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Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica
Texto do artigo · p. 1 DESPACHO
Texto do artigo · p. 1 Um grupo de (10) cidadãos moçambicanos, domiciliados maioritariamente na cidade de Chimoio requereu o reconhecimento da Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos, com sede na cidade de Chimoio no bairro Centro Hípico, província de Manica, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
Texto do artigo · p. 1 Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos.
Texto do artigo · p. 1 Governo da Província de Manica, Chimoio, 21 de Setembro de 2019. — A Substituta do Governador da Província, Manuela Joaquim Rebelo.
Texto do artigo · p. 2 MONETPLUS - Rede Moçambicana de Pessoas Vivendo com HIV e SIDA
Número ou marcador · p. 2 CAPITULO I Denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 A Associação Moçambicana de Pessoas Vivendo com HIV e SIDA, adiante designada por MONETPLUS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 2 A MONETPLUS de âmbito nacional, tendo a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Milagre Mabote, n.º 1002, podendo a mesma ser alterada por deliberação da assembleia geral para qualquer ponto dentro ou fora país, podendo criar delegações ou outras formas de representação, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 2 Constitui objectivos da MONETPLUS:
Número ou marcador · p. 2 a) Estimular, promover e apoiar o desenvolvimento de programas para contribuir na luta contra o HIV e SIDA, através de uma coordenação com a finalidade de parar a propagação actual do HIV e SIDA em Moçambique; b)Fortalecer os laços de cooperação e servir de elo de ligação entre os membros e as entidades governamentais e não-governamentais;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover o acesso a informação e assistência técnica na área de HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 d) Identificar linhas de financiamento nacionais e internacionais e apoiar a captação de recursos para a realização de projetos conjuntos ou individuais dos membros da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 2 e) Desenvolver e dinamizar banco de dados com relação às informações sobre o HIV e SIDA, bem como interconectar-se com outros bancos de dados e associações afins;
Número ou marcador · p. 2 f) Estimular a articulação das diversas instituições que actuam no âmbito do HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover estudos e divulgar os conhecimentos, experiências e os resultados obtidos na luta contra o HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 h) Promover a realização de cursos de capacitação e treinamentos aos membros para se atingirem os objectivos propostos pela MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover e divulgar feiras, exposições e eventos na área de HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover e organizar debates, palestras, conferências e seminários no âmbito de HIV/SIDA;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a inclusão para que as respostas sobre o HIV e SIDA sejam abrangentes a todos grupos populacionais, especialmente os mais vulneráveis e marginalizados tais como população-chave, pessoas com deficiência, jovens, adolescentes e mulheres; e
Número ou marcador · p. 2 l) Promover a literacia ao tratamento relacionada ao HIV e SIDA e outras enfermidades a ela relacionadas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da MONETPLUS todas as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrageiras que voluntariamente adiram ao presente estatuto e se empenhem na prossecução do seu objecto.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A admissão de novos membros de qualquer categoria, será decidida pela assembleia geral, mediante a proposta do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Categoria dos membros)
Número ou marcador · p. 2 Um) A MONETPLUS tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores- todas as pessoas que subscreverem no acto da constituição da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 2 b) membros efetivos- todas as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que aceitam os estatutos, os programas e estratégias, e que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objectivos da MONETPLUs aderindo a ela após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários- aqueles que em virtude de terem contribuído de forma particular e manifestante relevante e elevada para a realização dos objectivos da MONETPLUs; e
Número ou marcador · p. 2 d) Membros beneméritos- aqueles que contribuírem de modo
Texto do artigo · p. 2 assinalavelmente substancial para o desenvolvimento económico e patrimonial da MONETPLUS.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O membro, qualquer que seja a categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, nem pelos actos praticados pelo presidente.
Número ou marcador · p. 2 Tres) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento, o membro ausente fazer- se representar por outro membro, mandatário, que lhe seja conferido poderes bastantes para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 2 b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 2 c) Participar e propor criação de grupos de trabalhos para realização de funções específicas;
Número ou marcador · p. 2 d) participar de todas as actividades da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 2 e) Inteirar-se da situação financeira da MONETPLUS, requerendo aos órgãos competentes da MONETPLUs para as devidas informações; e
Número ou marcador · p. 2 f) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para a melhoria da MONETPLUS.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 Constituem deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar nas actividades da MONETPLUS e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem incumbidas; b)Cumprir todos dispositivos do presente estatuto e dos regulamentos internos, assim como todas as deliberações das assembleias gerais e do director;
Número ou marcador · p. 2 c) Contribuir financeiramente para a MONETPLUS através do pagamento regular das jóias e quotas estipuladas;
Número ou marcador · p. 2 d) Preservar e valorizar o património da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 2 e) Zelar pela imagem da MONETPLus junto dos poderes públicos e da sociedade no geral; e
Número ou marcador · p. 2 f) Comparecer nas reuniões e assembleias para as quais for convocado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 2 A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factos:
Texto do artigo · p. 3 a)Não cumprir os estatutos, regulamentos, deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) A pedido do próprio, dirigido ao Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Grave violação dos princípios do estatuto; d)A prática de actividades que contrariem os fins da MONETPLUS; e
Número ou marcador · p. 3 e) A infração de forma grave do estatuto e demais normas da MONETPLUS e do país.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais, seus titulares, compências e funcionalidades
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Duração do mandato)
Texto do artigo · p. 3 Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos renovareis apenas por dois mandatos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Incompatibilidade)
Texto do artigo · p. 3 Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 3 Um) A MONETPLUS tem os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Se as circunstâncias alvitrarem nesse sentido, a assembleia geral pode instituir outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Assembleia geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral é o órgão máximo deliberativo da MONETPLUS, composta por todos os membros que sejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral é dirigida por um Presidente da mesa da assembleia geral, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por apelo manifesto por escrito de pelo menos, dois terços dos membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta, correio eletrónico, fax, a expedir
Texto do artigo · p. 3 para cada um dos membros, ou anúncio no jornal de maior circulação no país.
Número ou marcador · p. 3 Tres) A deliberação da Assembleia Geral é tomada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A Assembleia Geral ordinária considera-se constituída desde que estejam presentes, pelo menos mais de metade dos seus membros. e
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Quando da primeira convocação resultar um quórum insuficiente, proceder-se a uma segunda convocatória, sendo a sessão realizada com o número de membros presentes que deve ser pelo menos um terço dos mesmos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 3 Compete á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Aprovar o plano estratégico da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar e alterar o regulamento interno da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e exonerar os membros dos órgãos socias;
Número ou marcador · p. 3 d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o relatório financeiro, o plano e o orçamento de actividades da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 3 e) Deliberar sobre os assuntos apresentados pelos membros;
Número ou marcador · p. 3 f) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno e do estatuto;
Número ou marcador · p. 3 g) Deliberar sobre a adesão de novos membros; e
Número ou marcador · p. 3 h) Deliberar sobre outro assunto de importância para MONETPLUS.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direção é o órgão de gestão e administração da MONETPLUS, e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O vice-presidente substitui o presidente quando este se encontre impedido de desempenhar seu cargo por qualquer motivo, e durante a substituição terá as mesmas atribuições que o presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos uma vez em cada seis meses, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações e acordos do Conselho de Direcção devem ser registadas em acta, entregue ao escritório e arquivada na respetiva pasta.
Número ou marcador · p. 3 Tres) O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo presidente e na ausência ou impedimento deste, é substituído pelo vicepresidente coadjuvado pelo secretário
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Abrir e movimentar contas bancarias em nome da MONETPLUS junto ao órgão financeiro competente; b)Dirigir, administrar e zelar os interesses da MONETPLUS, impulsionando o progresso de todas as actividades de acordo com os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Coordenar e superintender as actividades da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 3 d) Propor a composição, modificação da estrutura organizativa interna;
Número ou marcador · p. 3 e) Propor reforma ou alterações dos estatutos e regulamentos;
Número ou marcador · p. 3 f) Propor a convocação de sessões e prestar contas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 g) Representar a MONETPLUS em juízo e fora dele através do presidente do Conselho de Direcção ou qualquer um dos membros de Conselho de Direcção designados para o efeito;
Número ou marcador · p. 3 h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 i) Aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios e outra regulamentação interna do MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 3 j) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 k) Angariar fundos, elaborar e submeter a Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio e longo prazo e a estratégia financeira da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 3 l) Decidir sobre os programas e projectos em que a MONETPLUSdeva participar;
Número ou marcador · p. 3 m) Adquirir, arrendar ou alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
Número ou marcador · p. 3 n) Decidir sobre a admissão de pessoal administrativo da MONETPLUS mediante proposta do director executivo; e
Número ou marcador · p. 3 o) Apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno,
Texto do artigo · p. 4 do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna da MONETPLUS a serem submetidas à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Conselho fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 4 O conselho fiscal é órgão de fiscalização da MONETPLUS constituída por três membros efectivos, sendo um presidente do conselho fiscal, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Funcionamento do conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne de forma ordinária pelo menos uma vez por trimestre ou quando o presidente o convoque, ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, e delibera com a presença da maioria simples dos seus membros.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O conselho fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que seja necessário para a prática dos atos de sua competência.
Número ou marcador · p. 4 Tres) O regulamento interno estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento eficiência do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar, examinar e verificar a regularidade da contabilidade e situação financeira da MONETPLUS bem como os documentos que lhe sirvam de base e emitir pareceres sobre os mesmos; b)Fiscalizar a implementação do previsto nos estatutos, regulamentos, programas e estratégias e cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 c) Solicitar informações ou dados de esclarecimentos aos membros ou a terceiros relacionados com a execução das actividades da MONETPLUS;
Número ou marcador · p. 4 d) Convocar o Conselho de Direcção, quando avergoar alguma necessidade; e
Número ou marcador · p. 4 e) O Presidente do Conselho Fiscal, pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidado, sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 4 CAPITULO IV
Texto do artigo · p. 4 Património e fundos
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Texto do artigo · p. 4 O património da MONET PLUS é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do exercício das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da MONETPLUS quaisquer valores, doações, quotas, joias, subsídios, que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrageiras, provenientes de actividades realizadas pela MONETPLUS no âmbito do seu escopo.
Número ou marcador · p. 4 CAPITULO V (Disposição final e transitórias)
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem causas da dissolução da MONETPLUS:
Número ou marcador · p. 4 a) Deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, mediante a aprovação de três quartos dos seus membros presentes em pleno gozo dos seus direitos;
Número ou marcador · p. 4 b) O não alcance dos objetivos preconizados;
Número ou marcador · p. 4 c) Inexistência ou desaparecimento de todos seus membros; e
Número ou marcador · p. 4 d) As demais causas previstas na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela assembleia geral que determinara os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Todos aspeitos que se encontram omissos no presente estatuto, são automaticamente regulados pelo regulamento interno da MONETPLUS e pela legislação vigente na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições gerais)
Texto do artigo · p. 4 Para atender os objectivos e finalidades do presente estatuto, a MONETPLUS pode firmar convénios de cooperações e parcerias com organismos governamentais, entidades públicas ou privadas associações ou organismos, nacionais ou internacionais, cujo propósito seja reciprocamente consentâneo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 4 O presente estatuto entra imediatamente em vigor após a sua aprovação pela entidade competente.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica
  2. Texto do artigo, página 1: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 1: Um grupo de (10) cidadãos moçambicanos, domiciliados maioritariamente na cidade de Chimoio requereu o reconhecimento da Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos, com sede na cidade de Chimoio no bairro Centro Hípico, província de Manica, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
  4. Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos.
  6. Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica, Chimoio, 21 de Setembro de 2019. — A Substituta do Governador da Província, Manuela Joaquim Rebelo.
  7. Texto do artigo, página 2: MONETPLUS - Rede Moçambicana de Pessoas Vivendo com HIV e SIDA
  8. Número ou marcador, página 2: CAPITULO I Denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
  9. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Pessoas Vivendo com HIV e SIDA, adiante designada por MONETPLUS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
  13. Texto do artigo, página 2: A MONETPLUS de âmbito nacional, tendo a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Milagre Mabote, n.º 1002, podendo a mesma ser alterada por deliberação da assembleia geral para qualquer ponto dentro ou fora país, podendo criar delegações ou outras formas de representação, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
  16. Texto do artigo, página 2: Constitui objectivos da MONETPLUS:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Estimular, promover e apoiar o desenvolvimento de programas para contribuir na luta contra o HIV e SIDA, através de uma coordenação com a finalidade de parar a propagação actual do HIV e SIDA em Moçambique; b)Fortalecer os laços de cooperação e servir de elo de ligação entre os membros e as entidades governamentais e não-governamentais;
  18. Número ou marcador, página 2: c) Promover o acesso a informação e assistência técnica na área de HIV e SIDA;
  19. Número ou marcador, página 2: d) Identificar linhas de financiamento nacionais e internacionais e apoiar a captação de recursos para a realização de projetos conjuntos ou individuais dos membros da MONETPLUS;
  20. Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver e dinamizar banco de dados com relação às informações sobre o HIV e SIDA, bem como interconectar-se com outros bancos de dados e associações afins;
  21. Número ou marcador, página 2: f) Estimular a articulação das diversas instituições que actuam no âmbito do HIV e SIDA;
  22. Número ou marcador, página 2: g) Promover estudos e divulgar os conhecimentos, experiências e os resultados obtidos na luta contra o HIV e SIDA;
  23. Número ou marcador, página 2: h) Promover a realização de cursos de capacitação e treinamentos aos membros para se atingirem os objectivos propostos pela MONETPLUS;
  24. Número ou marcador, página 2: i) Promover e divulgar feiras, exposições e eventos na área de HIV e SIDA;
  25. Número ou marcador, página 2: j) Promover e organizar debates, palestras, conferências e seminários no âmbito de HIV/SIDA;
  26. Número ou marcador, página 2: k) Promover a inclusão para que as respostas sobre o HIV e SIDA sejam abrangentes a todos grupos populacionais, especialmente os mais vulneráveis e marginalizados tais como população-chave, pessoas com deficiência, jovens, adolescentes e mulheres; e
  27. Número ou marcador, página 2: l) Promover a literacia ao tratamento relacionada ao HIV e SIDA e outras enfermidades a ela relacionadas.
  28. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  29. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
  31. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da MONETPLUS todas as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrageiras que voluntariamente adiram ao presente estatuto e se empenhem na prossecução do seu objecto.
  32. Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de novos membros de qualquer categoria, será decidida pela assembleia geral, mediante a proposta do Conselho da Direcção.
  33. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
  35. Número ou marcador, página 2: Um) A MONETPLUS tem as seguintes categorias de membros:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores- todas as pessoas que subscreverem no acto da constituição da MONETPLUS;
  37. Número ou marcador, página 2: b) membros efetivos- todas as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que aceitam os estatutos, os programas e estratégias, e que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objectivos da MONETPLUs aderindo a ela após a sua constituição;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários- aqueles que em virtude de terem contribuído de forma particular e manifestante relevante e elevada para a realização dos objectivos da MONETPLUs; e
  39. Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos- aqueles que contribuírem de modo
  40. Texto do artigo, página 2: assinalavelmente substancial para o desenvolvimento económico e patrimonial da MONETPLUS.
  41. Número ou marcador, página 2: Dois) O membro, qualquer que seja a categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, nem pelos actos praticados pelo presidente.
  42. Número ou marcador, página 2: Tres) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento, o membro ausente fazer- se representar por outro membro, mandatário, que lhe seja conferido poderes bastantes para o efeito.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  44. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  45. Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros os seguintes:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas assembleias gerais;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Participar e propor criação de grupos de trabalhos para realização de funções específicas;
  49. Número ou marcador, página 2: d) participar de todas as actividades da MONETPLUS;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Inteirar-se da situação financeira da MONETPLUS, requerendo aos órgãos competentes da MONETPLUs para as devidas informações; e
  51. Número ou marcador, página 2: f) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para a melhoria da MONETPLUS.
  52. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  54. Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros os seguintes:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Participar nas actividades da MONETPLUS e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem incumbidas; b)Cumprir todos dispositivos do presente estatuto e dos regulamentos internos, assim como todas as deliberações das assembleias gerais e do director;
  56. Número ou marcador, página 2: c) Contribuir financeiramente para a MONETPLUS através do pagamento regular das jóias e quotas estipuladas;
  57. Número ou marcador, página 2: d) Preservar e valorizar o património da MONETPLUS;
  58. Número ou marcador, página 2: e) Zelar pela imagem da MONETPLus junto dos poderes públicos e da sociedade no geral; e
  59. Número ou marcador, página 2: f) Comparecer nas reuniões e assembleias para as quais for convocado.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  61. Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
  62. Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factos:
  63. Texto do artigo, página 3: a)Não cumprir os estatutos, regulamentos, deliberações dos órgãos sociais;
  64. Número ou marcador, página 3: b) A pedido do próprio, dirigido ao Conselho da Direcção;
  65. Número ou marcador, página 3: c) Grave violação dos princípios do estatuto; d)A prática de actividades que contrariem os fins da MONETPLUS; e
  66. Número ou marcador, página 3: e) A infração de forma grave do estatuto e demais normas da MONETPLUS e do país.
  67. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  68. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais, seus titulares, compências e funcionalidades
  69. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  70. Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
  71. Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos renovareis apenas por dois mandatos.
  72. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  73. Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
  74. Texto do artigo, página 3: Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  76. Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) A MONETPLUS tem os seguintes órgãos:
  78. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  79. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
  80. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) Se as circunstâncias alvitrarem nesse sentido, a assembleia geral pode instituir outros órgãos sociais.
  82. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia geral
  83. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  84. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  85. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral é o órgão máximo deliberativo da MONETPLUS, composta por todos os membros que sejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  86. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral é dirigida por um Presidente da mesa da assembleia geral, um vice-presidente e um secretário.
  87. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da assembleia geral)
  89. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por apelo manifesto por escrito de pelo menos, dois terços dos membros.
  90. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta, correio eletrónico, fax, a expedir
  91. Texto do artigo, página 3: para cada um dos membros, ou anúncio no jornal de maior circulação no país.
  92. Número ou marcador, página 3: Tres) A deliberação da Assembleia Geral é tomada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  93. Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral ordinária considera-se constituída desde que estejam presentes, pelo menos mais de metade dos seus membros. e
  94. Número ou marcador, página 3: Cinco) Quando da primeira convocação resultar um quórum insuficiente, proceder-se a uma segunda convocatória, sendo a sessão realizada com o número de membros presentes que deve ser pelo menos um terço dos mesmos.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 3: (Competência da assembleia geral)
  97. Texto do artigo, página 3: Compete á Assembleia Geral:
  98. Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o plano estratégico da MONETPLUS;
  99. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar e alterar o regulamento interno da MONETPLUS;
  100. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e exonerar os membros dos órgãos socias;
  101. Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o relatório financeiro, o plano e o orçamento de actividades da MONETPLUS;
  102. Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre os assuntos apresentados pelos membros;
  103. Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno e do estatuto;
  104. Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a adesão de novos membros; e
  105. Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre outro assunto de importância para MONETPLUS.
  106. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
  109. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direção é o órgão de gestão e administração da MONETPLUS, e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  110. Número ou marcador, página 3: Dois) O vice-presidente substitui o presidente quando este se encontre impedido de desempenhar seu cargo por qualquer motivo, e durante a substituição terá as mesmas atribuições que o presidente do Conselho de Direcção.
  111. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  113. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos uma vez em cada seis meses, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  114. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações e acordos do Conselho de Direcção devem ser registadas em acta, entregue ao escritório e arquivada na respetiva pasta.
  115. Número ou marcador, página 3: Tres) O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo presidente e na ausência ou impedimento deste, é substituído pelo vicepresidente coadjuvado pelo secretário
  116. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  117. Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Direcção)
  118. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  119. Número ou marcador, página 3: a) Abrir e movimentar contas bancarias em nome da MONETPLUS junto ao órgão financeiro competente; b)Dirigir, administrar e zelar os interesses da MONETPLUS, impulsionando o progresso de todas as actividades de acordo com os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
  120. Número ou marcador, página 3: c) Coordenar e superintender as actividades da MONETPLUS;
  121. Número ou marcador, página 3: d) Propor a composição, modificação da estrutura organizativa interna;
  122. Número ou marcador, página 3: e) Propor reforma ou alterações dos estatutos e regulamentos;
  123. Número ou marcador, página 3: f) Propor a convocação de sessões e prestar contas a Assembleia Geral;
  124. Número ou marcador, página 3: g) Representar a MONETPLUS em juízo e fora dele através do presidente do Conselho de Direcção ou qualquer um dos membros de Conselho de Direcção designados para o efeito;
  125. Número ou marcador, página 3: h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  126. Número ou marcador, página 3: i) Aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios e outra regulamentação interna do MONETPLUS;
  127. Número ou marcador, página 3: j) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
  128. Número ou marcador, página 3: k) Angariar fundos, elaborar e submeter a Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio e longo prazo e a estratégia financeira da MONETPLUS;
  129. Número ou marcador, página 3: l) Decidir sobre os programas e projectos em que a MONETPLUSdeva participar;
  130. Número ou marcador, página 3: m) Adquirir, arrendar ou alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
  131. Número ou marcador, página 3: n) Decidir sobre a admissão de pessoal administrativo da MONETPLUS mediante proposta do director executivo; e
  132. Número ou marcador, página 3: o) Apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno,
  133. Texto do artigo, página 4: do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna da MONETPLUS a serem submetidas à assembleia geral.
  134. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho fiscal
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  136. Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
  137. Texto do artigo, página 4: O conselho fiscal é órgão de fiscalização da MONETPLUS constituída por três membros efectivos, sendo um presidente do conselho fiscal, um vice-presidente e um vogal.
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  139. Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do conselho fiscal)
  140. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne de forma ordinária pelo menos uma vez por trimestre ou quando o presidente o convoque, ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, e delibera com a presença da maioria simples dos seus membros.
  141. Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que seja necessário para a prática dos atos de sua competência.
  142. Número ou marcador, página 4: Tres) O regulamento interno estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento eficiência do Conselho Fiscal.
  143. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  144. Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
  145. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar, examinar e verificar a regularidade da contabilidade e situação financeira da MONETPLUS bem como os documentos que lhe sirvam de base e emitir pareceres sobre os mesmos; b)Fiscalizar a implementação do previsto nos estatutos, regulamentos, programas e estratégias e cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
  147. Número ou marcador, página 4: c) Solicitar informações ou dados de esclarecimentos aos membros ou a terceiros relacionados com a execução das actividades da MONETPLUS;
  148. Número ou marcador, página 4: d) Convocar o Conselho de Direcção, quando avergoar alguma necessidade; e
  149. Número ou marcador, página 4: e) O Presidente do Conselho Fiscal, pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidado, sem direito a voto.
  150. Número ou marcador, página 4: CAPITULO IV
  151. Texto do artigo, página 4: Património e fundos
  152. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  153. Texto do artigo, página 4: (Património)
  154. Texto do artigo, página 4: O património da MONET PLUS é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do exercício das suas atribuições.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  156. Texto do artigo, página 4: (Fundos)
  157. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da MONETPLUS quaisquer valores, doações, quotas, joias, subsídios, que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrageiras, provenientes de actividades realizadas pela MONETPLUS no âmbito do seu escopo.
  158. Número ou marcador, página 4: CAPITULO V (Disposição final e transitórias)
  159. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  160. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  161. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem causas da dissolução da MONETPLUS:
  162. Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, mediante a aprovação de três quartos dos seus membros presentes em pleno gozo dos seus direitos;
  163. Número ou marcador, página 4: b) O não alcance dos objetivos preconizados;
  164. Número ou marcador, página 4: c) Inexistência ou desaparecimento de todos seus membros; e
  165. Número ou marcador, página 4: d) As demais causas previstas na lei.
  166. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela assembleia geral que determinara os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  168. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
  169. Texto do artigo, página 4: Todos aspeitos que se encontram omissos no presente estatuto, são automaticamente regulados pelo regulamento interno da MONETPLUS e pela legislação vigente na República de Moçambique.
  170. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  171. Texto do artigo, página 4: (Disposições gerais)
  172. Texto do artigo, página 4: Para atender os objectivos e finalidades do presente estatuto, a MONETPLUS pode firmar convénios de cooperações e parcerias com organismos governamentais, entidades públicas ou privadas associações ou organismos, nacionais ou internacionais, cujo propósito seja reciprocamente consentâneo.
  173. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  174. Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
  175. Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra imediatamente em vigor após a sua aprovação pela entidade competente.
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