livremente fora da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 36: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota a terceiro deve comunicar a gerência e outros sócios com uma antecedência mínima de trinta dias, por carta registada, declarando o nome do adquirente e as respectivas condições de cessão.
  49. Número ou marcador, página 37: Quatro) O período de prescrição para o exercício de preferência da quota são de quinze dias, contados a partir da data da recepção da carta da comunicação do sócio cedente.
  50. Número ou marcador, página 37: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 37: (Prestações suplementares)
  52. Texto do artigo, página 37: Podem ser exigidas aos sócios, prestações suplementares do capital, até ao montante correspondente ao quíntuplo do capital social, desde que deliberadas pela vontade unanime de todos os sócios.
  53. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  54. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Da assembleia geral
  55. Número ou marcador, página 37: ARTIGO OITAVO
  56. Texto do artigo, página 37: (Assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 37: Um) A assembleia geral reunir-se-á uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e das contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  58. Número ou marcador, página 37: Dois) A assembleia geral poderá ser convocada por qualquer um dos sócios por meio de carta registada com aviso de recepção, imediatamente comunicada por telefax, com uma antecedência mínima de quinze dias sobre a data da reunião, ou de dez dias em caso de realização de uma assembleia extraordinária.
  59. Número ou marcador, página 37: Três) A assembleia geral poderá reunir-se e deliberar validamente, com dispensa de quaisquer formalidades prévias, desde que esteja presente ou representada a totalidade do capital social e nisso acordem por escrito todos os sócios.
  60. Número ou marcador, página 37: Quatro) Os sócios pessoas coletivas farse- ão representar nas assembleias gerais pelas pessoas físicas que, para o efeito designarem, mediante simples carta para esse fim dirigida ao presidente da assembleia.
  61. Número ou marcador, página 37: Cinco) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação estejam presentes ou representados todos os sócios, mas em segunda convocação a assembleia poderá reunir-se e deliberar seja qual for o número de sócios presentes e o montante do capital que representem.
  62. Número ou marcador, página 37: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 37: (Competência da assembleia geral)
  64. Número ou marcador, página 37: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outras que a lei ou o presente contrato social estabeleça, as seguintes deliberações:
  65. Número ou marcador, página 37: a) A prestação de suprimentos, bem como os termos e condições em que os mesmos são prestados;
  66. Número ou marcador, página 37: b) A amortização de quotas;
  67. Número ou marcador, página 37: c) A aquisição, alienação ou oneração de quotas próprias;
  68. Número ou marcador, página 37: d) O consentimento para a oneração ou alienação de quotas a terceiros;
  69. Número ou marcador, página 37: e) A exclusão de sócios;
  70. Número ou marcador, página 37: f) A nomeação, remuneração e exoneração dos gerentes da sociedade;
  71. Número ou marcador, página 37: g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  72. Número ou marcador, página 37: h) A aplicação dos resultados e a distribuição de dividendos;
  73. Número ou marcador, página 37: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os sócios ou gerentes da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 37: j) A alteração dos estatutos da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 37: k) O aumento do capital social;
  76. Número ou marcador, página 37: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  77. Número ou marcador, página 37: m) A designação dos auditores da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 37: n) Qualquer disposição dos negócios da sociedade;
  79. Número ou marcador, página 37: o) A abertura ou encerramento das contas bancárias;
  80. Número ou marcador, página 37: p) Formalização dos contratos, típicos e atípicos.
  81. Número ou marcador, página 37: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por votos representativos de cinquenta e um por cento da totalidade do capital social.
  82. Número ou marcador, página 37: Três) As actas das reuniões de assembleia geral devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas pertencentes a cada um e as deliberações que forem tomadas.
  83. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO II Da gerência da sociedade
  84. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO
  85. Texto do artigo, página 37: (Conselho de gerência)
  86. Número ou marcador, página 37: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de gerência.
  87. Número ou marcador, página 37: Dois) O conselho de gerência será eleito pela assembleia geral, por um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos, com ou sem dispensa de caução devendo, enquanto isso, ser a sociedade obrigada pela assinatura de qualquer dois dos representantes dos sócios neste contrato.
  88. Número ou marcador, página 37: Três) O conselho de gerência será composto por três membros que serão pessoas singulares e ou colectivas eleitas pela assembleia geral, representado cada um dos três sócios.
  89. Número ou marcador, página 37: Quatro) As pessoas colectivas designadas gerentes, indicarão por carta dirigida a sociedade, uma pessoa singular que exercerá o cargo.
  90. Número ou marcador, página 37: Cinco) O conselho de gerência reunirá ordinariamente com uma periodicidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que for convocado por pelo menos dois membros.
  91. Número ou marcador, página 37: Seis) As convocatórias para as reuniões do conselho de gerência deverão ser feitas por escrito, acompanhadas dos elementos
  92. Texto do artigo, página 37: necessários para a tomada de decisões, com o mínimo de sete dias de antecedência relativamente as datas das reuniões except se por unanimidade os membros prescindirem deste prazo.
  93. Número ou marcador, página 37: Sete) Para o conselho de gerência poder validamente deliberar, é indispensável que estejam presentes ou representados pelo menos dois membros.
  94. Número ou marcador, página 37: Oito) As deliberações deverão ser sempre tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
  95. Número ou marcador, página 37: Nove) A remuneração dos membros do conselho de gerência serão fixadas pelo conselho de gerência e submetido à aprovação da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  97. Texto do artigo, página 37: (Competências do conselho de gerência)
  98. Número ou marcador, página 37: Um) Compete ao conselho de gerência exercer os mais amplos poderes de gerência, representando a sociedade em todos os seus actos activa e passivamente, em juízo e fora dele, na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto social, designadamente quanto ao exercício de gestão corrente dos negócios sociais, com excepção daqueles que a lei ou o presente contrato reservem a outros órgãos sociais.
  99. Número ou marcador, página 37: Dois) O conselho de gerência poderão delegar a gestão corrente da sociedade num gerente delegado ou director-geral, nomeado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho de gerência.
  100. Número ou marcador, página 37: Três) O conselho de gerência deverão fixar em acta os limites da delegação referida no número anterior.
  101. Número ou marcador, página 37: Quatro) A gerência poderão delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas a sociedade desde que outorguem a respectiva procuração a este respeito, com todos os possíveis limites de competência.
  102. Número ou marcador, página 37: Cinco) Ao gerente é vedado obrigar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  103. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 37: (Formas de obrigar a sociedade)
  105. Texto do artigo, página 37: A sociedade fica obrigada pelas seguintes formas:
  106. Número ou marcador, página 37: a) Pela assinatura conjunta de dois gerentes ou apenas do gerente delegado/director-geral, nos termos e limites da delegação de poderes;
  107. Número ou marcador, página 37: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites dos poderes dos seus respectivos mandatos;
  108. Número ou marcador, página 38: c) Nos actos de mero expediente ou gestão diária, a sociedade fica obrigada pela assinatura de qualquer trabalhador em quem a gerência tenha conferido tais poderes.
  109. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  110. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 38: (Transmissão e amortização das quotas)
  112. Número ou marcador, página 38: Um) Em caso de falecimento, incapacidade física ou mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios individuais a sociedade exercerá o direito de preferência de continuidade com os seus herdeiros ou representantes.
  113. Número ou marcador, página 38: Dois) No caso de preferência a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes que deverão constar no processo do sócio, os quais deverão nomear entre si quem a todos represente na sociedade enquanto a quota se mantiver indivisa.
  114. Número ou marcador, página 38: Três) A observância do disposto nos anteriores números um e dois deverá ser efectiva após sessenta dias da notificação do falecimento ou incapacidade.
  115. Número ou marcador, página 38: Quatro) Se a quota não for transmitida aos sucessores do falecido deve a sociedade amortizá-la, adquiri-la ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros, caso nenhuma destas medidas for efectiva pelas partes após o período definido
  116. Texto do artigo, página 38: no número anterior, o conselho de gerência deverá considerar a quota transmitida.
  117. Número ou marcador, página 38: Cinco) No caso de se optar pela aquisição da quota outorgarão na respectiva escritura apenas o representante da sociedade e o adquirente se for sócio ou terceiro.
  118. Número ou marcador, página 38: Seis) A sociedade poderão amortizar a quota de qualquer sócio uma vez verificada algumas das seguintes questões:
  119. Número ou marcador, página 38: a) No caso de a quota ser objecto de arresto, arrolamento, arrematação, penhora, venda ou qualquer outra forma de apreensão judicial;
  120. Número ou marcador, página 38: b) Em caso de falência ou oneração de actividade de qualquer sócio;
  121. Número ou marcador, página 38: c) Por acordo com o titular da quota.
  122. Número ou marcador, página 38: Sete) A deliberação de amortização da quota serão sempre tomadas em assembleia geral por maioria simples, fixando-se os termos, condições e formas de pagamento da referida amortização.
  123. Número ou marcador, página 38: Oito) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuando o pagamento da primeira prestação a ordem de quem de direito.
  124. Número ou marcador, página 38: Nove) A sociedade fica desde já autorizada em relação a quota amortizada, em optar pela sua aquisição ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiros.
  125. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  126. Texto do artigo, página 38: (Contas e aplicação de resultados)
  127. Número ou marcador, página 38: Um) O exercício social corresponde ao ano civil e o balanço de contas de resultados, serão encerradas com a data de referência de trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas a aprovação da assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 38: Dois) Dos lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos deduzir-se-á a percentagem legalmente requerida para constituição da reserva legal enquanto esta não estiver realizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  129. Número ou marcador, página 38: Três) A parte restante dos lucros será conforme deliberação social, repartida entre os sócios na proporção das quotas a título de dividendos, ou afectados a quaisquer reservas gerais ou especiais criadas por decisão da assembleia geral.
  130. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  131. Texto do artigo, página 38: (Dissolução da sociedade)
  132. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade só se dissolverá nos termos da legislação em vigor ou por acordo total dos sócios. Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
  133. Número ou marcador, página 38: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios todos eles serão liquidatários. O remanescente, pagas as dívidas, será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
  134. Número ou marcador, página 38: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  135. Texto do artigo, página 38: (Legislação aplicável e resolução de conflitos)
  136. Texto do artigo, página 38: Qualquer questão que possa emergir deste contrato social, incluindo as que respeitem a interpretação ou validade das respectivas cláusulas, entre os sócios ou seus herdeiros e representantes, ou entre eles e a sociedade, ou qualquer das pessoas que constituem seus órgãos, será decidida pelo Tribunal Judicial da Cidade da Maputo.
  137. Texto do artigo, página 38: Único. Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  138. Texto do artigo, página 38: Maputo, 28 de Junho de 2017. — O Técnico, Ilegível.
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