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- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica
- Texto do artigo, página 1: DESPACHO
- Texto do artigo, página 1: Um grupo de (10) cidadãos moçambicanos, domiciliados maioritariamente na cidade de Chimoio requereu o reconhecimento da Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos, com sede na cidade de Chimoio no bairro Centro Hípico, província de Manica, como pessoa jurídica, juntando ao seu pedido os estatutos da sua constituição.
- Texto do artigo, página 1: Apreciados os documentos entregues, verifica-se que é uma associação com fins lícitos e legalmente possíveis, cujo acto da constituição e os estatutos da mesma, cumprem com os requisitos exigidos por lei, nada obstando o seu reconhecimento.
- Texto do artigo, página 1: Nestes termos e de acordo com o disposto n.º 1 do artigo 5 da lei n.º 8/91 de Julho e artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Vigilantes em Saúde e Direitos Humanos.
- Texto do artigo, página 1: Governo da Província de Manica, Chimoio, 21 de Setembro de 2019. — A Substituta do Governador da Província, Manuela Joaquim Rebelo.
- Texto do artigo, página 2: MONETPLUS - Rede Moçambicana de Pessoas Vivendo com HIV e SIDA
- Número ou marcador, página 2: CAPITULO I Denominação, natureza, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: A Associação Moçambicana de Pessoas Vivendo com HIV e SIDA, adiante designada por MONETPLUS é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos, e pela legislação aplicável na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 2: A MONETPLUS de âmbito nacional, tendo a sua sede na cidade de Maputo, Avenida Milagre Mabote, n.º 1002, podendo a mesma ser alterada por deliberação da assembleia geral para qualquer ponto dentro ou fora país, podendo criar delegações ou outras formas de representação, constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início para todos os efeitos, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 2: Constitui objectivos da MONETPLUS:
- Número ou marcador, página 2: a) Estimular, promover e apoiar o desenvolvimento de programas para contribuir na luta contra o HIV e SIDA, através de uma coordenação com a finalidade de parar a propagação actual do HIV e SIDA em Moçambique; b)Fortalecer os laços de cooperação e servir de elo de ligação entre os membros e as entidades governamentais e não-governamentais;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover o acesso a informação e assistência técnica na área de HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 2: d) Identificar linhas de financiamento nacionais e internacionais e apoiar a captação de recursos para a realização de projetos conjuntos ou individuais dos membros da MONETPLUS;
- Número ou marcador, página 2: e) Desenvolver e dinamizar banco de dados com relação às informações sobre o HIV e SIDA, bem como interconectar-se com outros bancos de dados e associações afins;
- Número ou marcador, página 2: f) Estimular a articulação das diversas instituições que actuam no âmbito do HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover estudos e divulgar os conhecimentos, experiências e os resultados obtidos na luta contra o HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 2: h) Promover a realização de cursos de capacitação e treinamentos aos membros para se atingirem os objectivos propostos pela MONETPLUS;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover e divulgar feiras, exposições e eventos na área de HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover e organizar debates, palestras, conferências e seminários no âmbito de HIV/SIDA;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a inclusão para que as respostas sobre o HIV e SIDA sejam abrangentes a todos grupos populacionais, especialmente os mais vulneráveis e marginalizados tais como população-chave, pessoas com deficiência, jovens, adolescentes e mulheres; e
- Número ou marcador, página 2: l) Promover a literacia ao tratamento relacionada ao HIV e SIDA e outras enfermidades a ela relacionadas.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Admissão dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da MONETPLUS todas as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrageiras que voluntariamente adiram ao presente estatuto e se empenhem na prossecução do seu objecto.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A admissão de novos membros de qualquer categoria, será decidida pela assembleia geral, mediante a proposta do Conselho da Direcção.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 2: Um) A MONETPLUS tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores- todas as pessoas que subscreverem no acto da constituição da MONETPLUS;
- Número ou marcador, página 2: b) membros efetivos- todas as pessoas físicas ou jurídicas, sem impedimento legal, que aceitam os estatutos, os programas e estratégias, e que venham a contribuir na execução de projectos e na realização dos objectivos da MONETPLUs aderindo a ela após a sua constituição;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários- aqueles que em virtude de terem contribuído de forma particular e manifestante relevante e elevada para a realização dos objectivos da MONETPLUs; e
- Número ou marcador, página 2: d) Membros beneméritos- aqueles que contribuírem de modo
- Texto do artigo, página 2: assinalavelmente substancial para o desenvolvimento económico e patrimonial da MONETPLUS.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O membro, qualquer que seja a categoria, não respondem individualmente, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da entidade, nem pelos actos praticados pelo presidente.
- Número ou marcador, página 2: Tres) A qualidade de membro é pessoal e intransmissível, podendo, no entanto, em caso de impedimento, o membro ausente fazer- se representar por outro membro, mandatário, que lhe seja conferido poderes bastantes para o efeito.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem direitos dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 2: b) Eleger e ser eleito para órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 2: c) Participar e propor criação de grupos de trabalhos para realização de funções específicas;
- Número ou marcador, página 2: d) participar de todas as actividades da MONETPLUS;
- Número ou marcador, página 2: e) Inteirar-se da situação financeira da MONETPLUS, requerendo aos órgãos competentes da MONETPLUs para as devidas informações; e
- Número ou marcador, página 2: f) Apresentar propostas e sugestões que possam contribuir para a melhoria da MONETPLUS.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 2: Constituem deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar nas actividades da MONETPLUS e exercer com dedicação e zelo as tarefas que lhe forem incumbidas; b)Cumprir todos dispositivos do presente estatuto e dos regulamentos internos, assim como todas as deliberações das assembleias gerais e do director;
- Número ou marcador, página 2: c) Contribuir financeiramente para a MONETPLUS através do pagamento regular das jóias e quotas estipuladas;
- Número ou marcador, página 2: d) Preservar e valorizar o património da MONETPLUS;
- Número ou marcador, página 2: e) Zelar pela imagem da MONETPLus junto dos poderes públicos e da sociedade no geral; e
- Número ou marcador, página 2: f) Comparecer nas reuniões e assembleias para as quais for convocado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 2: A qualidade de membro perde-se pelos seguintes factos:
- Texto do artigo, página 3: a)Não cumprir os estatutos, regulamentos, deliberações dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) A pedido do próprio, dirigido ao Conselho da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Grave violação dos princípios do estatuto; d)A prática de actividades que contrariem os fins da MONETPLUS; e
- Número ou marcador, página 3: e) A infração de forma grave do estatuto e demais normas da MONETPLUS e do país.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais, seus titulares, compências e funcionalidades
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Duração do mandato)
- Texto do artigo, página 3: Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral por um período de cinco anos renovareis apenas por dois mandatos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Incompatibilidade)
- Texto do artigo, página 3: Nenhum membro deve assumir mais de um cargo nos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 3: Um) A MONETPLUS tem os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção; e
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Se as circunstâncias alvitrarem nesse sentido, a assembleia geral pode instituir outros órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Assembleia geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral é o órgão máximo deliberativo da MONETPLUS, composta por todos os membros que sejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral é dirigida por um Presidente da mesa da assembleia geral, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente pelo menos uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que a sua convocação seja requerida pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou por apelo manifesto por escrito de pelo menos, dois terços dos membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral é convocada por meio de carta, correio eletrónico, fax, a expedir
- Texto do artigo, página 3: para cada um dos membros, ou anúncio no jornal de maior circulação no país.
- Número ou marcador, página 3: Tres) A deliberação da Assembleia Geral é tomada por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A Assembleia Geral ordinária considera-se constituída desde que estejam presentes, pelo menos mais de metade dos seus membros. e
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Quando da primeira convocação resultar um quórum insuficiente, proceder-se a uma segunda convocatória, sendo a sessão realizada com o número de membros presentes que deve ser pelo menos um terço dos mesmos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Competência da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 3: Compete á Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovar o plano estratégico da MONETPLUS;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar e alterar o regulamento interno da MONETPLUS;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger e exonerar os membros dos órgãos socias;
- Número ou marcador, página 3: d) Apreciar e aprovar o relatório de actividades, o relatório financeiro, o plano e o orçamento de actividades da MONETPLUS;
- Número ou marcador, página 3: e) Deliberar sobre os assuntos apresentados pelos membros;
- Número ou marcador, página 3: f) Deliberar sobre a aprovação do regulamento interno e do estatuto;
- Número ou marcador, página 3: g) Deliberar sobre a adesão de novos membros; e
- Número ou marcador, página 3: h) Deliberar sobre outro assunto de importância para MONETPLUS.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direção é o órgão de gestão e administração da MONETPLUS, e é composto por três membros, sendo um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O vice-presidente substitui o presidente quando este se encontre impedido de desempenhar seu cargo por qualquer motivo, e durante a substituição terá as mesmas atribuições que o presidente do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se, pelo menos uma vez em cada seis meses, e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações e acordos do Conselho de Direcção devem ser registadas em acta, entregue ao escritório e arquivada na respetiva pasta.
- Número ou marcador, página 3: Tres) O Conselho de Direcção é convocado e dirigido pelo presidente e na ausência ou impedimento deste, é substituído pelo vicepresidente coadjuvado pelo secretário
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competência do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Abrir e movimentar contas bancarias em nome da MONETPLUS junto ao órgão financeiro competente; b)Dirigir, administrar e zelar os interesses da MONETPLUS, impulsionando o progresso de todas as actividades de acordo com os estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Coordenar e superintender as actividades da MONETPLUS;
- Número ou marcador, página 3: d) Propor a composição, modificação da estrutura organizativa interna;
- Número ou marcador, página 3: e) Propor reforma ou alterações dos estatutos e regulamentos;
- Número ou marcador, página 3: f) Propor a convocação de sessões e prestar contas a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: g) Representar a MONETPLUS em juízo e fora dele através do presidente do Conselho de Direcção ou qualquer um dos membros de Conselho de Direcção designados para o efeito;
- Número ou marcador, página 3: h) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: i) Aprovar o quadro de pessoal, incluindo os perfis e carreiras profissionais, direitos e deveres, tabela de remunerações e outros subsídios e outra regulamentação interna do MONETPLUS;
- Número ou marcador, página 3: j) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório das actividades e o balanço económico e financeiro de contas do exercício, bem como o programa e o orçamento do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: k) Angariar fundos, elaborar e submeter a Assembleia Geral o plano e o orçamento de médio e longo prazo e a estratégia financeira da MONETPLUS;
- Número ou marcador, página 3: l) Decidir sobre os programas e projectos em que a MONETPLUSdeva participar;
- Número ou marcador, página 3: m) Adquirir, arrendar ou alienar mediante prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, os bens imóveis que se mostrem necessários à execução do objecto social, sem prejuízo da observância das disposições legais pertinentes;
- Número ou marcador, página 3: n) Decidir sobre a admissão de pessoal administrativo da MONETPLUS mediante proposta do director executivo; e
- Número ou marcador, página 3: o) Apreciar e elaborar propostas de alteração do regulamento interno,
- Texto do artigo, página 4: do regulamento disciplinar e de outra regulamentação interna da MONETPLUS a serem submetidas à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Conselho fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O conselho fiscal é órgão de fiscalização da MONETPLUS constituída por três membros efectivos, sendo um presidente do conselho fiscal, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Funcionamento do conselho fiscal)
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne de forma ordinária pelo menos uma vez por trimestre ou quando o presidente o convoque, ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, e delibera com a presença da maioria simples dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O conselho fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que seja necessário para a prática dos atos de sua competência.
- Número ou marcador, página 4: Tres) O regulamento interno estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento eficiência do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar, examinar e verificar a regularidade da contabilidade e situação financeira da MONETPLUS bem como os documentos que lhe sirvam de base e emitir pareceres sobre os mesmos; b)Fiscalizar a implementação do previsto nos estatutos, regulamentos, programas e estratégias e cumprimento das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Solicitar informações ou dados de esclarecimentos aos membros ou a terceiros relacionados com a execução das actividades da MONETPLUS;
- Número ou marcador, página 4: d) Convocar o Conselho de Direcção, quando avergoar alguma necessidade; e
- Número ou marcador, página 4: e) O Presidente do Conselho Fiscal, pode participar nas reuniões do Conselho de Direcção quando convidado, sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 4: CAPITULO IV
- Texto do artigo, página 4: Património e fundos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Património)
- Texto do artigo, página 4: O património da MONET PLUS é constituído por bens, direitos e obrigações resultantes do exercício das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Fundos)
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da MONETPLUS quaisquer valores, doações, quotas, joias, subsídios, que lhe venham a ser atribuídos pelos seus membros ou por outras pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrageiras, provenientes de actividades realizadas pela MONETPLUS no âmbito do seu escopo.
- Número ou marcador, página 4: CAPITULO V (Disposição final e transitórias)
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 4: Um) Constituem causas da dissolução da MONETPLUS:
- Número ou marcador, página 4: a) Deliberação da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, mediante a aprovação de três quartos dos seus membros presentes em pleno gozo dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 4: b) O não alcance dos objetivos preconizados;
- Número ou marcador, página 4: c) Inexistência ou desaparecimento de todos seus membros; e
- Número ou marcador, página 4: d) As demais causas previstas na lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação resultante da dissolução será feita por uma comissão liquidatária constituída por três membros eleitos pela assembleia geral que determinara os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 4: Todos aspeitos que se encontram omissos no presente estatuto, são automaticamente regulados pelo regulamento interno da MONETPLUS e pela legislação vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Disposições gerais)
- Texto do artigo, página 4: Para atender os objectivos e finalidades do presente estatuto, a MONETPLUS pode firmar convénios de cooperações e parcerias com organismos governamentais, entidades públicas ou privadas associações ou organismos, nacionais ou internacionais, cujo propósito seja reciprocamente consentâneo.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 4: O presente estatuto entra imediatamente em vigor após a sua aprovação pela entidade competente.
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