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Texto do artigo · p. 24 Cosmos Energy, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 18 de Janeiro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101684423, uma entidade denominada Cosmos Energy, S.A.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e duração
Texto do artigo · p. 24 Esta sociedade adopta a denominação de Cosmos Energy, S.A., e tem a sua sede em Maputo, na avenida Mártires de Inhaminga, n.º 216/8, podendo abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Objecto social da sociedade
Texto do artigo · p. 24 O seu objecto é exploração e pesquisa de gás, petróleo, e óleo, gestão e consultoria de projectos de energia, produção, fornecimento e construção de redes de distribuição de energia.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 Início e duração
Texto do artigo · p. 24 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos efeitos, desde a data da celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 Capital social
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social é inicialmente de dez milhões de meticais, dividido em quatro quotas, uma de sete de milhões de meticais, pertencente à sócia Cosmos Moçambique, Limitada, um milhão de meticais, pertencente ao sócio Pedro William Martins Manjate, um milhão de meticais, pertencentes ao sócio Jorge Martins Manjate Júnior e um milhão de meticais, pertencentes ao sócio Cláudio Marcelo Martins Manjate.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Quando o desenvolvimento da sociedade assim o exija, o capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mas o aumento só poderá realizarse se a respectiva deliberação da assembleia geral obtiver unanimidade de votos.
Número ou marcador · p. 24 Três) A sociedade poderá receber dos seus sócios quantias com que quiserem suprir necessidades de caixa social em condições a acordar com a administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 24 Um) A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, só poderá realizar-se findo que seja o período de cinco anos e deverá ser com o consentimento da Assembleia Geral e quando superiormente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Qualquer sócio desejando ceder toda ou parte da sua quota da sociedade proporá aos directores que comunicarão aos sócios para o prazo de seis meses, exercerem o direito de preferência na sua aquisição. Havendo competição na sua aquisição, a quota será partilhada pelos interessados na proporção das suas partições no capital, findo que seja período concedido aos sócios para o exercício do direito de preferências, ao sócio cedente reserva-se o
Texto do artigo · p. 24 direito de o fazer a estranhos da sociedade nas mesmas condições oferecidas à sociedade ou aos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em caso de morte do titular da quota, a mesma passará a titularidade dos herdeiros inerentes, podendo escolher de entre si quem o represente enquanto a quota permanecer indivisa. A sociedade poderá autorizar amortizar num prazo que for com os mesmos acordados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 Direcção
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade será representada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, por Jorge Simião Martins Manjate, em representação do sócio Cosmos Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os directores ficam investidos de poderes necessários e convenientes para o bom andamento dos negócios socias, são dispensados de caução e sua remuneração será determinada em Assembleia Geral. Serão por conta da sociedade as despesas de viagens hotéis e outras quando em execução do mandado da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) Para sociedade considera-se obrigada basta que respectivos documentos sejam assinados em nome dela por representante do sócio Cosmos Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 Procedimentos dos directores
Número ou marcador · p. 24 Um) O quórum necessário dos directores para transação de qualquer negócio pode ser fixado pelos directores, e até à sua fixação, será de dois membros. O presidente do conselho de direcção terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os directores podem agir a respeito de qualquer vaga no seu órgão, mas enquanto
Texto do artigo · p. 24 o seu número for reduzido abaixo do fixado por ou em conformidade com as normas da sociedade para constituição do quórum necessário, os directores podem proceder ao aumento do número ou convocar a Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Três) O directores podem delegar em todo ou parte dos sus poderes para realização dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Qualquer resolução escrita assinada por todos os directores por ora com direito a serem convocados para uma reunião dos mesmos devidamente convocados e realizada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 Assembleias gerais
Número ou marcador · p. 24 Um) Haverá anualmente uma Assembleia Geral dos sócios adicionalmente a quaisquer que forem convocados nesse ano, devendo, em qualquer caso, especificar a espécie de assembleia ordinária ou assembleia na convocatória com o mínimo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A Assembleia Geral anual será realizada no tempo e lugar que para o efeito foram recomendadas pela direcção.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os directores podem, sempre quando o julgarem conveniente, convocar a Assembleia Geral extraordinária e sê-los-á nos termos gerais da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Funcionamento das assembleias gerais
Número ou marcador · p. 25 Um) Considerar-se-á constituído o quórum quando estiverem os sócios representados dois terços do capital social, presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Se depois de trinta minutos da hora marcada não estiver constituído o quórum nos termos do número anterior, o presidente adiará a sua realização, para o mesmo dia e hora da semana seguinte o para o primeiro dia útil da referida semana. Se depois de trinta minutos não estiver constituído o quórum, a assembleia realizar-se-á com números dos sócios presentes, podendo deliberar, em tudo, salvo do que diz respeito ou aumento ou redução do capital social, que será nos termos do número um do artigo quarenta e um de onze de Abril de mil novecentos e um Lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 25 Três) As assembleias gerais serão presididas pelo Conselho de Direcção eleito em Assembleia Geral, por um período de dois anos e nas suas ausências pela pessoa que for designada por iniciativa dos sócios presentes.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O presidente pode, com consentimento de qualquer assembleia com quórum constituído, adiar a realização de tempo a tempo e de lugar em lugar. Nenhum assunto da reunião adiada, porém, poderá ser adiado para uma outra reunião. Quando uma reunião for adiada por trinta dias ou mais deverá ser feita comunicação como no encontro anterior.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Em qualquer Assembleia Geral, cada resolução posta à votação será tomada mediante o levantamento da mão a não ser outro procedimento seja decidido:
Número ou marcador · p. 25 a) Pelo presidente;
Número ou marcador · p. 25 b) Por pelo menos, dois terços dos membros de presentes ou representados; ou
Número ou marcador · p. 25 c) Por qualquer membro presente ou representado um décimo dos votos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Escrituração
Número ou marcador · p. 25 Um) A escrituração que será feita sob a responsabilidade da direcção andará regularmente arrumada.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os anos sociais serão civis.
Número ou marcador · p. 25 Três) O balanço geral e as contas de demonstração de resultados, com relatório da direcção, serão apresentados à Assembleia Geral dos sócios, durante o mês de Junho seguinte ao termo de cada exercício.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 25 Um) Os lucros líquidos de todas despesas e encargos sociais terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 25 a) Cinco por cento para constituição de reserva legal até perfazer vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 25 b) Dez por cento para distribuição aos membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 25 c) Cinquenta por cento para o fundo especial especialização de amortização de quotas; d)Trinta e cinco por cento pra o dividendo aos sócios na proporção das quotas de cada um.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade pode, em Assembleia Geral por recomendação dos directores, decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permanecidas a crédito de quaisquer contas de reservas da sociedade ou lucros, não distribuindo perdas ou doutra forma disponíveis para distribuição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Dissolução, liquidação e partilha
Texto do artigo · p. 25 A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários, procedendose à liquidação e partilha de modo então como convencionara.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Disposições finais
Texto do artigo · p. 25 Em todo o caso omisso regularão as disposições da mencionada Lei de onze de Abril de mil novecentos e um (lei das sociedades por quota) e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 3 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Cosmos Energy, S.A.
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 18 de Janeiro de 2022, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101684423, uma entidade denominada Cosmos Energy, S.A.
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 24: Denominação e duração
  5. Texto do artigo, página 24: Esta sociedade adopta a denominação de Cosmos Energy, S.A., e tem a sua sede em Maputo, na avenida Mártires de Inhaminga, n.º 216/8, podendo abrir filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no país e no estrangeiro.
  6. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 24: Objecto social da sociedade
  8. Texto do artigo, página 24: O seu objecto é exploração e pesquisa de gás, petróleo, e óleo, gestão e consultoria de projectos de energia, produção, fornecimento e construção de redes de distribuição de energia.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 24: Início e duração
  11. Texto do artigo, página 24: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo, para todos efeitos, desde a data da celebração da presente escritura.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 24: Capital social
  14. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social é inicialmente de dez milhões de meticais, dividido em quatro quotas, uma de sete de milhões de meticais, pertencente à sócia Cosmos Moçambique, Limitada, um milhão de meticais, pertencente ao sócio Pedro William Martins Manjate, um milhão de meticais, pertencentes ao sócio Jorge Martins Manjate Júnior e um milhão de meticais, pertencentes ao sócio Cláudio Marcelo Martins Manjate.
  15. Número ou marcador, página 24: Dois) Quando o desenvolvimento da sociedade assim o exija, o capital poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mas o aumento só poderá realizarse se a respectiva deliberação da assembleia geral obtiver unanimidade de votos.
  16. Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá receber dos seus sócios quantias com que quiserem suprir necessidades de caixa social em condições a acordar com a administração da sociedade.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 24: Cessão de quotas
  19. Número ou marcador, página 24: Um) A cessão de quotas, quer entre os sócios quer a estranhos, só poderá realizar-se findo que seja o período de cinco anos e deverá ser com o consentimento da Assembleia Geral e quando superiormente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  20. Número ou marcador, página 24: Dois) Qualquer sócio desejando ceder toda ou parte da sua quota da sociedade proporá aos directores que comunicarão aos sócios para o prazo de seis meses, exercerem o direito de preferência na sua aquisição. Havendo competição na sua aquisição, a quota será partilhada pelos interessados na proporção das suas partições no capital, findo que seja período concedido aos sócios para o exercício do direito de preferências, ao sócio cedente reserva-se o
  21. Texto do artigo, página 24: direito de o fazer a estranhos da sociedade nas mesmas condições oferecidas à sociedade ou aos sócios individualmente.
  22. Número ou marcador, página 24: Três) Em caso de morte do titular da quota, a mesma passará a titularidade dos herdeiros inerentes, podendo escolher de entre si quem o represente enquanto a quota permanecer indivisa. A sociedade poderá autorizar amortizar num prazo que for com os mesmos acordados.
  23. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 24: Direcção
  25. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será representada, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, por Jorge Simião Martins Manjate, em representação do sócio Cosmos Moçambique, Limitada.
  26. Número ou marcador, página 24: Dois) Os directores ficam investidos de poderes necessários e convenientes para o bom andamento dos negócios socias, são dispensados de caução e sua remuneração será determinada em Assembleia Geral. Serão por conta da sociedade as despesas de viagens hotéis e outras quando em execução do mandado da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 24: Três) Para sociedade considera-se obrigada basta que respectivos documentos sejam assinados em nome dela por representante do sócio Cosmos Moçambique, Limitada.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 24: Procedimentos dos directores
  30. Número ou marcador, página 24: Um) O quórum necessário dos directores para transação de qualquer negócio pode ser fixado pelos directores, e até à sua fixação, será de dois membros. O presidente do conselho de direcção terá voto de qualidade.
  31. Número ou marcador, página 24: Dois) Os directores podem agir a respeito de qualquer vaga no seu órgão, mas enquanto
  32. Texto do artigo, página 24: o seu número for reduzido abaixo do fixado por ou em conformidade com as normas da sociedade para constituição do quórum necessário, os directores podem proceder ao aumento do número ou convocar a Assembleia Geral da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 24: Três) O directores podem delegar em todo ou parte dos sus poderes para realização dos negócios sociais.
  34. Número ou marcador, página 24: Quatro) Qualquer resolução escrita assinada por todos os directores por ora com direito a serem convocados para uma reunião dos mesmos devidamente convocados e realizada.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 24: Assembleias gerais
  37. Número ou marcador, página 24: Um) Haverá anualmente uma Assembleia Geral dos sócios adicionalmente a quaisquer que forem convocados nesse ano, devendo, em qualquer caso, especificar a espécie de assembleia ordinária ou assembleia na convocatória com o mínimo de 15 dias.
  38. Número ou marcador, página 25: Dois) A Assembleia Geral anual será realizada no tempo e lugar que para o efeito foram recomendadas pela direcção.
  39. Número ou marcador, página 25: Três) Os directores podem, sempre quando o julgarem conveniente, convocar a Assembleia Geral extraordinária e sê-los-á nos termos gerais da lei das sociedades por quotas e demais legislação aplicável.
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 25: Funcionamento das assembleias gerais
  42. Número ou marcador, página 25: Um) Considerar-se-á constituído o quórum quando estiverem os sócios representados dois terços do capital social, presentes ou representados.
  43. Número ou marcador, página 25: Dois) Se depois de trinta minutos da hora marcada não estiver constituído o quórum nos termos do número anterior, o presidente adiará a sua realização, para o mesmo dia e hora da semana seguinte o para o primeiro dia útil da referida semana. Se depois de trinta minutos não estiver constituído o quórum, a assembleia realizar-se-á com números dos sócios presentes, podendo deliberar, em tudo, salvo do que diz respeito ou aumento ou redução do capital social, que será nos termos do número um do artigo quarenta e um de onze de Abril de mil novecentos e um Lei das sociedades por quotas.
  44. Número ou marcador, página 25: Três) As assembleias gerais serão presididas pelo Conselho de Direcção eleito em Assembleia Geral, por um período de dois anos e nas suas ausências pela pessoa que for designada por iniciativa dos sócios presentes.
  45. Número ou marcador, página 25: Quatro) O presidente pode, com consentimento de qualquer assembleia com quórum constituído, adiar a realização de tempo a tempo e de lugar em lugar. Nenhum assunto da reunião adiada, porém, poderá ser adiado para uma outra reunião. Quando uma reunião for adiada por trinta dias ou mais deverá ser feita comunicação como no encontro anterior.
  46. Número ou marcador, página 25: Cinco) Em qualquer Assembleia Geral, cada resolução posta à votação será tomada mediante o levantamento da mão a não ser outro procedimento seja decidido:
  47. Número ou marcador, página 25: a) Pelo presidente;
  48. Número ou marcador, página 25: b) Por pelo menos, dois terços dos membros de presentes ou representados; ou
  49. Número ou marcador, página 25: c) Por qualquer membro presente ou representado um décimo dos votos.
  50. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 25: Escrituração
  52. Número ou marcador, página 25: Um) A escrituração que será feita sob a responsabilidade da direcção andará regularmente arrumada.
  53. Número ou marcador, página 25: Dois) Os anos sociais serão civis.
  54. Número ou marcador, página 25: Três) O balanço geral e as contas de demonstração de resultados, com relatório da direcção, serão apresentados à Assembleia Geral dos sócios, durante o mês de Junho seguinte ao termo de cada exercício.
  55. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 25: Aplicação dos resultados
  57. Número ou marcador, página 25: Um) Os lucros líquidos de todas despesas e encargos sociais terão a seguinte aplicação:
  58. Número ou marcador, página 25: a) Cinco por cento para constituição de reserva legal até perfazer vinte por cento do capital social;
  59. Número ou marcador, página 25: b) Dez por cento para distribuição aos membros do Conselho de Direcção;
  60. Número ou marcador, página 25: c) Cinquenta por cento para o fundo especial especialização de amortização de quotas; d)Trinta e cinco por cento pra o dividendo aos sócios na proporção das quotas de cada um.
  61. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade pode, em Assembleia Geral por recomendação dos directores, decidir a capitalização de qualquer parte de quantias permanecidas a crédito de quaisquer contas de reservas da sociedade ou lucros, não distribuindo perdas ou doutra forma disponíveis para distribuição.
  62. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  63. Texto do artigo, página 25: Dissolução, liquidação e partilha
  64. Texto do artigo, página 25: A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários, procedendose à liquidação e partilha de modo então como convencionara.
  65. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 25: Disposições finais
  67. Texto do artigo, página 25: Em todo o caso omisso regularão as disposições da mencionada Lei de onze de Abril de mil novecentos e um (lei das sociedades por quota) e demais legislação aplicável.
  68. Texto do artigo, página 25: Maputo, 3 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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