Associação Luz do Sol de Inharrime

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Associação Luz do Sol de Inharrime

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Texto do artigo · p. 16 Associação Luz do Sol de Inharrime
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 16 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 16 Um) A associação adopta a denominação de Associação Luz do Sol de Inharrime.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A associação tem a sua sede na província de Inhambane, distrito de Inharrime, posto administrativo de Inharrime, sede, localidade de Nhanombe.
Número ou marcador · p. 16 Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 16 Objectivos
Número ou marcador · p. 16 Um) A associação tem como objectivos:
Número ou marcador · p. 16 a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuárias com vista à melhoria das condições de vida;
Número ou marcador · p. 16 b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
Número ou marcador · p. 16 c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações de quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 16 d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 16 Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) A Assembleia Geral – Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) O Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 16 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A Assembleia Geral é o órgão mais da associação e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 16 Três) A Assembleia Geral reúne-se uma vez ao ano.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) As decisões são tomadas pela maioria. Seis) A assembleia deverá discutir os seguintes
Texto do artigo · p. 16 assuntos:
Número ou marcador · p. 16 a) Balanço do plano de actividade;
Número ou marcador · p. 16 b) Aprovar o relatório de contas da associação;
Número ou marcador · p. 16 c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
Número ou marcador · p. 16 d) Plano de actividades.
Número ou marcador · p. 16 Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: um presidente, um vicepresidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A idade mínima permitida é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 16 Nove) A gestão da associação é assegurada pelo Conselho de Dircção composto por 5 membros.
Número ou marcador · p. 16 Dez) O Conselho de Direcção será composto por: presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Número ou marcador · p. 16 Treze) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias (duas vezes por mês).
Número ou marcador · p. 16 Catorze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: um presidente, um vice-presidente e secretário.
Número ou marcador · p. 16 Quinze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
Número ou marcador · p. 16 Dezasseis) A idade mínima permitida é de 18 anos.
Número ou marcador · p. 16 Dezassete) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Dezoito) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 16 Fundos da associação
Número ou marcador · p. 16 Um) Constituem fundo da associação todas as contribuições em forma de jóias e cotas bem como quaisquer outras doações.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mensalmente os associados pagam as cotas de 20,00MT (vinte meticais).
Número ou marcador · p. 16 Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 100,00MT (cem meticais), pagos a duas prestações.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 16 Membros fundadores
Número ou marcador · p. 16 Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da assembleia e desde que se confirme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros podem sair da associação por livre vontade; essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 16 Três) O membro deve ser excluído da
Texto do artigo · p. 16 associação por decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais
Texto do artigo · p. 16 A associação dissolve-se por:
Número ou marcador · p. 16 a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 16 b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta
Texto do artigo · p. 16 (180) dias);
Número ou marcador · p. 17 c) Fusão com outras associações;
Número ou marcador · p. 17 d) Decisão da Mesa da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros;
Número ou marcador · p. 17 e) Tranferência do local de residência.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Para os casos omissos nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Fundação para o Desenvolvimento Social e Económico, Saúde, Educação e Energia Salmina
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, fins e objectivos
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação para o Desenvolvimento Social e Económico, Saúde, Educação e Energia Salmina, adiante designada por Fundação SALMINA, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) No seu funcionamento, a Fundação SALMINA reger-se-á pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 17 (Duração, âmbito e sede)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação SALMINA é criada por tempo indeterminado, e desenvolverá as suas actividades em todo o território moçambicano e tem a sua sede nacional na cidade de Maputo, na avenida Kim Il Sung, n.º 1180.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A Fundação SALMINA pode abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde julgar necessárias para o cumprimento dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 17 Três) A acção da Fundação SALMINA será executada em Moçambique e noutros países que a Assembleia Geral considere adequados para o cumprimento dos objectivos da Fundação.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) A Fundação SALMINA pode transferir a sua sede, por simples deliberação do Conselho de Administração, após parecer favorável da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 17 (Fins e objectivos)
Número ou marcador · p. 17 Um) A Fundação SALMINA tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 17 a) Promover actividades de educação cívica e informação em torno da saúde, educação, género e desenvolvimento das comunidades desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 17 b) Contribuir para o acesso à saúde e educação das comunidades desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 17 c) Contribuir para a promoção dos direitos humanos e da igualdade do género;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover projectos nos sectores da saúde física e mental;
Número ou marcador · p. 17 e) Promover projectos no sector da educação em todas as suas vertentes;
Número ou marcador · p. 17 f) Contribuir para a expansão e provimento de energia eléctrica ou solar para as comunidades desfavorecidas.
Número ou marcador · p. 17 g) Promover actividades e projectos para o desenvolvimento económico.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na lei.
Número ou marcador · p. 17 Três) A Fundação SALMINA prioriza o trabalho em parceria com organizações da sociedade civil sempre que o mesmo sirva para concretizar os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 17 (Actividades)
Texto do artigo · p. 17 Para a prossecução dos fins e objectivos, a Fundação SALMINA pode realizar as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 17 a) Promover cursos, fora, ciclos de debates, palestras, seminários, publicações e incentivar pesquisas sobre os assuntos que digam respeito à questão de saúde, educação e acesso à energia eléctrica;
Número ou marcador · p. 17 b) Realizar eventos, campanhas, feiras, inclusive em parcerias com outras entidades visando a promoção da saúde, educação e acesso à energia eléctrica pelas comunidades desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 17 c) Contribuir e colaborar na formulação de políticas que servem o acesso à energia eléctrica para comunidades desfavorecidas;
Número ou marcador · p. 17 d) Promover programas que apoiem a melhoria das condições de vida, sociais e cívicas da mulher e das crianças.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO II De regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 17 (Património)
Número ou marcador · p. 17 Um) O património da Fundação SALMINA é instituído pela Sal Group, S.A. como fundador, devendo o fundo inicial de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), integrado pelo seu instituidor e por bens e valores que a esse património venham a ser adicionados e por:
Número ou marcador · p. 17 a) Outras doações feitas pelos membros fundadores;
Número ou marcador · p. 17 b) Doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas com o fim específico de incorporar no património; e c)Todos os bens, móveis, imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os bens e direitos da Fundação só podem ser usados para realizar os fins e objectivos da fundação, sendo permitida alienação, cessão ou substituição de qualquer bem ou direito para a prossecução dos mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Cabe ao Conselho de Administração aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados no património e ainda aprovar permuta vantajosa para a Fundação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 17 (Receitas)
Número ou marcador · p. 17 Um) A receita da Fundação SALMINA é constituída:
Número ou marcador · p. 17 a) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
Número ou marcador · p. 17 b) Pela quotização mensal paga pelos membros fundadores e efectivos;
Número ou marcador · p. 17 c) Pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
Número ou marcador · p. 17 d) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhes forem destinadas;
Número ou marcador · p. 17 e) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 17 f) Por outras rendas eventuais.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os valores das quotas, jóia são definidos no regulamento interno.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os recursos financeiros da Fundação são empregados exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento de actividades da Fundação e quando possível no acréscimo do seu património.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 18 (Administração financeira)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fundação SALMINA goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 18 a) Adquirir, alienar ou onerar qualquer título, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 18 b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
Número ou marcador · p. 18 c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 18 d) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e a concretização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afectos pelo Conselho de Administração, o qual é gerido por critérios de optimização de investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 18 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 18 São órgãos sociais da Fundação SALMINA os seguintes:
Número ou marcador · p. 18 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 18 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 18 (Duração do mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os membros e titulares dos órgãos sociais da Fundação SALMINA são eleitos pela Assembleia Geral e com um mandato de cinco anos, admitindo a sua reeleição, por igual e sucessivo período, uma única vez.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Excepcionalmente, os membros e titulares da Fundação podem ser reeleitos por um terceiro mandato, se comprovado que o seu desempenho extraordinário, ou em circunstâncias que assim o obriguem, servindo os interesses estratégicos da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 18 (Composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros fundadores ou pelos seus representantes devidamente credenciados e por entidades beneméritas que, em razão da sua relevante contribuição, para a fundação, venham a ser reconhecidos pela assembleia.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Cabe à Assembleia Geral dos fundadores definir a política estratégica da Fundação.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Assembleia Geral de fundadores reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para a apreciação do relatório anual das actividades da Fundação e aprovação das contas do exercício findo, podendo em cada uma destas reuniões deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, de sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração ou ainda do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A Assembleia Geral é convocada com um prazo mínimo de trinta dias de antecedência, devendo a convocatória especificar a agenda e o local da reunião.
Número ou marcador · p. 18 Seis) Todos os documentos de suporte de debate que existam deverão, em sede da Assembleia Geral, ser fornecidos aos membros.
Número ou marcador · p. 18 Sete) As deliberações da Assembleia Geral de fundadores são tomadas por maioria simples, salvo quando seja exigida maior número, tendo neste caso o seu presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 18 Oito) Observa-se, para efeitos do numero anterior, as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 18 a) Quórum, desde que esteja presente ou representada mais de metade dos membros da Assembleia Geral de fundadores;
Número ou marcador · p. 18 b) Contagem dos votos é proporcional às contribuições ou entradas dos diversos membros fundadores para o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 c) Os votos das entidades beneméritas dependem do valor da respectiva contribuição ou são fixadas pela Assembleia Geral de fundadores mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 18 Nove) Se à hora marcada para o início da sessão não se verificar o quórum, a Assembleia Geral reunir-se-á validamente e deliberará trinta minutos depois com o número de membros presentes, desde que em pleno gozo da sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 18 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 18 Compete à Assembleia Geral de fundadores:
Número ou marcador · p. 18 a) Definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da Fundação, organização interna, bem como avaliar a realização dos seus fins e objectivos;
Número ou marcador · p. 18 b) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 c) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
Número ou marcador · p. 18 d) Proceder à eleição dos membros da própria Mesa;
Número ou marcador · p. 18 e) Proceder à eleição, para mandatos de cinco anos renováveis por igual período, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, designando os respectivos presidentes;
Número ou marcador · p. 18 f) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação, com fundamento em indignidade, falta grave, impedimentos ou desinteresse manifesto no exercício das respectivas funções, e bem assim, substituir os membros destituídos ou preencher os cargos, que, por quaisquer motivos, se encontrem vagos;
Número ou marcador · p. 18 g) Deliberar sobre toda e qualquer matéria que lhe seja submetida à apreciação pelo Conselho de Administração; h)Dirigir ao Conselho de Administração as recomendações que entender convenientes e oportunas;
Número ou marcador · p. 18 i) Definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 j) Homologar a adesão ou filiação da Fundação noutras organizações congéneres, nacionais ou internacionais;
Número ou marcador · p. 18 k) Aprovar os relatórios de actividades, de contas e/ou de desempenho;
Número ou marcador · p. 18 l) Autorizar a demanda judicial dos titulares dos órgãos por actos ilícitos praticados no exercício do mandato;
Número ou marcador · p. 18 m) Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 18 n) Deliberar sobre a abertura de delegações, filiais ou outras formas de representação da Fundação;
Número ou marcador · p. 18 o) Autorizar a aquisição de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo;
Número ou marcador · p. 18 p) Autorizar a prática de actos que possam resultar na oneração do património da associação;
Número ou marcador · p. 18 q) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação ou à sua extinção, sobre todas as matérias que sejam colocadas pelo Conselho de Administração e sobre as matérias que não sejam da competência dos outros órgãos.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 18 (Composição, mandato e funcionamento)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação SALMINA, composto por 3 (três) administradores, eleitos pela Assembleia Geral dos fundadores, para um mandato de 5 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, além disso, sempre que convocado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar por outros membros, em casos justificados pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho de Administração executar os actos necessários à prossecução dos fins estatutários da Fundação, de acordo com as linhas estratégicas definidas pela Assembleia Geral, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 19 a) Assegurar a realização dos fins e objectivos da Fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente de investimento, gestão de actividades e de funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 b) Elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais e plurianuais, códigos de conduta, planos internos;
Número ou marcador · p. 19 c) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral dos fundadores o relatório, balanço e contas de cada exercício e devidamente acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 19 d) Submeter trimestralmente o Relatório Progresso de actividades e o respectivo orçamento ao Conselho Fiscal; e)Administrar o património da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 f) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, com o poder de constituir mandatários para a prática de determinados actos;
Número ou marcador · p. 19 g) Definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 h) Elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal e exercer sobre os mesmos a competente acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 19 i) Deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos, sobre a aceitação de doações, heranças e legados;
Número ou marcador · p. 19 j) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
Número ou marcador · p. 19 k) Deliberar sobre a adesão da FUSA a organizações nacionais e internacionais e submeter a sua decisão à homologação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 l) Representar a organização no plano interno e internacional;
Número ou marcador · p. 19 m) Coordenar superiormente todas as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 n) Autorizar a realização de despesas;
Número ou marcador · p. 19 o) Proceder à instalação ou encerramento de delegações ou sucursais após deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 p) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão;
Número ou marcador · p. 19 q) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação; e
Número ou marcador · p. 19 r) Exercer as competências que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 19 (Vinculação da Fundação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Fundação vincula-se perante terceiros:
Número ou marcador · p. 19 a) Pela assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
Número ou marcador · p. 19 b) Na ausência do presidente, pela assinatura de dois administradores; e
Número ou marcador · p. 19 c) Pela assinatura do seu procurador, nos termos da respectiva procuração, desde que circunscrita a práticas de determinados actos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em assuntos referentes ao património da Fundação exige-se assinatura de três membros do Conselho de Administração, um dos quais o seu presidente.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 19 (Natureza, composição e funcionamento)
Número ou marcador · p. 19 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na gestão dos fundos e do património da Fundação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral de fundadores, que entre si elegem o presidente.
Número ou marcador · p. 19 Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis, sucessivamente, por igual período.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias, sempre que convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 19 (Competências)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 19 a) Verificar se a administração da Fundação é exercida em observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 b) Examinar trimestralmente os relatórios e contas da Fundação e emitir parecer;
Número ou marcador · p. 19 c) Controlar a gestão financeira e a conservação do património da associação;
Número ou marcador · p. 19 d) Examinar e emitir parecer anual sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Administração a aprovar pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 19 e) Emitir parecer sobre aquisição, alienação ou oneração do património;
Número ou marcador · p. 19 f) Desempenhar as demais competências previstas na lei, nos estatutos e regulamentos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 19 (Extinção e liquidação da Fundação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Fundação extingue-se nos casos legalmente previstos, mas também por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria qualificada de três quartos dos seus membros, em reunião convocada expressamente para o efeito.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Após aprovação da deliberação da extinção da Fundação pela Assembleia Geral, compete ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 19 Três) Em caso de extinção, os membros do Conselho de Administração serão os liquidatários, devendo proceder à alienação do património da Fundação e repartir o seu capital, ouvida a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 19 (Modificação dos estatutos)
Texto do artigo · p. 19 Compete ao Conselho de Administração propor à entidade competente a modificação dos presentes estatutos, mediante deliberação da Assembleia Geral tomada com maioria qualificada de três quartos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 19 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 19 Em tudo aquilo que ficar omisso nos presentes estatutos observam-se os termos da legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, 10 de Agosto de 2021.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Associação Luz do Sol de Inharrime
  2. Número ou marcador, página 16: ARTIGO UM
  3. Texto do artigo, página 16: Denominação, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 16: Um) A associação adopta a denominação de Associação Luz do Sol de Inharrime.
  5. Número ou marcador, página 16: Dois) A associação tem a sua sede na província de Inhambane, distrito de Inharrime, posto administrativo de Inharrime, sede, localidade de Nhanombe.
  6. Número ou marcador, página 16: Três) A associação constitui-se por um tempo indeterminado, contado o seu início a partir da presente escritura.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 16: Objectivos
  9. Número ou marcador, página 16: Um) A associação tem como objectivos:
  10. Número ou marcador, página 16: a) O desenvolvimento das actividades agro-pecuárias com vista à melhoria das condições de vida;
  11. Número ou marcador, página 16: b) Promover o desenvolvimento sócioeconómico das comunidades rurais e vulneráveis através do processo de poupanças e créditos rotativos inclusivos e participativos considerando a relação do género;
  12. Número ou marcador, página 16: c) Abrir conta bancária junto às instituições financeiras formais, incluindo carteira móvel e outras plataformas digitais em nome da associação para depositar seus fundos em excesso, aluguer ou doações de quaisquer bens móveis ou imóveis;
  13. Número ou marcador, página 16: d) Contrair empréstimos em nome da associação para servir os interesses colectivos do grupo podendo, sempre que necessário, onerar os bens da associação.
  14. Número ou marcador, página 16: Dois) A associação poderá exercer outras actividades subsidiárias da actividade principal com vista a melhorar o rendimento dos seus associados desde que sejam permitidas pela lei vigente.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TRÊS
  16. Texto do artigo, página 16: Órgãos sociais
  17. Número ou marcador, página 16: Um) Os órgãos sociais da associação são os seguintes:
  18. Número ou marcador, página 16: a) A Assembleia Geral – Mesa da Assembleia Geral;
  19. Número ou marcador, página 16: b) O Conselho de Direcção; e
  20. Número ou marcador, página 16: c) O Conselho Fiscal.
  21. Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral é o órgão mais da associação e é constituído pela totalidade dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  22. Número ou marcador, página 16: Três) A Assembleia Geral reúne-se uma vez ao ano.
  23. Número ou marcador, página 16: Quatro) A reunião extraordinária poderá realizar-se a pedido de pelo menos 1/3 dos membros ou do Conselho Fiscal.
  24. Número ou marcador, página 16: Cinco) As decisões são tomadas pela maioria. Seis) A assembleia deverá discutir os seguintes
  25. Texto do artigo, página 16: assuntos:
  26. Número ou marcador, página 16: a) Balanço do plano de actividade;
  27. Número ou marcador, página 16: b) Aprovar o relatório de contas da associação;
  28. Número ou marcador, página 16: c) Contribuição de membros (em valor ou em trabalho);
  29. Número ou marcador, página 16: d) Plano de actividades.
  30. Número ou marcador, página 16: Sete) A Mesa da Assembleia Geral será constituída por 3 membros eleitos pela Assembleia Geral, designadamente: um presidente, um vicepresidente e um secretário.
  31. Número ou marcador, página 16: Oito) A idade mínima permitida é de 18 anos.
  32. Número ou marcador, página 16: Nove) A gestão da associação é assegurada pelo Conselho de Dircção composto por 5 membros.
  33. Número ou marcador, página 16: Dez) O Conselho de Direcção será composto por: presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
  34. Número ou marcador, página 16: Treze) O Conselho de Direcção reúne-se, ordinariamente, de quinze em quinze dias (duas vezes por mês).
  35. Número ou marcador, página 16: Catorze) O Conselho Fiscal é composto por três (3) membros: um presidente, um vice-presidente e secretário.
  36. Número ou marcador, página 16: Quinze) O Conselho Fiscal reúne-se uma vez por mês.
  37. Número ou marcador, página 16: Dezasseis) A idade mínima permitida é de 18 anos.
  38. Número ou marcador, página 16: Dezassete) A duração do mandato dos órgãos é de 5 anos renováveis.
  39. Número ou marcador, página 16: Dezoito) Os membros podem ser eleitos por dois mandatos consecutivos.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUATRO
  41. Texto do artigo, página 16: Fundos da associação
  42. Número ou marcador, página 16: Um) Constituem fundo da associação todas as contribuições em forma de jóias e cotas bem como quaisquer outras doações.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) Mensalmente os associados pagam as cotas de 20,00MT (vinte meticais).
  44. Número ou marcador, página 16: Três) No acto da inscrição para membros da associação, cada associado deverá pagar o valor de 100,00MT (cem meticais), pagos a duas prestações.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO CINCO
  46. Texto do artigo, página 16: Membros fundadores
  47. Número ou marcador, página 16: Um) São membros fundadores todos aqueles que outorgam a escritura da constituição da associação bem como as pessoas singulares que como tal sejam admitidas por deliberação da assembleia e desde que se confirme o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as obrigações nelas prescritas.
  48. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros podem sair da associação por livre vontade; essa decisão deve ser comunicada ao Conselho Directivo.
  49. Número ou marcador, página 16: Três) O membro deve ser excluído da
  50. Texto do artigo, página 16: associação por decisão da Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEIS
  52. Texto do artigo, página 16: Disposições finais
  53. Texto do artigo, página 16: A associação dissolve-se por:
  54. Número ou marcador, página 16: a) Impossibilidade de realizar os seus objectivos;
  55. Número ou marcador, página 16: b) Diminuição de número de membros de abaixo de número mínimo de dez (10), desde que tal redução dure mais de cento e oitenta
  56. Texto do artigo, página 16: (180) dias);
  57. Número ou marcador, página 17: c) Fusão com outras associações;
  58. Número ou marcador, página 17: d) Decisão da Mesa da Assembleia Geral tomada por dois dos seus membros;
  59. Número ou marcador, página 17: e) Tranferência do local de residência.
  60. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SETE
  61. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  62. Texto do artigo, página 17: Para os casos omissos nos estatutos, valerá o estabelecido no regulamento interno e a lei vigente na República de Moçambique.
  63. Texto do artigo, página 17: Fundação para o Desenvolvimento Social e Económico, Saúde, Educação e Energia Salmina
  64. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, duração, fins e objectivos
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO UM
  66. Texto do artigo, página 17: (Denominação e natureza jurídica)
  67. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação para o Desenvolvimento Social e Económico, Saúde, Educação e Energia Salmina, adiante designada por Fundação SALMINA, é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, patrimonial e sem fins lucrativos.
  68. Número ou marcador, página 17: Dois) No seu funcionamento, a Fundação SALMINA reger-se-á pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  69. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DOIS
  70. Texto do artigo, página 17: (Duração, âmbito e sede)
  71. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação SALMINA é criada por tempo indeterminado, e desenvolverá as suas actividades em todo o território moçambicano e tem a sua sede nacional na cidade de Maputo, na avenida Kim Il Sung, n.º 1180.
  72. Número ou marcador, página 17: Dois) A Fundação SALMINA pode abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação onde julgar necessárias para o cumprimento dos seus objectivos.
  73. Número ou marcador, página 17: Três) A acção da Fundação SALMINA será executada em Moçambique e noutros países que a Assembleia Geral considere adequados para o cumprimento dos objectivos da Fundação.
  74. Número ou marcador, página 17: Quatro) A Fundação SALMINA pode transferir a sua sede, por simples deliberação do Conselho de Administração, após parecer favorável da Assembleia Geral.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO TRÊS
  76. Texto do artigo, página 17: (Fins e objectivos)
  77. Número ou marcador, página 17: Um) A Fundação SALMINA tem por objectivos:
  78. Número ou marcador, página 17: a) Promover actividades de educação cívica e informação em torno da saúde, educação, género e desenvolvimento das comunidades desfavorecidas;
  79. Número ou marcador, página 17: b) Contribuir para o acesso à saúde e educação das comunidades desfavorecidas;
  80. Número ou marcador, página 17: c) Contribuir para a promoção dos direitos humanos e da igualdade do género;
  81. Número ou marcador, página 17: d) Promover projectos nos sectores da saúde física e mental;
  82. Número ou marcador, página 17: e) Promover projectos no sector da educação em todas as suas vertentes;
  83. Número ou marcador, página 17: f) Contribuir para a expansão e provimento de energia eléctrica ou solar para as comunidades desfavorecidas.
  84. Número ou marcador, página 17: g) Promover actividades e projectos para o desenvolvimento económico.
  85. Número ou marcador, página 17: Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras com idênticos objectivos e nas condições previstas na lei.
  86. Número ou marcador, página 17: Três) A Fundação SALMINA prioriza o trabalho em parceria com organizações da sociedade civil sempre que o mesmo sirva para concretizar os seus objectivos.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO QUATRO
  88. Texto do artigo, página 17: (Actividades)
  89. Texto do artigo, página 17: Para a prossecução dos fins e objectivos, a Fundação SALMINA pode realizar as seguintes actividades:
  90. Número ou marcador, página 17: a) Promover cursos, fora, ciclos de debates, palestras, seminários, publicações e incentivar pesquisas sobre os assuntos que digam respeito à questão de saúde, educação e acesso à energia eléctrica;
  91. Número ou marcador, página 17: b) Realizar eventos, campanhas, feiras, inclusive em parcerias com outras entidades visando a promoção da saúde, educação e acesso à energia eléctrica pelas comunidades desfavorecidas;
  92. Número ou marcador, página 17: c) Contribuir e colaborar na formulação de políticas que servem o acesso à energia eléctrica para comunidades desfavorecidas;
  93. Número ou marcador, página 17: d) Promover programas que apoiem a melhoria das condições de vida, sociais e cívicas da mulher e das crianças.
  94. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO II De regime patrimonial e financeiro
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO CINCO
  96. Texto do artigo, página 17: (Património)
  97. Número ou marcador, página 17: Um) O património da Fundação SALMINA é instituído pela Sal Group, S.A. como fundador, devendo o fundo inicial de 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), integrado pelo seu instituidor e por bens e valores que a esse património venham a ser adicionados e por:
  98. Número ou marcador, página 17: a) Outras doações feitas pelos membros fundadores;
  99. Número ou marcador, página 17: b) Doações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas com o fim específico de incorporar no património; e c)Todos os bens, móveis, imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação.
  100. Número ou marcador, página 17: Dois) Os bens e direitos da Fundação só podem ser usados para realizar os fins e objectivos da fundação, sendo permitida alienação, cessão ou substituição de qualquer bem ou direito para a prossecução dos mesmos objectivos.
  101. Número ou marcador, página 17: Três) Cabe ao Conselho de Administração aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados no património e ainda aprovar permuta vantajosa para a Fundação.
  102. Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEIS
  103. Texto do artigo, página 17: (Receitas)
  104. Número ou marcador, página 17: Um) A receita da Fundação SALMINA é constituída:
  105. Número ou marcador, página 17: a) Pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
  106. Número ou marcador, página 17: b) Pela quotização mensal paga pelos membros fundadores e efectivos;
  107. Número ou marcador, página 17: c) Pelas rendas provenientes dos títulos de acções ou activos financeiros da sua propriedade ou operações de crédito;
  108. Número ou marcador, página 17: d) Pelas doações e quaisquer outras formas de benefícios que lhes forem destinadas;
  109. Número ou marcador, página 17: e) Pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação por pessoas físicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  110. Número ou marcador, página 17: f) Por outras rendas eventuais.
  111. Número ou marcador, página 17: Dois) Os valores das quotas, jóia são definidos no regulamento interno.
  112. Número ou marcador, página 17: Três) Os recursos financeiros da Fundação são empregados exclusivamente para a manutenção e desenvolvimento de actividades da Fundação e quando possível no acréscimo do seu património.
  113. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SETE
  114. Texto do artigo, página 18: (Administração financeira)
  115. Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação SALMINA goza de plena autonomia financeira.
  116. Número ou marcador, página 18: Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode:
  117. Número ou marcador, página 18: a) Adquirir, alienar ou onerar qualquer título, bens móveis e imóveis;
  118. Número ou marcador, página 18: b) Aceitar quaisquer doações, heranças ou legados;
  119. Número ou marcador, página 18: c) Realizar investimentos e outras aplicações financeiras em Moçambique ou no estrangeiro;
  120. Número ou marcador, página 18: d) Contrair empréstimos e prestar garantias no quadro da optimização e valorização do seu património e a concretização dos seus fins.
  121. Número ou marcador, página 18: Três) A Fundação pode organizar um fundo permanente de investimento, constituído pelos rendimentos e bens que para esse efeito forem, em cada momento, afectos pelo Conselho de Administração, o qual é gerido por critérios de optimização de investimentos e nas demais condições a definir em regulamento próprio.
  122. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
  123. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITO
  124. Texto do artigo, página 18: (Órgãos sociais)
  125. Texto do artigo, página 18: São órgãos sociais da Fundação SALMINA os seguintes:
  126. Número ou marcador, página 18: a) A Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 18: b) O Conselho de Administração; e
  128. Número ou marcador, página 18: c) O Conselho Fiscal.
  129. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NOVE
  130. Texto do artigo, página 18: (Duração do mandato dos órgãos sociais)
  131. Número ou marcador, página 18: Um) Os membros e titulares dos órgãos sociais da Fundação SALMINA são eleitos pela Assembleia Geral e com um mandato de cinco anos, admitindo a sua reeleição, por igual e sucessivo período, uma única vez.
  132. Número ou marcador, página 18: Dois) Excepcionalmente, os membros e titulares da Fundação podem ser reeleitos por um terceiro mandato, se comprovado que o seu desempenho extraordinário, ou em circunstâncias que assim o obriguem, servindo os interesses estratégicos da Fundação.
  133. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  134. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DEZ
  135. Texto do artigo, página 18: (Composição e funcionamento)
  136. Número ou marcador, página 18: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros fundadores ou pelos seus representantes devidamente credenciados e por entidades beneméritas que, em razão da sua relevante contribuição, para a fundação, venham a ser reconhecidos pela assembleia.
  137. Número ou marcador, página 18: Dois) Cabe à Assembleia Geral dos fundadores definir a política estratégica da Fundação.
  138. Número ou marcador, página 18: Três) A Assembleia Geral de fundadores reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para a apreciação do relatório anual das actividades da Fundação e aprovação das contas do exercício findo, podendo em cada uma destas reuniões deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da ordem do dia.
  139. Número ou marcador, página 18: Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente, de sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros ou do Conselho de Administração ou ainda do Conselho Fiscal.
  140. Número ou marcador, página 18: Cinco) A Assembleia Geral é convocada com um prazo mínimo de trinta dias de antecedência, devendo a convocatória especificar a agenda e o local da reunião.
  141. Número ou marcador, página 18: Seis) Todos os documentos de suporte de debate que existam deverão, em sede da Assembleia Geral, ser fornecidos aos membros.
  142. Número ou marcador, página 18: Sete) As deliberações da Assembleia Geral de fundadores são tomadas por maioria simples, salvo quando seja exigida maior número, tendo neste caso o seu presidente voto de qualidade.
  143. Número ou marcador, página 18: Oito) Observa-se, para efeitos do numero anterior, as seguintes regras:
  144. Número ou marcador, página 18: a) Quórum, desde que esteja presente ou representada mais de metade dos membros da Assembleia Geral de fundadores;
  145. Número ou marcador, página 18: b) Contagem dos votos é proporcional às contribuições ou entradas dos diversos membros fundadores para o património da Fundação;
  146. Número ou marcador, página 18: c) Os votos das entidades beneméritas dependem do valor da respectiva contribuição ou são fixadas pela Assembleia Geral de fundadores mediante proposta do Conselho de Administração.
  147. Número ou marcador, página 18: Nove) Se à hora marcada para o início da sessão não se verificar o quórum, a Assembleia Geral reunir-se-á validamente e deliberará trinta minutos depois com o número de membros presentes, desde que em pleno gozo da sua qualidade de membro.
  148. Número ou marcador, página 18: ARTIGO ONZE
  149. Texto do artigo, página 18: (Competências da Assembleia Geral)
  150. Texto do artigo, página 18: Compete à Assembleia Geral de fundadores:
  151. Número ou marcador, página 18: a) Definir as políticas e orientações gerais que norteiam a actividade e funcionamento da Fundação, organização interna, bem como avaliar a realização dos seus fins e objectivos;
  152. Número ou marcador, página 18: b) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação;
  153. Número ou marcador, página 18: c) Aprovar o relatório, balanço e contas de cada exercício;
  154. Número ou marcador, página 18: d) Proceder à eleição dos membros da própria Mesa;
  155. Número ou marcador, página 18: e) Proceder à eleição, para mandatos de cinco anos renováveis por igual período, os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, designando os respectivos presidentes;
  156. Número ou marcador, página 18: f) Destituir os membros dos restantes órgãos, mediante deliberação, com fundamento em indignidade, falta grave, impedimentos ou desinteresse manifesto no exercício das respectivas funções, e bem assim, substituir os membros destituídos ou preencher os cargos, que, por quaisquer motivos, se encontrem vagos;
  157. Número ou marcador, página 18: g) Deliberar sobre toda e qualquer matéria que lhe seja submetida à apreciação pelo Conselho de Administração; h)Dirigir ao Conselho de Administração as recomendações que entender convenientes e oportunas;
  158. Número ou marcador, página 18: i) Definir políticas e linhas gerais sobre o património da Fundação;
  159. Número ou marcador, página 18: j) Homologar a adesão ou filiação da Fundação noutras organizações congéneres, nacionais ou internacionais;
  160. Número ou marcador, página 18: k) Aprovar os relatórios de actividades, de contas e/ou de desempenho;
  161. Número ou marcador, página 18: l) Autorizar a demanda judicial dos titulares dos órgãos por actos ilícitos praticados no exercício do mandato;
  162. Número ou marcador, página 18: m) Autorizar a contratação de empréstimos e a prestação de garantias;
  163. Número ou marcador, página 18: n) Deliberar sobre a abertura de delegações, filiais ou outras formas de representação da Fundação;
  164. Número ou marcador, página 18: o) Autorizar a aquisição de bens imóveis e de bens móveis sujeitos a registo;
  165. Número ou marcador, página 18: p) Autorizar a prática de actos que possam resultar na oneração do património da associação;
  166. Número ou marcador, página 18: q) Deliberar sobre quaisquer outras matérias que respeitem à actividade da Fundação ou à sua extinção, sobre todas as matérias que sejam colocadas pelo Conselho de Administração e sobre as matérias que não sejam da competência dos outros órgãos.
  167. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DOZE
  169. Texto do artigo, página 18: (Composição, mandato e funcionamento)
  170. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho de Administração é o órgão executivo da Fundação SALMINA, composto por 3 (três) administradores, eleitos pela Assembleia Geral dos fundadores, para um mandato de 5 anos renováveis.
  171. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se uma vez por mês e, além disso, sempre que convocado pelo seu presidente.
  172. Número ou marcador, página 19: Três) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria.
  173. Número ou marcador, página 19: Quatro) Os membros do Conselho de Administração podem fazer-se representar por outros membros, em casos justificados pelo seu presidente.
  174. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TREZE
  175. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  176. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho de Administração executar os actos necessários à prossecução dos fins estatutários da Fundação, de acordo com as linhas estratégicas definidas pela Assembleia Geral, nomeadamente:
  177. Número ou marcador, página 19: a) Assegurar a realização dos fins e objectivos da Fundação e executar as políticas e orientações gerais, nomeadamente de investimento, gestão de actividades e de funcionamento da Fundação;
  178. Número ou marcador, página 19: b) Elaborar e executar o orçamento e o plano de actividades anuais e plurianuais, códigos de conduta, planos internos;
  179. Número ou marcador, página 19: c) Elaborar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral dos fundadores o relatório, balanço e contas de cada exercício e devidamente acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  180. Número ou marcador, página 19: d) Submeter trimestralmente o Relatório Progresso de actividades e o respectivo orçamento ao Conselho Fiscal; e)Administrar o património da Fundação;
  181. Número ou marcador, página 19: f) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, com o poder de constituir mandatários para a prática de determinados actos;
  182. Número ou marcador, página 19: g) Definir a organização interna e dirigir os serviços e actividades da Fundação;
  183. Número ou marcador, página 19: h) Elaborar, organizar, contratar e gerir o quadro de pessoal e exercer sobre os mesmos a competente acção disciplinar;
  184. Número ou marcador, página 19: i) Deliberar, dentro dos limites da lei e dos estatutos, sobre a aceitação de doações, heranças e legados;
  185. Número ou marcador, página 19: j) Criar quaisquer fundos financeiros que se mostrem convenientes à boa gestão do património da Fundação e transferir para os mesmos o domínio, posse ou administração de quaisquer bens que façam parte do referido património;
  186. Número ou marcador, página 19: k) Deliberar sobre a adesão da FUSA a organizações nacionais e internacionais e submeter a sua decisão à homologação da Assembleia Geral;
  187. Número ou marcador, página 19: l) Representar a organização no plano interno e internacional;
  188. Número ou marcador, página 19: m) Coordenar superiormente todas as actividades da Fundação;
  189. Número ou marcador, página 19: n) Autorizar a realização de despesas;
  190. Número ou marcador, página 19: o) Proceder à instalação ou encerramento de delegações ou sucursais após deliberação da Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 19: p) Praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da Fundação, dispondo dos mais amplos poderes de gestão;
  192. Número ou marcador, página 19: q) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Fundação; e
  193. Número ou marcador, página 19: r) Exercer as competências que lhes sejam atribuídas pela Assembleia Geral.
  194. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CATORZE
  195. Texto do artigo, página 19: (Vinculação da Fundação)
  196. Número ou marcador, página 19: Um) A Fundação vincula-se perante terceiros:
  197. Número ou marcador, página 19: a) Pela assinatura conjunta do presidente do Conselho de Administração e de um administrador;
  198. Número ou marcador, página 19: b) Na ausência do presidente, pela assinatura de dois administradores; e
  199. Número ou marcador, página 19: c) Pela assinatura do seu procurador, nos termos da respectiva procuração, desde que circunscrita a práticas de determinados actos.
  200. Número ou marcador, página 19: Dois) Em assuntos referentes ao património da Fundação exige-se assinatura de três membros do Conselho de Administração, um dos quais o seu presidente.
  201. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  202. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINZE
  203. Texto do artigo, página 19: (Natureza, composição e funcionamento)
  204. Número ou marcador, página 19: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pelo controlo da observância da lei, dos estatutos, na gestão dos fundos e do património da Fundação.
  205. Número ou marcador, página 19: Dois) O Conselho Fiscal é composto por três membros, eleitos pela Assembleia Geral de fundadores, que entre si elegem o presidente.
  206. Número ou marcador, página 19: Três) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de cinco anos renováveis, sucessivamente, por igual período.
  207. Número ou marcador, página 19: Quatro) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias, sempre que convocado pelo presidente.
  208. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSEIS
  209. Texto do artigo, página 19: (Competências)
  210. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho Fiscal:
  211. Número ou marcador, página 19: a) Verificar se a administração da Fundação é exercida em observância da lei, dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações da Assembleia Geral;
  212. Número ou marcador, página 19: b) Examinar trimestralmente os relatórios e contas da Fundação e emitir parecer;
  213. Número ou marcador, página 19: c) Controlar a gestão financeira e a conservação do património da associação;
  214. Número ou marcador, página 19: d) Examinar e emitir parecer anual sobre o balanço e o relatório anual de prestação de contas do Conselho de Administração a aprovar pela Assembleia Geral;
  215. Número ou marcador, página 19: e) Emitir parecer sobre aquisição, alienação ou oneração do património;
  216. Número ou marcador, página 19: f) Desempenhar as demais competências previstas na lei, nos estatutos e regulamentos.
  217. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  218. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZASSETE
  219. Texto do artigo, página 19: (Extinção e liquidação da Fundação)
  220. Número ou marcador, página 19: Um) A Fundação extingue-se nos casos legalmente previstos, mas também por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria qualificada de três quartos dos seus membros, em reunião convocada expressamente para o efeito.
  221. Número ou marcador, página 19: Dois) Após aprovação da deliberação da extinção da Fundação pela Assembleia Geral, compete ao Conselho de Administração.
  222. Número ou marcador, página 19: Três) Em caso de extinção, os membros do Conselho de Administração serão os liquidatários, devendo proceder à alienação do património da Fundação e repartir o seu capital, ouvida a Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZOITO
  224. Texto do artigo, página 19: (Modificação dos estatutos)
  225. Texto do artigo, página 19: Compete ao Conselho de Administração propor à entidade competente a modificação dos presentes estatutos, mediante deliberação da Assembleia Geral tomada com maioria qualificada de três quartos dos seus membros.
  226. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DEZANOVE
  227. Texto do artigo, página 19: (Casos omissos)
  228. Texto do artigo, página 19: Em tudo aquilo que ficar omisso nos presentes estatutos observam-se os termos da legislação aplicável.
  229. Texto do artigo, página 19: Maputo, 10 de Agosto de 2021.
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