Associação Descobrir
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Associação Descobrir
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- Texto do artigo, página 1: Associação Descobrir
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 1: A Associação Descobrir é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial,
- Texto do artigo, página 1: constituída nos termos da lei moçambicana, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 1: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 1: Um) A Associação Descobrir, é de âmbito nacional, tem a sua sede na Avenida Vlademir Lenine, n.º 565, 6.º andar, flat 21, Município de Maputo, província de Maputo, podendo ter delegações em qualquer ponto do país e fora, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A Associação Descobrir tem a sua duração por tempo indeterminado, contando-se
- Texto do artigo, página 1: o seu início a partir da data da celebração de escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO Objectivos A Associação Descobrir tem os seguintes objectivos:
- Texto do artigo, página 1: a)Geral: promover e organizar actividades ligadas ao desenvolvimento humano, através de actividades
- Texto do artigo, página 2: artísticas, culturais, sociais, ambientais e actividades ligadas a saúde;
- Número ou marcador, página 2: b) Específicos:
- Número ou marcador, página 2: i) Produzir e divulgar conteúdo artístico, cultural, físico, social e ambiental; ii) Promover, incentivar, e apoiar a divulgação do património cultural do país e mundial, através de estudos e realização de programas sobre arte, cultura, saúde, sociedade em conexão com o desenvolvimento humano; iii) Promover, estimular, apoiar acções e trabalhos de defesa, preservação, conservação e regeneração do património ambiental através da protecção de ecossistemas e espécies ameaçadas de extinção; iv) Difundir e incentivar a conscientização para o fortalecimento das políticas ambientais, culturais e sociais, em prol do desenvolvimento humano;
- Número ou marcador, página 2: v) Promover, produzir, editar, divulgar e distribuir publicações em geral, jornais, revistas, livros e audiovisuais sobre assuntos de interesse cultural, social e ambiental; e vi) Promover actividades de treinamento, capacitação e actualização profissional nas áreas artísticas, físicas, culturais, sociais e ambientais.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da Descobrir pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras desde que estejam de acordo com o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante proposta de dois membros fundadores, acompanhada pela manifestação de interesse do candidato, ou pelo candidato por escrito, neste último caso, a sua idoneidade deve ser comprovada por um membro.
- Número ou marcador, página 2: Três) A Assembleia Geral ratifica a admissão de membros.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 2: Constituem categorias de membros da Associação Descobrir, as seguintes:
- Texto do artigo, página 2: a)Membros fundadores são todos aqueles que participam da Assembleia
- Texto do artigo, página 2: Geral da fundação da associação e assinam a acta da fundação, com direito de votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos são pessoas físicas ou jurídicas que não sejam fundadores da Associação Descobrir, dispostos a colaborar com os objectivos da associação, aprovados pela Assembleia Geral, possuem direito de votar e ser votado em todos os níveis ou instâncias da associação;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros beneméritos são pessoas físicas ou jurídicas que, pela colaboração ou prestação de relevantes serviços, fizeram jus a este título, a critério do Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: d) Membros colaboradores são pessoas físicas que, identificadas com os objectivos da entidade, solicitam o seu ingresso e pagam as contribuições correspondentes, segundo critérios determinados pelo Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Perda de qualidade de membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Perdem a qualidade de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Os que apresentem a devida renúncia por escrito;
- Número ou marcador, página 2: b) Os que não pagam as quotas exigidas por um período superior a doze meses, salvo a apresentação de justificação válida;
- Número ou marcador, página 2: c) Os que infrinjam de forma reiterada ou grave os deveres sociais;
- Número ou marcador, página 2: d) Os que tenham uma conduta contrária aos objectivos da associação;
- Número ou marcador, página 2: e) Por morte.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Nenhum membro deve ser expulso antes que se observe a legítima defesa.
- Número ou marcador, página 2: Três) A perda da qualidade de membro, deve ser deliberada em Conselho de Direcção e ratificada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Direito dos membros
- Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros da Associação Descobrir:
- Número ou marcador, página 2: a) Fazer ao Conselho de Direcção da Associação sugestões e propostas;
- Número ou marcador, página 2: b) Solicitar ao presidente ou ao Conselho de Direcção reconsideração de actos que julguem não estar de acordo com os estatutos;
- Número ou marcador, página 2: c) Tomar parte dos debates e resoluções da assembleia;
- Número ou marcador, página 2: d) Ter acesso as actividades e dependências da Descobrir;
- Número ou marcador, página 2: e) Votar e ser votado para qualquer cargo electivo, após um ano de filiação como membro efectivo; f)Convocar a Assembleia Geral, mediante requerimento assinado por 1/3 dos membros com direito a voto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Prestigiar e defender a associação, lutando pelo seu engrandecimento;
- Número ou marcador, página 2: b) Trabalhar em prol dos objectivos da associação, respeitando os dispositivos estatutários, zelando pelo seu bom nome e agindo com ética;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar das assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 2: d) Satisfazer pontualmente os compromissos que contraiu com a associação, inclusive quotas e jóias;
- Número ou marcador, página 2: e) Observar na sede da associação ou onde a mesma se faça representar as normas de boa educação e disciplina.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da Associação Descobrir os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: Duração do mandato
- Texto do artigo, página 2: Os mandatos dos órgãos de direcção tem a duração de 2 anos, podendo haver renovação por uma vez.
- Número ou marcador, página 2: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Natureza e composição
- Número ou marcador, página 2: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e é constituída por todos os membros que estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários, sendo as suas deliberações tomadas nos termos legais, vinculativos para todos os membros e restantes órgãos da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Dirigida por uma mesa composta por um presidente, vice-presidente e vogal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, no final de cada ano ou no início do ano seguinte e extraordinariamente sempre que necessário para o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) A discussão do balanço anual e demais relatórios do exercício anterior;
- Número ou marcador, página 3: b) Considera-se regularmente constituída se no local, dia e hora marcada para a sua realização, estiverem presentes pelo menos metade dos seus membros;
- Número ou marcador, página 3: c) A convocação é feita pelo presidente, ou por carta assinada por pelo menos a metade dos membros efectivos com antecedência de 15 (quinze) dias úteis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Competências da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: São competências da Assembleia Geral da Associação Descobrir:
- Número ou marcador, página 3: a) Deliberar sobre o relatório de actividades, balanço e demais contas da associação, a serem apresentadas pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Propor e aprovar a admissão de novos membros efectivos;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger o Conselho de Direcção e Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: d) Determinar e actualizar as linhas de acção da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Estabelecer o montante da anualidade dos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a reforma e alterações do estatuto; e
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a extinção da associação e o destino do seu património.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Deliberações
- Texto do artigo, página 3: As deliberações sobre alteração do estatuto e a dissolução são tomadas pela maioria absoluta com 75% de votos dos membros presentes e as restantes por maioria.
- Número ou marcador, página 3: SECCAO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão composto pelo presidente, vice-presidente e tesoureiro eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária a cada trimestre para avaliação das actividades implementadas e extraordinariamente sempre que necessário por convocação do presidente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são aprovadas por maioria de membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Formular e implementar as actividades da associação, de acordo com as directrizes emanadas da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Coordenar a elaboração de projectos e actividades a serem desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Elaborar a política geral de cargos e salários para aprovação pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: d) Aceitar doações e subvenções, desde que as mesmas não comprometam a autonomia e independência da entidade;
- Número ou marcador, página 3: e) Emitir parecer sobre as operações de crédito, aquisição ou alteração de imóveis.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Competências dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Representar a Descobrir activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; b)Cumprir e fazer cumprir os estatutos e o regulamento interno da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Abrir, movimentar e encerrar contas bancárias;
- Número ou marcador, página 3: d) Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: e) Nomear e destituir membros quando necessário.
- Texto do artigo, página 3: Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos; b)Prestar, de modo geral, sua colaboração ao presidente; e
- Número ou marcador, página 3: c) Assumir o mandato, em caso de vacância até o seu término.
- Texto do artigo, página 3: Compete ao tesoureiro:
- Número ou marcador, página 3: a) Receber e guardar os valores da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Elaborar o relatório de contas;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover e escrituração de todas as receitas e despesas, assegurando a manutenção do seu arquivo; e
- Número ou marcador, página 3: d) Elaborar o balancete anual, em que constem todas as receitas e despesas do ano anterior e o saldo final.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
- Texto do artigo, página 3: É o órgão de auditoria e controle de todas as actividades que a associação desenvolve e zela pelo cumprimento das orientações da Assembleia Geral e é composto por um presidente, um vicepresidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho Fiscal reúne-se de forma ordinária uma vez por ano, podendo reunir-se de forma extraordinária sempre que necessário para verificar a legalidade dos actos da administração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações são tomadas pela maioria por voto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho Fiscal, o seguinte:
- Número ou marcador, página 3: a) Auxiliar o Conselho de Direcção na administração da Descobrir;
- Número ou marcador, página 3: b) Analisar e fiscalizar as acções do Conselho de Direcção, a prestação de contas do Director Executivo;
- Número ou marcador, página 3: c) Convocar a Assembleia Geral dos membros sempre que for necessário; e
- Número ou marcador, página 3: d) Emitir parecer sobre o relatório anual de contas e de actividades.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Competências dos membros
- Número ou marcador, página 3: Um) Compete ao presidente:
- Texto do artigo, página 3: a)Presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir as funções atribuídas ao Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 3: a) Auxiliar o presidente o exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 3: b) Substituí-lo as suas ausências ou impedimento.
- Número ou marcador, página 3: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 3: a) Zelar por todo o trabalho burocrático;
- Número ou marcador, página 3: b) Lavrar em livro próprio as actas das reuniões.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Património
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem património da Descobrir todos bens móveis e imóveis registados em nome da associação.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os bens patrimoniais da Descobrir, não podem ser onerados, permutados ou alienados sem a autorização da Assembleia Geral dos membros, convocado especialmente para esse fim.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Fundos
- Texto do artigo, página 4: Do fundo:
- Número ou marcador, página 4: a) Quotas;
- Número ou marcador, página 4: b) Jóias;
- Número ou marcador, página 4: c) Donativos;
- Número ou marcador, página 4: d) Outras ofertas dos membros.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: É expressamente proibido o uso da denominação social em actos que envolvem a Descobrir em obrigações relativas a negócios estranhos ao seu objectivo social, especialmente a prestação de avais, endossos, fiança e caução de favor.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Casos omissos
- Texto do artigo, página 4: Todos os casos omissos deverão ser solucionados por deliberação da Assembleia Geral e/ou conforme a lei aplicável vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da associação é feita extraordinariamente e cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução, os liquidatários da associação devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de extinção da associação por força da lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 4: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, é repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução.
- Número ou marcador, página 4: c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja parecido com os fins da Associação Descobrir.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
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